PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073957-79.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADEMIR CALDAS MENDONCA | ||
| Advogado(s):DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LETICIA SILVA LINS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída em razão da aposentadoria.
2. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a aposentadoria voluntária.
3. Apesar de a licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir, tendo em vista que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015. Assim, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento admitindo a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais poderem delas usufruir, conforme decisão proferida no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 635 da Repercussão Geral.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Este foi o entendimento firmado no REsp: 1881283 RN 2020, submetido ao rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 1086, que fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
6. Assim, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública estadual, o qual não pode ser admitido. Neste Sentido precedentes do TJBA.
7. Logo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar a servidora pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8073957-79.2020.8.05.0001 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado ADEMIR CALDAS MENDONÇA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073957-79.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ADEMIR CALDAS MENDONCA | |
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LETICIA SILVA LINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID 73321218), proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por ADEMIR CALDAS MENDONÇA, nos seguintes termos:
“Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que o mesmo faz jus, observada a prescrição quinquenal.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração de índices da poupança, a incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral”.
Em suas razões (ID 62138907), o apelante arguiu que: “caso o pedido seja julgado procedente, observa-se que o cálculo da indenização a que eventualmente venha a ser condenado o Estado da Bahia deverá abranger apenas o valor do vencimento, excluindo-se parcelas eventuais/indenizatórias, como ”"AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812".
Aduziu que: “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no arts. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Recorrida, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença”.
Ressaltou que: “considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7.º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic”.
Requereu o provimento total do recurso para que se reverta integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 73321233.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073957-79.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADEMIR CALDAS MENDONCA | ||
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LETICIA SILVA LINS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID 73321218), proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida por ADEMIR CALDAS MENDONÇA.
A respeito da matéria constante nos autos deste recurso, é cediço que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, inc. XXVIII, trazia, como um dos direitos dos servidores públicos civis, a percepção de licença-prêmio de três meses por cada quinquênio de serviços públicos prestados à Administração Pública Estadual. Veja-se:
Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
(...)
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Outrossim, o art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei n.º 6.677/94) delimitava parâmetros para a aquisição e o exercício do direito de usufruir a licença, nos seguintes termos:
“O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”.
Ocorre que, após a EC n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, revogou-se o art. 41, inc. XXVIII da CE, assegurando, contudo, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual. Observe-se:
Art. 3.º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
No mesmo sentido, assim como ocorreu com a Constituição Estadual, operou-se, na Lei Estadual n.º 6.677/94, a revogação da licença prêmio por assiduidade, que foi alterada pelo art. 15, da Lei n.º 13.471/2015, in verbis:
Art. 15 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 61, o §3º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Logo, da leitura das normas acima transcritas conclui-se que, apesar da licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir, tendo em vista que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015.
Assim, verifica-se o direito dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento admitindo a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais poderem delas usufruir, conforme decisão proferida no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 635 da Repercussão Geral.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013).
Adotando esta linha de entendimento o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões admitindo a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, conforme julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Publicação: 01/09/2020).
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2.º e 3.º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - RE: 1416513 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Este foi o entendimento firmado no REsp: 1881283 RN 2020, submetido ao rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 1086, que fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”, conforme ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.
(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/06/2022).
Assim, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública estadual, o qual não pode ser admitido.
Logo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar o servidor pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para aquisição do direito, e não havendo óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor, tem direito, o impetrante, ao pagamento do valor devido a título de licença prêmio não gozada.
Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo.
No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/08/2023).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 30/11/2022).
Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n.º 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, in verbis:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Outrossim, a Lei n.º 6.677/94, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 52, de igual modo apresenta o conceito de remuneração, contudo, de forma mais ampla, alcançaria também as vantagens pecuniárias temporárias, nos seguintes termos:
Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido.
Assim sendo, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão.
Portanto, apenas as parcelas de natureza permanente inseridas na remuneração do servidor devem compor à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, julgando os pedidos exordiais procedentes, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização decorrente da conversão do período de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, correção monetária conforme a taxa SELIC, condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas pelo Estado apelado, em razão da isenção legal.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22