PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002073-35.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALBER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA, JAQUELINE SALES SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V “P”. LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. ANALOGIA INTEGRATIVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESSE SODALÍCIO É DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

O cerne da questão sub judice gira em torno do Autor, Policial Militar, ter direito à percepção do adicional de periculosidade com base no art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/01, nos arts. 86 a 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, e disposições do Decreto Estadual nº 16.529/2016.

 

Diante da inércia, desde o ano de 2001, da Administração Pública em regulamentar o recebimento do adicional de periculosidade pelos Policiais Militares, é pertinente a incidência das normas decorrentes da Lei Estadual nº 6.677/94 e do Decreto Estadual nº 16.529/2016, por analogia integrativa, com base na ponderação dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade e da própria norma extraível do art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/01 que dispõe que o Policial Militar faz jus ao recebimento do “adicional de remuneração para as atividades (..) perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.”.

 

Considerada a analogia integrativa, especial atenção merece o art. 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, que preconiza que a “concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.”.

 

A regulamentação específica da matéria se deu através do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que impõe como condição imprescindível à concessão do adicional de periculosidade, a existência de laudo médico pericial, confeccionado pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o trabalho em condições perigosas

 

Assim, a concessão do adicional de periculosidade ao Autor está condicionada à comprovação, através de laudo médico pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, através da Junta Médica Oficial do Estado, da condição de periculosidade da atividade exercida e nenhuma prova neste sentido foi acostada aos autos.

 

Ademais, ainda que o Autor apresente Laudo Pericial é inacumulável o Adicional de Periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), porquanto tal gratificação é devida a todo militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001.

 

Determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88.

 

Sentença reformada. Apelo provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002073-35.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado VALBER SILVA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002073-35.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALBER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA, JAQUELINE SALES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE tombada sob nº 8002073-35.2019.8.05.0256, movida por VALBER SILVA DOS SANTOS, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos:



"Assim, não obstante a ausência de lei  complementar  que  regulamente especificamente e defina critérios para a configuração e definição dos valores do adicional de periculosidade para os policiais militares do Estado da Bahia, entendo cabível a concessão  do adicional  em questão,  haja vista a previsão constitucional e estadual assegurando referido direito aos trabalhadores e servidores públicos em geral - civis e militares, devendo, na ausência da regulamentação específica, utilizar-se, no que couber,  dos critérios contidos no Decreto estadual nº 16.529/2016, retro referido, o qual disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos baianos.

Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo no art. 7º, XXIII e 39, caput e § 3º da Constituição Federal pátria, art. 34 da Constituição estadual da Bahia, arts. 77 e 86, caput e § 1º da Lei 6677/94, art.92, inciso V, alínea “p”, arts.102, §1º, alínea “d” e 107, caput e §1º da Lei 7990/2001, e inciso II, arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto estadual nº16.529/2016, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, A AÇÃO, para reconhecer o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade, e, com amparo no art.374, incisos II e III c/c art. 464, inciso I, ambos do CPC, dispenso a realização de pericia, e determino ao Requerido que, no prazo de trinta dias, inclua em folha de pagamento do Requerente, o adicional de periculosidade, o qual faz jus, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto nº 16.529/16, com efeito retroativo, observada a prescrição quinquenal, e parcelas eventualmente recebidas,  sob pena de desobediência, e o faço com amparo no art. 497 do CPC.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor, no percentual de 12% ( doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."

 

Adoto como próprio o relatório da sentença (id 80554642).

 

Em suas razões recursais (id 80554649), o Estado da Bahia alega que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir adequada e fundamentada, visto que o autor não especificou os fatos ou condições que ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade.

 

Destaca que, apesar de previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, o adicional de periculosidade não possui regulamentação específica que defina critérios, valores e condições para sua concessão.

 

Argumenta que o Decreto Estadual n. 9.967/06 é aplicável apenas aos servidores públicos civis e não se estende aos Policiais Militares regidos por estatuto próprio.

 

Alega que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), já recebida pelo autor, visa compensar os riscos inerentes à função e que não foram demonstradas condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional de periculosidade, o que resultaria em "bis in idem".

 

Argumenta que a concessão do adicional, sem regulamentação adequada, violaria os princípios constitucionais da separação dos poderes e da competência privativa dos Estados para legislar sobre a remuneração de seus servidores.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 80554653) pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 05 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002073-35.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALBER SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA, JAQUELINE SALES SOUZA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE tombada sob nº 8002073-35.2019.8.05.0256, movida por VALBER SILVA DOS SANTOS, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos:



"Assim, não obstante a ausência de lei  complementar  que  regulamente especificamente e defina critérios para a configuração e definição dos valores do adicional de periculosidade para os policiais militares do Estado da Bahia, entendo cabível a concessão  do adicional  em questão,  haja vista a previsão constitucional e estadual assegurando referido direito aos trabalhadores e servidores públicos em geral - civis e militares, devendo, na ausência da regulamentação específica, utilizar-se, no que couber,  dos critérios contidos no Decreto estadual nº 16.529/2016, retro referido, o qual disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos baianos.

Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo no art. 7º, XXIII e 39, caput e § 3º da Constituição Federal pátria, art. 34 da Constituição estadual da Bahia, arts. 77 e 86, caput e § 1º da Lei 6677/94, art.92, inciso V, alínea “p”, arts.102, §1º, alínea “d” e 107, caput e §1º da Lei 7990/2001, e inciso II, arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto estadual nº16.529/2016, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, A AÇÃO, para reconhecer o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade, e, com amparo no art.374, incisos II e III c/c art. 464, inciso I, ambos do CPC, dispenso a realização de pericia, e determino ao Requerido que, no prazo de trinta dias, inclua em folha de pagamento do Requerente, o adicional de periculosidade, o qual faz jus, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto nº 16.529/16, com efeito retroativo, observada a prescrição quinquenal, e parcelas eventualmente recebidas,  sob pena de desobediência, e o faço com amparo no art. 497 do CPC.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor, no percentual de 12% ( doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

Compulsando-se os autos, tem-se que a controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao  recebimento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os vencimentos, com os reflexos legais nas demais parcelas remuneratórias, nos mesmos moldes dos servidores civis.

 

O recurso merece prosperar.

 

O cerne da questão sub judice gira em torno do Autor, Policial Militar, ter direito à percepção do adicional de periculosidade com base no art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/01, nos arts. 86 a 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, e disposições do Decreto Estadual nº 16.529/2016.

 

Efetivamente, a Lei Estadual nº 7.990/01 prevê a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares, senão vejamos:

 

“Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:

(...) 

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...) 

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.”

 

Lado outro, assinalo que, diante da inércia, desde o ano de 2001, da Administração Pública em regulamentar o recebimento do adicional de periculosidade pelos Policiais Militares, é pertinente a incidência das normas decorrentes da Lei Estadual nº 6.677/94 e do Decreto Estadual nº 16.529/2016, por analogia integrativa, com base na ponderação dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade e da própria norma extraível do art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/01 que dispõe que o Policial Militar faz jus ao recebimento do “adicional de remuneração para as atividades (..) perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.”.

 

À título de esclarecimento, em que pese o Princípio da Legalidade Administrativa, a Doutrina Administrativista vem albergando a aplicação da analogia integrativa como fonte do Direito Administrativo, entendimento este que se reflete, inclusive, em julgados do Tribunal da Cidadania. A corroborar:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE À ENTE ESTADUAL DOTADO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PRÓPRIA. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE.

(...) 

2. "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (MS 18.338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, , DJe 21/06/2017). 

(…). 

4. Agravo interno não provido.”.

(STJ – AgInt no REsp 1642879/GO - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Órgão Julgador: T1/PRIMEIRA TURMA – Data do Julgamento: 17/06/2019 – Data da Publicação: DJe 25/06/2019). Grifos acrescidos.

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA. 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios. Colheu-se tal entendimento tendo em consideração que não se mostra razoável e nem proporcional que a Administração deixe transcorrer mais de cinco anos para providenciar a revisão e correção de atos administrativos viciados, com evidente surpresa e prejuízo ao servidor beneficiário. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1251769/SC - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Órgão Julgador: T2/SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 06/09/2011 – Data da Publicação: DJe 14/09/2011). Grifos acrescidos.

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. Recurso ordinário provido.” (STJ - RMS 34.630/AC - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – Órgão Julgador: T2/SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 18/10/2011 – Data da Publicação: DJe 26/10/2011). Grifos acrescidos.

 

 

Considerada a analogia integrativa, especial atenção merece o art. 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, que preconiza que a “concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.”.

 

A regulamentação específica da matéria se deu através do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que impõe como condição imprescindível à concessão do adicional de periculosidade, a existência de laudo médico pericial, confeccionado pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o trabalho em condições perigosas:

 

“Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.

§ 3º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise.”

 

Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DESDE QUE RECONHECIDA ATIVIDADE PERIGOSA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL SUBMETIDA À COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. In casu, observa-se que os autores não juntaram nenhuma prova capaz de demonstrar que fazem jus à benesse vindicada, conforme determinado na legislação de regência, dado que o requerimento em questão deve ser analisado casuisticamente, por provocação do servidor interessado, perante à Administração Pública.

2. Com efeito, os demandantes, embora tenham apontado a necessidade de realização de perícia promovida por engenheiro de segurança do trabalho, deixaram de comprovar a referida provocação junto à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, conduta imprescindível para alcance do pleito, nos termos da legislação de regência.”.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0028571-80.2011.8.05.0001, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 03/09/2019). Grifos acrescidos.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Pedido de pagamento do adicional de periculosidade, devidamente previsto na lei 7990/01.

II. Ausência de regulamentação. Omissão estatal configurada. Todavia, eventual aplicação analógica do Decreto n° 9.967/06, que regulamenta o adicional de periculosidade conferido aos servidores civis do Estado da Bahia, prevê a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos ausentes na espécie.

III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500046-21.2017.8.05.0001, Relator (a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 31/10/2018). Grifos acrescidos.

 

“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTROVERSO O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM O PRESENTE APELO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART.435 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565064-23.2016.8.05.0001, Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 31/10/2018). Grifos acrescidos.

 

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECRETO LEI 9.976/2006. APLICAÇÃO. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEIÇÃO. I - A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando bem delimitado o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o que, inclusive, possibilitou a apresentação da defesa pelo Apelado, não se podendo atribuir-lhe a inépcia. PRELIMINAR REJEITADA. II - A falta de regulamentação do adicional de periculosidade para os policias militares deve observar, por analogia, a regra prevista no Decreto lei 9.967/2006, que regulamenta a concessão para os policiais civis. III - O Decreto Lei 9.967/2006 exige como requisito prova documental feita por profissional especializado que ateste o trabalho exercido em condições perigosas ou insalubres. IV - Demonstrado que os Autores não fizeram prova documental que ateste a condição de perigo, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. RECURSO IMPROVIDO.”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550559-90.2017.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). Grifos acrescidos.

 

Portanto, a concessão do adicional de periculosidade ao Autor  está condicionada à comprovação, através de laudo médico pericial emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, através da Junta Médica Oficial do Estado, da condição de periculosidade da atividade exercida e nenhuma prova neste sentido foi acostada aos autos.

 

Ademais, ad argumentandum tantum, mesmo que o Autor apresentasse Laudo Pericial o Adicional de Periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), porquanto tal gratificação é devida a todo militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001, in verbis:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

(…);

h) gratificação de atividade policial militar;

 

Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

 

Dito isso, mesmo com a juntada de laudo técnico pericial que ateste a caracterização da condição de periculosidade, em condição de alto risco acentuado, nas operações ou atividades laborais exercidas pelos Policiais Militares do Estado da Bahia, esse mesmo fundamento – do risco da atividade – já enseja o pagamento da GAP, cuja finalidade é, repise-se, justamente compensar tal risco.

 

Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88:

Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Grifei.

 

Eis a jurisprudência sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAIS MILITARES. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

(...).

3. Contudo, o pagamento do adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), na medida em que tal gratificação é devida a todo militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001.

4. Em que pese o laudo técnico pericial juntado pelos Apelantes, atestar a condição de periculosidade e alto risco da atividade dos PMs, esse mesmo fundamento – do risco da atividade – já enseja o pagamento da GAP, cuja finalidade é justamente compensar tal risco. Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88, conforme jurisprudência sólida deste E. Tribunal.

5 - Neste diapasão, tendo em vista que os Autores já percebem a GAP, concedida com o mesmo fundamento que motivaria o aludido adicional, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido relativo ao pagamento do adicional de periculosidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8012968-44.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 21/11/2022)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a melhor doutrina, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão versada em juízo é, ao menos em abstrato, admitida pelo ordenamento vigente. O requerimento de recebimento do adicional de periculosidade pelo servidor público não constitui providência ou medida vedada pelo ordenamento jurídico, assim, não merece acolhida a preliminar. Ademais, o apelante não pretende a majoração de suas remunerações, mas, tão somente, a percepção de enquadramento pecuniário a que, alegadamente, fazem jus.

2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos.

3. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes de suas atividades (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80020914020218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS. INCOMPATIBILIDADE COM RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80474516620208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - A questão posta para acertamento é de singelo desate, cingindo-se à análise da existência ou não do direito da autora/apelante, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), nos moldes da legislação pertinente aos servidores públicos civis (arts. 86 e 89, da Lei Estadual nº 6.677/94, e art. 3º, do Decreto nº 9.967/2006).

II - Apesar de igualmente assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), o referido adicional, segundo previsão da norma específica, depende de regulamentação, que ainda não foi editada, o que inviabiliza a concessão da vantagem aos policiais militares, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento.

 III - Impende, ainda, observar que, no caso particular dos autos, os autores/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que laboram em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada a concessão de tal direito, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos, mesmo porque nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas a ponto de autorizar o pagamento do benefício correlato, não sendo possível chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa.

 IV - Ademais, é preciso considerar que entre as rubricas que compõem a remuneração dos policiais militares está a GAP - Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes de suas atividades (art. 110, do Estatuto da Corporação), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem, no caso, o adicional de periculosidade, com base no mesmo fundamento, sob pena de caracterização de inadmissível bis in idem.

V - Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 05757767220168050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. PAGAMENTO DEVIDO DESDE QUE RECONHECIDA ATIVIDADE PERIGOSA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. PROCESSO EXTINTO. ORDEM DENEGADA.

1. No caso em apreço, o impetrante não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar que faz jus à benesse vindicada, conforme determinado na legislação de regência, dado que o requerimento em questão deve ser analisado casuisticamente, por provocação do servidor interessado, perante a administração pública.

2. Destarte, ante da ausência da comprovação exigida para a concessão do pleito, torna-se imprescindível a instrução probatória, procedimento que é incompatível em sede de mandado de segurança, razão pela qual a pretensão buscada não merece prosperar.

3. Além do quê, a insalubridade do ambiente de trabalho (batalhões, quartéis ou companhias independentes), não pode ser aferida em abstrato, pela própria natureza da atividade policial, motivo pelo qual o simples exercício dessa função não gera o direito à percepção do adicional de insalubridade.

4. Lado outro, não se pode olvidar que a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, teve por objetivo remunerar os riscos inerentes às atribuições da carreira do policial militar, consoante se depreende do art. 6º, do referido diploma, donde se infere que ante a implantação da Gratificação de Atividade Policial, que já compõe a remuneração deste, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, não há como ser deferido outro benefício, uma vez que a gratificação (GAP) e o adicional de insalubridade decorrem do mesmo fato gerador, o que obsta a cumulação, consequentemente, o Estado da Bahia incorreria em bis in idem.

(TJ-BA - MS: 80170898420208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/10/2020)

 

MANDADO SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92 DA LEI 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). PREVISÃO DE PERCEPÇÃO APÓS REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. SEGURANÇA DENEGADA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE I - A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merecer prosperar, tendo em vista que se trata da autoridade competente por formular e executar a política de recursos humanos dos servidores militares e civis do Estado da Bahia, por força do Decreto 12.431/2010.

II - De igual modo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, dirigente máximo do órgão, compete a edição de atos regulamentares da Corporação, conforme dispõe o Decreto Estadual 7.796/2000.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: III - Não é inépta a petição inicial que preenche os requisitos insertos no art. 319 do CPC/15. Verifica-se, da leitura da inicial, sem qualquer dificuldade, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, inferindo-se que o Autor, pelo desempenho da atividade policial militar, se submete a riscos e danos, pretendendo, por conta disso, receber o adicional de periculosidade. Por esta razão, inexiste a alegada ausência de causa de pedir.

MÉRITO: IV - A despeito de o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 prever o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, não se afigura como norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia limitada, não sendo possível, portanto, a sua aplicação em concreto, necessitando, assim, de regulamentação para que produza efeito, ausente até o presente momento.

V – Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o fundamento jurídico que garante o benefício do adicional de periculosidade aos policiais militares consubstancia-se como norma dependente de regulamentação pelo poder público.

VI – Ademais, a ausência de laudo técnico, nos autos, atestando as condições periculosas de trabalho do Impetrante, impede a concessão do aludido adicional, vez que trata-se de documento essencial para autorização do benefício, conforme preceitua os artigos 3º e 7º, §§ 1º e 2º do Decreto 16.529/16.

VII- Outrossim, a concessão do adicional de periculosidade, cumulado com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), representaria bis in iden, vez que à mingua de regulamentação sobre as hipóteses de concessão do adicional, os benefícios possuem identidade de fundamento jurídico, o que implicaria manifesta inconstitucionalidade em razão do art. 37, XIV da Constituição.

VIII - Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, denega-se a segurança.

(TJ-BA - MS: 80022762320188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2018)

 

Assim, não tendo o Autor logrado êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito, o provimento do Apelo é medida que se impõe, com a reforma da sentença de primeiro grau.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora em honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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