PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8043186-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS IMPETRANTES: GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA n.º 81.069) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA F/E Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO POETA". ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. DILAÇÃO PRAZAL JUSTIFICADA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. QUATORZE DENUNCIADOS COM ADVOGADOS DISTINTOS. DEZ ETAPAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÕES VULTOSAS DE ENTORPECENTES E ARSENAL BÉLICO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. NOVE RESPOSTAS À ACUSAÇÃO JÁ APRESENTADAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES CONFIRMADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, preso preventivamente desde 09.10.2025, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8225962-13.2025.8.05.0001. O paciente é denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso com outros 13 corréus, no âmbito da “Operação Poeta”, deflagrada para desarticular organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo em Salvador/BA e região metropolitana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as teses de violação ao contraditório e à ampla defesa e de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP comportam conhecimento, à vista do julgamento de impetração anterior; e (ii) aferir a alegada configuração de excesso de prazo na tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa e de carência dos requisitos do art. 312 do CPP constituem mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, à unanimidade, por esta Câmara Criminal no julgamento do HC n.º 8011660-29.2026.8.05.0000. A ausência fatos novos ou de inovação substancial dos fundamentos impede o conhecimento do pedido nessa extensão, por força dos postulados da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 4. A aferição do excesso de prazo não se opera por simples cômputo aritmético dos lapsos previstos na lei processual, exigindo análise contextualizada fundada nos critérios da razoabilidade, da complexidade objetiva da causa e da conduta das partes ao longo da instrução. Dilação prazal justificada. 5. O feito tramita de forma regular desde o oferecimento da denúncia, em 22.11.2025, sem paralisação injustificada: denúncia recebida em 12.12.2025; citações cumpridas e respostas à acusação apresentadas por nove dos quatorze denunciados, incluído o paciente; reavaliação periódica e de ofício das custódias empreendida em 07.04.2026, com manutenção fundamentada das prisões preventivas; processo na fase de resposta à acusação, sem indicativo de desídia judicial ou atraso injustificado. 6. A complexidade objetiva do feito — ação penal com 14 denunciados, cada qual assistido por Advogados distintos, acusados da prática de crimes tipificados na Lei de Organização Criminosa e na Lei de Drogas, com volumoso acervo probatório consistente em 10 etapas de interceptação telefônica, relatórios técnicos de investigação, extrações de dados de aparelhos celulares e laudos periciais de apreensões de mais de 300 kg de maconha e 77 kg de cocaína, além de arsenal bélico — justifica o elastério temporal verificado, que não decore inércia estatal, mas das particularidades inerentes à causa. 7. A tramitação regular do feito na fase de resposta à acusação, com a apresentação tempestiva da defesa preliminar pelo paciente e a sucessiva prática de atos processuais relevantes pelo Juízo de origem, aliada à complexidade objetiva da persecução penal em feito de tamanha envergadura, esvaziam a alegação de inércia judicial, sendo certo que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura nas hipóteses de injustificada e desarrazoada delonga, inocorrente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. A reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior, sem inovação fática ou jurídica substancial, impõe o não conhecimento parcial do habeas corpus, por força dos postulados da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva não decore de simples operação aritmética, devendo ser ponderada sob o prisma da razoabilidade, à vista da complexidade do feito, do número de réus, da regular tramitação da ação penal e da ausência desídia estatal. 3. A complexidade da causa, derivada da pluralidade de acusados e da apuração de organização criminosa, justifica maior elasticidade temporal na instrução criminal, afastando a configuração de constrangimento ilegal quando o processo tramita de forma hígida à luz da razoabilidade.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LV, LXV e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único; Lei n.º 12.850/2013, art. 2.º, caput e § 2.º, e art. 22, parágrafo único; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 255.460 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, j. 26.05.2025; STF, AgR HC n.º 160.163/MG, Rel. Min. Rosa Weber, 1.ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgRg no HC n.º 1.040.111/SP, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, 5.ª Turma, j. 15.04.2026; STF, RHC n.º 207.995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, AgRg no RHC n.º 222.984/SP, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, 5.ª Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no RHC n.º 209.106/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC n.º 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6.ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC n.º 1.087.668/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC n.º 912.994/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n.º 911.999/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 07.10.2024; STF, HC n.º 242.643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, j. 09.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8043186-14.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Gabriel da Fonseca Cortes (OAB/BA n.º 81.069), em favor de ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER parcialmente, e, nessa extensão DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8043186-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS IMPETRANTES: GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA n.º 81.069) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA F/E Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Gabriel da Fonseca Cortes (OAB/BA n.º 81.069), em favor de ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, por ato perpetrado nos autos da Ação Penal n.º 8225962-13.2025.8.05.0001, deflagrada no âmbito da denominada "Operação Poeta". Relata o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi preso preventivamente em 10.10.2025, por força de mandado expedido no curso de investigação sigilosa, estando custodiado há aproximadamente 09 (nove) meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento ou proferida decisão acerca da defesa prévia apresentada. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a defesa não teve acesso prévio aos autos sigilosos que embasaram a medida constritiva, além da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Aduz excesso de prazo na formação da culpa e ressalta que o Paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, inexistindo risco de fuga. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora (ID 108027903) e a medida liminar vindicada foi indeferida conforme decisão monocrática (ID 108155131). Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada prestou informações através do Ofício n° 344/2026(ID 110590690), nas quais esclarece a situação prisional do Paciente e presta esclarecimentos acerca da tramitação da Ação Penal de origem. Nessa instância, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza, manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem (ID 110835864). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8043186-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS IMPETRANTES: GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA n.º 81.069) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA F/E O presente Habeas Corpus tem por escopo afastar a alegada ilegalidade que, segundo a Impetração, macula a custódia preventiva imposta ao Paciente ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS. As teses articuladas pelo Impetrante organizam-se em três eixos: (i) violação ao contraditório e à ampla defesa, ante o alegado impedimento de acesso aos autos sigilosos que embasaram a prisão preventiva; (ii) carência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar descritos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) o excesso de prazo na tramitação do feito, diante do alegado estado de paralisia processual em que se encontraria os autos da ação penal. Antes de adentrar o exame das alegações, e para que se tenha a exata compreensão do panorama fático-jurídico que informa a impetração, reputa-se essencial rememorar que, segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 107977852) ofertada nos autos da ação penal n.° 8225962-13.2025.8.05.0001, no período apurado no bojo da denominada "Operação Poeta", teria sido identificada, em Salvador e em diversas localidades de sua região metropolitana, uma organização criminosa de estrutura hierarquizada e funcionamento estável, voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, ao comércio ilegal de armas de fogo e ao cometimento de roubos e homicídios, operando, segundo a narrativa ministerial, como verdadeiro consórcio criminoso que se valia de violência extrema e de organização territorial para expandir sua influência e intimidar grupos rivais — engrenagem cuja dimensão operacional foi revelada, entre outros elementos, pela apreensão de mais de 300 kg de maconha e 77 kg de cocaína no curso das investigações conduzidas pelas autoridades competentes, ao longo de dez etapas consecutivas de interceptação telefônica realizadas entre maio de 2020 e setembro de 2021. A organização investigada contava, consoante descrito na exordial acusatória, com núcleos operacionais hierarquicamente articulados, cada qual com funções alegadamente definidas na cadeia de aquisição, distribuição e comercialização de entorpecentes, bem como na proteção armada dos pontos de venda e na gestão dos fluxos financeiros decorrentes das atividades ilícitas — estrutura que, segundo a acusação, conferia ao grupo elevado grau de resiliência operacional e capacidade de perpetuação mesmo diante da atuação repressiva do Estado. Nesse contexto, ao ora Paciente ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, a narrativa acusatória imputa, em tese, a condição de integrante da organização com funções alegadamente estáveis e de caráter operacional: segundo a denúncia, teria atuado no transporte e na comercialização de entorpecentes, subordinando-se às determinações dos líderes da associação, sendo-lhe ainda atribuída, com base nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas realizadas em março de 2021, a função de monitoramento da atividade policial na qualidade de "olheiro" — circunstâncias que, segundo a ótica acusatória, revelariam não mera participação episódica, mas inserção funcional contínua na estrutura do grupo, com colaboração ativa na organização das estratégias de entrega e distribuição dos entorpecentes, em atuação subordinada às ordens emanadas da cúpula da organização criminosa. À luz dos subsídios informativos carreados pela Autoridade Coatora (ID 110590690), depreende-se que o feito tramita de forma regular, não obstante as particularidades inerentes ao caso. O MM. Juiz de Direito Waldir Viana Ribeiro Júnior esclareceu que a denúncia foi oferecida em 22.11.2025 e recebida em 12.12.2025, oportunidade em que se determinou a citação dos quatorze denunciados para todos os termos da ação penal e para apresentação de resposta escrita. O Paciente apresentou tempestivamente sua resposta à acusação (ID 537588754), sendo que nove dos quatorze réus já cumpriram igual providência. Informou-se, ademais, que a custódia cautelar foi reavaliada e mantida em 07.04.2026 (ID 552719474), por inexistir alteração do suporte fático que ensejou a segregação Pois bem, delineado o substrato fático e jurídico da impetração, passa-se ao exame das alegações defensivas nela articuladas. De proêmio, impõe-se constatar que as teses referentes a violação ao contraditório e à ampla defesa, ante o alegado impedimento de acesso aos autos sigilosos que embasaram a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar descritos no art. 312 do Código de Processo Penal; configuram evidente e manifesta reiteração de matéria já submetida à apreciação desta Corte de Justiça. Com efeito, a matéria foi objeto de cognição exauriente por esta Corte, que no julgamento realizado em 31.03.2026, à unanimidade, denegou, o Habeas Corpus anterior de n. ° 8011660-29.2026.8.05.0000, conforme se extrai da ementa do referido julgado, aqui colacionada para robustecer a fundamentação: “Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus Liberatório. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Comércio Ilegal de Armas de Fogo. Ordem Conhecida e Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Gabriel da Fonseca Cortes (OAB/BA n.º 81.069) em favor de ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, preso preventivamente desde 09.10.2025, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, nos autos n.º 8225962-13.2025.8.05.0001. O paciente é denunciado pelos crimes previstos no art. 2.º, caput, §2.º e §3.º, da Lei n.º 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso com outros 13 corréus, no âmbito da “Operação Poeta”, deflagrada para desarticular organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo nos bairros de Sussuarana, Águas Claras, Pernambués, Gamboa e adjacências, em Salvador/BA. 2. O impetrante sustenta: (i) violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do alegado impedimento de acesso aos autos sigilosos que embasaram a prisão preventiva; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 5 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do sigilo do procedimento investigatório; (ii) se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa. O requerimento de habilitação do atual patrono do paciente foi protocolado, em 27.08.2025, nos autos de procedimento penal distinto (n.º 8107562-40.2025.8.05.0001), sem relação com a Operação Poeta, que tramitou na fase investigativa no Inquérito Policial n.º 8187936-43.2025.8.05.0001. A habilitação nos autos relacionados à operação somente foi formulada em 12.10.2025, dois dias após o cumprimento do mandado de prisão. Ademais, o sigilo do procedimento investigatório não implica, por si só, violação às garantias constitucionais do investigado, à luz da ressalva constante da Súmula Vinculante n.º 14 do STF, que assegura o acesso aos elementos de prova já documentados, mas excepciona as diligências em curso cuja publicidade possa comprometer a eficácia das investigações. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. A organização criminosa investigada manteve operações ininterruptas entre maio de 2020 e setembro de 2021, com apreensões significativas de entorpecentes (38kg de maconha em 2020; mais de 300kg de maconha e 60kg de cocaína em 2021) e arsenal bélico sofisticado. Dez etapas de interceptação telefônica produziram farto material probatório, revelando a estrutura organizacional do grupo e a divisão de funções entre seus integrantes. O paciente foi identificado, por meio de interceptações de março de 2021, como partícipe no transporte e comercialização de entorpecentes e no monitoramento da atividade policial. 6. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O fumus commissi delicti está demonstrado pelo robusto acervo probatório — interceptações telefônicas, relatórios técnicos de investigação, laudos periciais e autos de apreensão. O periculum libertatis manifesta-se na periculosidade concreta do agente, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, estável e permanente, com funções de transporte, distribuição de entorpecentes e vigilância em favor do grupo. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão, por si sós, de desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 8. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa. A custódia cautelar do paciente, com aproximadamente 05 (cinco) meses de duração, é compatível com a complexidade do feito, que envolve 14 (catorze) denunciados, volumoso acervo probatório consistente em 10 (dez) etapas de interceptação telefônica, relatórios técnicos, extrações de dados de aparelhos celulares e laudos periciais de apreensões de entorpecentes e arsenal bélico. A denúncia foi oferecida em 22.11.2025 e recebida em 12.12.2025. O processo tramita regularmente, encontrando-se na fase de resposta à acusação, sem indicativo de desídia judicial ou atraso injustificado. 9. A aferição do excesso de prazo não pode ser resumida ao mero cômputo aritmético dos prazos processuais, devendo ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. O constrangimento ilegal somente se verifica nas hipóteses de injustificada e desarrazoada delonga, decorrente da inércia ou desídia do juízo processante. 10. Não se identifica flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar até então suportado e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação pelos crimes imputados. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O sigilo do procedimento investigatório não configura violação ao contraditório e à ampla defesa quando observadas as ressalvas da Súmula Vinculante n.º 14 do STF, que excepciona o acesso a diligências em curso cuja publicidade possa comprometer a eficácia das investigações. 2. A prisão preventiva decretada com base em elementos concretos extraídos de dez etapas de interceptação telefônica, que revelam a participação do agente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo, atende ao requisito de fundamentação idônea exigido pelo art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 4. Não configura excesso de prazo a custódia cautelar de aproximadamente cinco meses em ação penal complexa, com 14 denunciados e vasto acervo probatório, na ausência de desídia judicial ou atraso injustificado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n.º 12.850/2013, art. 2.º, caput, §2.º e §3.º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 14; STJ, AgRg no HC n.º 897.405/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC n.º 900.774/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, HC n.º 570.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª Turma, j. 26.05.2020.” A pretensão de rediscuti-las nesta nova impetração, sem qualquer inovação substancial dos fundamentos, configura reiteração de Writ que se choca frontalmente com os postulados da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que vedam ao jurisdicionado a utilização serial do remédio constitucional como substitutivo de recurso já decidido ou como mecanismo de rediscussão perpetuada do mesmo ato coator. A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que o Habeas Corpus não é a via adequada para a rediscussão de teses jurídicas e pedidos já submetidos ao exame do Poder Judiciário em processos idênticos. Permitir o processamento de pedidos reiterados sem fatos novos sobre aqueles mesmos pontos geraria insegurança jurídica e desrespeito à preclusão. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: "Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas Corpus. Duplicidade de Impetrações. Inadmissibilidade. Jurisprudência do STF. Agravo Regimental. Improvimento. Pedido não conhecido. [...] 6. A jurisprudência do STF considera inadmissível habeas corpus que reproduz fundamentos e pedidos de impetração anterior. 7. Não há inovação de fato ou direito no presente habeas corpus em relação às impetrações anteriores. 8. Ausente ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício." “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - AgR HC: 160163 MG, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A reiteração de pedido de habeas corpus, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. [...] 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.” (STJ, AgRg no HC n.º 1.040.111/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2026, DJEN de 22.04.2026) Dessarte, e em harmonia com os julgados acima referidos, NÃO SE CONHECE da Ordem no que tange às teses às teses de violação ao contraditório e à ampla defesa e de inobservância dos requisitos do art. 312 do CPP, por configurarem mera reiteração de matéria já submetida à cognição exauriente deste Órgão Fracionário. Avançando para a análise do mérito na parte conhecida, a Defesa sustenta que o Paciente permanece encarcerado preventivamente há aproximadamente 9 (nove) meses sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, em clara configuração de excesso de prazo na tramitação do feito. A linha argumentativa, embora apresentada com alguma veemência retórica, não resiste ao cotejo com a cronologia processual objetiva que os autos revelam. É princípio sedimentado na jurisprudência pátria que a aferição do excesso de prazo não se opera por simples cômputo aritmético dos lapsos previstos na lei processual, mas por análise contextualizada, fundada nos critérios da razoabilidade, da complexidade objetiva da causa e da conduta das partes ao longo da instrução. O reconhecimento do constrangimento ilegal, nessa seara, reserva-se às hipóteses de injustificada e intolerável delonga, imputável à inércia ou à desídia do Juízo ou do órgão de acusação — realidade que, em nenhum momento, se delineia na espécie. Em sintonia com tal perspectiva, colaciona-se, a seguir, julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva . Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2 . A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel . Min. Luiz Fux). Precedente. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022, grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O excesso de prazo não se examina por critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus, da imputação de crimes graves [...] o que justifica maior dilação temporal. 5. Não se constata desídia ou inércia estatal, pois o andamento processual é compatível com a complexidade do feito. [...] Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige demora injustificada, aferida segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a imputação de crimes graves afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal.” (STJ, AgRg no RHC n.º 222.984/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026, grifos acrsecidos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3 . Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ .[...]9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 209106 PR 2024/0479098-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025, grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA . SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos . 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3 . Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5 . No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 181749 SP 2023/0181895-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024, grifos acrescidos). As informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 110590690) desvelam uma marcha processual marcada pela continuidade e pela diligência, inteiramente avessa ao quadro de inércia ou desídia que poderia configurar o alegado constrangimento ilegal. Desde o oferecimento da denúncia, em 22.11.2025, o feito não registrou um único momento de paralisação injustificada: houve o recebimento da denúncia em 12.12.2025, com a determinação de citação de todos os denunciados para apresentação de resposta à acusação no prazo legal; o Paciente, devidamente citado, apresentou sua resposta à acusação; em 07.04.2026, sobreveio decisão de reavaliação de ofício das custódias cautelares, com manutenção fundamentada das prisões preventivas; e, consoante informado pelo Juízo a quo, 9 (nove) dos 14 (quatorze) denunciados já apresentaram suas respectivas respostas à acusação, encontrando-se a instrução processual em fase próxima de realização. Há de se considerar, ainda, a complexidade objetiva que caracteriza o feito: trata-se de ação penal oriunda da “Operação Poeta”, com 14 (quatorze) denunciados, cada qual assistido por Advogados distintos, acusados da suposta prática de crimes de organização criminosa armada e tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, com volumoso acervo probatório que abrange 10 (dez) etapas de interceptação telefônica, relatórios técnicos de investigação, extrações de dados de aparelhos celulares, laudos periciais e autos de apreensão de mais de 300 kg de maconha e 77 kg de cocaína — elementos que, por sua natureza multifacetada e pela magnitude da instrução que encerram, naturalmente demandam marcha processual mais dilatada, incompatível com os prazos exíguos que a Defesa pretende ver aplicados. Não se está diante, portanto, de dilação temporal nascida da inércia estatal, mas de complexidade processual inerente à natureza do feito, cujo ritmo não pode ser artificialmente comprimido sem comprometimento das garantias que igualmente assistem a todos os acusados. Em sintonia com tal perspectiva, colacionam-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que guardam similitude com a matéria posta em debate: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual . 3. Agravo regimental desprovido.” (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ. 3. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 1.087.668/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação.A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o andamento processual, especialmente em relação ao incidente de insanidade mental solicitado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente. 5 . O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito, somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(STJ - AgRg no HC: 912994 MG 2024/0170633-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STJ - AgRg no HC: 911999 BA 2024/0164383-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Acrescente-se, por imprescindível, que a própria natureza da imputação — crimes permanentes no âmbito de organização criminosa — projeta a necessidade de acautelamento para além do critério puramente cronológico, uma vez que o risco à ordem pública não se dissipa pelo mero decurso do tempo, mas persiste enquanto subsistirem as condições que determinaram a constrição cautelar. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. [...] Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas. [...] Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STJ, AgRg no HC n.º 911.999/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024, DJe 14.10.2024). No caso dos autos, a Ação Penal n.º 8225962-13.2025.8.05.0001 não apenas ostenta complexidade objetiva superior à do paradigma acima — são 14 denunciados, e não 5 — como também registra andamento regular, com sucessivos impulsos processuais que afastam, de modo inequívoco, a pecha de inércia judicial. A denúncia foi recebida em 12.12.2025; as citações foram cumpridas; o Paciente apresentou resposta à acusação; a prisão preventiva foi reavaliada de ofício em 07.04.2026, com manutenção fundamentada; e 9 dos 14 denunciados já se manifestaram na fase do art. 396-A do CPP. A complexidade objetiva da persecução penal, somada à regularidade da tramitação, constitui justificativa bastante para o elastério temporal observado, que se mantém dentro dos limites da razoabilidade. Destarte, não se vislumbra, na espécie, o constrangimento ilegal alegado. A marcha processual tem sido contínua e adequada à elevada complexidade do feito. O Juízo a quo tem promovido o regular andamento da ação penal, com a prática sucessiva de atos processuais relevantes, sem que se identifique qualquer hipótese de inércia ou desídia que pudesse traduzir violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88). Ante todo o exposto e na esteira do Parecer Ministerial CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
VOTO
(STF, HC 255460 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.05.2025, DJe 30.05.2025)