PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028673-63.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CRISTIANE VITORIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):RICKSON SPINOLA ARAUJO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. EXTRAVASAMENTO RECORRENTE DE ESGOTO EM VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto por concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vazamentos contínuos e não solucionados na rede de esgoto em frente à residência da autora. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos, fixando danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: a) definir se a repetição de vazamentos de esgoto, mesmo após intervenções da concessionária, configura falha na prestação do serviço; b) verificar se a concessionária comprovou alguma causa excludente de sua responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva de terceiros; e c) analisar a adequação das condenações por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando a concessionária de serviço público à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF.

A falha na prestação do serviço restou comprovada pelos próprios documentos juntados pela Apelante, notadamente as ordens de serviço (IDs 104161333 a 104161336), que demonstram a reiteração do problema de extravasamento de esgoto ao longo de meses e a ineficácia das medidas adotadas para sua solução definitiva.

A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva de terceiros, conforme exige o artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório específico para o caso concreto.

A condenação ao ressarcimento dos danos materiais está devidamente amparada pelas notas fiscais e recibos apresentados pela autora (IDs 104161158 a 104161165), que foi compelida a contratar serviços particulares diante da inércia da concessionária.

A exposição prolongada da consumidora e sua família a um ambiente insalubre, ao viver por meses com um bueiro transbordando esgoto em frente à sua residência, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido. O valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8028673-63.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada CRISTIANE VITORIA DO ESPIRITO SANTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028673-63.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CRISTIANE VITORIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RICKSON SPINOLA ARAUJO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CRISTIANE VITORIA DO ESPIRITO SANTO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a ré, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), a pagar à autora, CRISTIANE VITORIA DO ESPIRITO SANTO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.476,40 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) à autora, a título de ressarcimento dos danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente da data do evento danoso e acrescido de juros de mora da data do desembolso, ambos pela taxa SELIC.

Condeno a empresa ré, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, atentando-se ao zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado. (ID 104161347)


Irresignada, a empresa Apelante interpôs o presente recurso (ID 104161350), sustentando, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil.


Alega que os extravasamentos de esgoto decorreram de culpa exclusiva de terceiros ou dos próprios usuários, pelo descarte indevido de materiais sólidos na rede e pela sobrecarga do sistema em períodos chuvosos, excludentes que afastariam seu dever de indenizar.  Afirma inexistir prova do nexo causal entre o dano e os serviços prestados pela acionada.


Argumenta, ainda, que a responsabilidade em casos de omissão seria subjetiva, exigindo prova de culpa, a qual não teria sido produzida.


Por fim, impugna a condenação por danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento, e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 104161354), rebatendo os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028673-63.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: CRISTIANE VITORIA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): RICKSON SPINOLA ARAUJO ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ora Apelante, pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela Apelada, em virtude de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, consistente em vazamentos recorrentes na via pública em frente à sua residência.


A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha da concessionária e seu dever de indenizar. A Apelante, por sua vez, busca a reforma do julgado, reeditando as teses de defesa de ausência de conduta ilícita e de nexo causal, atribuindo a responsabilidade pelo evento a terceiros.


Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores, seja por força do que dispõe o artigo 14 do CDC, seja pela aplicação da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelecem:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, não se exige a demonstração de culpa por parte da concessionária, bastando que fiquem comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da fornecedora somente pode ser afastada se provar a ocorrência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso concreto, o dano é incontroverso, representado tanto pelo prejuízo material para os reparos necessários, comprovado pelas notas fiscais e recibos de serviço (IDs 104161158 a 104161165), quanto pelo abalo moral decorrente da situação insalubre à qual a Apelada e sua família foram submetidas.


A falha na prestação do serviço também restou demonstrada, em especial por meio das ordens de serviço juntadas pela própria concessionária Apelante, comprovando a reiteração do problema e a ineficácia de suas próprias intervenções.


Isso porque a primeira ordem de serviço anexada, SS 985432696 (ID 104161333), data de 10 de junho de 2023, e já registrava a queixa de "EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO RAMAL - CI". Em 05 de março de 2024, nova solicitação foi aberta sob o nº 998889647 (ID 104161334), pelo mesmo motivo: "EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO RUA - PV". Não bastasse, em 26 de março de 2024, mais uma ocorrência, registrada na SS 1000198384 (ID 104161335), e, por fim, em 01 de abril de 2024, a SS 1000452491 (ID 104161336) demonstra a necessidade de "CONSERTO DE CAIXA DE INSPECAO".


Essa sequência de eventos, documentada pela própria ré, prova que o problema não foi um incidente isolado, mas sim uma falha crônica e recorrente. As sucessivas "soluções" adotadas pela concessionária mostraram-se meramente paliativas e ineficazes, pois o vazamento persistia, obrigando a consumidora a registrar novas reclamações.


Houve, portanto, inobservância ao seu dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, assim estabelecido no CDC:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


O nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos suportados pela Apelada é, portanto, evidente. Foi a omissão contínua da Apelante em solucionar o problema que forçou a consumidora a conviver em ambiente insalubre e, em razão disso, a desembolsar valores para contratar terceiros com o fim de realizar o serviço que era de responsabilidade da concessionária.


A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiros, pelo suposto descarte inadequado de lixo na rede, não foi minimamente comprovada. A Apelante não produziu qualquer laudo ou vistoria no local que atestasse que a causa do entupimento teria sido o mau uso da rede por terceiros. A simples menção nos relatórios de serviço de que foi encontrado material como "areia" ou "bucha" é genérica e insuficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Dessa forma, comprovados a falha no serviço, o dano e o nexo de causalidade, e não tendo a Apelante demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe.


No que tange aos danos materiais, a sentença condenou a Apelante ao pagamento do valor de R$ 6.476,40, devidamente comprovado por meio das notas e recibos acostados à inicial, conforme já exposto, devendo assim ser mantido.


Quanto aos danos morais, é inegável que a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero aborrecimento, ao viver por meses com um bueiro transbordando esgoto em frente à sua residência, o que configura uma violação direta à sua dignidade, ao seu bem-estar e ao seu direito a um meio ambiente sadio e equilibrado.


O valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença se revela razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239