PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040092-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOSSA E MENDONCA
Advogado(s): MICHELE SILVA PEDREIRA
AGRAVADO: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de intempestividade, ao reconhecer que o pedido de reconsideração formulado pelo agravante não interrompeu o prazo recursal. O agravante sustenta a legitimidade do pedido de reconsideração como instrumento para revisão da decisão pelo juízo de origem e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração é apto a suspender ou interromper o prazo recursal; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o pedido de reconsideração como agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem previsão legal no Código de Processo Civil, motivo pelo qual não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

4. O sistema processual já contempla a possibilidade de juízo de retratação pelo magistrado de origem no art. 1.018, §1º, do CPC, o que afasta a necessidade de utilização de expedientes atípicos.

5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, hipótese que não se configura, pois o art. 1.015, V, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento para impugnação de decisão que revoga a gratuidade da justiça.

6. A interposição de pedido de reconsideração em lugar do agravo de instrumento caracteriza também erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade recursal, dada a nítida distinção entre os meios processuais quanto a destinatário, requisitos e efeitos.

7. Tendo expirado o prazo em 11/12/2024 e o recurso sido protocolado apenas em 15/07/2025, resta inequívoca a intempestividade do agravo de instrumento originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, §5º; 1.015, V; 1.018, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1511050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2362916/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1064425/SP, Primeira Turma, j. 22.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040092-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRE LUIZ NOSSA E MENDONCA e como agravada KOBE ELIJA VEICULOS LTDA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

Salvador, .

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040092-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOSSA E MENDONCA
Advogado(s): MICHELE SILVA PEDREIRA
AGRAVADO: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIZ NOSSA E MENDONÇA contra a decisão de ID n° 87116774, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado por intempestividade, nos seguintes termos:

 

“Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão que revogou a gratuidade judiciária foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/11/2024, de modo que o prazo para interposição de agravo de instrumento teve início em 21/11/2024, tendo em vista o feriado nacional da consciência negra (20/11) instituído pela Lei 14.759/2023, e venceu em 11/12/2024. 

Ocorre que, ao invés de interpor o recurso adequado no prazo legal, o agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 476698221) em 03/12/2024. 

Somente após o indeferimento do referido pleito, por meio do despacho de ID 505065502, publicado em 17/06/2025, foi interposto o presente agravo de instrumento, quando, no entanto, já havia escoado integralmente o prazo recursal.

No particular, cumpre registrar que inexiste previsão no Código de Processo Civil acerca de pedido de reconsideração e, portanto, este não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para recurso, consoante, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Além disso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva e razoável acerca do meio impugnativo cabível, aliada à ausência de erro grosseiro, o que não se verifica na hipótese vertente. 

In casu, não se trata de erro na escolha entre dois recursos dotados de natureza jurídica próxima e que se destinam ao mesmo órgão julgador. Ao contrário, há nítida distinção entre o pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juízo prolator da decisão interlocutória, e o agravo de instrumento, que deve ser endereçado diretamente ao Tribunal, com requisitos formais e procedimentais próprios, consoante os arts. 1.015 e seguintes do CPC.

(...) 

Destarte, não há como receber o pedido de reconsideração como substituto do agravo de instrumento, tampouco se pode aceitar como tempestiva a posterior interposição do recurso, já que, conforme alhures esclarecido, o prazo recursal expirou em 11/12/2024, e o agravo apenas foi protocolado em 15/07/2025. 

Conclusão 

Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser intempestivo”.

 

Em suas razões recursais (ID n° 88707220), “o Agravante destaca que, em verdade, a sua petição de reconsideração constante no ID 476698221 dos autos principais, foi protocolada com o intuito de levar ao juízo primário a mudança de fato e de direito relevante com o intuito de ser feita uma nova apreciação do juízo, razão pela qual a referida decisão deve ser reformada”.

 

Sustenta que “em que pese o pedido de reconsideração não ter previsão legal, é uma ferramenta para solicitar ao mesmo juiz ou tribunal que reavalie uma decisão antes de se recorrer a instâncias superiores” e “(...) mesmo não sendo expressamente previsto no CPC como um recurso, é aceito em certas situações, como no caso dos autos (...).

 

Subsidiariamente, no entanto, pugna que “caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que não acredita, pugna seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal e seja a petição de reconsideração de ID 476698221 aceita como agravo de instrumento”.

 

Ato contínuo, tece considerações acerca do mérito do agravo de instrumento, defendendo a presença de todos os requisitos de conhecimento e provimento.

 

Destaca que “a r. Decisão agravada foi contrária aos pressupostos da concessão do benefício da gratuidade da justiça”, aduzindo que “o Agravante comprovou fazer jus benefício tanto no âmbito da petição inicial, como na petição de ID 323765397, comprovando sua situação de hipossuficiência”.

 

Afirma que “o Agravante atualmente se encontra desempregado e sem veículo próprio, tendo alienado o automóvel e o imóvel mencionados na decisão”, acrescentando que “Essa alienação foi necessária para fazer frente às despesas essenciais, não sendo indicativa de estabilidade financeira”.

 

Registra que “Foram anexados aos autos documentos que reforçam as alegações apresentadas (...)”.

 

Além disso, ressalta que “o bloqueio de contas bancárias, conforme Processo 0000348-15.2013.5.08.0131 (bloqueio anexo) e a ausência de bens relevantes reforçam a alegação de que o Agravante não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo à sua subsistência, preenchendo os requisitos para a concessão da justiça gratuita”.

 

Considerando que “a concessão do benefício da justiça gratuita representa quesito imprescindível para o regular exercício do direito de petição do Agravante, uma vez que, sem essa garantia, ficará plenamente impossibilitado de dar continuidade na demanda judicial, pleteia, liminarmente, a antecipação da tutela pleiteada.

 

Ao final, requer que “seja reconsiderada a decisão que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento interposto, a fim de que seu recurso seja apreciado e, nessa extensão, provido in totum, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Tribunal de Justiça”.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ao ID n° 89567241.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040092-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOSSA E MENDONCA
Advogado(s): MICHELE SILVA PEDREIRA
AGRAVADO: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, sustenta o recorrente que o pedido de reconsideração, embora não previsto no CPC, consubstancia meio legítimo de provocar a retratação do juízo, razão pela qual o prazo recursal deveria ser considerado suspenso.

 

Alega, ainda, que seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal, de modo a se admitir o pedido de reconsideração como agravo de instrumento.

Razão, no entanto, não lhe assiste.

 

Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para recurso, justamente por não possuir natureza recursal nem previsão no Código de Processo Civil:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (destaques acionados)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.3 . No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (destaques acionados)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (destaques acionados)

 

Nesse contexto, tem-se que a tempestividade do agravo de instrumento interposto deve ser aferida a partir da primeira decisão proferida, a qual, frise-se, a parte pretendia ver reconsiderada.

 

In casu, a decisão interlocutória que revogou a gratuidade da justiça foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 21/11/2024, em virtude do feriado nacional da consciência negra (20/11). O prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, findou em 11/12/2024.

 

O agravante, todavia, ao invés de interpor o recurso próprio dentro do lapso legal, optou por apresentar pedido de reconsideração em 03/12/2024, somente protocolando o agravo de instrumento em 15/07/2025, quando já exaurido integralmente o prazo.

 

Oportuno registrar que não subsiste o argumento de que o pedido de reconsideração foi interposto com o fito de que o próprio juízo prolator reavaliasse sua decisão antes da análise pela instância superior e, portanto, deveria ser admitido.

 

Isso porque o sistema processual prevê, no art. 1.018, §1º, do CPC, que, interposto o agravo de instrumento, poderá o juízo de origem exercer juízo de retratação, reformando a decisão impugnada antes da remessa dos autos ao Tribunal.

 

Assim, eventual pretensão de revisão pelo magistrado poderia ser satisfeita pela via legalmente adequada, sem necessidade de utilização de expediente atípico.

 

Para mais, não há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como já pacificado pela doutrina e jurisprudência, sua incidência exige a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

 

Nesse sentido, inclusive, é a orientação da Corte Cidadã sobre a matéria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1 .042 DO CPC. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial, insurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1 .042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a decisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário. 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2362916 SP 2023/0158600-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (destaques acionados)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA . DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO . AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa . Precedentes. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1 .030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1064425 SP 2017/0048993-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (destaques acionados)

 

Na hipótese vertente, no entanto, não há dúvida razoável, uma vez que, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, a decisão que indefere gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de sua revogação é impugnável por agravo de instrumento. A escolha do agravante por meio manifestamente inadequado, sem qualquer previsão legal, configura erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade.

 

Além disso, há nítida distinção entre o pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juízo prolator da decisão interlocutória, e o agravo de instrumento, que deve ser endereçado diretamente ao Tribunal, com requisitos formais e procedimentais próprios, consoante os arts. 1.015 e seguintes do CPC.

 

Cuida-se, portanto, de meios processuais com destinatários, formalidades e efeitos completamente distintos, não sendo possível considerá-los fungíveis também por esse motivo.

 

Destarte, não há como receber o pedido de reconsideração como substituto do agravo de instrumento, tampouco se pode aceitar como tempestiva a posterior interposição do recurso, já que, conforme alhures esclarecido, o prazo recursal expirou em 11/12/2024, e o agravo apenas foi protocolado em 15/07/2025.

 

Sendo inequívoca a intempestividade do agravo de instrumento originário, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de ID n° 86256366.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25