PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064064-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EDILSA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1029 STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência, remetendo os autos de liquidação individual de sentença coletiva para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa se enquadrava no teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência absoluta daqueles juizados. A recorrente postulou a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de tramitação de liquidação de sentença coletiva nos juizados especiais, com base no Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a liquidação individual de sentença genérica, oriunda de ação coletiva que tramitou sob rito ordinário, deve ser da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do valor da causa e do Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida baseou-se exclusivamente no critério do valor da causa para determinar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, desconsiderando a natureza complexa da demanda como liquidação individual de sentença coletiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1029, firmou tese vinculante que inviabiliza o processamento da execução de título executivo formado em ação coletiva sob rito ordinário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendimento que se estende à fase de liquidação por ser antecedente lógico e intrínseco à execução. 5. A complexidade inerente à liquidação e execução de sentenças coletivas é incompatível com a simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, exigindo a tramitação na Justiça Comum para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada individualização dos créditos.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar a liquidação individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, que tramitou sob rito ordinário na Justiça Comum, pertence às Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor individual apurado, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável a remessa de processos de liquidação individual de sentença coletiva aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob pena de violação da sistemática processual e dos precedentes vinculantes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1029 (REsp 1.804.186/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/08/2020, DJe 11/09/2020).

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064064-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA EDILSA LIMA e como agravado ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064064-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EDILSA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 501339323, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.93085765) interposta por MARIA EDILSA LIMA em face da decisão proferida pelo 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que julgou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador BA, 19 de maio de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito"

A Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão interlocutória, argumentando que a demanda de origem consiste em liquidação individual de sentença, oriunda de título executivo formado em ação coletiva de natureza ordinária. A agravante assevera que, em tais circunstâncias, a competência para processamento do feito não pode ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa atribuído.

Em outro ponto de sua insurgência, a recorrente sustenta que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1029, estabeleceu a impossibilidade de processamento, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, da execução de título executivo formado em ação coletiva que tenha tramitado sob o rito ordinário. Por extensão lógica, a Agravante defende que tal entendimento deve ser aplicado igualmente à fase de liquidação individual, que precede a execução e com ela guarda intrínseca relação procedimental.

A Agravante argumenta ainda que a decisão recorrida, ao focar exclusivamente no valor da causa para determinar a competência dos Juizados Especiais, desconsiderou a natureza específica da demanda. Ela enfatiza que a complexidade e as particularidades inerentes à liquidação de sentenças coletivas demandam o rito ordinário da Justiça Comum, a fim de garantir a efetividade e a correta aplicação do título judicial.

Finalmente, a recorrente aponta para a existência de precedentes no próprio Tribunal de Justiça da Bahia que, segundo ela, já teriam reconhecido a incompetência de órgãos de segundo grau para processar execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, remetendo a atribuição para os órgãos competentes de primeira instância, ou seja, as Varas da Fazenda Pública. Tais decisões corroborariam o pleito de que a competência recaia sobre a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária à Agravante, deferida para fins do presente recurso e já existente na instância de origem, conforme decisão de ID. 93170377. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relatora na decisão de ID. 93170377, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada e obstar a remessa dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8176982-40.2022.8.05.0001 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. A decisão fundamentou-se na probabilidade de provimento do recurso, dada a aparente divergência da decisão de primeira instância com o Tema Repetitivo n° 1029 do STJ, e no perigo de dano, decorrente do tumulto processual e da submissão indevida a rito sumaríssimo em caso de manutenção da remessa.

A parte Agravada, o ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimado via sistema, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 97926695.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064064-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EDILSA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia central posta à apreciação desta Egrégia Quarta Câmara Cível cinge-se à definição da competência para processar e julgar a liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva, especificamente se esta atribuição recai sobre a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum ou sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a natureza do título executivo. A decisão guerreada (ID. 501339323), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, adotou o critério do valor da causa, que é de R$ 100,00 (cem reais), para declinar da competência, sob o fundamento de que a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O digno magistrado de primeira instância fundamentou seu entendimento na natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, §4º, da referida Lei, e na exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, aplicando a regra da competência em razão do valor.

Entretanto, a análise aprofundada dos autos revela que a demanda originária não se trata de uma ação individual de conhecimento comum, mas sim de uma fase processual específica: a liquidação individual de um título executivo judicial oriundo de uma ação coletiva (Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001). Esta particularidade fática é de suma importância e, a meu ver, não foi devidamente ponderada na decisão interlocutória impugnada. A Agravante, em sua petição de Agravo (ID. 93085765), argumenta, com razão, que a competência para tais casos é da Justiça Comum, invocando o Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça.

A questão da competência para o cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de caráter vinculante, o que impõe a todos os graus de jurisdição a observância da tese firmada. O Tema Repetitivo nº 1029 do STJ estabeleceu, de maneira inequívoca e com força de precedente obrigatório (art. 927, III, do Código de Processo Civil), que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". A ratio decidendi por trás dessa tese reside na incompatibilidade entre a complexidade inerente à liquidação e execução de sentenças coletivas e a simplicidade e celeridade preconizadas para o rito dos Juizados Especiais, que não se coadunam com as peculiaridades e a envergadura dessas demandas de massa.

Embora a tese repetitiva mencione expressamente a "execução de título executivo", a sua aplicação se estende, por consectário lógico e sistêmico, à fase de liquidação individual de sentença coletiva. A liquidação é etapa antecedente e indispensável à execução, visando a apuração do quantum debeatur e a individualização do crédito de cada beneficiário da sentença coletiva. Não faria sentido que a liquidação tramitasse em um juízo e a subsequente execução em outro, gerando inegável tumulto processual, insegurança jurídica e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais, além de clara fragmentação da tutela jurisdicional. O processo deve ser compreendido como um todo coerente, e as fases de liquidação e execução de um mesmo título, especialmente em se tratando de sentenças coletivas, devem ser conduzidas pelo mesmo órgão jurisdicional que detenha a competência adequada para a complexidade da matéria.

A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, visou a simplificar e agilizar o processamento de causas de menor complexidade e valor contra a Fazenda Pública, estabelecendo um teto de 60 salários mínimos para a competência. Contudo, essa lei deve ser interpretada sistematicamente com as demais normas processuais e, sobretudo, com o regime jurídico dos processos coletivos. A interpretação isolada do critério de valor, sem considerar a origem e a natureza do título executivo judicial, resultaria em desvirtuamento da finalidade dos Juizados Especiais e em prejuízo à adequada prestação jurisdicional. A complexidade da liquidação de uma sentença coletiva, que muitas vezes envolve cálculos intrincados, análise de documentos diversos e a interpretação de um título genérico para sua individualização, destoa da simplicidade que caracteriza a atuação dos Juizados.

Nesse diapasão, o efeito suspensivo concedido na decisão de ID. 93170377 já se pautou na robusta probabilidade de provimento do recurso, ao constatar a frontal divergência da decisão agravada com o precedente vinculante do STJ. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de remessa dos autos a um juízo incompetente, o que geraria considerável atraso e tumulto processual, submetendo a Agravante a um rito processual inadequado para a demanda em questão. A manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria uma fragmentação ineficiente da jurisdição e a imposição de um rito sumaríssimo a um procedimento que, pela sua própria natureza, demanda uma tramitação mais completa e profunda, típica da Justiça Comum.

Assim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029 não apenas impede a execução nos Juizados Especiais de sentenças coletivas ordinárias, mas, por uma interpretação teleológica e sistemática, estende essa vedação à sua fase preparatória, a liquidação. A competência, portanto, para processar e julgar a liquidação individual de sentença genérica proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, independentemente do valor individual a ser apurado, permanece com as Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum.

Ex positis, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a liquidação individual de sentença coletiva, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora