PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-54.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA e outros (4)
Advogado(s): SILVIO SATYRO PELOSI
APELADO: BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR DO HERDEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARGUMENTO ENFRENTADO NO PLANO PROBATÓRIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam dos demandantes, alegados credores de herdeira da falecida, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Sustenta o embargante omissão e contradição quanto ao efeito jurídico da assinatura, pela pessoa física da herdeira, de acordo judicial na condição de interveniente garantidora, pleiteando efeito modificativo para reconhecimento de sua legitimidade ativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do CPC, ao manter a extinção do feito por ilegitimidade ativa, notadamente quanto ao enfrentamento da alegação de responsabilização pessoal da herdeira em razão da assinatura de acordo judicial como interveniente garantidora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quando o argumento suscitado foi expressamente enfrentado pelo julgado, ainda que de forma sucinta, não se confundindo a ausência de pronunciamento com o pronunciamento contrário ao interesse da parte. O voto embargado consignou que a alegação de assinatura do acordo judicial e de penhora de bens pela pessoa física não constava da petição inicial de forma documentada e comprovada.

4. A apreciação do efeito jurídico do fato alegado restou logicamente prejudicada pela ausência da premissa fática demonstrada mediante prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 616, inc. VI, do CPC.

5. Não há contradição quando as premissas do julgado são logicamente conciliáveis. Reconhecer a possibilidade jurídica da responsabilização pessoal em tese e, simultaneamente, negar sua configuração no caso concreto por insuficiência probatória traduz a ordinária aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

6. Os dispositivos centrais da controvérsia foram expressamente enfrentados.

7. A pretensão recursal ostenta mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via excepcional dos aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8001214-54.2024.8.05.0123, em que figura como embargante AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA E OUTROS e como embargado BEATRIZ CORDEIRO DE SOUSA PIRES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  22 de julho   de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-54.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA e outros (4)
Advogado(s): SILVIO SATYRO PELOSI
APELADO: BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103608448) opostos por AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA, AUTO POSTO LUPERCIO DE ALMEIDA LTDA, AUTO POSTO COMENDADOR MERCADO LTDA, AUTO POSTO AVIAÇÃO DE TATUI LTDA E SILVIO SATYRO PELOSI em face de BEATRIZ CORDEIRO DE SOUSA PIRES, alegando a existência de vícios no acórdão proferido (ID 95857392), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Alega o embargante, em sede de tempestividade, que a decisão embargada foi disponibilizada em 15/12/2025, encontrando-se os embargos tempestivos.

 

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante e contradição interna, ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada nas razões recursais, consistente na responsabilização pessoal da herdeira Lislane Sousa Pires Agustoni, pessoa física, que teria assinado o acordo judicial na condição de interveniente garantidora, obrigando-se pessoalmente pelo débito.

 

Alega ainda que o acórdão manteve a extinção do feito por ilegitimidade ativa sob o fundamento de que os créditos invocados teriam sido constituídos exclusivamente em face de pessoa jurídica, aplicando-se o princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil, mas incorreu em omissão relevante por não enfrentar de forma específica e fundamentada o fato, que reputa incontroverso, de que a Sra. Lislane Sousa Pires Agustoni, pessoa física, assinou o acordo judicial homologado nos autos da ação de cobrança originária, na qualidade de interveniente garantidora.

 

Sustenta que tal circunstância foi expressamente alegada desde a petição inicial e reiterada nas razões de apelação, inclusive com menção aos cumprimentos de sentença em trâmite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, nos quais a pessoa física da herdeira figuraria no polo passivo, com atos constritivos incidentes sobre bens de sua titularidade.

 

Aduz que o acórdão se limitou a afirmar que não haveria prova pré-constituída da responsabilidade pessoal da herdeira, deixando de analisar o efeito jurídico da assinatura do acordo judicial pela pessoa física, fato que, por si só, afastaria a aplicação automática do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.


Nesse ponto, evidencia também a existência de contradição interna, pois o próprio voto reconheceria que a responsabilização pessoal é juridicamente possível quando demonstrada de forma clara e inequívoca, mas, ao mesmo tempo, desconsideraria a assinatura do acordo judicial pela pessoa física como elemento apto a caracterizar obrigação direta, sem indicar por qual razão tal fato seria juridicamente irrelevante.

 

Sustenta, ainda, que a assinatura do acordo judicial pela Sra. Lislane Sousa Pires Agustoni, na condição de interveniente garantidora, constituiria título jurídico suficiente para caracterizar obrigação pessoal, nos termos dos arts. 389, 395 e 784, inc. III, do CPC, sobretudo quando homologado judicialmente, não se tratando de redirecionamento da execução ou de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade direta e voluntariamente assumida pela pessoa física.

 

Requer, para fins de prequestionamento, que o acórdão se manifeste expressamente sobre a aplicação dos arts. 616, inc. VI, 389, 395 e 784, inc. III, do CPC, bem como sobre a eficácia jurídica da assinatura de acordo judicial pela pessoa física na condição de interveniente garantidora, afastando-se a incidência do art. 49-A do Código Civil na hipótese concreta.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, atribuindo-se-lhes efeito modificativo (infringente), a fim de reconhecer que a pessoa física da herdeira Lislane Sousa Pires Agustoni é devedora nos autos, em razão da assinatura do acordo judicial como interveniente garantidora, e, por conseguinte, seja reconhecida a legitimidade ativa dos embargantes para requerer a abertura do inventário, com o regular prosseguimento do feito, e, subsidiariamente, que sejam os dispositivos legais indicados expressamente enfrentados para fins de prequestionamento.

 

Não houve apresentação de contrarrazões.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001214-54.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA e outros (4)
Advogado(s): SILVIO SATYRO PELOSI
APELADO: BEATRIZ CORDEIRO DE SOUZA PIRES
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO MORRO DE TATUI LTDA E OUTROS alegando a existência de vícios no acórdão proferido.


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

 

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

 

O caso discutido refere-se a pedido de abertura de inventário e partilha do espólio de Beatriz Cordeiro de Sousa Pires, falecida em 21/01/2014, formulado pelos ora embargantes, que se afirmam credores de uma das herdeiras da falecida, Lislane Sousa Pires Agustoni. Os embargantes ajuizaram, na origem, ação de cobrança em face de Lislane Sousa Pires Agustoni EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 17.120.754/0001-88, perante a Comarca de Tatuí/SP, da qual resultaram acordos judiciais homologados e sucessivamente descumpridos, originando cumprimentos de sentença, dentre eles os de n.º 0002957-13.2021.8.26.0624 e n.º 0002956-28.2021.8.26.0624.

 

Não localizados bens suficientes para a satisfação do crédito, requereram a abertura do inventário da genitora da executada, com o fim de alcançar a quota-parte hereditária de Lislane.

 

A questão central consistiu em verificar se os embargantes comprovaram, na petição inicial, de forma cabal e mediante prova pré-constituída, sua condição de credores da herdeira pessoa física, preenchendo o requisito do art. 616, inc. VI, do CPC, sendo ponto controvertido específico o efeito jurídico da alegada assinatura do acordo judicial pela pessoa física na condição de interveniente garantidora.

 

O ato embargado foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam dos demandantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

A ratio decidendi assentou-se em que a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, prevista no art. 616, inc. VI, do CPC, não é automática nem presumida, exigindo demonstração cabal mediante prova pré-constituída juntada à petição inicial da existência e titularidade do crédito, requisito que não restou satisfeito, porquanto os embargantes limitaram-se a referências genéricas a processos em tramitação no Estado de São Paulo, sem juntar a integralidade dos títulos executivos judiciais, dos acordos homologados ou das decisões que teriam reconhecido a responsabilidade pessoal da herdeira, sendo certo que os títulos foram constituídos originalmente em face de pessoa jurídica, atraindo o princípio da autonomia patrimonial positivado no art. 49-A do Código Civil.

 

Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento.

 

Conforme se observa, não se configura a omissão suscitada. O argumento relativo à assinatura do acordo judicial pela pessoa física da herdeira foi expressamente enfrentado no voto, ainda que de forma sucinta, mediante consignação de que tal alegação não se encontrava demonstrada nos autos. O acórdão embargado assentou, de modo claro, que, embora os apelantes alegassem, nas razões recursais, que a pessoa física teria assinado acordo judicial e que seus bens teriam sido penhorados, tais alegações não constavam da petição inicial de forma documentada e comprovada, acrescentando a regra da vedação à juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses legais previstas.

 

Cumpre destacar que não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma concisa ou em conjunto com outros fundamentos, não se confundindo a ausência de pronunciamento com o pronunciamento contrário ao interesse da parte.

 

O embargante, em rigor, pretende que se analise o efeito jurídico de um fato que o julgado reputou não comprovado nos autos, de modo que a apreciação de tal efeito restou logicamente prejudicada pela ausência da premissa fática demonstrada mediante prova pré-constituída.

 

Tampouco se verifica a contradição interna alegada. É possível extrair do julgamento uma linha argumentativa íntegra e coerente, segundo a qual a responsabilização pessoal de sócios ou administradores é juridicamente possível, mas deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca, não podendo ser presumida ou inferida, e, no caso concreto, não foi demonstrada, porque a prova respectiva não acompanhou a petição inicial.

 

Essas proposições são plenamente conciliáveis entre si e encadeiam-se de forma lógica. Reconhecer a possibilidade jurídica da responsabilização em tese e, simultaneamente, negar sua configuração no caso concreto por insuficiência probatória não traduz contradição, mas a ordinária aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

 

Não há contradição quando as premissas do julgado não são inconciliáveis, mas logicamente articuladas para conduzir à conclusão adotada.

 

Quanto à obscuridade, embora não suscitada de forma autônoma, registra-se sua inexistência, porquanto o texto do acórdão é inteligível e permite a plena compreensão dos motivos que conduziram à conclusão, não havendo dificuldade de entendimento insanável pela leitura atenta do julgado.

 

No que tange ao prequestionamento, os dispositivos centrais da controvérsia, notadamente os arts. 616, inc. VI, do CPC e 49-A do Código Civil, foram expressamente enfrentados no voto e constam da seção de dispositivos relevantes citados na ementa do acórdão embargado. Os arts. 389, 395 e 784, inc. III, do CPC, por sua vez, dizem respeito à tese de fundo relativa à natureza do título, cuja apreciação restou logicamente prejudicada pela premissa não superada da ausência de prova na petição inicial.

 

O prequestionamento, ademais, não autoriza, por si só, o rejulgamento da causa, nem exige menção numérica a dispositivos quando a tese jurídica a eles subjacente já foi resolvida pelo julgado.

 

Por fim, examinada a pretensão recursal, constata-se que esta ostenta natureza nitidamente infringente, na medida em que os embargantes postulam, ao final, a inversão do resultado do julgamento, com o reconhecimento da obrigação pessoal da herdeira e da legitimidade ativa. Os embargos de declaração, contudo, são via excepcional, não servindo ao rejulgamento da causa nem ao reexame de prova.

 

O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, recaindo a discordância sobre o mérito do juízo probatório acerca da ausência de prova pré-constituída do crédito contra a pessoa física, não se presta a justificar o manejo dos aclaratórios, cujo núcleo decisório é autossuficiente e sustenta a conclusão por si só.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,  22 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26