Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460


TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA


Recurso nº: 0000422-45.2022.8.05.0080 

Recorrente: LUIZ CARLOS MIRANDA JUNIOR

Recorrido: JOSE MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS

Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES


SÚMULA DE JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA FALHA DE CUIDADO TAMBÉM DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme voto a seguir. Condenação da parte Autora em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora



VOTO



Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS MIRANDA JUNIOR em face de JOSE MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, sob alegação de que veículo de propriedade da Parte Ré causou danos em veículo conduzido por si, após colisão ocorrida em 06/11/2021. Diante disso, requer indenização por danos materiais e morais.

A Parte Ré apresentou contestação alegando culpa da Parte Autora. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados pelas Partes Autoras e procedência de pedido contraposto.

Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida:

(…)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Parte Autora e Parte Ré, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.



Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

Ab initio, o vídeo anexado comprova o acerto do comando sentencial.

Hoje, a regra para preferência em cruzamento não sinalizado, estabelecida pelo CTB (Lei 9.503), é a seguinte: em cruzamento não sinalizado, possui a preferência de passagem o veículo que se estiver se aproximando pela direita do condutor.

Percebe-se que a parte Autora não realiza uma verificação da passagem do veículo de preferência, assim como, claramente, apenas realiza a parada já em cima da faixa de pedestres – sem espaço suficiente de passagem ao réu.

Ergo, a parte ré também possui falhas descritas na sentença.

Em desatenção às regras de circulação de trânsito previstas nos arts. 28 e 29, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.



Ergo, os seguintes elementos (filtros de responsabilização civil) não restaram preenchidos no caso em debate: conduta antijurídica, dano indenizável e nexo de causalidade.

Como bem delineado na sentença invectivada, “O proprietário e condutor do veículo CHEVROLET ONIX (de placa policial QTY-4B53) ao chegar no cruzamento, invade a faixa de pedestre não concedendo ao condutor do veículo VOLKSWAGEN APACHE INDÚSTRIA (de placa policial KZG-1H74) espaço adequado para a pretendida conversão a esquerda. Já o condutor do veículo VOLKSWAGEN APACHE INDÚSTRIA (de placa policial KZG-1H74) conduz seu veículo em velocidade incompatível para o local, mesmo sabendo se tratar de local com grande movimentação de estudantes e veículos, sequer percebendo a presença do veículo da Parte Autora na via de sentido duplo que pretendia acessar.” (grifei)

Assim entende a jurisprudência:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000093-63.2019.8.05.0201 RECORRENTES: ANDRE FERREIRA DIAS e ELIANA MARIA TEODORO RESENDE RECORRIDOS: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER e THIAGO CORREA RONCONI RELATOR: JUIZ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev.52) interposto pelas partes demandantes, contra sentença (ev.33) que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a insuficiência de provas da culpa dos réus pela ocorrência do evento danoso. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões (ev. 73). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. A sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR

( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000093-63.2019.8.05.0201,Relator(a): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO,Publicado em: 18/10/2020 )

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA   PROCESSO Nº 0009352-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: HERBERT ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: VERA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS ORIGEM: 1ª VSJE DE TRÂNSITO - MATUTINO RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE     EMENTA RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. COLISÃO NA LATERAL DO VEÍCULO. CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO EM QUE NENHUMA DAS PARTES COMPROVARAM A VERACIDADE DE SUAS VERSÕES, TENDO SIDO ESTAS BASEADAS EM MERAS ALEGAÇÕES, INAPTAS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VINDICADO. INVASÃO DO SINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA O CAUSADOR DO ACIDENTE. TESTEMUNHAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE INICIAL e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC.¿.   Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.     VOTO   No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95:   Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.   Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.   Salvador, em 26 de novembro de 2020.   BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009352-03.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 27/11/2020 )

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. SINALIZAÇÃO INTERMITENTE. ALERTA DE OBSTÁCULO/SITUAÇÃO DE PERIGO NEGLIGENCIADO POR AMBOS CONDUTORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CARACTERIZADA CULPA CONCORRENTE PELA FALTA DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As indicações de sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito, afastando a ideia de direito preferencial nos cruzamentos (art. 89, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. CTB). 2. A emissão semafórica amarelo intermitente não caracteriza ausência de sinalização, mas sinal de alerta para todos os sentidos ao tráfego de veículos, devendo ser observado na transposição de cruzamentos, sendo inaplicável a ordem de preferência. 3. Não há como afastar a culpa concorrente quando ambos condutores deixaram de cumprir com suas obrigações, agindo de forma negligente. (JECSC; RIn 0302218-36.2015.8.24.0008; Blumenau; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa; Julg. 11/03/2020)

Ergo, o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas. Por essa razão, a decisum não merece reforma. 

Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.


Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora