PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1002 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. I. Caso em exame. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por pessoa com deficiência física e em situação de carência financeira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, visando à concessão da gratuidade no transporte coletivo urbano municipal. Sentença de procedência do pedido principal, com afastamento da condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 26/2006. II. Questão em discussão: 2. Análise da legalidade da exclusão da condenação do ente municipal (Município de Salvador) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), representada pela Apelante, à luz da previsão contida na Lei Complementar Federal nº 80/1994, com redação conferida pela LC nº 132/2009, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, norma geral de âmbito nacional, autoriza a Defensoria Pública a receber verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. A Lei Complementar nº 132/2009, que inseriu o referido dispositivo, suspendeu a eficácia da regra constante do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, a qual previa exceção à condenação da pessoa jurídica de direito público, com fundamento no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, por se tratar de conflito em matéria de competência legislativa concorrente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ), pacificou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada, afastando a tese da confusão patrimonial e consolidando a autonomia administrativa e funcional da instituição, com destinação dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no tocante à verba honorária. Tese de julgamento: "1. É imperativa a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em observância ao artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002. 2. A exclusão de condenação de entes públicos estaduais ou municipais em favor da Defensoria Pública Estadual, prevista em legislação local anterior à LC Federal nº 132/2009, tem sua eficácia suspensa pela superveniência da norma geral federal, consoante o disposto no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal." Referências: Constituição Federal (art. 5º, LXXIV; art. 24, § 4º; art. 134); Lei Complementar Federal nº 80/94 (art. 4º, XXI); Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (art. 6º, II); STF, RE 1140005, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0528109-61.2014.805.0001, tendo como Apelante ANDREIA SANTANA DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 27 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocada - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528109-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andreia Santana dos Santos, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0528109-61.2014.8.05.0001, julgou procedente o pedido principal formulado em face do Município de Salvador, para reconhecer o direito da autora ao benefício da gratuidade no transporte público municipal, mas deixou de condenar o ente público réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia, aduzindo a inaplicabilidade da condenação ao caso concreto. A petição inicial (ID 85453290) foi protocolada em 3 de junho de 2014, narrando a situação da autora, Andreia Santana Santos, que se qualifica como aposentada por invalidez, sobrevivendo exclusivamente de um salário mínimo, e portadora de deficiência física cumulada com mobilidade reduzida, em razão das sequelas do lúpus eritematoso (CID-10 L93), com comprometimento grave das funções renais e afetação pulmonar, exigindo acompanhamento clínico contínuo. A Defensoria Pública noticiou que a autora teve seu pedido administrativo de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, inclusive com direito a acompanhante, indeferido pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (UGPD), sob o argumento de que não preencheria os critérios do art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.201/2007, em combinação com o art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004. A petição inicial sustentou a ilegalidade do ato administrativo, a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como a plena conformidade da situação fática e jurídica da autora com a legislação municipal e federal que rege o benefício do passe livre para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida comprovadamente carentes, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela antecipada e, ao final, o reconhecimento definitivo do direito, com a condenação do Município aos ônus da sucumbência. Importante destacar que, em 11 de dezembro de 2020, o Município de Salvador manifestou-se nos autos (ID 85453304), informando o cumprimento da sentença e o desinteresse em recorrer, uma vez que a Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (UGPD/SEMOB) comunicou que a requerente, em perícia realizada em 21 de setembro de 2020, já havia obtido o benefício. Sustenta, ainda, a inexistência de direito ao acompanhante, sob o argumento de que a requerente compareceu desacompanhada à perícia médica. Por fim, defende a isenção do pagamento de honorários à Defensoria Pública, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 26/2006. A sentença definitiva (ID 85453303) foi proferida em 24 de novembro de 2020, confirmando a tutela antecipada e julgando procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, para reconhecer à autora, Andreia Santana Santos, o direito à gratuidade do transporte público do Município de Salvador, em razão do cumprimento do binômio deficiência e hipossuficiência financeira, com amparo na Lei Municipal nº 7.201/2007. Contudo, o Juízo de primeiro grau expressamente consignou: “Deixo de condenar a parte ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.” A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (ID 85453314) em 22 de maio de 2025, insurgindo-se exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que afastou a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A apelante sustenta a obrigatoriedade da condenação, com fundamento no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e, sobretudo, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral, o qual superou o entendimento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a possibilidade de condenação em honorários contra o ente federado ao qual a Defensoria é vinculada. O Município apelado apresentou contrarrazões (ID 85453317) em 9 de junho de 2025, pleiteando o desprovimento do apelo, sob o argumento central de que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em seu art. 6º, inciso II, no exercício da competência legislativa concorrente e suplementar, isenta “as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta” do pagamento dessa verba, constituindo uma renúncia do Estado da Bahia a um direito creditício de sua titularidade, a qual não poderia ser desconsiderada pela legislação federal. Em despacho (ID 88339592), foi dada vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, que exarou parecer (ID 89290572), em 27 de agosto de 2025, manifestando-se pelo provimento do recurso, a fim de reformar o capítulo da sentença que negou os honorários, com base na superação do entendimento anterior pelo Tema 1002 do STF e na declaração de parcial inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei estadual pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador(BA), 27 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocada - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528109-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O exame do presente Recurso de Apelação Cível, interposto por Andreia Santana dos Santos, restringe-se, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, à análise do capítulo da r. Sentença de primeiro grau que deixou de condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em que pese a procedência integral do pedido inicial principal, que reconheceu o direito da Apelante à gratuidade no transporte coletivo urbano municipal. A tempestividade do apelo, interposto em 22 de maio de 2025, após a intimação da Sentença, mostra-se inquestionável, de acordo com o trâmite processual exaustivamente detalhado nos autos (ID 85453308, 85453312, 85453313), considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública. Adentrando a questão de mérito recursal, verifica-se que a controvérsia posta em debate reside na validade e aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que estabelece o regime da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis às Defensorias Públicas, e, notadamente, em face da autoridade vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O Juízo a quo, ao afastar a condenação, baseou-se, expressa ou implicitamente, na norma local que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de honorários à DPE/BA, conforme suscitado pelo Município em sua contestação e reiterado nas contrarrazões. Sustenta o ente federado municipal que a referida isenção decorre do legítimo exercício da competência suplementar do Estado da Bahia, representando uma renúncia a um direito creditício de sua titularidade, não podendo a norma geral federal, que apenas assegura a destinação da verba quando devida, impor uma obrigação de pagar já afastada pela legislação estadual. Essa interpretação, todavia, deve ser revista diante da evolução legislativa e jurisprudencial que conferiu maior autonomia e robustez institucional à Defensoria Pública, reconhecida como função essencial à atividade jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, o qual prevê a atuação da instituição na orientação jurídica, na promoção dos direitos humanos e na defesa dos necessitados. A finalidade dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, longe de configurar enriquecimento ilícito individual, constitui mecanismo essencial para seu aparelhamento e capacitação, conforme expressamente previsto na legislação federal. A Lei Complementar Federal nº 80/1994, que estabelece as normas gerais para a Defensoria Pública, foi alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, ocasião em que foi acrescido o inciso XXI ao seu art. 4º, passando a dispor que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição. O emprego da expressão “quaisquer entes públicos” revela a inequívoca intenção do legislador federal de estabelecer uma regra de abrangência máxima, alcançando não apenas o ente estadual, mas também, por consequência lógica, os entes municipais, todos inseridos na mesma esfera da Administração Pública. É imperioso ressaltar que a matéria “assistência jurídica e Defensoria Pública” está incluída no rol de temas sobre os quais a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Constituição Federal. No âmbito da competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, enquanto aos Estados incumbe a competência suplementar. Contudo, o § 4º do mesmo art. 24 da Carta Magna é expresso ao dispor que “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. No caso concreto, o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da DPE/BA), ao excepcionar a verba honorária em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, colide frontalmente, em seu aspecto restritivo de incidência, com a norma geral superveniente e expressa constante do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que autorizou o recebimento de verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos. Desse modo, a lei estadual, na parte em que restringe o alcance da norma geral, teve sua eficácia suspensa com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994. Tal conclusão não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, mas o reconhecimento de que a superveniência de norma geral federal, que disciplina a matéria em sentido oposto ao previsto pela norma suplementar local anterior, acarreta a suspensão de eficácia desta última. A tese do Município de Salvador, segundo a qual o Estado pode renunciar ao direito creditício em prol das finanças públicas, não se sustenta diante da disciplina federal que visa ao fortalecimento da Defensoria Pública como instituição autônoma e essencial à função jurisdicional do Estado. O pagamento de honorários, nesse contexto, não configura mera obrigação pecuniária, mas representa o reflexo da sucumbência do ente público em demanda na qual a instituição responsável pela defesa dos vulneráveis obteve êxito, reforçando a compreensão de que o custo da assistência judiciária não se confunde com o orçamento geral do ente federativo demandado. Essa compreensão foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), ocasião em que se fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." O entendimento firmado no Tema 1002 do STF é abrangente e pacifica a controvérsia, superando qualquer interpretação restritiva da legislação estadual, como a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, a exceção prevista no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a autonomia institucional e funcional das Defensorias Públicas, afastou a tese da confusão patrimonial entre o ente federado demandado e a Defensoria, ainda que ambos atuem no âmbito do mesmo Estado-membro, justamente porque a verba honorária possui destinação específica e não se incorpora ao orçamento geral do Estado ou do Município. Tratar a Defensoria Pública como mero órgão do Poder Executivo, incapaz de pleitear verbas sucumbenciais contra o próprio Estado ou seus Municípios, é ignorar sua natureza de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e dotada de autonomia, nos termos da Emenda Constitucional nº 80/2014. Ademais, conforme consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso subsequente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, do inciso II do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, suprimindo a expressão que excepcionava o pagamento de honorários sucumbenciais pelas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Embora a decisão proferida na mencionada ADI não esteja integralmente acostada aos autos e possa ter modulação de efeitos, ela reforça o alinhamento deste Tribunal à tese firmada no Tema 1002 do STF, a qual possui aplicação obrigatória. Dessa forma, a r. sentença, ao afastar a condenação do Município de Salvador ao pagamento da verba sucumbencial, contrariou a legislação federal de normas gerais vigente e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, comprometendo a efetividade da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública. Considerando que a sentença foi proferida em 24 de novembro de 2020 (ID 85453303), ou seja, após a publicação da tese firmada no Tema 1002 do STF, consolidada em setembro de 2020, o magistrado de primeiro grau deveria ter observado e aplicado o entendimento vinculativo. Considerando que a sentença foi de procedência integral do pedido inicial e que a Defensoria Pública representa a parte vencedora, impõe-se a condenação do Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos honorários deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, tratando-se de obrigação de fazer de natureza continuada (gratuidade de transporte), o proveito econômico direto é de difícil mensuração imediata, o que autoriza a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa, que foi inicialmente de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em 2014 quantia manifestamente irrisória diante da complexidade da causa, da relevância do direito à dignidade da pessoa humana envolvido e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, para adequação ao § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar os honorários por apreciação equitativa em causas de valor inestimável ou irrisório, e sem que isso implique a aplicação do Tema 1076 do STJ, o qual trata de causas de valor elevado (situação diversa do presente caso, de valor manifestamente irrisório), deve-se considerar, sobretudo, a hipótese de sucumbência de ente público. Nesse contexto, aplica-se o disposto no § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, que prevê a fixação de honorários em percentual mínimo de 10% (dez por cento) para causas cujo valor não ultrapasse 200 salários mínimos, observando-se, ainda, o § 4º, inciso III, que autoriza a fixação sobre o valor atualizado da causa. Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas para incluir a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento integral do recurso de apelação cível interposto por Andreia Santana dos Santos e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar o capítulo da r. sentença que afastou a condenação em honorários, a fim de condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Observam-se, para tanto, a baixa complexidade da matéria, a sucumbência integral do ente público e o tempo de tramitação do feito, destinando-se a verba exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. É como voto Salvador(BA), 27 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocada - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528109-61.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO