PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-09.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACERVO - CENTRO DE REFERÊNCIA EM PATRIMÔNIO E PESQUISA
Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
AGRAVADO: DOCUMENTO - ANTROPOLOGIA E ARQUEOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FABIO ROGÉRIO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra a decisão que manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, face à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Recorrente comprovou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, destina-se, apenas, àqueles que comprovem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.
4. O benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a carência de recursos, segundo entendimento consolidado na Súmula nº 481 - STJ.
5. A simples juntada do documento denominado “Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital” não foi suficiente para comprovar a incapacidade financeira do Agravante.
6. A análise do conjunto probatório não revelou situação que justifique a concessão da benesse pretendida.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp nº 1.889.216/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; TJSP, AI nº 2124325-47.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 0001475-09.2010.8.05.0201, tendo como Agravante CENTRO DE REFERÊNCIA EM PATRIMÍNIO E PESQUISA - ACERVO, figurando como Agravado DOCUMENTO- ANTROPOLOGIA E ARQUEOLOGIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-09.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACERVO - CENTRO DE REFERÊNCIA EM PATRIMÔNIO E PESQUISA
Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
AGRAVADO: DOCUMENTO - ANTROPOLOGIA E ARQUEOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FABIO ROGÉRIO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CENTRO DE REFERÊNCIA EM PATRIMÍNIO E PESQUISA - ACERVO, diante de pronunciamento exarado no Apelo, por si interposto, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001475-09.2010.8.05.0201, ajuizada por DOCUMENTO- ANTROPOLOGIA E ARQUEOLOGIA LTDA., que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro.

O comando sentencial condenou o Apelante ao pagamento de R$ 83.562,60 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), atualizados pela taxa SELIC.

Na espécie, fora mantida, em sede recursal, a denegação do benefício da gratuidade de Justiça, determinando-se que o Recorrente recolhesse o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto (id. 87617703).

Inconformado o Apelante/Requerido interpôs o presente Agravo Interno (id. 88516136), alegando fazer jus à assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 481-STJ, pois é pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Subsidiariamente requereu o diferimento ou o parcelamento das custas.

Concluiu, requerendo o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática.

Postulou, ainda, a sua intimação para apresentar documentos complementares à comprovação de hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), mantendo-se suspensa a exigibilidade das custas/preparo, até decisão final

O Agravado não apresentou contrarrazões (certidão de id. 92672743).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0001475-09.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACERVO - CENTRO DE REFERÊNCIA EM PATRIMÔNIO E PESQUISA
Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
AGRAVADO: DOCUMENTO - ANTROPOLOGIA E ARQUEOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FABIO ROGÉRIO DE SOUZA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Pretende o Recorrente reformar a decisão que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita, alegando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Inicialmente, cumpre destacar que, malgrado o Agravante tenha colacionado o documento “Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital”, não restou comprovada a sua carência financeira.

O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Destaque-se que o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, é de que o benefício pode ser concedido a qualquer pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), desde que ela demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. 

Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n . 7 /STJ).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ. (TJ-SP - AI: 21243254720228260000 SP 2124325-47 .2022.8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).

Destarte, no caso em tela, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o Recorrente não comprovou a ausência de condições de arcar com os encargos processuais, razão pela qual não faz jus à concessão da gratuidade judiciária.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO Agravo Interno, mantendo a denegação da Justiça gratuita.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator