PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. PUBLICADO ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS TRATADOS NOS AUTOS. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR O JULGAMENTO SENDO O FEITO NOVAMENTE SUBMETIDO A TURMA JULGADORA.

 

I – Assiste razão ao embargante quando afirma existência de erro material pois o Acórdão contido no ID. 55725265 não corresponde aos Autos nº 8001203-23.2023.8.05.0038, não havendo solução outra que não a anulação do julgamento, devendo o feito ser novamente submetido a esta Turma julgadora.

II - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS para anular o julgamento da Apelação nº 8001203-23.2023.8.05.0038 para que outro seja proferido.

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, opostos contra o Acórdão ID. 55725265, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8001203-23.2023.8.05.0038, de Porto Seguro/BA, tendo como Embargante DANILO SALES SANTANA e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


A Defesa de DANILO SALES SANTANA peticionou no ID. 56948765, apontando existência de erro material, daí porque recebo o referido pleito como Embargos de Declaração, sendo Embargante DANILO SALES SANTANA e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Salienta a existência de erro material ao informar que o Acórdão embargado, ID. 55725265, não corresponde ao presentes Autos pois traria fato e partes diversas.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para suprimento da contradição apontada sendo anulado o julgamento do processo.

 

Examinei os autos e elaborei o presente voto trazendo-os a julgamento nesta oportunidade.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001203-23.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO SALES SANTANA
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


Eméritos Julgadores.

 

Recebo a referida petição como Embargos de Declaração. 


Acórdão Embargado que negou provimento ao Recurso do Apelante mantendo integralmente a Sentença condenatória por delito de tráfico de drogas.


Analisando o pleito sustentado, verifica-se que assiste razão ao embargante.

 De fato, o Acórdão contido no ID. 55725265 não corresponde aos Autos nº 8001203-23.2023.8.05.0038, não havendo solução outra que não a anulação do julgamento, oportunidade em que o feito deve ser novamente submetido a esta Turma julgadora. 

 

Assim, em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, acolho os presentes Embargos para anular o julgamento da Apelação nº 8001203-23.2023.8.05.0038 para que outro seja proferido.

 

 

Salvador/BA, 

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça