PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056025-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA JUNTO AO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP). CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE CESSIONÁRIAS DO CRÉDITO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.

1. Embora o valor devido pelo Estado, de fato já tivesse sido definido há vários anos por decisão cujo trânsito em julgado foi demonstrado por documento apresentado com o ofício de requisição, o precatório somente foi expedido por determinação veiculada anos depois, na mesma decisão que julgou a controvérsia surgida entre pretensos titulares do crédito (credora originária e cessionários) e antes da preclusão sobre essa matéria específica, a denotar que não há, ainda, definição sobre a titularidade daqueles que foram apontados como credores nesses ofícios de requisição de precatórios. Justamente por isso seria indispensável a apresentação da prova de preclusão dessa decisão específica, que não tinha ocorrido quando da expedição dos ofícios.

2. Segurança denegada, mantido o cancelamento do precatório Precatório nº 8028205-82.2023.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056025-76.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DELTA PARTICIPACOES S/A e como apelada DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

Salvador, 28 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056025-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DELTA PARTICIPAÇÕES S.A contra ato coator atribuído ao Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia (NACO), praticado nos autos do Precatório nº 8028205-82.2023.8.05.0000 por delegação do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, apontado como autoridade coatora.

Em síntese, o Juiz Assessor do NACP, que atua por delegação direta da Presidência do Tribunal, determinou o cancelamento do precatório em que o impetrante figura como credor do Estado da Bahia em razão de o ofício não ter sido acompanhado da certidão de trânsito em julgado da execução.

Na mesma decisão a autoridade consignou a impossibilidade de colmatação da irregularidade por ele constatada, pontuando que disso resultaria burla à ordem cronológica de apresentação a ser observada para a finalidade de efetivo pagamento, em prejuízo aos demais credores que apresentaram seus ofícios acompanhados de todos os documentos necessários.

Eis o trecho do provimento que ilustra as razões concretas da decisão:

 

(...)

Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado do seguinte documento:

Certidão de trânsito em julgado da execução (ausente certidão da última sentença ID 45904780, p. 21-30).

 

Ressalte-se que o documento em questão contém informações essenciais à formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista em detrimento dos regulares.

(...)

 

Insatisfeita, a impetrante afirma que a irregularidade apontada pela autoridade não existe porque todos os documentos necessários à luz dos regulamentos aplicáveis foram apresentados, razão pela qual o cancelamento do precatório seria ilegal.

Explicam que o precatório em discussão se relaciona à parcela incontroversa do crédito que é perseguido no processo de nº 0072239-24.1999.8.05.0001, definido no quantum de R$ 13.225.833,63 por sentença proferida na fase de execução com respaldo em cálculo elaborado pela Central de Cálculos vinculada à Corregedoria do Geral deste Tribunal (CGJ), decisão esta que foi mantida em razão do improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia por acórdão que transitou em julgado, conforme certidão apresentada, tendo o cumprimento de sentença prosseguido com relação ao restante do valor supostamente devido sobre o qual continuava a existir controvérsia.

Nesse contexto explica que a expedição de precatório para pagamento de valores incontroversos é regular à luz do tema de repercussão geral de nº 28 do STF, e que por isso não seria possível exigir certidão de transito em julgado de toda a execução, mas apenas da decisão relacionada aos valores que não estão mais sujeitos a questionamentos ou modificações.

O Estado da Bahia apresentou manifestação no evento de ID 54948172.

Afirmou que o rol de documentos descritos na Resolução nº 303 do CNJ não é exaustivo, sendo possível que os tribunais ampliem o rol de documentos necessários, o que teria sido feito pelo TJBA; que a existência de certidão de regularidade do ofício de precatório antes do cancelamento não impede o exercício da autotutela da administração quando verifica a falta de documento indispensável; que a figuração na ordem de pagamento pressupõe regularidade na formação do precatório, sendo impertinente complementação posterior sob pena de se prejudicar essa ordem; que a falta de documentos enseja a extinção do precatório nos termos do art. 7, §6º da Resolução nº 303 do CNJ.

O Juiz Assessor do NACP apresentou informações no evento de ID 54975181.

Inicia referenciando que o regulamento dos precatórios fornecido pelo CNJ viabiliza que os tribunais criem critérios próprios para os precatórios, e que o TJBA, por meio do Ato Conjunto nº 15/2020, atribuiu aos advogados o ônus de instruir os precatórios com todos os documentos necessários já no ato da apresentação, isso porque a complementação posterior não seria possível em razão da interferência que isso ocasionaria à ordem cronológica dos pagamentos.

Por isso, a apresentação desacompanhada de todos os elementos necessários implicaria a necessidade de devolução do precatório ao juízo da execução (o que equivale ao cancelamento do precatório), de maneira que a ordem cronológica a ser observada seria aquela em que o ofício viesse a ser novamente apresentado com todos os elementos necessários. Destaca, ainda, que a única possibilidade de correção posterior à apresentação do precatório à luz da Resolução nº 303/2019 do CNJ se relaciona a erros de digitação, o que não houve no caso.

Reitera que o precatório em discussão foi apresentado sem certidão de transito em julgado da execução, vício que seria insanável e que impediria a formação do precatório, e que a questão foi devidamente apreciada no ensejo do pedido de retratação lá formulado pelo impetrante, ocasião em que se decidiu que “a requisição de pagamento tem natureza integral e não parcial (incontroversa), tornando-se indispensável, por esta razão, a apresentação do documento que certificou o trânsito em julgado da decisão de ID 45904780, p. 21-30”.

Ratificou a regularidade da medida adotada e colacionou ementas de precedentes deste TJBA sobre casos similares em que o acerto do cancelamento do precatório desacompanhado de peças indispensáveis foi mantido.

Apregoou a inexistência de violação a direito líquido e certo porque o ato foi praticado em estrito cumprimento à legislação que rege a matéria.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer no evento de ID 55238830 e opinou pela concessão da segurança.

Apresentou como fundamento a afirmação de que o cancelamento do precatório sem prévia oitiva da impetrante viola princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório bem como a Lei Estadual de nº 12.290/2011 que disciplina o processo administrativo baiano.

Referiu-se, ainda, ratio decidendi da decisão proferida pelo STF na ADI 5.755, que declarou inconstitucional dispositivo da Lei Federal nº 13.463/2017 que determinava o cancelamento automático de precatórios e RPVs relacionados a valores depositados em conta oficial que não fossem levantados no prazo de 2 anos, por violação ao contraditório e à ampla defesa ainda que exista a possibilidade de novo requerimento posterior.

Afirmou, ainda, que a posicionamento do Juiz Assessor da Presidência que funciona no NACP estabelece uma indevida presunção de má-fé por parte do credor/impetrante, sendo que na espécie “não existe nenhum indício concreto que a Impetrante buscara, de maneira indevida, subverter a ordem cronológica dos Precatórios”.

Afirma, ainda, que pela redação do art. 7º, §6º da resolução nº303/2019 do CNJ, referida pelo Juiz Assessor do NACP, não é possível concluir que existe autorização para cancelamento de precatório sem prévia oitiva da parte.

Arremata com a afirmação de que existindo “documentação idônea nos autos para comprovação do direito, bem como que a potencialidade do suposto vício é meramente formal, sendo sanável de pleno direito, a medida de cancelamento automático do Precatório se mostra desproporcional”.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 24 de maio de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056025-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia instaurada, como relatado, se relaciona ato reputado como ilegal atribuído ao MM. Juiz Assessor do NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, consubstanciado no cancelamento de procedimento administrativo de precatório com justificativa na falta de documento essencial que deveria ter sido apresentado pelo credor através do seu advogado no momento do protocolo do ofício, documento este que pelo que se viu seria a certidão de trânsito em julgado da execução de que se originou o crédito.

O precatório é ordem de pagamento de quantia emanada pelo Poder Judiciário em virtude de decisão abarcada pela preclusão que impõe obrigação de pagar contra as Fazendas Públicas Municipal, Distrital, Estadual e Federal.

Consoante disposição expressa do art. 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, compete ao presidente do tribunal, dentre outras atribuições, “aferir a regularidade formal do precatório”.

O art. 6º do Decreto Judiciário nº 106/2023 dispõe sobre o processamento, organização e pagamento de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e prevê que “Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal dos precatórios”.

O art. 3º do Decreto Judiciário nº 106/2023 elenca informações que devem instruir as requisições dirigidas ao Presidente do Tribunal, e o art. 4º da mesma norma elenca documentos que devem acompanhar esta mesma requisição:

 

Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:

I – fase de conhecimento:

a) petição inicial do processo originário;

b) sentença/decisão (nas ações originárias);

1. certidão de trânsito em julgado da sentença/decisão (quando não houver recurso);

c) acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício);

1. certidão de trânsito em julgado da decisão/acórdão do Tribunal de Justiça (quando não houver mais recurso);

d) acórdão(s)/decisão do(s) Tribunal(is) Superior(es) (se houver);

1. certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es);

II – fase de execução:

a) petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar;

b) decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos;

1. certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso);

c) acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);

1. certidão de trânsito em julgado de acórdão/decisão em sede de recurso.

III – documentos diversos:

a) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

b) procurações e substabelecimentos, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador;

c) planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), homologada pelo juízo da execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório, indicando, ainda, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA.

 

O Decreto Judiciário nº 106/2023, assim como o Decreto Judiciário nº 514/2022 que o antecedeu, não previu expressamente a possibilidade de complementação de documento posteriormente à apresentação do ofício de requisição nos termos do que ocorria sob a vigência do Decreto Judiciário nº 297/2019, em que vigorava o art. 6º, §§1º e 2º, que condicionavam o cancelamento do precatório por falta de documentação à inércia do interessado no prazo de 10 (dez) dias após regular intimação para correção:

 

(...)

Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal dos precatórios.

§ 1º Tratando-se de irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento e devolução ao Juízo da Execução.

§ 2º Não sendo apresentados, no prazo estabelecido no § 1º,quaisquer dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, sendo vedada a apresentação via e-mail.

 

Tendo deixado de existir previsão expressa semelhante àquela que havia no Decreto 297/2019, a conclusão a que se chega é de que o Tribunal, no exercício da competência administrativa que lhe cabe, optou por inviabilizar a manutenção de requisições que não cumprem as formalidades necessárias na ordem em que foram inicialmente apresentadas, inviabilizando que o Juiz Assessor da Presidência — que funciona no NACP por delegação e que deve observar a legalidade estrita — relativize a configuração procedimental para permitir que credores específicos corrijam precatórios desacompanhados da documentação necessária.

É importante destacar que essa opção procedimental não atenta contra o regulamento proposto pelo CNJ na Resolução nº 303/2019, que prevê expressamente no art. 7º, §7º a devolução do ofício que não foi acompanhado de toda a documentação necessária ao juízo da execução, considerando-se para fins de ordem cronológica de apresentação a data em que o ofício venha a ser apresentado novamente com todas as informações e documentos necessários:

 

(...)

§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).

 

Essa configuração procedimental é razoável e proporcional porque tutela o interesse daqueles credores que apresentaram seus ofícios com todos os documentos normativamente exigidos sem prejudicar a possibilidade de que aqueles cujas requisições não foram acompanhadas dos documentos necessários a corrijam posteriormente, observando-se para fins cronológicos a data da nova apresentação desde que feita corretamente.

Não se trata, portanto, de excesso de formalidade a conferir rigidez absoluta ao procedimento, já que erros materiais simples podem ser corrigidos sem prejuízo ao prosseguimento do precatório, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º do Decreto Judiciário nº 106/2023:



Art. 5º A requisição expedida pelo juízo da execução será encaminhada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, conforme regras instituídas pelo Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020.

(…)

§ 2º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes nas peças do processo originário anexadas no precatório é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para o cancelamento do precatório.

 

Sendo assim, parece acertada a conclusão de que o ofício de requisição não acompanhado da documentação necessária e que é indispensável ao regular prosseguimento do precatório seja devolvida, desconsiderando-se, para fins de cronologia, a data da apresentação formalmente inadequada, sem prejuízo da posterior apresentação do ofício com todos os elementos necessários.

Firmada essa premissa, há de se observar se esta solução pode ser aplicada ao caso, uma vez que o ofício de precatório de fato foi instruído com o documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor devido pelo Estado da Bahia, embora não tenha sido acompanhado com a certidão de trânsito da execução, que realmente não se encerrou.

É indispensável para a compreensão do caso a leitura atenta da decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador no evento de ID 394342100 dos autos do processo de nº 0072239-24.1999.8.05.0001, que embora tenha sido denominada de sentença e tenha determinado a expedição dos precatórios, não se ocupou de resolver o mérito da discussão sobre o valor que é devido pelo Ente Público — que já havia sido definida há muito tempo por decisão já transitada em julgado —, tendo se limitado a organizar os autos — que pelo volume, duração da tramitação e sucessivas digitalizações estava num estado crítico de desorganização —; a decidir pedidos de habilitação apresentado por pessoas jurídicas que se disseram titulares do crédito em razão de negócios jurídicos firmados no curso do tempo; a pontuar que a atualização do valor já definido anteriormente deveria ser feita no NACP; e a determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à quantia já depositada no início do processo pelo Estado da Bahia em conta judicial que não foi encontrada em razão das sucessivas modificações das instituições financeiras contratadas pelo Tribunal como depositárias desses valores ao longo do tempo.

O crédito perseguido tem origem numa ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Bahia, que foi condenado a pagar indenização de Cr$ 32.298.930,00 (trinta e dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta cruzeiros) por sentença proferida em 10/05/82, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em 11/12/1984.1

Após o trânsito em julgado da decisão que resolveu o mérito da ação de conhecimento, a expropriada promoveu a execução do julgado em 30/06/1999, e contra essa pretensão executória o Estado da Bahia se defendeu com a ferramenta pertinente à época, que eram os embargos do devedor (embargos à execução)2.

Estes embargos foram julgados por sentença proferida em 18/10/2000, que com lastro em perícia realizada pelo Central de Cálculos à época vinculada à Corregedoria Geral de Justiça, definiu a quantia devida pelo Estado da Bahia atualizada até março de 2000 em R$ 13.225.833,63.

Contra esta sentença o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, que foi improvido pelo tribunal em agosto de 2001 (ID 154743337), e contra este acórdão o Estado da Bahia apresentou recurso especial (Ids 154743381 a 15474301) que não foi admitido (Ids 154743448 a 154743451), decisão posteriormente revista pelo STJ que determinou novo julgamento dos embargos declaratórios que haviam sido oposto contra o acórdão de inadmissão.

Após novo julgamento desses embargos declaratórios (Ids 154743521 a 154743525) não houve modificação do resultado, após o que o Estado da Bahia manejou novo recurso especial (Ids 154743738 a 154743752) que também não foi admitido (154743893 a 154743894), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2015, conforme certidão lançada nos autos em março de 2018 no evento de ID 154743937.

Após o tortuoso tramite processual, o feito foi remetido para digitalização em outubro de 2021 e ficou indisponível até maio de 2022, quando esta diligência foi concluída, após o que se seguiram: 1) apontamentos de irregularidades na digitalização feitas pelo Estado da Bahia (ID 206925793); 2) requerimento de atualização da quantia definida quando do julgamento dos embargos feita pela ré originária da ação de desapropriação (PITUBASA – Pituba Imobiliária S/A) para fins de expedição de precatório e diligências para localizar o restante do valor inicialmente depositado pelo Estado da Bahia quando do ajuizamento da ação de desapropriação para que pudessem ser levantados; 3) Requerimento de habilitação no feito pela DELTA PARTICIPAÇÕES S.A. e CS PARTICIPAÇÕES LTDA, que se disseram cessionárias de 2/3, do total do crédito, e que o crédito restante de 1/3 seria da empresa Haya Empreendimentos e Participações Ltda, que há muito havia se tornado credora da verba que interessa ao caso; de expedição de precatório para recebimento dos valores correspondentes a cada fração tendo por base o valor definido pelo acórdão que julgou os embargos do executado; que falta procuração que outorgue ao advogado que compareceu em nome da PITUBASA que o confira poderes de representação; 4) pedidos de destaque de honorários sucumbenciais feitos por advogados que atuaram no processo; 5) manifestação da Haya Participações e Empreendimentos Ltda em concordância ao requerimento feito pela Delta Participações LTDA e CS Participações LTDA.

A decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador no evento de ID 391483683, por ele denominada de “sentença”, portanto, decidiu questões que naquele momento estavam pendentes no cumprimento de sentença, isto é, apreciou incidentes que surgiram após a definição da quantia devida Estado da Bahia (R$ 13.225.833,63 até março de 2000) pela decisão que resolveu os embargos do ente público executado e que transitou em julgado desde 2015 (embora a certidão somente tenha sido lançada nos autos em 2018), oportunidade em que o juiz inclusive pontuou que a atualização do valor no período posterior a março de 2000 deveria ser feito no NACP.

Nesta decisão o juízo da 6ª Vara Fazendária, dentre outras coisas, rechaçou os pleitos da Pitubasa e determinou a sua exclusão do feito por ilegitimidade por ter deixado de ser, há muito tempo, a credora da verba devida; bem como concedeu a habilitação requerida pela DELTA PARTICIPAÇÕES S.A e CS PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual determinou a expedição de precatórios nos seguintes termos:

 

(...)

1. HAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 4.418.611,21 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos) - credora originária do feito-; DELTA PARTICIPAÇÕES S.A, no valor de R$ 4.418.611,21 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), bem como 2. CS PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor  de R$ 4.418.611,21 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos) - credoras por cessão -, totalizando o montante, em março de 2000, de R$ 13.225.833,63 (treze milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), a partir do cálculo elaborado pela Central de Cálculos, vinculada a Corregedoria de Justiça, do TJ/BA, face entender que o Núcleo de Precatório, vinculado à Presidência, dispõe de competência funcional e jurídica, como também maior estrutura, para calcular o montante perseguido na lide na atualidade, até porque a atualização pode ocorrer no momento anterior ao efetivo pagamento, nos termos do artigo 8º, do Decreto Judiciário, nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, evitando-se, por conseguinte, que o debate eternize neste juízo fazendário administrativo, com nova atualização, em um feito que tramita há mais de 50 (cinquenta) anos.

52. No que toca aos honorários sucumbenciais, considerando o valor da condenação, qual seja, R$13.255.833,63 (treze milhões duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), atualizados em março de 2000, apurando-se o percentual de 15% (quinze por cento), correspondem -, no total -, a R$1.988.375,04 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). Assim, expeça-se os precatórios, para os advogados, André Luiz Duarte Teixeira (390779333), Marcos Barros Rodrigues (390802660), Diego Luiz Lima de Castro (390877444) e Francisco José Basto, no valor individual de R$ 497.093,76 (quatrocentos e noventa e sete mil noventa e três reais e setenta e seis centavos), para cada, atualizado até março de 2000, e que deverá seguir para o cálculo do atual montante perseguido, consoante fundamentado supra.

(...)

 

Após a prolação dessa decisão os precatórios foram expedidos e instruídos com cópias das decisões que julgaram os embargos que haviam sido apresentados pelo Estado da Bahia e que definiram o valor por ele devido (13.225.833,63 até março de 2000). Contudo, não foram instruídos com cópia da certidão de trânsito em julgado desta última decisão, que embora tenha sido denominada pelo juiz de “sentença” não se ocupou de colocar fim ao procedimento, tendo determinado expressamente o prosseguimento da execução com relação aos valores remanescentes que foram depositados pelo Estado em conta judicial até o momento não localizados, já que a principal controvérsia (a definição do valor da indenização a ser paga a título de indenização pela desapropriação) já havia sido resolvida definitivamente há anos.

Discute-se, portanto, se é necessário aguardar a preclusão desta última decisão que julgou as habilitações e determinou a expedição dos precatórios, proferida pelo juiz em 01/06/2023, ou se apenas a certidão de trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou os embargos de executado, definindo o valor da indenização devida pelo ente público e que foi apresentada com o ofício de precatório seria suficiente.

Se o provimento jurisdicional do juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública tivesse se limitado a determinar a expedição do precatório para pagamento do valor devido a um credor incontroverso, dúvida não haveria de que somente a comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da dívida seria suficiente, uma vez que esta discussão de fato já foi abarcada pela preclusão, e o ofício de precatório inclusive foi acompanhado do documento comprobatório dessa circunstância, conforme demonstrou o impetrante no evento de ID 53292069.

Acontece que após a definição da quantia devida pelo Estado da Bahia (quando do trânsito em julgado da decisão que julgou os seus embargos à execução) o crédito foi objeto de cessões que antecederam a expedição do precatório, de modo que a mesma decisão que determinou a expedição dos ofícios de requisição anos depois, foi a que decidiu sobre a titularidade do crédito, que pelo que se vê dos autos era naquele momento objeto de controvérsia entre a credora originária (PITUBASA – Pituba Imobiliária S/A) e aquelas pessoas jurídicas que se apresentaram como cessionárias (Delta Participações LTDA, CS Participações LTDA e Haya Participações e Empreendimentos LTDA).

Nesse contexto não faria sentido viabilizar a expedição imediata de precatórios antes da definição final sobre o atual credor da prestação, razão pela qual acertou o Juiz Assessor da Presidência no NACP ao cancelar o precatório em razão da não apresentação do trânsito em julgado da decisão proferida no evento de ID 391483683, pois os credores elencados nesses ofícios são ainda incertos.

Seria diferente se o precatório já tivesse sido expedido em benefício do credor originário após o julgamento dos embargos do devedor e após isso tivessem ocorrido cessões do crédito, porque nessa hipótese bastaria ao NACP provocar o juiz da execução para decidir essa questão e comunicar o resultado posteriormente sem a necessidade de cancelamento do precatório já apresentado, como prevê o art. 9º, §2º do Decreto Judiciário 106/2003



Art. 9º As questões incidentes de natureza jurisdicional, a exemplo de fraude à execução, requisição indevida, entre outros, serão suscitadas perante o juízo da execução e a decisão proferida será encaminhada por ofício ao NACP, com vistas à instrução ou modificação do precatório.

(...)

§ 2º Competirá ao juízo da execução, nos autos do cumprimento de sentença, decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, entre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

 

Não foi isso, entretanto, que ocorreu, porque embora o valor devido pelo Estado de fato já tivesse sido definido há vários anos por decisão cujo trânsito em julgado de fato foi demonstrado, o precatório somente foi expedido por determinação veiculada anos depois, na mesma decisão que julgou a controvérsia surgida entre pretensos titulares do crédito e antes da preclusão dessa matéria específica, a denotar que não há, ainda, definição sobre a titularidade daqueles que foram apontados como credores nesses ofícios de requisição de precatórios.

Justamente por isso seria indispensável a apresentação da prova de preclusão dessa decisão específica, e não tendo ela sido demonstrada (porque ainda não ocorreu) correto é o cancelamento do precatório.

Pelo exposto DENEGO A SEGURANÇA pretendida.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários à luz da previsão que consta no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

É como voto.

Salvador/BA, 24 de maio de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Órgão Especial 

Relator


1Os volumes I e II da ação de desapropriação estão nos eventos de ID 154743945 a 154744199;e 154744200 a 154744401 do processo de nº 0072239-24.1999.8.05.0001, conforme destacado pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador na decisão de ID 394342100 daqueles autos.

2Os volumes I, II e III da ação de embargos à execução estão nos eventos de ID 154743530 a 154743729; 154743309 a 154743528; e 154743730 a 154743943; do processo de nº 0072239-24.1999.8.05.0001, conforme destacado pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador na decisão de ID 394342100 daqueles autos.