PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-47.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SILAS MIRANDA CRUZ
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorando-os de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00.

2. O Embargante sustenta omissão no acórdão, alegando incompetência absoluta do juízo de origem com base na Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa (R$ 5.000,00), pleiteando a exclusão da condenação em honorários.

3. O Embargado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício e a impossibilidade de tramitação da demanda no Juizado, diante da inexistência da vara especializada à época e da complexidade da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que foi claro ao apreciar as matérias relevantes.

3. A alegação de incompetência absoluta, embora matéria de ordem pública, não prospera, pois à época do ajuizamento da ação (2019), não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Irecê.

4. A competência dos Juizados não se define apenas pelo valor da causa, mas também pela simplicidade da matéria, sendo inaplicável ao caso concreto, que envolve verbas remuneratórias e atuação da Defensoria Pública.

5. A invocação da tese apenas em sede de embargos caracteriza inovação recursal e afronta os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.

6. Inexiste vício sanável pela via dos embargos; o inconformismo do embargante deve ser veiculado por meio recursal próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem afasta a alegação de incompetência absoluta, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal.

2. A complexidade da matéria pode afastar a competência dos Juizados Especiais, mesmo quando preenchido o critério econômico.

3. A inovação recursal em sede de embargos de declaração não configura vício passível de correção.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001500-47.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SILAS MIRANDA CRUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-47.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SILAS MIRANDA CRUZ
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão desta Colenda Segunda Câmara Cível que, ao julgar apelação cível, manteve a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorando-os de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão/contradição no julgado, ao argumento de que não foi observado o disposto na Lei nº 12.153/2009, a qual estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ressalta que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando, portanto, dentro do limite legal.

Sustenta que a decisão embargada deixou de reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, configurando omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios.

Argumenta, ainda, o Estado que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a complexidade da causa não afasta a competência absoluta dos Juizados.

Defende, por conseguinte, que, não sendo cabível condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados, o acórdão deve ser retificado para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem e, consequentemente, afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

O Embargado, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de qualquer vício no julgado. Sustenta que a tese recursal do Estado configura inovação, por não ter sido oportunamente arguida em momento anterior, além de que a presente ação foi ajuizada em 2019, quando sequer existia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Irecê.

Afirma, ademais, que o valor da causa não é o único critério definidor da competência dos Juizados, sendo incabível o processamento da demanda pelo rito especial diante da natureza e complexidade da matéria debatida, que envolve verbas remuneratórias e interpretação constitucional. Por fim, pugna pelo não conhecimento, ou, caso superado o óbice, pela rejeição dos embargos.

 

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-47.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SILAS MIRANDA CRUZ
Advogado(s):  

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VOTO

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

 

O acórdão embargado foi bem claro foi claro e expresso quanto as questões, inexistindo omissão a ser sanada.

 

In casu, o Estado da Bahia alega que, em razão do valor da causa (R$ 5.000,00), a competência seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009, configurando omissão no acórdão. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.

 

De fato, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, ainda que se reconheça a possibilidade teórica de apreciação da competência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição, a alegação não prospera.



Isso porque a ação foi ajuizada em 2019, período no qual ainda não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Irecê, o que, por si só, afasta a tese de incompetência absoluta.



Ademais, embora o valor da causa se enquadre no limite previsto pela Lei nº 12.153/2009, não se pode olvidar que a competência dos Juizados não se define exclusivamente pelo critério econômico, mas também pela simplicidade da matéria discutida.



No presente caso, a controvérsia envolve verbas remuneratórias e a própria atuação da Defensoria Pública, revelando grau de complexidade incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.



Por fim, é de se ressaltar que a invocação da tese apenas em sede de embargos de declaração, após sucessivas oportunidades para sua arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, instituto repudiado pela jurisprudência pátria por representar conduta processual oportunista, atentatória à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.



Diante desse cenário, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do Estado com o resultado do julgamento.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator