PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123130-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODISMAR CARLOS CONTADINI
Advogado(s): RODRIGO PANETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 16, § 1.º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS.

1. A exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 16, § 1.º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo admitida a flexibilização dessa exigência, notadamente quando demonstrada a boa-fé do executado e sua limitação patrimonial.

2. Precedentes do STJ (REsp 1.127.815/SP). Hipótese em que há penhora parcial e declaração de inexistência de outros bens.

3. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos embargos à execução.

Apelo provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8123130-67.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JODISMAR CARLOS CONTADINI e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 9 de  junho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123130-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODISMAR CARLOS CONTADINI
Advogado(s): RODRIGO PANETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JODISMAR CARLOS CONTADINI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de garantia integral do juízo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, nos seguintes termos:


Portanto, como no caso não houve qualquer comprovação da hipossuficiência do Embargante, o qual, inclusive, teve a gratuidade da justiça indeferida, a extinção dos embargos é medida impositiva. Em sendo assim, diante do que consta nos presentes autos, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, por ausência de pressuposto de constituição da ação. Condeno o Embargante ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será o valor da causa atualizado.


Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão é contrária aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição de embargos à execução fiscal mesmo sem a garantia integral do juízo, desde que demonstrada a impossibilidade patrimonial do devedor. Ressalta ainda que houve penhora parcial e inexistência de outros bens penhoráveis, devidamente informada nos autos.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 80173710) defendendo a legalidade da sentença, ao argumento de que a Lei de Execuções Fiscais exige a garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 16 de  maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123130-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODISMAR CARLOS CONTADINI
Advogado(s): RODRIGO PANETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JODISMAR CARLOS CONTADINI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de garantia integral do juízo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


No mérito, entretanto, não assiste razão à parte apelante.


Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conhecimento dos embargos à execução fiscal opostos com garantia parcial do juízo, diante da ausência de outros bens disponíveis para penhora.


A sentença apelada extinguiu a ação com base no art. 485, inc. IV, do CPC, sob o fundamento de que a insuficiência de garantia compromete o pressuposto de constituição válida dos embargos, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.


Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para flexibilizar tal exigência, firmando entendimento no sentido de que a ausência de garantia integral não pode ser óbice absoluto à admissibilidade dos embargos, devendo o julgador considerar a boa-fé do devedor e sua hipossuficiência patrimonial, a fim de assegurar o devido processo legal (REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).


No caso, verifica-se que houve bloqueio de valores e veículos, ainda que parcialmente, e que o apelante informou, nos autos, não dispor de outros bens, pedido reiterado com base no princípio da boa-fé. Embora tenha deixado de comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, essa omissão, por si só, não deve ser interpretada de forma a excluir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se criar um privilégio processual ao credor público incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 5.º, incs. XXXV e LV).


Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. JUÍZO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSÃO DOS EMBARGOS, SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS PARA REFORÇO DA GARANTIA. PRECEDENTES STJ. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1127815/SP. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ vem admitindo os Embargos à Execução, mesmo quando a Execução não está totalmente garantida, para não restar prejudicado o direito de defesa do devedor. Julgamento do recurso repetitivo RESP 1127815/SP, Relator Ministro Luiz Fux.

2. Apelação a que se dá provimento.

(TJBA - Apelação, Número do Processo: 0302146-30.2017.8.05.0001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/05/2019).


Ressalte-se que o Apelante, em petição do ID 456739682 dos autos principais, manifestou expressamente que não possui outros bens passíveis de penhora, reforçando sua boa-fé processual e demonstrando que não se trata de resistência infundada à execução fiscal.


Assim, impõe-se a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução, com a análise do mérito da impugnação oposta pelo contribuinte.



Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal, independentemente da integral garantia do juízo.



Salvador/BA, 9 de  junho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11