PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, CRIME PERMANENTE E CONSENTIMENTO DA ACUSADA. INCURSÃO POLICIAL LEGÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXCULPANTE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO, SEM REFLEXO NA PENA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e Defesa, contra Sentença que condenou a Ré como incursa nas iras do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe penas definitivas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a sanção reclusiva por restritivas de direitos. 2. Consta que, no dia 30.03.2020, Policiais Militares receberam denúncia anônima nominalmente alusiva à Ré e indicativa de sua residência como ponto de guarda de drogas a mando de traficante conhecido na área, sendo que, no local apontado, a guarnição encontrou a Acusada à porta do imóvel, contexto no qual ela franqueou a entrada dos Agentes Públicos e entregou as substâncias ilícitas, dizendo guardá-las sob ameaça. A diligência resultou na apreensão de 3kg de maconha, 220g de cocaína, balança de precisão, celular e R$ 200,00. 3. O Ministério Público pede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por reputar comprovada a dedicação da Ré às atividades criminosas. A Defesa argui, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, e, no mérito, postula a absolvição da Acusada por coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, ou, subsidiariamente, a inteligência das atenuantes da coação moral resistível, menoridade relativa e confissão espontânea. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a busca domiciliar realizada padece de nulidade apta a macular as provas colhidas; (ii) se é devida a absolvição da Ré por coação moral irresistível, ante a alegação de que guardava as drogas sob ameaça de terceiro; (iii) se estão caracterizadas as atenuantes da coação moral resistível, menoridade relativa e confissão espontânea; e (iv) se as evidências reunidas nos autos demonstram a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar questionada não ocorreu de forma aleatória ou arbitrária, tendo sido precedida por denúncia anônima que especificou o endereço da Acusada como ponto de guarda de drogas e fez referência nominal a ela. Ademais, abordada à porta do imóvel, a Ré franqueou o ingresso da guarnição e indicou o local onde os entorpecentes se encontravam, conforme testemunhos policiais. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, somada à existência de fundadas suspeitas e à aquiescência da Ré, legitima a feitura da diligência sem autorização judicial, afastando a alegada nulidade. 6. A tese de coação moral irresistível encontra exclusivo respaldo nas declarações da própria Acusada, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova independente a comprove a efetiva determinação da conduta por terceiro coator, a existência de prévia interação entre este e a Ré ou as ameaças efetivamente formuladas. A falta de evidência concreta da circunstância invocada impede o reconhecimento da excludente de culpabilidade à qual alude o art. 22 do CP, sendo ônus defensivo a demonstração do alegado, nos termos do art. 156 do CPP. 7. Não há provas bastantes de efetivo constrangimento da Acusada por terceiro, ainda que oponível, a justificar a aplicação da atenuante da coação moral resistível. Porém, contando a Ré com idade inferior a 21 anos na data da infração, e tendo ela admitido a posse das drogas, embora sob alegação exculpante, é devido o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, na linha da Súmula n.º 545 do STJ, ficando vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal já fixado na Sentença, em atenção ao Tema n.º 158 da Repercussão Geral e Súmula n.º 231 do STJ. 8. A apreensão de expressiva quantidade de drogas variadas e balança de precisão, conquanto relevante, não constitui, por si só, fundamento idôneo para a exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos. As provas coletadas sugerem o caráter episódico e acessório da conduta, sendo que os próprios relatos policiais atribuem a terceiro a efetiva propriedade do material proscrito, sem evidências seguras de vínculo sólido ou consórcio habitual entre ele e a Acusada, a qual é primária, ostenta bons antecedentes, não figura em outras Ações Penais e não é objeto de outros registros policiais indicativos de reiteração criminosa. Portanto, fora acertada a aplicação do privilégio na Sentença. IV. Dispositivo 9. Apelação Ministerial conhecida e improvida; Apelação Defensiva conhecida e, rejeitada a preliminar de nulidade, provida em parte, no sentido de reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem reflexo na sanção imposta à Acusada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22 e 65, incisos I e III, alíneas “c” e “d”; CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 158 da Repercussão Geral; STJ, Súmulas n. 231 e 545; STJ, 3.ª Seção, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.029.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 827.281/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 996.505/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.976.866/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.974.076/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.226.125/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 1.049.296/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0301729-14.2014.8.05.0250, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 08.07.2019, DJE 09.07.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 0507352-36.2020.8.05.0001, provenientes da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, sede na qual são reciprocamente Apelantes e Apelados a Ré Keyla Rebeca Sena dos Santos e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação Ministerial e negar-lhe provimento, e conhecer da Apelação Defensiva para, rejeitada a preliminar de nulidade, dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, embora sem impacto na reprimenda imposta, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507352-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KEYLA REBECA SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pela Ré Keyla Rebeca Sena dos Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA, que condenou a Acusada por incursão no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Narra a Peça Acusatória (Id. 89203930) que: […] no dia 30 de março de 2020, por volta das 21h00min, Policiais Militares lotados na 10ª CIPM realizavam patrulhamento ostensivo no bairro Apicum, em Madre de Deus, quando receberam denúncia anônima informando que havia chegado uma grande quantidade de drogas para a pessoa de KEYLA REBECA, sendo também mencionado o endereço dela. Naquela oportunidade, os policiais seguiram para o local indicado objetivando averiguar a veracidade da denúncia e lá chegando encontraram uma mulher na porta do imóvel. Ato contínuo, a mesma foi identificada como KEYLA REBECA SENA DOS SANTOS, ora denunciada, a qual permitiu o acesso da guarnição ao imóvel bem como entregou os entorpecentes, informando que estava guardando o material em razão de ter sido ameaçada pelo traficante “Luan Santana”. A equipe policial então constatou que a acusada estava guardando em sua casa: 220 (duzentos e vinte) gramas de pó branco, substância análoga a cocaína, 03 (três) quilos de substância assemelhada a maconha, além de 01 (uma) balança de precisão da marca Olim, 01 (um) aparelho celular da marca Apple e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme auto de exibição e apreensão à fl. 23. Diante deste fato, a acusado foi presa em flagrante e conduzida à Central de Flagrantes. Ao ser interrogada, pela Autoridade Policial, a denunciada informou que chegou um Uber em sua casa e lhe foi entregue um saco para que guardasse a mando do traficante “Luan Santana”. Consta no inquérito, fl. 32, certidão oriunda da 17ª DT-Madre Deus, a qual relata que a acusada já estava sendo investigada naquela unidade por envolvimento com tráfico de drogas e especialmente com o traficante Luan Santana, líder do BDM em Madre de Deus e São Francisco do Conde. As substâncias apreendidas foram enviadas para exame preliminar tendo o Laudo de Constatação acostado à fl. 29, confirmado a natureza da substância como COCAÍNA E MACONHA, drogas de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas, praticada pela Acusada. A quantidade da droga apreendida, a existência de informação prévia, a apreensão de apetrecho (balança de precisão), os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos entre si, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, são dados reveladores do tráfico ilícito de entorpecentes, subsumindo-se o comportamento da denunciada a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. Notificada, a Denunciada apresentou Defesa Prévia (Id. 89204070). A Denúncia foi recebida no dia 04.10.2021 (Id. 89204071). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 89204135) e pela Defesa (Id. 89204140). Após, em 24.01.2024, foi proferida Sentença (Id. 89204141), na qual se julgou procedente em parte a pretensão acusatória, para condenar a Ré no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe impostas penas definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na cifra unitário mínima, com substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e concessão do direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Parquet interpôs Apelação (Id. 89204146). Em suas razões recursais, assevera a existência de provas de materialidade e autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, e questiona a incidência do redutor previsto no § 4.º do mesmo dispositivo, ante a elevada quantidade de droga apreendida em poder da Acusada e sua vinculação a líder da traficância local, aspectos que demonstram, segundo alega, notável grau de envolvimento com ações criminosas. Nessa trilha, postula a reforma da Sentença, para que seja inteiramente afastada a figura do “tráfico privilegiado”. Em contrarrazões (Id. 89204172), a Defesa aponta a ausência de provas judicializadas de ligação da Ré ao narcotráfico, invocando sua primariedade e bons antecedentes, além de reputar módica a quantidade de droga apreendida, à vista das circunstâncias do fato. Pontua, ademais, não se ter demonstrado a dedicação da Acusada às atividades delitivas ou sua inserção em organização criminosa, frisando, ainda, a feição não hedionda do “tráfico privilegiado”. Assim, pede o desprovimento do Apelo Ministerial. Também inconformada, a Ré interpôs Apelação (Id. 89204151). No arrazoado recursal, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito, por ter a apreensão da droga resultado de invasão de domicílio. Nessa senda, argumenta que a diligência policial teve arrimo em mera denúncia anônima e inexistia situação de flagrância ou mandado judicial a legitimá-la, além de invocar a carência de comprovação inequívoca do consentimento da Acusada à incursão residencial. Pondera, ademais, que a dúvida sobre a anuência ao ingresso da guarnição no imóvel deve ser resolvida em favor da Ré, na linha de jurisprudência relativa ao tema, sustentando a ilicitude das provas coletadas. No mérito, pede a absolvição da Ré por coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, por ter sido constrangida por perigoso traficante a guardar as substâncias ilícitas em sua residência, onde, de forma especialmente vulnerável, vive em companhia de filho de tenra idade e mãe idosa. Em caráter subsidiário, pugna pela aplicabilidade das atenuantes da coação moral resistível, da menoridade relativa e da confissão espontânea. Em suas contrarrazões (Id. 89204165), o Ministério Público afirma a licitude da busca domiciliar e consequente legalidade das provas, ante a regular atuação da guarnição policial em local de intensa traficância, a existência de denúncia anônima específica contra a Acusada e a admissão desta, quando abordada pelos Agentes Públicos, sobre a existência de drogas em seu imóvel, cenário a indicar situação de flagrância de crime permanente no interior da residência. No mérito, alega inexistir prova documental ou testemunhal a corroborar a tese de coação moral irresistível e a impossibilidade de realizar conduta diversa. Assinala, igualmente, que a confissão extrajudicial da Ré e testemunho policial colhido em juízo confirmam a guarda da droga pela primeira em favor de traficante local. Quanto à dosimetria, aduz ser inviável o decréscimo de sanção já fixada no mínimo legal por força de atenuantes. Assim, pede o desprovimento do Apelo Defensivo. Em seu Parecer (Id. 92330815), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da Apelação Defensiva e provimento da Apelação Ministerial. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507352-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KEYLA REBECA SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, identificam-se a adequação e tempestividade das Apelos interpostos pela Defesa e pelo Parquet, bem como o legítimo interesse de ambos na reforma de Sentença que deu parcial procedência à pretensão acusatória. Assim, é medida de rigor o conhecimento da Apelação Defensiva e do Recurso Ministerial, passando-se, pois, ao exame das respectivas teses e pedidos. II. Da Apelação Defensiva II-A. Da preliminar de nulidade Conforme relatado, bate-se a Defesa, em preliminar, pela invalidação de todos os elementos probatórios reunidos nos autos, porque obtidos mediante violação de domicílio, ante a feitura de incursão policial com suporte em mera notícia apócrifa, à míngua de situação de flagrância, mandado judicial ou inequívoca anuência da Ré. Cuida-se, no entanto, de argumentação incapaz de ensejar a almejada nulificação das evidências. Ocorre que, diversamente do alegado, a busca domiciliar impugnada não se deu de forma aleatória ou arbitrária, tendo sido precedida por denúncia anônima a especificar o imóvel diligenciado como ponto de guarda de drogas sob os auspícios de traficante conhecido na área, além de fazer nominal alusão à Acusada, a qual, estando à porta da casa, franqueou o ingresso da guarnição e indicou a localização do material ilícito. Não é outra a dinâmica extraída dos testemunhos prestados, em juízo e no inquérito, pelos policiais resposáveis pela diligência, de cunho firme e convergente: Se recorda dos fatos descritos na denúncia; que os policiais estavam em ronda e o comandante da guarnição recebeu a denúncia de tráfico de drogas; que não se recorda de qual forma veio a denúncia; que a denúncia era de uma mulher que estava guardando drogas para o traficante Luan Santana; que Luan Santana é um traficante bastante conhecido; que a acusada estava na porta de sua casa e a mesma autorizou a busca no imóvel; que a ré mostrou onde as drogas estavam; que as drogas estavam no quarto; que haviam uns tabletes de maconha e uma certa quantidade de cocaína; que estava a ré e outra menina, mas que segundo a ré a menina não tinha nada a ver; que a primeira abordagem foi na porta do imóvel; que não fizeram busca pessoal; que a acusada levou os policiais até onde a droga estava; que as drogas estavam dentro de um saco; que não se recorda se havia cheiro de drogas; que a acusada presente foi a mesma abordada no dia da diligência; que o depoente não conhecia a acusada anteriormente; que a acusada informou apenas que guardava as drogas para o traficante Luan Santana; que não se recorda se mais alguém morava com a acusada; que Luan Santana ainda atua na região e que o mesmo está envolvido no homicídio de cinco pessoas; que a localidade é uma área sensível ao tráfico de drogas; que não se recorda se a acusada informou se já havia guardado drogas para o traficante. (Depoimento judicial de Itamar dos Santos Lima, Policial Militar, Id. 89204131) Estavam realizado rondas no local, quando receberam denúncia anônima de que havia chegado uma grande quantidade de drogas para Keyla Rebeca Sena dos Santos, sendo indicado o endereço da mesma; que se deslocaram ao local e a mesma estava na porta de casa, sendo que pediram para entraram no imóvel e ela franqueou; que a mesma entregou a droga citada informando que estava guardando sob ameaça, por ordem do traficante “Luan Santana”; que deu voz de prisão à mesma e a apresentou na 17ª DT. (Depoimento extrajudicial de Renato Santana de Freitas, Policial Militar e condutor do flagrante, Id. 89203931, p. 03) Assim, conquanto a Defesa alegue o caráter abusivo da busca domiciliar efetuada, verifica-se que sua realização teve esteio em fundadas suspeitas do armazenamento de drogas no local, justa causa que, associada à natureza permanente do tráfico e consequente subsistência do seu estado de flagrância, legitimava a entrada da guarnição no imóvel, sobretudo se a própria Ré permitiu tal acesso e até apontou o entorpecente. Confiram-se, nesse sentido, precedentes atualíssimos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, alusivos a situações concretas similares à presente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. LICITUDE DA PROVA. […]. 1. A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é direito absoluto, admitindo mitigação em situações de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Constatada a fundada suspeita a partir de denúncia anônima especificada, corroborada pela conduta suspeita do agravante e pelo flagrante de porte de entorpecentes, sendo certo que o próprio acusado admitiu haver drogas no imóvel cujo ingresso foi franqueado por familiar, mostra-se legítima a incursão policial, tratando-se de crime permanente que, diante de tal contexto, dispensa mandado judicial. 3-5. […]. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 1.029.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1-5. […]. 6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 7. […]. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 827.281/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025) (grifos acrescidos) À vista das considerações tecidas, rejeita-se a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio, passando-se à análise das demais teses recursais. II-B. Da pretensão absolutória Ingressando no mérito da causa, bate-se a Defesa pela exclusão da culpabilidade da Acusada e decorrente absolvição sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa, argumentando, ao arrimo de tal pretensão, ter sido ela constrangida por perigoso traficante a guardar as drogas em sua casa – onde vive, de forma vulnerável, na companhia de filho de tenra idade e mãe idosa –, sob hipótese de coação moral irresistível. Inicialmente, anota-se que a incidência da citada exculpante, prevista no art. 22 do Código Penal, pressupõe não apenas a existência de ameaça de grave dano ao agente ou pessoas próximas, mas também a atualidade, a inevitabilidade e a irresistibilidade desse perigo, sem deixar ao coagido alternativa ou escolha afora a prática do crime determinado pelo coator, o qual se torna, assim, penalmente responsável pela conduta. Nesse ponto, para uma melhor compreensão do instituto da coação moral irresistível, convém recorrer ao primoroso escólio de Juarez Cirino dos Santos: A situação de exculpação denominada coação irresistível se caracteriza pelo emprego de força ou de ameaça irresistível contra o coagido para realizar fato definido como crime. O emprego de força também conhecida como vis compulsiva, não se confunde com a chamada força absoluta (ou vis absoluta) que exclui a vontade e, portanto, a própria ação: representa violência física capaz de influenciar o psiquismo da vítima, como surras, espancamentos, torturas etc., com o fim de obrigar a realização de um fato criminoso. A ameaça é o anúncio de um mal para a vida ou o corpo do coagido ou de terceiro: ameaça de morte contra o coagido, parente, amigo ou pessoa afetivamente próxima deste, se não prestar falso testemunho em favor do coator, por exemplo. O perigo representado pelo emprego de força ou pela realização da ameaça deve ser irresistível, ou seja, deve significar certo grau de dano temível: alguns empurrões ou ameaça de simples maus-tratos são insuficientes. A avaliação da irresistibilidade da coação deve ser realizada do ponto de vista objetivo e subjetivo, capaz de medir o potencial lesivo do emprego de força ou da ameaça e de sua repercussão no psiquismo do coagido. Além disso, a coação irresistível pressupõe perigo atual e inevitável de outro modo: perigo atual compreende perigo imediato, assim como perigo durável, atualizável em dano a qualquer momento, dentro de certo prazo; perigo inevitável de outro modo significa ausência de proteção alternativa razoável, como, por exemplo, requerer proteção judicial contra a ameaça, ou pedir proteção da polícia contra os espancamentos etc. Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível (…) só é punível o autor da coação (…). O fato punível praticado sob coação irresistível e antijurídico, mas o autor pode ser exculpado por se encontrar em situação de inexigibilidade de comportamento diverso, capaz de excluir ou reduzir a dirigibilidade normativa; ao contrário, o fato e atribuível objetiva e subjetivamente ao coator, como autor mediato que domina a realização do fato através do controle da vontade do coagido, que atua sem liberdade. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 3.ª ed. rev. e ampl. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2008, p. 335-336) No caso concreto, verifica-se que a tese de coação moral irresistível encontra solitário respaldo na isolada narrativa da Ré em sede de inquérito e na fase instrutória, oportunidades nas quais asseverou ter sofrido ameaças, direcionadas a ela mesma e seus familiares, por parte do traficante “Luan Santana”, a fim de guardar, em favor deste, uma mochila contendo drogas, sem receber pagamento ou ulteriores informações: […] que os policiais estavam à procura de uma mochila; que a acusada estava com uma mochila contendo drogas; que a mochila era do traficante Luan Santana; que o traficante ameaçou a acusada e seus familiares; que o traficante conseguiu o contato da acusada e ligou para a mesma; que foi entregue a mochila para a acusada e a mesma não sabia o que tinha dentro; que o traficante não ofereceu nenhum pagamento para a acusada; […]; que a ré voltou para Madre de Deus e ficou aguardando; que não sabe dizer se alguém iria buscar a mochila […]. (Interrogatório judicial da Ré Keyla Rebeca Sena dos Santos, Id. 89204132) Que hoje a tarde chegou um Uber em sua casa e deixou as drogas dizendo que eram de “Luan Santana”, que mandou ela guardar até amanhã; que não sabe quem ia buscar; que o Luan tinha lhe ligado mais cedo e ameaçou a interrogada e sua família se não guardasse; que não abriu o saco e não sabe o que tinha; que Adriele não viu o cara do Uber, somente viu a interrogada guardar o saco dentro de casa; que nunca foi presa; que sua mãe já sabe de sua prisão; que tem um filho de 4 anos e não usa drogas; que no momento não tem advogado. (Interrogatório extrajudicial da Ré Keyla Rebeca Sena dos Santos, Id. 89203931, p. 04) Contudo, não há prova concreta, além das singelas assertivas da Acusada, de efetiva determinação da prática delitiva por terceiro coator, ou até mesmo da própria existência de prévia interação telefônica entre este e a Ré, tampouco se observando eventual especificação e comprovação das ameaças por ele supostamente formuladas, de sorte que, à falta de tais elementos, queda inviável afastar a voluntariedade da conduta. Vejam-se, a título ilustrativo, julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. REQUISITOS. […]. O agravante foi preso em flagrante com 894,29g de cocaína e 489,74g de crack, e a prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da abordagem policial e da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, além de coação moral irresistível para o transporte das drogas. […]. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação. […]. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 996.505/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. […]. 5. A tese de coação moral irresistível foi afastada com base na análise do conjunto probatório, que não apresentou evidências suficientes para sustentar tal alegação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. […]. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.976.866/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025) Vale conferir, no mesmo sentido, precedente emanado desta Turma: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06). I – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP). NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AVENTADA COAÇÃO IRRESISTÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO RESTARAM EFICAZMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO UNÍSSONOS E HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DA APELANTE. TESE DE QUE TERIA AGIDO SOB COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS ENCARTADOS NOS FÓLIOS. […]. 1. O acervo probatório coligido aos autos é robusto, plenamente perceptível através dos depoimentos dos agentes penitenciários que efetuaram a revista e apreensão do entorpecente em poder da Apelante, a qual, em juízo admitiu o cometimento do delito, embora tenha sustentado que o fez sob coação moral irresistível por parte de seu ex-companheiro, detento naquela unidade prisional. Atentando para os robustos elementos de prova acima citados, forçosa a manutenção da condenação. 2. A coação moral irresistível, apta a excluir a culpabilidade do agente, deve ser concretamente comprovada, não sendo suficiente, para a sua caracterização, alegações vagas e imprecisas de que o agente era ameaçado por terceiro. 3. Não restando demonstrado nos autos a ocorrência inequívoca e cabal de coação moral irresistível pela ré a excluir sua culpabilidade do delito, impõe-se a manutenção da condenação, mormente quando não foi comprovada a presença dos requisitos que a autorizem, não bastando apenas mera alegação, pela própria ré, de inevitabilidade da prática do crime em face de ameaça do seu ex-companheiro. 4. […]. II – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0301729-14.2014.8.05.0250, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 08.07.2019, DJE 09.07.2019) (grifos acrescidos) À vista do panorama delineado, conclui-se inexistir espaço para a pleiteada absolvição da Acusada sob o manto da inexibilidade de conduta diversa, não tendo a Defesa logrado desvencilhar-se do ônus de comprovar a efetiva prática da conduta mediante coação moral irresistível, em desatendimento à regra contida no art. 156 do Código de Processo Penal, a preceituar que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. II-C. Da aplicação da pena Acerca da pretendida incidência da atenuante da coação moral resistível (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), melhor sorte não ampara a Defesa, porquanto não demonstrado, como visto, o efetivo constrangimento da Acusada por terceiro, ainda que passível de oposição, para a prática do delito, não bastando ao reconhecimento de tal circunstância, por certo, a mera e solitária alegação do agente em tal sentido. Situação diversa ocorre, não obstante, em relação às atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), por se constatar que a Ré, nascida em 17.05.1999 (cédula de identidade juntada sob Id. 89203931, p. 04) possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do crime, bem como admitiu a posse da droga no inquérito e em juízo, relatos valorados na Sentença. Importa registrar, nesse ponto, que o fato de ter a Acusada atrelado sua admissão de culpa à alegação de inexibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível) em nada obsta a inteligência da supracitada circunstância atenuadora, nos termos da Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes da mesma Corte, que acolhem a aplicação da moduladora em referência mesmo diante de confissão qualificada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL – CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA […]. 1. Dispõe o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, caso dos autos em que o agravado admitiu a prática do tráfico de drogas, embora sob o manto da coação moral irresistível. 1.1. Situação diversa é aquela na qual o réu não reconhece a traficância, alegando estar de posse da droga em razão de ser usuário, atraindo o disposto na Súmula n. 630 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 1.974.076/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022) Por outro lado, tem-se que o reconhecimento, nesta via, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autoriza ulterior decréscimo de reprimenda já fixada, pelo Juízo de origem, no mínimo legal de 05 (cinco) anos, na linha da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 158 da Repercussão Geral e da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I – Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II – Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III – O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV – A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V – Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI – No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII – O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII – A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX – O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024) (grifos acrescidos) Com efeito, admitir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo ou superior ao máximo com respaldo em atenuantes ou agravantes significa atribuir a essas circunstâncias maior relevo do que às causas de aumento e diminuição, em inobservância à proporcionalidade, além de se permitir ao Juízo o afastamento das margens penais não por meio de frações legalmente previstas, mas, sim, sob sua inteira discricionariedade. Diante das considerações tecidas, e não se revelando afinada ao melhor direito a superação, por esta Corte, de entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, é medida que se impõe o rechaço ao pleito de fixação de reprimenda aquém do seu menor quantum legal por força de atenuante, em atenção à sistemática dos precedentes, à segurança jurídica e ao escopo de uniformização dos pronunciamentos jurisdicionais. III. Da Apelação Ministerial Como relatado, cinge-se a insurgência ministerial à pretensão de afastamento da minorante do “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos), tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida em poder da Acusada e sua vinculação a líder da traficância local, aspectos que evidenciam, segundo alega, notável grau de inserção em atividades criminosas. Trata-se, no entanto, de argumentação a ser rechaçada. Sucede que, embora a apreensão de expressivo montante de drogas variadas (3kg de maconha e 220g de cocaína) e balança de precisão sejam aspectos fáticos relevantes à perquirição do envolvimento do agente com a mercancia ilícita, tais elementos não se prestam, de forma isolada, a respaldar o reconhecimento de efetiva dedicação às praticas delituosas, à míngua de outros elementos indicativos dessa habitualidade. Confiram-se, em convergência com esse entendimento, precedentes das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, de todo aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. […]. 1. Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante entendeu pela inaplicabilidade da redutora do tráfico privilegiado com base unicamente na quantidade de droga apreendida. 2. Por sua vez, para reconhecer a incidência da benesse, o Tribunal de origem apontou que a exorbitante quantidade de drogas apreendidas não pertencia à corré e, tampouco era circunstância que, por si só, autorizaria a suposição da dedicação da acusada a atividades criminosas. Em sequência, assinalou a primariedade da ré, a ausência de qualquer anotação criminal em seu desfavor e a sua atuação acessória no caso concreto. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Os elementos “balança de precisão, materiais para embalagem de drogas e 3 armas de fogo apreendidas”, ora destacados pelo agravante, não foram sequer considerados na análise da possibilidade de concessão da benesse, a qual foi indeferida pelo juízo singular com fundamento, reitera-se, apenas no quantum de entorpecente localizado na residência da agravada. 4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.226.125/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM. MINORANTE OBSTADA COM BASE EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA. 1. Não há necessidade de reexame probatório para reconhecer a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a análise cinge-se à idoneidade da motivação adotada no acórdão de apelação, conforme precedentes da Sexta Turma. 2. Embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso especial, o reconhecimento de constrangimento ilegal autoriza o conhecimento da impetração, não havendo ofensa ao juiz natural. 3. A fundamentação do acórdão estadual, lastreada apenas na quantidade e diversidade das drogas e na apreensão de balança de precisão, dinheiro e celular, não demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, sendo inidônea para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 1.049.296/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026) No caso concreto, as próprias informações obtidas pela força policial, segundo os esclarecedores relatos dos Agentes Públicos, atribuíam a terceiro a propriedade das drogas apreendidas na posse da Acusada, e não mencionavam a prévia ocorrência de fatos congêneres ou a incursão da agente em condutas delitivas anteriores, aspectos que foram integralmente corroborados pela Ré em seus interrogatórios judicial e extrajudicial. Em outras palavras, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos sugerem a feição episódica e acessória do fato apurado à espécie, além de não haver evidência segura da existência de liame sólido ou consórcio habitual entre a Acusada e o traficante que teria a ela confiado o material ilícito, incertezas que, por óbvio, não podem ser resolvidas em prejuízo da Ré, a quem a dúvida deve sempre beneficiar. Assim, mostrou-se acertada a aplicação, na Sentença, da minorante do “tráfico privilegiado”, tendo em vista o integral preenchimento dos requisitos legais, notadamente a primariedade e os bons antecedentes da Acusada, que, inclusive, nem mesmo responde a outras Ações Penais, tampouco havendo registro de prévias abordagens policiais capazes de sugerir, mesmo por hipótese, a feição habitual da prática criminosa. IV. Dispositivo À luz do exposto, conhece-se da Apelação Ministerial e nega-se-lhe provimento, e conhece-se da Apelação Defensiva para, rejeitada a preliminar de nulidade, dar-se-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, sem reflexo na sanção imposta. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507352-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KEYLA REBECA SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA
VOTO