PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO STF NO RE 561836/RN E SEDIMENTADA PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000). TEMA 6 DO TJ BA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES PELAS LEIS ESTADUAIS Nº. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ajuizada em 13/12/2010, afastou a tese de prescrição e examinou pretensão de servidores públicos estaduais ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), implementada em 1994. O ente público sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que leis estaduais posteriores promoveram a reestruturação da carreira e fixaram o termo final para eventual incorporação de diferenças oriundas da conversão monetária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV subsiste como obrigação de trato sucessivo, submetida apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ou se houve prescrição do próprio fundo de direito em razão de posterior reestruturação remuneratória da carreira. III. Razões de decidir: A regra da Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo, comporta exceção quando ato normativo superveniente altera a estrutura remuneratória da carreira, absorvendo e extinguindo o direito à percepção continuada de diferenças. A partir da vigência desses diplomas legais, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para o ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento do alegado direito. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição do fundo de direito, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. O direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV não subsiste indefinidamente, cessando com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2. As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 constituem marcos temporais para a contagem da prescrição quinquenal da pretensão de servidores públicos estaduais da Bahia relativa às diferenças de URV. 3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos contados do ato normativo de reestruturação da carreira, configura-se a prescrição do fundo de direito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0115317-82.2010.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorridos ADALBERTO ALVES MARTINS E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115317-82.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: José Naziozeno de Oliveira Sobrinho e outros (9)
Advogado(s):RAIANNA DE ARAUJO COSTA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, WAGNER VELOSO MARTINS, MAIANA DA SILVA SANTANA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
ACORDÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), firmou entendimento no sentido de que o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão para URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) consolidou a tese de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 configuraram marcos de reestruturação das carreiras dos servidores públicos estaduais civis e militares, delimitando temporalmente eventual incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Tendo a demanda sido proposta apenas em 13/12/2010, após o transcurso de mais de cinco anos desde o marco legislativo de reestruturação remuneratória, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Reformada a sentença, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0115317-82.2010.8.05.0001 ajuizada por Adalberto Alves Martins e outros, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, condenou o Estado à incorporação do índice de 11,98% e ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 13/12/2005. Em suas razões recursais (ID 19262657), o apelante sustenta a reforma do julgado para reconhecer a prescrição do fundo de direito, asseverando que o ato de conversão é único e de efeitos concretos. Aduz que as Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 7.622/2000 reestruturaram a carreira dos policiais militares, absorvendo eventuais resíduos, e que a inércia dos autores por mais de cinco anos após tais marcos legislativos fulmina a própria pretensão. As contrarrazões foram apresentadas (ID 19262662), pugnando pela manutenção da sentença. O feito foi sobrestado (ID 19262705) aguardando o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000. Com o trânsito em julgado do referido incidente, as partes manifestaram-se (ID 95565829), e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115317-82.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: José Naziozeno de Oliveira Sobrinho e outros (9)
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, WAGNER VELOSO MARTINS, MAIANA DA SILVA SANTANA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do apelo cinge-se à ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, que visa o recebimento de diferenças remuneratórias oriundas da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), em 1994. O Apelante, Estado da Bahia, sustenta que o direito de ação dos Apelados foi fulminado pela prescrição, tese que merece acolhimento. É cediço que as obrigações de trato sucessivo, como as relativas ao pagamento de vencimentos de servidores, renovam-se mês a mês, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação de tal verbete sumular é excepcionada quando um ato normativo posterior altera a própria estrutura remuneratória da carreira, absorvendo e extinguindo o direito a eventuais diferenças. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que o direito a diferenças salariais decorrentes da conversão para URV se encerra no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), que, em observância à diretriz do STF, firmou a seguinte tese vinculante para os servidores militares do Estado da Bahia: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” Dessa forma, as leis mencionadas estabeleceram o termo final para a pretensão de incorporação de quaisquer índices relativos à conversão da URV. A partir da vigência de tais diplomas, notadamente a Lei nº 7.145/1997 e a Lei nº 7.622/2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que os servidores buscassem judicialmente o reconhecimento de seu direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 13/12/2010. Considerando que o último marco legislativo relevante para a reestruturação da carreira ocorreu no ano de 2000, é manifesto que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação já havia se esgotado há muito tempo. Portanto, a pretensão dos Apelados encontra-se fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito. Este é o entendimento pacífico desta Corte, como se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IRDR. TEMA 06. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7 .622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em 18 de dezembro de 2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão infirmada na exordial, sendo a hipótese de reforma da sentença por esta Câmara frente aos precedentes obrigatórios acima referidos. (TJ-BA - Apelação: 05217771520138050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – CORREÇÃO - ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (TEMA 6) – APELO IMPROVIDO 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6) fixou tese, em julgamento à unanimidade, de que “...as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.”. 2. Nestes termos, tendo sido a ação distribuída em agosto de 2018, pelo que há que ser mantida a prescrição, reforçada pelo julgamento acima citado. 3. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05474295820188050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 21/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA . LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05 .0000 (TEMA 06). MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM IRDR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente levando em consideração que se trata de matéria essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 3 . Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, é cediço que se operou a prescrição de todas as parcelas adimplidas sob o regime anterior, falecendo a pretensão às diferenças supostamente inadimplidas. 4. Tal entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8 .889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.” 5. Logo, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31 .2016.8.05.0000, entendendo prescrito o pleito autoral. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 00361536820108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115317-82.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: José Naziozeno de Oliveira Sobrinho e outros (9)
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, WAGNER VELOSO MARTINS, MAIANA DA SILVA SANTANA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
VOTO