PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO NA REFERÊNCIA V E PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO IRDR TEMA 02/TJBA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. IDENTIDADE DE INSTITUTO JURÍDICO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DA LEI Nº 7.990/2001. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao apelo e rejeitou os aclaratórios fundamentou-se na observância obrigatória das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). 2. A distinção pretendida pelos agravantes entre "implementação de nível" e "revisão de valores" é insubsistente, uma vez que a causa de pedir repousa na suposta automaticidade de reajustes e progressões baseada em dispositivos legais reconhecidamente revogados ou reestruturados. 3. O entendimento consolidado deste Tribunal estabelece que a incorporação de vantagens ao soldo, sem aumento real de remuneração, configura mera reestruturação do regime de pagamento, não autorizando a revisão da GAP. 4. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0564048-05.2014.8.05.0001, em que figuram como agravantes BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564048-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID nº 87359928) interposto por BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração (ID nº 85350865), mantendo o acórdão que negou provimento à Apelação Cível dos autores. A demanda originária buscou a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, com efeitos retroativos ao ano 2000, sob o argumento de que a Lei nº 7.145/97 e o Decreto nº 6.749/97 seriam autoaplicáveis para tal fim. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a ocorrência de erro material na aplicação do IRDR Tema 02/TJBA, alegando que o referido precedente trata de "revisão de valores", enquanto o objeto da presente ação seria a "implantação da GAP V". Argumentam que a decisão agravada ignorou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da vantagem na carga horária de 40 horas semanais. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91292895. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564048-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia central reside em verificar se os fundamentos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que serviram de base para a improcedência da ação, aplicam-se ao caso concreto, ou se assiste razão aos Agravantes quanto à necessidade de distinção (distinguishing). Do Tema de Observância Obrigatória (Tema 02/TJBA) Conforme preceitua o art. 927, inciso III, do CPC, os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas. As teses fixadas para o Tema nº 02, de relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, são categóricas: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo..." Da Rejeição do Distinguishing A tentativa dos recorrentes de diferenciar "implantação" de "revisão" não prospera. Como bem destacado na decisão de ID 85350865, os próprios agravantes admitiram em petições anteriores que o pleito se refere à GAP V, instituto idêntico ao tratado no IRDR. Ademais, este Tribunal, em julgamento de caso análogo (AC 0552638-47.2014.8.05.0001), reafirmou que a reestruturação promovida por leis posteriores, como a Lei nº 12.566/2012, estabeleceu um cronograma próprio de implementação que não autoriza o pagamento retroativo pretendido. A aplicação do Tema 02 a todas as modalidades de gratificação policial militar (incluindo a "Gratificação de Função") é matéria pacificada nesta Corte. Da Inexistência de Direito à Retroatividade A sentença a quo, confirmada pela decisão monocrática, acertadamente pronunciou a falta de interesse processual quanto à implementação forçada após 2012, visto que o cronograma da Lei nº 12.566/2012 já foi exaurido (abril de 2013 para GAP IV e abril de 2015 para GAP V). Reconhecer o direito desde o ano 2000, como pretendem os agravantes, seria violar a ratio decidendi do precedente vinculante, que identificou a ausência de incremento global de remuneração no período. Conclusão: A decisão agravada não padece de qualquer vício, estando em perfeita sintonia com a jurisprudência vertical deste Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564048-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO