PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564048-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO NA REFERÊNCIA V E PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO VINCULANTE DO IRDR TEMA 02/TJBA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. IDENTIDADE DE INSTITUTO JURÍDICO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DA LEI Nº 7.990/2001. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A decisão monocrática que negou provimento ao apelo e rejeitou os aclaratórios fundamentou-se na observância obrigatória das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA).

2. A distinção pretendida pelos agravantes entre "implementação de nível" e "revisão de valores" é insubsistente, uma vez que a causa de pedir repousa na suposta automaticidade de reajustes e progressões baseada em dispositivos legais reconhecidamente revogados ou reestruturados.

3. O entendimento consolidado deste Tribunal estabelece que a incorporação de vantagens ao soldo, sem aumento real de remuneração, configura mera reestruturação do regime de pagamento, não autorizando a revisão da GAP.

4. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0564048-05.2014.8.05.0001, em que figuram como agravantes BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564048-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID nº 87359928) interposto por BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração (ID nº 85350865), mantendo o acórdão que negou provimento à Apelação Cível dos autores.

A demanda originária buscou a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, com efeitos retroativos ao ano 2000, sob o argumento de que a Lei nº 7.145/97 e o Decreto nº 6.749/97 seriam autoaplicáveis para tal fim.

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a ocorrência de erro material na aplicação do IRDR Tema 02/TJBA, alegando que o referido precedente trata de "revisão de valores", enquanto o objeto da presente ação seria a "implantação da GAP V". Argumentam que a decisão agravada ignorou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da vantagem na carga horária de 40 horas semanais.

O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91292895.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564048-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO PEREIRA LOPES FILHO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal.

A controvérsia central reside em verificar se os fundamentos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que serviram de base para a improcedência da ação, aplicam-se ao caso concreto, ou se assiste razão aos Agravantes quanto à necessidade de distinção (distinguishing).

Do Tema de Observância Obrigatória (Tema 02/TJBA)

Conforme preceitua o art. 927, inciso III, do CPC, os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas. As teses fixadas para o Tema nº 02, de relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, são categóricas:

"I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; 

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo..." 

Da Rejeição do Distinguishing

A tentativa dos recorrentes de diferenciar "implantação" de "revisão" não prospera. Como bem destacado na decisão de ID 85350865, os próprios agravantes admitiram em petições anteriores que o pleito se refere à GAP V, instituto idêntico ao tratado no IRDR.

Ademais, este Tribunal, em julgamento de caso análogo (AC 0552638-47.2014.8.05.0001), reafirmou que a reestruturação promovida por leis posteriores, como a Lei nº 12.566/2012, estabeleceu um cronograma próprio de implementação que não autoriza o pagamento retroativo pretendido. A aplicação do Tema 02 a todas as modalidades de gratificação policial militar (incluindo a "Gratificação de Função") é matéria pacificada nesta Corte.

Da Inexistência de Direito à Retroatividade

A sentença a quo, confirmada pela decisão monocrática, acertadamente pronunciou a falta de interesse processual quanto à implementação forçada após 2012, visto que o cronograma da Lei nº 12.566/2012 já foi exaurido (abril de 2013 para GAP IV e abril de 2015 para GAP V). Reconhecer o direito desde o ano 2000, como pretendem os agravantes, seria violar a ratio decidendi do precedente vinculante, que identificou a ausência de incremento global de remuneração no período.

Conclusão:

A decisão agravada não padece de qualquer vício, estando em perfeita sintonia com a jurisprudência vertical deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora