PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-91.2004.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL PEREIRA FERREIRA e outros | ||
| Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO | ||
| APELADO: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO PREJUDICADO. ARROLAMENTO COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INVENTÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Possui legitimidade para recorrer na qualidade de terceiro prejudicado aquele que celebrou cessão de direitos hereditários por termo nos autos com a inventariante, porquanto a extinção do feito sem resolução do mérito atinge diretamente sua esfera jurídica, frustrando a expectativa de adjudicação do bem objeto do negócio cessionário, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência formulada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao adversário o ônus de infirmá-la, o que não ocorreu na espécie. Gratuidade da justiça deferida aos Apelantes, trabalhadores rurais idosos e aposentados.
O procedimento de inventário, por encerrar interesse público que transcende a esfera das partes e alcança a Fazenda Pública e os credores do espólio, não comporta extinção por abandono com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil. A inércia do inventariante autoriza o Juízo a lançar mão de medidas menos gravosas, como a destituição e nomeação de substituto, ou a permissão para que outro legitimado promova a regularização do feito.
A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos do inventário, dispensando-se a lavratura de escritura pública, em atenção aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade processual. Inteligência do art. 1.806 do Código Civil, interpretado sistematicamente: se a renúncia à herança, ato de maior gravidade, admite formalização por termo nos autos, igual tratamento deve ser conferido à cessão, que é menos gravosa.
Havendo os cessionários assumido expressamente os ônus processuais que incumbiam à inventariante e demonstrado inequívoco interesse na resolução meritória da demanda, não se justifica a extinção prematura de processo com mais de vinte anos de tramitação, em afronta ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que se conceda prazo razoável aos Apelantes para providenciar a documentação exigida, com apreciação do pedido de habilitação dos cessionários e prosseguimento do feito até julgamento final com resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 0000707-91.2004.8.05.0137, oriunda da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, em que figuram como Apelantes MANOEL PEREIRA FERREIRA e ELIENE DOS SANTOS FERREIRA, e como Apelado o ESPÓLIO DE FERNANDO MATOS DOS SANTOS, representado pela inventariante LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-91.2004.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MANOEL PEREIRA FERREIRA e outros | |
| Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO | |
| APELADO: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL PEREIRA FERREIRA e ELIENE DOS SANTOS FERREIRA, na qualidade de terceiros prejudicados, nos autos do procedimento de arrolamento comum n.º 0000707-91.2004.8.05.0137, em trâmite originário perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, impugnando sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O procedimento foi instaurado por LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS, na condição de inventariante, para fins de arrolamento dos bens deixados por FERNANDO MATOS DOS SANTOS, seu genitor, falecido, tendo sido indicada como única herdeira universal do espólio.
No curso do procedimento, a inventariante celebrou cessão de direitos hereditários por termo nos autos em favor dos ora Apelantes, mediante promoção constante dos autos. Em razão disso, os cessionários peticionaram nos autos manifestando pleno interesse no prosseguimento da demanda e requerendo sua habilitação, comprometendo-se a assumir os ônus processuais que incumbiam à inventariante.
Por despacho proferido em 13 de setembro de 2022, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, cumprir uma série de providências: reapresentar os documentos das fls. 196/201, cuja versão acostada nos autos se mostrava ilegível; retificar o valor da causa, levando em consideração o conteúdo patrimonial do espólio; apresentar certidão de casamento atualizada em nome do falecido, uma vez que o documento acostado à fl. 16 havia sido emitido em 14 de setembro de 2000, sem que nele constasse a averbação do óbito; apresentar certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal em nome do de cujus; regularizar a cessão de direitos hereditários noticiada no documento de fl. 161; e providenciar o cálculo, a emissão e o recolhimento do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação — ITD — junto às Representações da Secretaria da Fazenda Estadual no SAC ou na Inspetoria Fazendária mais próxima.
Regularmente intimada, a inventariante quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais e de emendar a petição inicial. Diante da inércia da parte autora, o Juízo a quo, em sentença proferida em 9 de outubro de 2023, com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, dispensando o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça deferida à inventariante.
Irresignados com a extinção do feito, os ora Apelantes opuseram embargos de declaração, sustentando que o Juízo teria se omitido quanto à análise da cessão de direitos hereditários celebrada por termo nos autos. O Juízo, ao apreciar os embargos, reconheceu expressamente a possibilidade de cessão de herança por termo nos autos, mas consignou que, no caso concreto, a instrução processual seria imprescindível para a verificação da legitimidade da cessão e da condição da inventariante como herdeira universal, o que somente se confirmaria com a apresentação dos documentos que ela deixara de providenciar. Com esse fundamento, rejeitou os embargos e manteve a extinção do processo.
Inconformados, MANOEL PEREIRA FERREIRA e ELIENE DOS SANTOS FERREIRA interpuseram o presente recurso de apelação na qualidade de terceiros juridicamente interessados e prejudicados, na forma do art. 996 do Código de Processo Civil. A sentença impugnada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de março de 2025, iniciando-se o prazo recursal em 1º de abril de 2025. Descontados os feriados da Semana Santa e de Tiradentes, o prazo de quinze dias úteis se esgotaria em 23 de abril de 2025, sendo o recurso interposto em 22 de abril de 2025, portanto tempestivamente.
Nas razões recursais, os Apelantes suscitam, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, requerendo que o processo retome o seu curso normal, com a concessão de prazo razoável para que se sub-roguem na posição da inventariante e providenciem toda a documentação exigida. Requerem, ainda, a extensão dos efeitos do benefício da gratuidade da justiça concedida à inventariante em primeiro grau, argumentando que sua situação econômica é semelhante à da beneficiária originária, sendo eles trabalhadores rurais idosos e aposentados sem condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento. Subsidiariamente, pugnando pelo provimento do recurso, argumentam que a extinção se deu de forma prematura e equivocada, pois a inventariante figurava como herdeira única e universal do espólio, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para se reconhecer a validade e a eficácia da cessão de direitos hereditários realizada por termo nos autos. Sustentam, com apoio em doutrina e jurisprudência de diversos tribunais estaduais, que a cessão de herança por termo nos autos é modalidade admitida como sucedâneo da escritura pública, notadamente quando se trata de herdeiro único, hipótese em que o óbice do art. 1.793, inciso II, do Código Civil não se aplica. Invocam, por fim, o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, argumentando ser inaceitável a extinção anômala de um feito que tramita há mais de vinte anos, quando os próprios cessionários se comprometiam a suprir todas as pendências documentais que a inventariante negligenciou.
Os pedidos recursais compreendem o conhecimento do apelo interposto por terceiros prejudicados; o exercício do juízo de retratação; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a ratificação da cessão de direitos hereditários realizada por termo nos autos; a habilitação dos Apelantes no processo; e a adjudicação da Fazenda Saco aos cessionários, com adoção de todas as providências necessárias ao registro do imóvel matriculado na Serventia do Cartório de Imóveis de Jacobina sob o n.º 29-380, Livro 3-8, fl. 25, bem como junto ao INCRA sob o número 309060017060, com a consequente intimação do espólio.
O processo foi distribuído a esta Relatora em 21 de agosto de 2025, encontrando-se em termos para julgamento.
É o relatório.
Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 10 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000707-91.2004.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL PEREIRA FERREIRA e outros | ||
| Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, JOAO DANIEL DA CONCEICAO | ||
| APELADO: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, no que toca à legitimidade recursal dos Apelantes, não há óbice ao conhecimento do apelo. O art. 996 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o terceiro prejudicado a interpor recurso, bastando que demonstre a possibilidade de a decisão recorrida atingir situação jurídica de seu interesse. No caso concreto, os Apelantes celebraram cessão de direitos hereditários por termo nos autos com a inventariante, herdeira universal do espólio de Fernando Matos dos Santos, criando entre eles um vínculo jurídico direto com o objeto do procedimento sucessório. A extinção do feito sem resolução do mérito frustrou de forma concreta a expectativa jurídica dos cessionários de verem adjudicado o imóvel objeto do negócio, o que é suficiente para caracterizar o interesse recursal e a legitimidade para agir na qualidade de terceiros prejudicados.
Quanto à gratuidade da justiça, o pedido merece acolhimento. Os Apelantes são trabalhadores rurais idosos e aposentados, e a situação econômica por eles descrita, de impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem comprometimento do próprio sustento, não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada pela parte, cabendo ao adversário o ônus de demonstrar sua improcedência, o que não ocorreu. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes.
Passemos à análise do mérito.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na inércia da inventariante, que, regularmente intimada, deixou de cumprir as determinações do Juízo. Ocorre que, antes da prolação da sentença, os ora Apelantes já haviam peticionado nos autos assumindo expressamente toda a responsabilidade pelo cumprimento das providências que incumbiam à inventariante, manifestando inequívoco interesse na resolução meritória da demanda. Essa circunstância, que tem repercussão direta sobre a necessidade ou não da extinção, não foi devidamente considerada pelo Juízo de primeiro grau.
Não bastasse isso, a própria natureza do procedimento de inventário impõe restrições à extinção do feito por abandono. A jurisprudência é assente no sentido de que, em se tratando de inventário, a inércia do inventariante não autoriza sem mais a extinção do processo, dada a presença de interesse público subjacente à arrecadação e partilha dos bens do espólio, que alcança a Fazenda Pública, os credores e eventuais herdeiros. Em tais hipóteses, o ordenamento processual disponibiliza ao Juízo mecanismos menos drásticos, como a destituição do inventariante e a nomeação de substituto, antes de se cogitar da extinção.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema:
INVENTÁRIO. Sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. APELAÇÃO . Inconformismo da ré. Acolhimento. Inércia de inventariante quanto ao andamento processual que poderá dar ensejo à sua destituição do cargo ou ao arquivamento do feito, mas não à extinção, que só é admitida em situações excepcionais, em razão do interesse público. Jurisprudência do C . STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1000594-10.2019.8.26 .0526 Salto, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Somente é possível o abandono da causa após cumprida a determinação do art. 485, § 1º do CPC . 2. Ainda que se descumpra a determinação, nas ações de inventário, mostra-se indevida a extinção do feito por abandono de causa, já que a espécie possui interesse público, podendo o juiz se valer da nomeação de inventariante judicial em caso de desídia. (TJ-MG - Apelação Cível: 00601815520188130112, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-54.1990.8 .05.0126 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Estado da Bahia Advogado (s): APELADO: Antonio Nascimento da Silva Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INTERESSE PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 – O Estado da Bahia tem legítimo interesse recursal, tendo em vista que eventual transmissão de propriedade a ser promovida no bojo do inventário origina crédito tributário decorrente de Imposto de Transmissão Mortis Causa e Doação. 2 - Em se tratando de inventário judicial, o CPC estabelece normas específicas a serem adotadas no caso de inércia do inventariante em dar o devido andamento ao feito . 3 – Por ser vedada a extinção do inventário com fulcro no disposto no art. 267, inciso III do CPC, consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial segundo os quais na ação de inventário, além do interesse do inventariante, há também o interesse da Fazenda Pública, torna-se imperiosa a conclusão da tramitação do feito, sua remessa ao arquivo temporário, ou que se permita que a regularização do andamento do processo seja realizada por outro legitimado que não o inventariante, pelo que se torna imperiosa a reforma da sentença. 4 – Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos o teor da Apelação nº 0000045-54 .1990.8.05.0126, que tem como apelante o Estado da Bahia e, como apelado, Antonio Nascimento da Silva . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00000455419908050126, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)
No que diz respeito à cessão de direitos hereditários realizada por termo nos autos, cumpre registrar, sem adentrar ao exame de sua validade e eficácia, que tal modalidade de formalização é admitida pelo ordenamento jurídico. Embora o art. 1.793 do Código Civil exija, em regra, escritura pública para a cessão de direitos hereditários, o art. 1.806 do mesmo diploma, ao admitir que a renúncia à herança seja formalizada por termo nos autos, abre caminho, por interpretação sistemática, para que a cessão também o seja, uma vez que a renúncia, ato de maior gravidade, não prescinde de escritura quando realizada no bojo do inventário. O termo nos autos ostenta caráter público equivalente ao da escritura pública, o que justifica a mitigação do rigor formal em atenção aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade processual.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência:
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO . ÚNICO BEM IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA . NECESSIDADE. ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTUALIDADE . CESSÃO POR TODOS OS DOIS ÚNICOS HERDEIROS PRESENTES NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. BEM IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DO DE CUJOS . CESSÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CESSÃO DO DIREITO REAL SOBRE O BEM . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Conforme o disposto no artigo 1.793 do Código Civil, para a validade da cessão de direitos hereditários, envolvendo imóvel integrante do acervo hereditário, mostra-se necessária a lavratura de escritura pública . Ocorre que, havedo apenas dois únicos herdeiros, e ambos manifestando os seus desejos em ceder o único imóvel inventariado ao seu tio, irmão do "de cujos", ainda que por instrumento particular, é possível a formalização da cessão, por meio de termo judicial nos autos do inventário, como forma de mitigar o rigor formal, em atenção aos princípios norteadores do Código de Processo de 2015, quais sejam, a economia, a celeridade e a instrumentalidade processual. Como o bem não foi registrado no cartório de imóveis em nome do "de cujos", não há como se transmitir a propriedade e, por isso, não é possível cedê-la e nem averbar sua matrícula. A transmissão e a cessão se darão em relação ao direito real sobre o bem imóvel, já que consta do autos o registro da escritura de compra e venda em cartório de ofício de notas. (TJ-BA - APL: 00277564019988050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSÃO VIA ESCRITURA PÚBLICA . RECURSO DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE QUE A CESSÃO SEJA FEITA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1 .793 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TAL FINALIDADE. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS – A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM A RENÚNICA ONDE NÃO EXIGE A LEI A FORMA DA ESCRITURA PÚBLICA – EMANA MAIOR AUTENTICIDADE E PUBLICIDADE E NÃO SUBSISTE QUALQUER RAZÃO PARA EXIGIR-SE A MENCIONADA FORMALIDADE, ATÉ PORQUE A LEI EM MOMENTO ALGUM O FAZ EM SE TRATANDO DE RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, AINDA QUE O ATO DE RENÚNCIA (ABDICATIVA) SEJA MAIS GRAVOSO QUE O ATO DE CEDER SEUS DIREITOS A TERCEIROS (RENÚNCIA TRANSLATIVA). (TJ-PR 00581569120228160000 Araucária, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 31/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)
Reconhecida, portanto, a possibilidade de formalização da cessão por termo nos autos do inventário, e tendo os Apelantes se comprometido a assumir os ônus processuais que incumbiam à inventariante, avocando para si a responsabilidade de providenciar toda a documentação exigida pelo Juízo, não se sustenta a extinção prematura de um processo que tramita há mais de vinte anos sem que se tenha oportunizado aos interessados a regularização das pendências apontadas. Manter a sentença em tais circunstâncias significaria sacrificar a resolução do mérito por razão superável, em manifesta contrariedade ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, expressamente consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar o julgamento de fundo sempre que possível, afastando extinções prematuras quando a questão puder ser sanada por outros meios.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, devendo o Juízo de primeiro grau conceder prazo razoável para que os Apelantes providenciem toda a documentação que foi exigida da inventariante, apreciando, na sequência, o pedido de habilitação dos cessionários e a cessão de direitos hereditários formalizada por termo nos autos, prosseguindo-se o feito até seu julgamento final com resolução do mérito.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
IX