PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010032-19.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Réu, contra a sentença que condenou-lhe pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.  

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade por violação de domicílio durante a diligência policial; (ii) a suficiência do acervo probatório para manter o decreto condenatório; (iii) analisar a possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante reconhecida pelo Juízo a quo; e (iv) o pleito de gratuidade da justiça. 

III. Razões de decidir 

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o ingresso dos agentes públicos no imóvel foi amparado por ordem judicial válida (cumprimento de mandado de prisão temporária) e pela natureza permanente do delito de posse de arma de fogo, o qual autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo (Art. 303 do CPP). Não fosse o bastante, resta evidenciado que o Réu indicou o local em que arma estava localizada, dentro do imóvel. 

4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente através dos depoimentos testemunhais dos policiais civis colhidos sob o crivo do contraditório, que confirmaram que, durante o cumprimento do mandado de prisão, o réu admitiu a posse da arma, indicando sua localização. 

5. Incabível o pleito de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo Juízo de Primeiro Grau, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ e ao Tema nº 158 da Repercussão Geral do STF.  

6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não deve ser conhecido, uma vez que a análise da miserabilidade jurídica é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento ao recurso defensivo, rejeitando-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se, por conseguinte, a sentença vergastada em sua integralidade. 

Tese de julgamento: 1. A existência de mandado de prisão válido e a natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo legitimam o ingresso em domicílio. 2. Os depoimentos de policiais, harmônicos com as demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270 (Tema 158); STJ, AgRg no HC nº 789.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.03.2023. 

APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO PARICALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO O RECURSO. 

AP 8010032-19.2025.8.05.0039 – CAMAÇARI/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010032-19.2025.8.05.0039, da Vara Criminal de Camaçari/BA, sendo apelante FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento parcial, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010032-19.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

I - Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS (ID 97652846), brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Aurelino Leal - BA, nascido em 4 (quatro) de maio de 1999, CPF n.º 070.727.975-56, residente na Rua da Guiné, s/n.º, bairro Lama Preta, nesta cidade, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 97652837), que julgou procedente a pretensão acusatória estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). 

Consoante a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 97652786): 

  

A conduta típica  

No dia 15 de maio de 2025, por volta das 16h, no interior da casa onde se encontrava hospedado e mantinha residência há alguns meses, na Rua da Guiné, bairro Lama Preta, nesta cidade, o denunciado possuía arma de fogo de uso permitido (revólver Taurus calibre .38 SPL), além de munição correlata (7 estojos intactos de igual bitola), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  

A autoria  

A prisão do imputado emerge de contextos distintos, ambos legitimados, quer no cumprimento de um mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor (8004893-86.2025.8.05.0039), quer na situação intercorrente de flagrância própria (art. 302, I, do CPP), uma vez permanente o crime relacionado à posse de armamento sem registro ou autorização para ser ali mantido. 

Segundo a narrativa oficial, policiais civis locais receberam informações acerca da localização do jovem acusado, cuja ordem de recolhimento provisório havia sido expedida pelo juízo das Garantias, suspeito da prática conjunta de um latrocínio, verificado em março do ano corrente, nesta cidade. À frente da casa, o imputado e o dono do imóvel, que também ali residia, foram abordados e informados acerca da diligência, franqueando-se acesso à pequena casa.  

Ao lado da cama, sobre um baú, a arma e respectivas munições foram confiscadas. O acusado admitiu haver adquirido o material bélico há 1 ano, em razão de ameaças sofridas, mas acabou confessando a utilização do instrumento para subtrair patrimônio alheio e atingir fatalmente um jovem rapaz por ele abordado em via pública, confirmando-se também o próprio fundamento da prisão temporária que, de forma concomitante ao flagrante, se cumpria.  

A materialidade  

Auto de apreensão, BO, laudo pericial da arma e munições, além dos relatos dos oficiais, confirmam características do objeto material da conduta e a ocorrência inicial do fato.  

A justa causa  

A apreensão de arma apta e municiada revela juízo satisfatório da ocorrência do fato e da configuração do ilícito.  

A maioridade penal do imputado e sua presumida capacidade de entendimento do fato e de correlata autodeterminação indicam culpabilidade aparentemente intacta.  

Por outro vértice, seu histórico criminal inviabiliza eventual proposta de ANPP na hipótese concreta (art. 28-A, do CPP). O tipo penal A análise proemial da conduta sugere a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. 

 

Nas razões recursais (ID 97652846), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da prova obtida mediante suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, além de, subsidiariamente, requerer o afastamento do óbice da Súmula nº 231 do STJ, para estabelecer a pena intermediária aquém do mínimo legal, em face da atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados (Art. 5º, XI, da CF; Art. 12 da Lei n.º 10.826/03; e Arts. 155, 157 e 386 do CPP). 

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 97652849), ocasião em que manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença fustigada. 

A douta Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 97850305), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 

JS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010032-19.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

PRELIMINARES 

  

II – Argui a defesa a ilicitude das provas, sustentando haver ocorrido violação de domicílio, porquanto o ingresso policial visava apenas ao cumprimento de mandado de prisão. Insubsistente a tese. 

O ingresso dos agentes no imóvel deu-se sob o amparo de ordem judicial válida (mandado de prisão temporária), o que afasta a natureza arbitrária da diligência. Outrossim, o delito de posse irregular de arma de fogo detém natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo, conforme o art. 303 do CPP. 

Não fosse o bastante, extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a diligência que o próprio Recorrente teria indicado o local onde a arma estava. 

Pelo exposto, conclui-se pela legitimidade da diligência, afastando-se, portanto, a preliminar suscitada. 

  

MÉRITO 

 

III – A materialidade e a autoria delitivas delitiva encontram-se devidamente comprovadas no acervo probatório, notadamente por meio do uto de prisão em flagrante (inquérito policial nº 8007054-69.2025.8.05.0039 - ID 502213639 - fls. 3), do recibo de entrega do preso (inquérito policial nº 8007054-69.2025.8.05.0039 - ID 502213639 - fls. 11), do auto de exibição e apreensão (inquérito policial nº 8007054-69.2025.8.05.0039 - ID 502213639 - fls. 34), bem como do laudo pericial (inquérito policial nº 8007054-69.2025.8.05.0039 - ID 97652807 – fls. 1) e dos depoimentos do condutor (inquérito policial nº 8007054-69.2025.8.05.0039 - ID 502213639 - fls. 8), corroborados pelos depoimentos prestados durante a audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Sobre os fatos, transcreve-se trecho relevante da sentença (ID 97652837), que sintetiza a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nos seguintes termos: 

 

Giovanna Oliveira da Silva relatou que Felipe, ao ser informado da existência do mandado de prisão, admitiu possuir uma arma e indicou onde ela estava guardada, em um puff ao lado da cama, sendo o objeto prontamente localizado. Elielton Caldas de Souza, ainda que não tenha presenciado diretamente a apreensão, confirmou que seus colegas informaram que o próprio acusado apontou o local do armamento.   

 

Registre-se que os depoimentos prestados em juízo corroboram as declarações prestadas em sede inquisitorial. A policial Giovanna Oliveira da Silva detalhou que o réu foi informado do mandado de prisão e, nesse contexto, admitiu a posse da arma, indicando que ela estava sobre um "puff" ou baú ao lado da cama. O policial Elielton Caldas de Souza, embora estivesse na cobertura, confirmou a dinâmica relatada pela colega e a indicação do local pelo próprio réu. 

A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, notadamente quando colhidos sob o crivo do contraditório, possuem validade probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos e ausente qualquer indício de má-fé ou inimizade prévia com o acusado, como ocorre in casu. 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 ). 

Logo, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se o não provimento do pleito absolutório. 

Subsidiariamente, pleiteia-se a redução da reprimenda aquém do mínimo cominado na segunda fase da dosimetria, em face da atenuante da confissão espontânea. Inacolhível a pretensão. 

O sistema trifásico obsta a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ, restando ratificada a inviabilidade de tal redução pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 597.270, Tema 158). Dessarte, descabe o afastamento do óbice sumular, mantendo-se a sanção nos termos em que foi lançada no édito condenatório. 

Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nega-se conhecimento por consistir em matéria da competência do Juízo da Execução Penal.    

 

CONCLUSÃO 

 

IV - Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento ao recurso, de forma a rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça