PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003307-33.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DIAS GOMES
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA, SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

 Apelação Criminal contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri de Campo Formoso/BA, em 18 de novembro de 2025, que condenou Pedro Dias Gomes, conhecido como "Pedro Paraguai", pela prática de homicídio duplamente qualificado. O apelante foi condenado por ter disparado arma de fogo contra Claudinei Nascimento da Silva, desferindo os tiros quando a vítima se encontrava prostrada no solo, após ter sido derrubada por veículo conduzido pelo acusado em via pública, no dia 13 de dezembro de 2009, nas imediações do denominado "cemitério novo", na cidade de Campo Formoso. A sentença impôs pena de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado. A Defesa suscita preliminares de prescrição, cerceamento de defesa e nulidade por ausência de incidente de insanidade mental, e, no mérito, alega decisão manifestamente contrária à prova dos autos com pedido de absolvição ou desclassificação, além de impugnar a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão resumem-se em: (i) verificar se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ante o decurso do tempo processual; (ii) analisar se houve violação ao direito de defesa técnica em virtude do indeferimento do adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri; (iii) examinar se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental configurou nulidade do processo; (iv) verificar se a condenação proferida pelo Conselho de Sentença é respaldada pelo conjunto probatório dos autos ou se é manifestamente arbitrária; e (v) analisar a adequação da dosimetria da pena nos moldes do artigo 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A preliminar de prescrição carece de fundamento jurídico e fático. O réu foi condenado à pena superior a 12 anos, incidindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no artigo 109, inciso I, do Código Penal. Entre a data do crime (dezembro de 2009), o recebimento da denúncia (julho de 2016), a sentença de pronúncia (março de 2020) e a sentença condenatória (novembro de 2025), não transcorreu o lapso temporal necessário para a configuração da extinção da punibilidade. Além disso, o apelante nasceu em 14 de setembro de 1972, possuindo 37 anos de idade no momento do crime e 53 anos na data da sentença condenatória, o que afasta a aplicação da redução pelo prazo prescricional pela metade prevista no artigo 115 do Código Penal.

2. A nulidade por cerceamento de defesa não merece guarida. A exiguidade de tempo para o novo advogado estudar o processo foi causada pela própria inércia e estratégia processual do apelante, que postergou a regularização de sua representação técnica até as vésperas do julgamento. O magistrado agiu corretamente ao indeferir o pedido de adiamento, considerando a disposição da estrutura logística e de pessoal para realização do ato complexo e dispendioso que é o Tribunal do Júri. Aplica-se, ainda, o preceito normativo do artigo 565 do Código de Processo Penal, que veda a alegação de nulidade a que a própria parte haja dado causa. Durante a sessão plenária, o defensor constituído compareceu e exerceu ativa defesa, apresentando tese defensiva de forma combativa, não se verificando, portanto, deficiência de defesa capaz de caracterizar nulidade.

3. A nulidade por ausência de incidente de insanidade mental não encontra amparo. A instauração de tal incidente não é automática ou obrigatória por mera alegação defensiva. Exige-se dúvida razoável e fundamentada sobre a integridade mental do acusado no momento do delito. A documentação médica apresentada pela Defesa refere-se a acompanhamento psicológico iniciado em agosto de 2020, mais de uma década após a prática do crime em dezembro de 2009, não sendo capaz de retroagir para atestar condição mental à época dos fatos. Durante todo o trâmite processual investigatório e instrutório, o réu foi assistido por diversos advogados, participou de audiências e respondeu aos interrogatórios de forma clara, lógica e coerente, sem que fosse cogitada a tese de inimputabilidade. A juntada intempestiva de relatórios médicos no próprio dia da sessão do Tribunal do Júri constitui clara estratégia defensiva de última hora. Além disso, após a preclusão da decisão de Pronúncia, a matéria relativa ao mérito, incluindo eventual inimputabilidade, é privativa do Conselho de Sentença, cuja decisão goza de soberania constitucional.

4. O veredicto condenatório encontra respaldo integral no conjunto probatório dos autos. A anulação da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, é medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto é manifestamente arbitrário e desamparado de qualquer vertente probatória. A soberania das decisões do Conselho de Sentença impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão entre as duas possíveis. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico que atestou que a vítima faleceu por hemorragia interna provocada por múltiplos projéteis de arma de fogo, com trajetórias compatíveis com ação homicida intencional. A autoria foi estabelecida por sólido conjunto probatório testemunhal: a genitora da vítima relatou as ameaças que seu filho vinha sofrendo do réu, conhecido como "Pedro Paraguai", originadas de desacerto financeiro relacionado ao tráfico de drogas, inclusive afirmação do acusado de que a vítima "não veria o Natal"; a namorada da vítima descreveu a perseguição realizada por veículo que colidiu deliberadamente com a motocicleta, derrubando os ocupantes, momento em que se iniciaram os disparos. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) restou comprovada pela motivação vingativa originada de dívidas relacionadas ao tráfico, motivação abjeta e repugnante. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) evidencia-se pelo modus operandi: ataque abrupto mediante abalroamento de motocicleta seguido de execução com arma de fogo enquanto a vítima se encontrava caída e atordoada, retirando qualquer possibilidade de reação ou fuga.

5. Quanto à dosimetria, ainda que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal com adequada fundamentação nas circunstâncias negativas do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade exacerbada, maus antecedentes, conduta social e personalidade negativas, circunstâncias desfavoráveis do crime), a análise pormenorizada conduz ao redimensionamento da pena de ofício. Considerando que foram desvaloradas cinco circunstâncias judiciais, com elevação de 1/8 (um oitavo) por cada vetor desfavorável, a pena-base é redimensionada para 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses. Na segunda fase, com a incidência da agravante decorrente da qualificadora remanescente (motivo torpe) em fração de 1/6 (um sexto), a pena é elevada para 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, a qual se consagra definitiva. As alegações de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, CP) e atenuante genérica (artigo 66, CP) não possuem fundamento, porquanto a documentação psicológica superveniente não pode retroagir para atenuar crime cometido quando o agente era hígido.

IV. IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, pena redimensionada para 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. 

Tese de julgamento: "1. A redução pela metade dos prazos prescricionais (art. 115 do CP) exige que o agente fosse menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença condenatória, não bastando a mera alegação de idade avançada sem o efetivo preenchimento do requisito etário. 2. A nulidade por cerceamento de defesa no Tribunal do Júri pressupõe demonstração de efetivo prejuízo ao acusado (Súmula 523/STF), sendo vedado à parte arguir nulidade a que haja dado causa (art. 565 do CPP). 3. A instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) não é automática, exigindo dúvida razoável e fundamentada sobre a saúde mental do acusado ao tempo da conduta, não suprida por documentação psiquiátrica elaborada mais de uma década após os fatos. 4. A anulação da decisão do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP somente é cabível quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, sendo vedado ao tribunal ad quem eleger a melhor entre versões verossímeis, em respeito à soberania constitucional dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988). 5. Reconhecidas duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, uma delas serve para qualificar o delito e a outra opera como agravante genérica (art. 61, II, do CP), devendo o acréscimo de cada vetor desfavorável do art. 59 do CP observar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo qualificado."  

 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 07.10.2024; STF, Súmula nº 523. 

 

 

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003307-33.2014.8.05.0041, provenientes da Comarca de Campo Formoso/BA, figurando como Apelante PEDRO DIAS GOMES e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, redimensionando-se a pena de ofício, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003307-33.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DIAS GOMES
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA, SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  


RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de PEDRO DIAS GOMES, conhecido como "Pedro Paraguai", imputando-lhe a prática de crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro.

Narra a exordial acusatória (ID 96269967) que, no dia 13 de dezembro de 2009, por volta das 22h, nas imediações do local denominado "cemitério novo", na cidade de Campo Formoso/BA, o Réu, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, Claudinei Nascimento da Silva.

Segundo a peça inaugural, no dia e hora dos fatos, a vítima encontrava-se trafegando em sua motocicleta, transportando sua namorada na garupa, oportunidade em que o denunciado chegou conduzindo um automóvel. De forma inesperada e sem oferecer qualquer chance de defesa, o réu derrubou a motocicleta e, em seguida, efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, causando-lhe a morte imediata.

A Denúncia foi recebida em 07 de julho de 2016 (ID 96270422). O Réu através de Advogado constituído apresentou Resposta à Acusação (ID 96270431).

Após a regular instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o réu foi pronunciado nos exatos termos da denúncia, por decisão proferida em 31 de março de 2020 (ID 96270502).

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 18 de novembro de 2025, o Conselho de Sentença da Comarca de Campo Formoso acolheu integralmente a tese acusatória, condenando PEDRO DIAS GOMES pela prática de homicídio duplamente qualificado.

O Juiz Presidente proferiu sentença (ID 96270572) fixando a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O magistrado indeferiu o direito de o réu recorrer em liberdade, expedindo o respectivo mandado de prisão.

Irresignada com a condenação, a Defesa do Réu interpôs tempestivamente o presente Recurso de Apelação (ID 96270581). Em suas razões, suscita preliminares de nulidade absoluta do julgamento. A primeira tese alega cerceamento de defesa pela negativa judicial de adiamento da sessão plenária, argumentando que os novos advogados foram constituídos apenas quatro dias antes do júri, o que impossibilitaria a análise de um processo complexo.

A segunda tese sustenta a nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental, afirmando que o réu é portador de Esquizofrenia Paranoide. A terceira tese alega deficiência técnica da defesa ao longo do procedimento. Pede também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a Defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para homicídio simples, com o afastamento das qualificadoras.

Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da primariedade técnica com base na Súmula 444 do STJ, a redução da pena em razão de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) e a aplicação da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em contrarrazões (ID 96270585), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça do Estado opinou pelo conhecimento parcial do recurso, excluindo-se o pedido de justiça gratuita, e, na parte conhecida, pelo total desprovimento do apelo (ID 97290112).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003307-33.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DIAS GOMES
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA, SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do Recurso de Apelação interposto.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 

A Defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o processo tramita há cerca de 16 anos e que o Réu possuiria mais de 70 anos de idade, o que justificaria a redução dos prazos prescricionais pela metade.

A preliminar de prescrição não possui nenhum fundamento jurídico ou fático, devendo ser integralmente rejeitada.

No presente caso, o réu foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

Nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão punitiva quando o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos. Este é o lapso temporal que deve ser verificado entre as causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do diploma penal.

A Denúncia foi recebida em 07 de julho de 2016 (ID 96270422). A sentença de pronúncia foi publicada em 31 de março de 2020 (ID 96270502), constituindo marco interruptivo. Posteriormente, a sentença condenatória do Tribunal do Júri foi proferida em 18 de novembro de 2025 (ID 96270572), consistindo em novo marco de interrupção.

Fica evidente, mediante simples cálculo aritmético, que entre a data dos fatos (2009) e o recebimento da denúncia (2016), bem como entre os sucessivos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo de 20 anos exigido pela legislação para configurar a extinção da punibilidade.

Além disso, a argumentação defensiva de que os prazos prescricionais deveriam ser reduzidos pela metade é absolutamente inalbergável.

O artigo 115 do Código Penal prevê a redução pela metade apenas quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Os documentos de identificação constantes nos autos (ID 96270454) comprovam que o apelante nasceu em 14 de setembro de 1972. Logo, na data do crime (2009), ele possuía 37 anos de idade e, na data da sentença condenatória (2025), possuía 53 anos de idade. Portanto, não preenche nenhum dos requisitos etários para a redução do prazo.

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DO JÚRI).

A Defesa suscita a nulidade absoluta da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, argumentando que o Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de adiamento da sessão, provocou grave cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório.

Sustenta que o novo advogado foi constituído apenas quatro dias antes do júri, tempo manifestamente insuficiente para analisar os autos.

A arguição de nulidade não merece guarida.

A análise atenta da marcha processual revela que a exiguidade de tempo para o novo patrono estudar o processo foi causada única e exclusivamente pela desídia e pela estratégia do próprio Apelante, que optou por postergar a regularização de sua representação processual até as vésperas da sessão plenária.

Conforme devidamente fundamentado pelo Juiz de Direito no despacho de ID 96270534, em 14 de outubro de 2025 o júri foi designado para o dia 18 de novembro de 2025, às 13h30m.

Em 17 de outubro de 2025, o réu foi intimado sobre a data do julgamento (ID 96270540). No dia seguinte, seu advogado anterior apresentou renúncia ao mandato (ID 96270543).

Diante dessa situação, o juízo determinou a intimação do réu para constituir novo advogado (ID 96270551). Devidamente intimado, o Réu confirmou o recebimento e naquele momento informou que já havia constituído outro defensor (ID 96270553).

Decorridos nove dias desde a intimação do réu para constituir novo patrono, verifica-se a ausência de qualquer manifestação por parte do defensor por ele constituído, conforme registrado no ID 96270555, evidenciando a inércia do acusado quanto ao atendimento da determinação judicial.

Permanecendo o Réu inerte, o Magistrado agiu corretamente ao nomear a Defensoria Pública Estadual para patrocinar a defesa, a fim de garantir a continuidade do processo e a proteção dos direitos do acusado, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal.

Surpreendentemente, apenas quatro dias antes da data designada para o júri, o Réu compareceu aos autos para constituir novo advogado particular, o qual, no mesmo ato, requereu o adiamento da sessão sob a alegação de necessidade de estudo dos autos (ID 96270559).

O indeferimento de tal pedido pelo magistrado foi plenamente justificado (ID 96270561). O Estado providenciou toda a estrutura logística e de pessoal necessária para a realização da sessão do Tribunal do Júri, um ato complexo e dispendioso. O cancelamento injustificado configuraria evidente prejuízo à administração da justiça.

Neste cenário, aplica-se de forma direta o preceito normativo inscrito no artigo 565 do Código de Processo Penal, que estabelece:

 

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

 

Permitir o adiamento do julgamento validaria uma conduta contrária à boa-fé processual, permitindo que a parte manipule o andamento do processo em benefício próprio através de inércia deliberada.

Ademais, cumpre registrar que o processo em análise não apresenta a complexidade excepcional alegada pela Defesa.

Trata-se de autos com cerca de 350 páginas, onde foram ouvidas apenas duas testemunhas, sem a presença de relatórios técnicos de difícil compreensão ou extensas mídias a serem analisadas. O prazo de quatro dias, considerando o volume do processo, mostrou-se suficiente para a preparação, não configurando a inviabilidade material da defesa.

Durante a sessão plenária, o advogado constituído compareceu, fez uso da palavra, formulou perguntas e apresentou suas teses defensivas de forma combativa, requerendo a absolvição do réu. Não se observa, portanto, a figura de um réu indefeso. A discordância quanto ao resultado desfavorável do julgamento não se confunde com ausência ou deficiência técnica de defesa.

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, estabelece que:

 

“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 

 

No presente caso, houve defesa técnica atuante, e o Apelante não logrou demonstrar qualquer prejuízo no seu direito de defesa, oriundo da manutenção da data do julgamento.

Rejeito a preliminar.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

A Defesa, ainda, requer a anulação do processo sob a alegação de que o Juízo deveria ter instaurado, de ofício, um incidente de insanidade mental, considerando que o Réu é portador de transtorno mental grave, diagnosticado como Esquizofrenia Paranoide.

O pleito também deve ser rejeitado.

A instauração do incidente de insanidade mental, disciplinada pelo artigo 149 do Código de Processo Penal, não é automática nem obrigatória pela simples alegação da defesa ou pela juntada extemporânea de relatórios médicos. A lei exige a existência de dúvida razoável e fundamentada sobre a integridade mental do acusado no momento da ação delituosa.

No presente caso, o homicídio ocorreu em dezembro de 2009. A documentação médica apresentada pela Defesa para justificar o pedido consiste em relatórios de acompanhamento psicológico emitidos por um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) referentes aos anos de 2020, 2022 e 2023, indicando que o tratamento teve início em agosto de 2020. Ou seja, trata-se de documentação elaborada mais de uma década após a prática do crime.

Não há nos autos qualquer elemento contemporâneo aos fatos que levante a mínima suspeita de que, em 2009, o Apelante apresentava qualquer comprometimento cognitivo ou volitivo capaz de afetar sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ao longo de todo o trâmite processual investigatório e instrutório, o réu foi assistido por diversos advogados particulares, participou de audiências, respondeu aos interrogatórios de forma clara, lógica e coerente. Em nenhum momento dessas fases processuais foi cogitada a tese de inimputabilidade.

A juntada intempestiva dos referidos relatórios médicos, no próprio dia da sessão do Tribunal do Júri (ID 96270570 – pág. 01 e seguintes), demonstra ser uma clara estratégia defensiva de última hora, sem amparo na realidade dos fatos contemporâneos ao delito.

Além disso, após a preclusão da decisão de Pronúncia, o juízo competente para avaliar qualquer questão relativa ao mérito, incluindo eventual inimputabilidade do agente, passa a ser o Conselho de Sentença. A matéria foi submetida ao crivo dos jurados, que a rejeitaram implicitamente ao condenar o réu. A interferência deste Tribunal para reconhecer nulidade baseada em condição mental superveniente ofenderia a soberania dos veredictos.

Se o Réu, atualmente, no curso do cumprimento da pena, apresenta agravamento de seu quadro de saúde mental, tal questão deve ser direcionada ao Juízo da Execução Penal, que possui as ferramentas adequadas, como o artigo 108 da Lei de Execução Penal, para determinar o tratamento adequado, inclusive internação em hospital de custódia, se for o caso. Isso não afeta, contudo, a validade e a higidez do processo de conhecimento.

Rejeito a preliminar de nulidade.

DO MÉRITO: DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DESCLASSIFICAÇÃO.

No mérito, a Defesa pugna pela anulação da decisão do Tribunal do Júri, argumentando que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, sustentando ausência de provas de autoria, por inexistir testemunha ocular do exato momento dos disparos, ou prova pericial que vincule a arma ao apelante. Subsidiariamente, pede a desclassificação para homicídio simples com a retirada das qualificadoras.

O pleito defensivo não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na realidade fática do processo.

A anulação da decisão do Tribunal do Júri com base na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do CPP é medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto é arbitrário, dissociado integralmente do conjunto probatório. Se os jurados optam por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário, a decisão deve ser mantida em respeito à soberania constitucional do Júri.

Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser desconstituída quando se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória.

Aury Lopes Jr, leciona:

 

“Não basta que a decisão seja ´apenas` contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.” – LOPES JR, Aury Lopes, Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 15ª. Edição, 2018, p. 1.039.  

 

A Decisão dos jurados evidenciou com clareza a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (utilização de recurso que tornara impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico (ID 96270418 – pág. 35/38), que atestou de forma técnica que a vítima Claudinei Nascimento da Silva faleceu em decorrência de hemorragia interna provocada por múltiplos projéteis de arma de fogo, descrevendo trajetórias compatíveis com ação homicida intencional.

A autoria delitiva, por sua vez, está calcada em conjunto probatório sólido, harmônico e capaz de sustentar, sem qualquer sombra de dúvida, o veredicto condenatório alcançado pelos jurados.

Embora o Apelante tente se eximir da responsabilidade alegando ausência de testemunhas oculares no exato instante do disparo fatal, a prova testemunhal reconstruiu a dinâmica do fato de forma contundente.

Em depoimento prestado em juízo e ratificado em plenário, a testemunha Gilde Nascimento da Silva, genitora da vítima, relatou as ameaças que seu filho vinha sofrendo do réu, conhecido como “Pedro Paraguai”, devido a um desacerto financeiro relacionado à compra de entorpecentes. Segundo o relato, o réu teria chegado a afirmar que a vítima “não veria o Natal”. Esse depoimento estabeleceu tanto o motivo quanto a autoria intelectual e premeditada.

A dinâmica da execução foi corroborada pelos relatos colhidos da namorada da vítima, Juliete Curaçá da Silva, que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do ataque. Ela descreveu a perseguição realizada por um veículo, que colidiu deliberadamente e derrubou a motocicleta, deixando os vulneráveis no chão, momento em que se iniciaram os disparos que culminaram na morte de Claudinei.

Os jurados, de forma soberana, entenderam que o conjunto de indícios e depoimentos convergia de maneira inegável para a pessoa do apelante, reconhecendo-o como o autor do delito. Não há que se falar, portanto, em decisão desamparada de provas.

Quanto às qualificadoras reconhecidas pelos jurados (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), também se verifica perfeita sintonia com a prova produzida, o que inviabiliza o pedido de desclassificação para homicídio simples formulado pela defesa.

A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP) restou cabalmente demonstrada pelas provas testemunhais que apontaram o sentimento de vingança originado de dívidas ou desacertos decorrentes do tráfico de drogas como a mola propulsora da ação homicida. Trata-se de motivação abjeta, repugnante, que afronta os valores éticos basilares da sociedade.

A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) evidencia-se pelo modus operandi empregado. A prova demonstra que a vítima e sua companheira foram atacadas de forma abrupta, mediante o uso de um veículo para abalroar e derrubar a motocicleta em que trafegavam, sendo a vítima executada com arma de fogo enquanto se encontrava caída e atordoada. A surpresa e a desproporção da força utilizada retiraram de Claudinei qualquer possibilidade de reação ou fuga.

Sendo assim, o Conselho de Sentença apreciou corretamente os elementos fornecidos nos autos, de modo que o acolhimento da tese acusatória representa uma interpretação razoável e fundamentada dos dados instrutórios.

O certo é que a Jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo duas versões possíveis, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, sendo o Conselho de Sentença soberano em suas decisões, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos . 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).

 

Por todo o exposto, verifica-se que a condenação do Apelante encontra amparo nas provas constantes dos autos, sejam elas de natureza testemunhal ou inquisitorial, o que reafirma a soberania do veredicto popular. 

Assim, não merece reparo o Veredicto do Júri Popular. 

DOSIMETRIA DA PENA

Superadas as questões relativas à anulação do julgamento, cumpre analisar a dosimetria da pena, amplamente impugnada pela defesa do Apelante.

A pena-base foi fixada na primeira fase em 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão. O Juiz Presidente, analisando os vetores do artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade foi corretamente considerada exacerbada. O Juiz demonstrou, com base nas provas, que a intensidade do dolo foi superior ao normal, destacando a premeditação do ato, a perseguição à vítima e a crueldade de desferir os tiros com a vítima prostrada no solo, após derrubá-la, denotando uma vontade extrema de garantir o resultado morte.

Em relação aos antecedentes, a Defesa alega a incidência da Súmula 444 do STJ para tentar caracterizar o réu como primário técnico.

Contudo, o argumento é falho.

O Magistrado sentenciante foi claro ao asseverar que não se tratava de utilizar inquéritos policiais ou ações penais em andamento para majorar a pena, mas sim a existência de condenações criminais definitivas em desfavor do Apelante transitadas em julgado.

Conforme pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência, condenações definitivas que, por força do decurso do período depurador de cinco anos (artigo 64, inciso I, do CP), deixam de configurar reincidência, permanecem perfeitamente válidas e aptas para configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.

A conduta social e a personalidade também foram devidamente sopesadas em desfavor do réu. O histórico constante dos autos demonstra a relação do Apelante com o submundo do crime, o envolvimento com práticas ilícitas (tráfico, receptação, porte de arma) e uma postura reiteradamente desafiadora à ordem social e às autoridades de segurança pública, fatos concretos que autorizam a valoração negativa de ambas as circunstâncias.

As circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos que extrapolam a descrição típica, notadamente a ousadia da execução em via pública no período noturno e o risco imposto à integridade física da namorada da vítima, que estava na mesma motocicleta que foi derrubada pelo carro do Apelante.

Portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está plenamente justificada pela análise rigorosa e individualizada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

Na segunda fase da dosimetria, o Juiz presidente operou de maneira irretocável ao reconhecer o concurso de qualificadoras.

Diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, é técnica correta utilizar uma delas (no caso, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima) para qualificar o delito, estabelecendo os limites mínimo e máximo da pena (12 a 30 anos), e empregar a qualificadora remanescente (motivo torpe) como circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.

Com a incidência dessa agravante na fração de 1/6 (um sexto), a pena foi adequadamente elevada, resultando na pena intermediária de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento a aplicar. A defesa, entretanto, pugna pela aplicação da causa de diminuição referente à semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do CP) e pelo reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do CP), ambos fundamentados na atual condição psiquiátrica do Réu.

Tais pleitos são improcedentes pelas razões já exaustivamente expostas quando da análise da preliminar de nulidade. A semi-imputabilidade exige que a perturbação mental, ao tempo da ação ou omissão, retire do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Não há nenhum exame ou prova que retroaja ao ano de 2009 para atestar tal condição. Os relatórios emitidos em 2020 não têm o condão de atenuar a pena por um crime cometido onze anos antes.

O mesmo raciocínio afasta a pretensão de aplicação da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal. A referida atenuante deve contemplar circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, que demonstrem menor reprovabilidade da conduta. O adoecimento psiquiátrico tardio e superveniente não reduz a censurabilidade do homicídio brutal cometido e premeditado pelo agente hígido no passado, não se subsumindo à hipótese legal.

Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento aplicáveis, a pena definitiva foi mantida em 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

Em reanálise, verifico que na primeira fase foram desvaloradas 05 (cinco) circunstâncias judiciais. Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de homicídio qualificado e a elevação da pena em 1/8 (um oitavo) por cada vetor desfavorável, redimensiono a pena de ofício para 23 (vinte e três) anos e 03(três) meses de reclusão.

Na segunda fase, eleva-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando 27(vinte e sete) anos, 01 (um)mês e 15(quinze) dias de reclusão, a qual mantenho definitiva à míngua da presença de causas de aumento ou de diminuição da pena. 

O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o fechado, em estrita observância ao que determina o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o montante expressivo da pena aplicada e as circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis ao réu.

Fica mantida a determinação de imediato recolhimento à prisão para o início do cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade social do agente evidenciada por seus antecedentes e a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à execução de condenações impostas pelo Tribunal do Júri.

DA GRATUIDADE E AFASTAMENTO DAS CUSTAS

Por fim, o pedido de afastamento das custas processuais formulado pela defesa, sob o argumento de ser o Apelante assistido pela Defensoria Pública, não encontra amparo suficiente para ser acolhido neste momento.

Uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 804 do CPP e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.

A simples assistência pela Defensoria Pública, embora seja um indicativo de hipossuficiência, não dispensa a análise do juízo de execução quanto à capacidade econômica do condenado para o pagamento das custas.

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NULIDADE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto. De ofício, redimensiono a reprimenda imposta, mantendo-se o Decisum em seus demais aspectos, pelos seus judiciosos fundamentos. 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA,

 

 

Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça