PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS SEM RELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. LAUDO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALMONELLA NA AMOSTRA ANALISADA. INSPEÇÃO NA FÁBRICA OU REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUIRÃO O LAUDO TÉCNICO OFICIAL. FABRICANTE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA QUANTO AOS DANOS GERADOS. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA MERA EXPOSIÇÃO AO RISCO. IRRELEVÂNCIA DA INGESTÃO DO PRODUTO. VALOR ADEQUADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E À GRAVIDADE DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004524-70.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante JF AGROPECUARIA EIRELI e como apelada DEISE JACOME DA SILVA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-70.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, CAMILA ANDRADE CAMPOS LIMA, FERNANDA SEABRA LEITE LINS
APELADO: DEISE JACOME DA SILVA
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JF AGROPECUÁRIA LTDA contra sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização nº 8004524-70.2020.8.05.0103, ajuizada por DEISE JACOME DA SILVA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) A PAR DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, afastadas as preliminares, no mérito Julgo Procedente o pedido autoral, para condenar os acionados, solidariamente, ao pagamento a autora, da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Condeno-os, ainda, no pagamento das custas processuais e nos honorários da autora ora fixados em 20% do valor da condenação. Publicada e intimadas as partes nesta audiência.” A parte ré, JF AGROPECUARIA EIRELI, apelou alegando que “o único meio de prova disponível (e pertinente) à Apelante para comprovar suas alegações foi indeferido. Como dito alhures, o indeferimento da perícia/contraprova/prova testemunhal impediu à Apelante de dispor de meios para se desincumbir do seu ônus da prova (exercer direito de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Apelada). Tal fato acarreta irremediável lesão ao direito à ampla defesa e ao contraditório”. Afirma que seria necessária a realização de inspeção nas instalações da fábrica, prova pericial e testemunhal no entanto, “de forma incompreensível, os pedidos foram indeferidos pelo Nobre Magistrado a quo, sob a fundamentação que a prova requerida seria procrastinatória em razão do lapso temporal existente entre a data do fato e a presente dada. Todavia, talvez tenha deixado de observar que o pedido formulado pela Apelante consistiu no pedido de perícia técnica nas etapas de produção; inspeção nas instalações da Fábrica e, ainda, produção de prova testemunhal (e não perícia no produto objeto dos autos – mesmo porque o prazo de validade já expirou)”, assim “pugna pela anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos para instrução processual, a fim de possibilitar a produção das provas disponíveis e pertinentes ao deslinde do feito”. Sustenta a impossibilidade técnica do ocorrido “haja vista seu rigoroso processo de produção (VIDE PARECER TÉCNICO E REGISTRO DO PRODUTO), com etapas que vão desde a fiscalização por profissional competente até a trituração em máquina de corte de 6 mm, e embalagem, onde o produto passa por um funil de igual espessura (6 mm), a fim de garantir um produto de qualidade, sem qualquer possibilidade de corpo estranho superior a esta medida e, consequentemente, sem riscos à saúde dos seus consumidores.” Acrescenta que “o produto, objeto da presente demanda (carne moída bovina), QUE COSTUMA CUSTAR, EM MÉDIA, CINCO REAIS (R$ 5,00), é obtido a partir da MOAGEM DE MASSAS MUSCULARES DE CARCAÇAS DE BOVINOS” asseverando que “os alegados “corpos estranhos” relatados pela mesma, em verdade, se tratam de estruturas musculares do pescoço do boi (sangria), ou seja, Nobres Julgadores, não há qualquer corpo estranho no interior da embalagem. Tanto é que a Apelada alega que percebeu suposto corpo estranho semelhante a borracha, FATO QUE EVIDENCIA SUA PRÓPRIA DÚVIDA SOBRE SUA ORIGEM”. Afirma que “mesmo que, por alguma falha mecânica, houvesse caído um elemento estranho no produto, PRIMEIRO, este não poderia ser um MATERIAL PLÁSTICO/BORRACHA já que não há utilização desses materiais durante o processo produtivo da carne; SEGUNDO, porque eventual corpo estranho teria sido triturado em tamanho máximo de 6 mm; TERCEIRO, porque A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA APELADA NÃO COMPROVA O SUPOSTO CORPO ESTRANHO, mas sim a composição do próprio produto corte oriundo dos recortes do abate de bovino”. Ainda, alega que “à fabricante, ora Apelante, não deve ser imputada nenhuma responsabilidade, uma vez que inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela Apelada e qualquer conduta ilegal praticada por ela”, bem como que “não há comprovação do fato, nem do dano, e se ainda que houvesse, os mesmos (o fato e o dano) não causariam qualquer abalo psicológico, emocional, afronta à honra e a dignidade da Apelada (FOI UMA SIMPLES REFEIÇÃO FAMILIAR E NÃO UM EVENTO COMEMORATIVO QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DO FATO OBJETO DA LIDE), razão pela qual não há que se falar em reparação/indenização por dano moral, simplesmente porque o mesmo não ocorreu!”. À vista disso, pugna pelo provimento do recurso para “preliminarmente, decretar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de garantir os meios de prova (perícia, inspeção e prova oral), bem como o pleno exercício ao direito da ampla defesa e contraditório” e no mérito a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, “em caso de manutenção da condenação, pugna pela redução da indenização arbitrada para o valor de trezentos reais (R$ 300,00), considerando que o valor do produto, bem como que não houve ingestão”.(Id. 44345428). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 44345446) alegando preliminarmente o não conhecimento da apelação diante do não pagamento de custas, e no mérito que “o produto causou defeito de segurança ao consumidor expondo ao um dano eminente, que ocorreu quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. PORTANTO, É INDISCUTÍVEL A RESPONSABILIDADE DAS RECORRIDAS EM INDENIZAR O RECORRENTE EM VIRTUDE DE QUE O PRODUTO VICIADO QUE LHE EXPÔS A RISCO, SEJA À SUA SAÚDE FÍSICA, SEJA À SUA INTEGRIDADE PSÍQUICA”. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso e no mérito pela manutenção da sentença. Intimada para se manifestar da preliminar, a parte Apelante sustenta que requereu a gratuidade da justiça, razão porque não recolheu custas processuais, não sendo o caso de não conhecimento do recurso (id. 60531557). Indeferido o pedido, a parte apelante recolheu as custas, conforme id. 76418049. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-70.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, CAMILA ANDRADE CAMPOS LIMA, FERNANDA SEABRA LEITE LINS
APELADO: DEISE JACOME DA SILVA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, deixo de acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, posto que indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante recolheu as custas, conforme determina o art.99, § 7º do CPC. O recurso não merece provimento. Vejamos. O caso dos autos refere-se a ação de indenização de dano morais em razão de produto adquirido (carne moída) o qual foi encontrado corpo estranho pela consumidora e, após denúncia, o Departamento de Vigilância Sanitária da cidade identificou a presença de “salmonella SP” no produto, razão porque o juízo de primeiro grau reconheceu procedente a ação, no entanto o apelante irresignado sustenta cerceamento de defesa e a inexistência de nexo causal passível de condenação à fabricante, bem como ausência de dano. Resta incontroverso que a demanda em apreço refere-se a relação de consumo, devendo para tanto ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma relação tipicamente formada por consumidor (art. 2º, do CDC) e fornecedores (art. 3º, do CDC). Quanto à alegação de cerceamento de defesa entendo sem fundamento legal, isso porque a razão do ajuizamento da ação não foram os objetos estranhos supostamente encontrados pela consumidora, mas em razão do laudo da Vigilância Sanitária que encontrou bactéria Salmonella SP no produto fornecido pela fabricante. Como bem pondera a apelante o pedido de produção de prova pericial e inspeção não era no produto, mas sim na fábrica para análise do modo de produção, situação que em nada acrescenta ou desconstitui o laudo da Vigilância Sanitária (produzida por órgão vinculado à Secretaria da Saúde Municipal - id. 44345321) que encontrou Salmonella no lote de produto adquirido pela Autora, sendo este laudo técnico produzido por órgão oficial competente e com presunção de veracidade. De igual forma a prova testemunhal em nada acrescentaria ou relativiza a prova anexada aos autos pela parte Autora, a qual demonstra a existência de bactéria nociva à saúde da consumidora encontrada no produto fabricado pela agravante. Ademais, importante observar que o STJ possui entendimento pacificado acerca do ser o juízo o destinatário da prova, podendo este, caso entenda necessário, determinar diligências e produção de provas, bem como entendê-las desnecessárias com base em seu livre convencimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Assim, diante do arcabouço probatório resta chancelado o entendimento do juízo de indeferir os pedidos de produção de prova porque os mesmos não desconstituíram a prova anexada ou acrescentariam fatos relevantes ao caso. No caso concreto, o laudo oficial da Vigilância Sanitária é prova técnica suficiente e robusta para embasar a condenação. Quanto ao argumento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e o dano gerado ao consumidor e a inexistência de fato gerador para a indenização de danos morais, entendo também que tais alegações são insubsistentes haja vista o quanto previsto no art. 7º, § único, cumulado agora com o art. 18 do CDC, haja vista que participou da cadeia de fornecimento do produto ao consumidor, respondendo, portanto, solidariamente aos vícios do produto comercializado. Evidenciado está, portanto, o nexo causal entre a conduta da fabricante e o dano experimentado pela consumidora. Restou demonstrado nos autos vício no produto, uma vez que foi adquirida carne moída que deveria estar própria para consumo, contudo apresentou contaminação por bactéria Salmonella SP, tornando-se imprópria para o consumo humano, conforme laudo da Vigilância Sanitária do Município. Note-se que a contaminação por Salmonella representa risco concreto à saúde do consumidor, sendo irrelevante se houve ou não ingestão do produto, pois a mera exposição ao risco já configura dano moral indenizável. Comprovada, pois, a existência de defeito do produto e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fabricante responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores. Com relação ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, cabe registrar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Assim sendo, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Quanto ao pedido de redução da condenação em indenização por dano moral, indefiro-o, uma vez que se revela adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o defeito apurado do produto gera perigo à saúde de seus consumidores diante da evidente contaminação do produto por Salmonella constatado pela Vigilância Sanitária, considerando-se ainda o potencial econômico dos ofensores e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-70.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, CAMILA ANDRADE CAMPOS LIMA, FERNANDA SEABRA LEITE LINS
APELADO: DEISE JACOME DA SILVA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
VOTO