PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-48.2020.8.05.0246 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, JOAO PEDRO NEIVA BASTOS MAIA | ||
| APELADO: CONATEC CONSULTORIA E ACESSORIA TECNICA S/C LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s):ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE INTEGRAL DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO DE CANDIDATOS COM VÍNCULOS DE PARENTESCO COM MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA, GESTORES E VEREADORES. OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA E CONEXÃO IMPRÓPRIA CONFIGURADAS. ART. 56 E ART. 55, §3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. ACOLHIMENTO RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA, RECONHECER A CONEXÃO/CONTINÊNCIA E DETERMINAR A REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO, 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA – BA, ONDE TRAMITA A AÇÃO MAIS ANTIGA, NOS TERMOS DOS ARTS. 55, §3º, 56 E 58 DO CPC.
1 – A controvérsia resume-se a verificar se, entre as duas Ações Populares em trâmite perante a Comarca de Serra Dourada, há efetivamente litispendência (art. 337, §1º, CPC), como entendeu a douta Magistrada de Primeiro Grau, ou se se trata de hipótese de continência ou, ao menos, conexão (arts. 55, 56 e 57 do CPC), como sustenta a apelante e como reconheceu a douta Procuradoria de Justiça ao analisar o presente recurso.
2 – Após exame dos autos, verifica-se que não se configuram os requisitos da litispendência, pois não há identidade integral do pedido e da causa de pedir entre as demandas. A primeira Ação Popular ajuizada na Comarca de Serra Dourada (proc. 8000131-61.2020.8.05.0246) restringe-se à alegação de fraude na licitação que contratou a banca organizadora do concurso. Já a presente Ação Popular agrega fundamento adicional, autônomo e suficiente para eventual anulação do certame, consistente na participação e aprovação de candidatos com vínculos de parentesco e proximidade com autoridades e com membros da própria comissão organizadora, fato amplamente descrito na petição inicial e documentalmente reforçado por certidão emitida pelo Município réu (Processo Administrativo 001/2021) (ID’s 76864731 e seguintes).
3 – Nestas condições, constata-se que esta ação possui objeto mais amplo e causa de pedir mais abrangente, situação que afasta a litispendência e configura exatamente o conceito legal de continência, descrito no art. 56 do CPC: “Dá-se a continência quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
4 – Outrossim, há inequívoca possibilidade de decisões contraditórias, o que impõe obrigatoriamente a aplicação do art. 55, §3º, do CPC, reconhecendo-se a conexão imprópria e determinando-se a reunião dos processos no juízo prevento.
5 – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em Ações Coletivas, a litispendência exige identidade plena de pedido e causa de pedir, e não apenas identidade do direito material tutelado pela coletividade.
6 – O Eminente Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ ao analisar a presente demanda exarou Parecer preciso ao concluir pela existência de diferenças relevantes entre as causas de pedir e pela maior amplitude desta ação, o que impede a extinção sem julgamento de mérito. Neste sentido, consignou que não há litispendência, mas sim conexão/continência, com necessidade de reunião dos feitos no juízo prevento (ID 81611546).
7 – Nestas condições, constata-se error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para permitir o prosseguimento regular da ação, com redistribuição ao juízo prevento acima identificado.
8 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso provido para afastar a litispendência, reconhecer a conexão/continência e determinar a reunião dos feitos no juízo prevento, 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, onde tramita a ação mais antiga, nos termos dos arts. 55, §3º, 56 e 58 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000203-48.2020.8.05.0246, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, apelante TEREZINHA PEREIRA DA SILVA e apelados CONATEC CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA S/C LTDA – ME, MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e MAGNA DOS PASSOS NUNES MENDES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-48.2020.8.05.0246 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, JOAO PEDRO NEIVA BASTOS MAIA | |
| APELADO: CONATEC CONSULTORIA E ACESSORIA TECNICA S/C LTDA - ME e outros (2) | |
| Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 8000203-48.2020.8.05.0246, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo litispendência com a Ação Popular n.º 8000131-61.2020.8.05.0246, nos seguintes termos:
“Assim sendo, considerando que a presente ação reproduz outra anteriormente ajuizada, bem como a possibilidade de reconhecimento da matéria de ofício nos termos do art. 485, §3º, do CPC/2015, reconheço a ocorrência de litispendência deste feito com o 8000131-61.2020.8.05.0246, na forma do disposto no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Serra Dourada – BA, data da assinatura eletrônica. Camila Sousa Pinto de Abreu. Juíza de Direito Substituta” (ID 76865163).
A apelante alega, em síntese, que não há litispendência mas continência, porque esta ação possui objeto mais amplo, incluindo fundamento autônomo relacionado à participação e aprovação de candidatos com vínculos de parentesco com membros da comissão organizadora, com o então gestor municipal, com secretários municipais e com vereadores, o que não está presente na primeira ação.
Por tais razões, requer: a) o recebimento do recurso e o juízo de retratação da sentença de extinção, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, com revogação da decisão que reconheceu litispendência; b) o reconhecimento da inexistência de litispendência entre as ações, com a declaração de continência ou, ao menos, de conexão com a Ação Popular n.º 8000131-61.2020.8.05.0246, para julgamento conjunto; c) a determinação de prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar para suspensão dos atos do concurso (inclusive atos de nomeação e posse), até o julgamento final da presente ação; d) subsidiariamente, caso não haja retratação, o provimento da apelação pelo Tribunal, com a cassação da sentença, retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento, e concessão de tutela antecipada recursal para suspender os atos do certame (ID 76865221).
O MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e desprovimento do recurso (ID 76865228).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ, opinando pelo provimento do recurso, consignando que não há litispendência, mas sim conexão/continência, com necessidade de reunião dos feitos no juízo prevento (ID 81611546).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-48.2020.8.05.0246 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, JOAO PEDRO NEIVA BASTOS MAIA | ||
| APELADO: CONATEC CONSULTORIA E ACESSORIA TECNICA S/C LTDA - ME e outros (2) | ||
| Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia resume-se a verificar se, entre as duas Ações Populares em trâmite perante a Comarca de Serra Dourada, há efetivamente litispendência (art. 337, §1º, CPC), como entendeu a douta Magistrada de Primeiro Grau, ou se se trata de hipótese de continência ou, ao menos, conexão (arts. 55, 56 e 57 do CPC), como sustenta a apelante e como reconheceu a douta Procuradoria de Justiça ao analisar o presente recurso.
Após exame dos autos, verifica-se que não se configuram os requisitos da litispendência, pois não há identidade integral do pedido e da causa de pedir entre as demandas. A primeira Ação Popular ajuizada na Comarca de Serra Dourada (proc. 8000131-61.2020.8.05.0246) restringe-se à alegação de fraude na licitação que contratou a banca organizadora do concurso. Já a presente Ação Popular agrega fundamento adicional, autônomo e suficiente para eventual anulação do certame, consistente na participação e aprovação de candidatos com vínculos de parentesco e proximidade com autoridades e com membros da própria comissão organizadora, fato amplamente descrito na petição inicial e documentalmente reforçado por certidão emitida pelo Município réu (Processo Administrativo 001/2021) (ID’s 76864731 e seguintes).
Nestas condições, constata-se que esta ação possui objeto mais amplo e causa de pedir mais abrangente, situação que afasta a litispendência e configura exatamente o conceito legal de continência, descrito no art. 56 do CPC: “Dá-se a continência quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Outrossim, há inequívoca possibilidade de decisões contraditórias, o que impõe obrigatoriamente a aplicação do art. 55, §3º, do CPC, reconhecendo-se a conexão imprópria e determinando-se a reunião dos processos no juízo prevento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em Ações Coletivas, a litispendência exige identidade plena de pedido e causa de pedir, e não apenas identidade do direito material tutelado pela coletividade:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC . 2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995 .539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008). 4 . O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos"). 5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2271147 RJ 2022/0401676-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles . 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)”.
O Eminente Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ ao analisar a presente demanda exarou parecer preciso ao concluir pela existência de diferenças relevantes entre as causas de pedir e pela maior amplitude desta ação, o que impede a extinção sem julgamento de mérito. Neste sentido, consignou que não há litispendência, mas sim conexão/continência, com necessidade de reunião dos feitos no juízo prevento (ID 81611546):
“Portanto, reconhecida a conexão dos feitos, deveria o a quo ter encaminhado o feito para o juízo prevento, nos termos do art. 58-CPC4 , razão pela qual faz-se necessária a desconstituição da sentença por error in procedendo. Por tudo quanto exposto, o parecer é pelo provimento do recurso, com determinação da reunião dos feitos no juízo prevento. Salvador 16 de abril de 2025. WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ Procurador de Justiça”.
Nestas condições, constata-se error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para permitir o prosseguimento regular da ação, com redistribuição ao juízo prevento acima identificado.
Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para afastar a litispendência, reconhecer a conexão/continência e determinar a reunião dos feitos no juízo prevento, 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, onde tramita a ação mais antiga, nos termos dos arts. 55, §3º, 56 e 58 do CPC.
Determino o retorno dos autos àquele juízo para o regular prosseguimento da demanda.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora