PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-48.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, JOAO PEDRO NEIVA BASTOS MAIA
APELADO: CONATEC CONSULTORIA E ACESSORIA TECNICA S/C LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE INTEGRAL DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO DE CANDIDATOS COM VÍNCULOS DE PARENTESCO COM MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA, GESTORES E VEREADORES. OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA E CONEXÃO IMPRÓPRIA CONFIGURADAS. ART. 56 E ART. 55, §3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. ACOLHIMENTO RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA, RECONHECER A CONEXÃO/CONTINÊNCIA E DETERMINAR A REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO, 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA – BA, ONDE TRAMITA A AÇÃO MAIS ANTIGA, NOS TERMOS DOS ARTS. 55, §3º, 56 E 58 DO CPC.


1 – A controvérsia resume-se a verificar se, entre as duas Ações Populares em trâmite perante a Comarca de Serra Dourada, há efetivamente litispendência (art. 337, §1º, CPC), como entendeu a douta Magistrada de Primeiro Grau, ou se se trata de hipótese de continência ou, ao menos, conexão (arts. 55, 56 e 57 do CPC), como sustenta a apelante e como reconheceu a douta Procuradoria de Justiça ao analisar o presente recurso.

2 – Após exame dos autos, verifica-se que não se configuram os requisitos da litispendência, pois não há identidade integral do pedido e da causa de pedir entre as demandas. A primeira Ação Popular ajuizada na Comarca de Serra Dourada (proc. 8000131-61.2020.8.05.0246) restringe-se à alegação de fraude na licitação que contratou a banca organizadora do concurso. Já a presente Ação Popular agrega fundamento adicional, autônomo e suficiente para eventual anulação do certame, consistente na participação e aprovação de candidatos com vínculos de parentesco e proximidade com autoridades e com membros da própria comissão organizadora, fato amplamente descrito na petição inicial e documentalmente reforçado por certidão emitida pelo Município réu (Processo Administrativo 001/2021) (ID’s 76864731 e seguintes).

3 – Nestas condições, constata-se que esta ação possui objeto mais amplo e causa de pedir mais abrangente, situação que afasta a litispendência e configura exatamente o conceito legal de continência, descrito no art. 56 do CPC: “Dá-se a continência quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

4 – Outrossim, há inequívoca possibilidade de decisões contraditórias, o que impõe obrigatoriamente a aplicação do art. 55, §3º, do CPC, reconhecendo-se a conexão imprópria e determinando-se a reunião dos processos no juízo prevento.

5 – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em Ações Coletivas, a litispendência exige identidade plena de pedido e causa de pedir, e não apenas identidade do direito material tutelado pela coletividade.

6 – O Eminente Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ ao analisar a presente demanda exarou Parecer preciso ao concluir pela existência de diferenças relevantes entre as causas de pedir e pela maior amplitude desta ação, o que impede a extinção sem julgamento de mérito. Neste sentido, consignou que não há litispendência, mas sim conexão/continência, com necessidade de reunião dos feitos no juízo prevento (ID 81611546).

7 – Nestas condições, constata-se error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para permitir o prosseguimento regular da ação, com redistribuição ao juízo prevento acima identificado.

8 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso provido para afastar a litispendência, reconhecer a conexão/continência e determinar a reunião dos feitos no juízo prevento, 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, onde tramita a ação mais antiga, nos termos dos arts. 55, §3º, 56 e 58 do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000203-48.2020.8.05.0246, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, apelante TEREZINHA PEREIRA DA SILVA e apelados CONATEC CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA S/C LTDA – ME, MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e MAGNA DOS PASSOS NUNES MENDES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-48.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, JOAO PEDRO NEIVA BASTOS MAIA
APELADO: CONATEC CONSULTORIA E ACESSORIA TECNICA S/C LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 8000203-48.2020.8.05.0246, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo litispendência com a Ação Popular n.º 8000131-61.2020.8.05.0246, nos seguintes termos:

“Assim sendo, considerando que a presente ação reproduz outra anteriormente ajuizada, bem como a possibilidade de reconhecimento da matéria de ofício nos termos do art. 485, §3º, do CPC/2015, reconheço a ocorrência de litispendência deste feito com o 8000131-61.2020.8.05.0246, na forma do disposto no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Serra Dourada – BA, data da assinatura eletrônica. Camila Sousa Pinto de Abreu. Juíza de Direito Substituta” (ID 76865163).


A apelante alega, em síntese, que não há litispendência mas continência, porque esta ação possui objeto mais amplo, incluindo fundamento autônomo relacionado à participação e aprovação de candidatos com vínculos de parentesco com membros da comissão organizadora, com o então gestor municipal, com secretários municipais e com vereadores, o que não está presente na primeira ação.

Por tais razões, requer: a) o recebimento do recurso e o juízo de retratação da sentença de extinção, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, com revogação da decisão que reconheceu litispendência; b) o reconhecimento da inexistência de litispendência entre as ações, com a declaração de continência ou, ao menos, de conexão com a Ação Popular n.º 8000131-61.2020.8.05.0246, para julgamento conjunto; c) a determinação de prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar para suspensão dos atos do concurso (inclusive atos de nomeação e posse), até o julgamento final da presente ação; d) subsidiariamente, caso não haja retratação, o provimento da apelação pelo Tribunal, com a cassação da sentença, retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento, e concessão de tutela antecipada recursal para suspender os atos do certame (ID 76865221).

O MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e desprovimento do recurso (ID 76865228).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ, opinando pelo provimento do recurso, consignando que não há litispendência, mas sim conexão/continência, com necessidade de reunião dos feitos no juízo prevento (ID 81611546).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-48.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, JOAO PEDRO NEIVA BASTOS MAIA
APELADO: CONATEC CONSULTORIA E ACESSORIA TECNICA S/C LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A controvérsia resume-se a verificar se, entre as duas Ações Populares em trâmite perante a Comarca de Serra Dourada, há efetivamente litispendência (art. 337, §1º, CPC), como entendeu a douta Magistrada de Primeiro Grau, ou se se trata de hipótese de continência ou, ao menos, conexão (arts. 55, 56 e 57 do CPC), como sustenta a apelante e como reconheceu a douta Procuradoria de Justiça ao analisar o presente recurso.

Após exame dos autos, verifica-se que não se configuram os requisitos da litispendência, pois não há identidade integral do pedido e da causa de pedir entre as demandas. A primeira Ação Popular ajuizada na Comarca de Serra Dourada (proc. 8000131-61.2020.8.05.0246) restringe-se à alegação de fraude na licitação que contratou a banca organizadora do concurso. Já a presente Ação Popular agrega fundamento adicional, autônomo e suficiente para eventual anulação do certame, consistente na participação e aprovação de candidatos com vínculos de parentesco e proximidade com autoridades e com membros da própria comissão organizadora, fato amplamente descrito na petição inicial e documentalmente reforçado por certidão emitida pelo Município réu (Processo Administrativo 001/2021) (ID’s 76864731 e seguintes).

Nestas condições, constata-se que esta ação possui objeto mais amplo e causa de pedir mais abrangente, situação que afasta a litispendência e configura exatamente o conceito legal de continência, descrito no art. 56 do CPC: “Dá-se a continência quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Outrossim, há inequívoca possibilidade de decisões contraditórias, o que impõe obrigatoriamente a aplicação do art. 55, §3º, do CPC, reconhecendo-se a conexão imprópria e determinando-se a reunião dos processos no juízo prevento.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em Ações Coletivas, a litispendência exige identidade plena de pedido e causa de pedir, e não apenas identidade do direito material tutelado pela coletividade:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC . 2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no RESP 995 .539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.12.2008). 4 . O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte, aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos"). 5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2271147 RJ 2022/0401676-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)”.


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles . 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)”.


O Eminente Procurador de Justiça WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ ao analisar a presente demanda exarou parecer preciso ao concluir pela existência de diferenças relevantes entre as causas de pedir e pela maior amplitude desta ação, o que impede a extinção sem julgamento de mérito. Neste sentido, consignou que não há litispendência, mas sim conexão/continência, com necessidade de reunião dos feitos no juízo prevento (ID 81611546):

“Portanto, reconhecida a conexão dos feitos, deveria o a quo ter encaminhado o feito para o juízo prevento, nos termos do art. 58-CPC4 , razão pela qual faz-se necessária a desconstituição da sentença por error in procedendo. Por tudo quanto exposto, o parecer é pelo provimento do recurso, com determinação da reunião dos feitos no juízo prevento. Salvador 16 de abril de 2025. WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ Procurador de Justiça”.


Nestas condições, constata-se error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para permitir o prosseguimento regular da ação, com redistribuição ao juízo prevento acima identificado.

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para afastar a litispendência, reconhecer a conexão/continência e determinar a reunião dos feitos no juízo prevento, 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada – BA, onde tramita a ação mais antiga, nos termos dos arts. 55, §3º, 56 e 58 do CPC.

Determino o retorno dos autos àquele juízo para o regular prosseguimento da demanda.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora