PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À ÉPOCA NÃO INCORPORADO AO SUS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Ponatinibe, prescrito para o tratamento de leucemia mieloide crônica em fase acelerada. A sentença também condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Estado questiona a legalidade da condenação em honorários, e o Município suscita diversas preliminares, incluindo ausência de interesse de agir, necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e descabimento da multa cominatória e do bloqueio de verbas públicas.

II. Questão em discussão

As questões centrais envolvem a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, a legitimidade passiva do Município, a necessidade de prova pericial, a incidência da multa cominatória (astreintes) e o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como o direito ao fornecimento do medicamento Ponatinibe pelo poder público.

III. Razões de decidir

A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, tendo em vista que a demanda se mostra adequada, necessária e útil, em razão da comprovada necessidade do medicamento e ausência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.

A necessidade de perícia foi afastada, diante da existência de prescrição médica fundamentada e análise técnica suficiente nos autos, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC.

Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, conforme fixado no Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF.

Manteve-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, diante da presunção legal de hipossuficiência e ausência de prova em contrário.

A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública foi considerada legítima, nos termos do Tema nº 1.002 do STF, diante da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.

O fornecimento do medicamento Ponatinibe foi mantido, uma vez que este possui registro na ANVISA, tendo sido incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 6/2025, atendendo aos requisitos dos Temas nº 106 do STJ e nº 500 do STF.

Confirmou-se a validade da imposição de multa cominatória como meio de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsão dos arts. 536 e 537 do CPC.

Afastada a alegação de inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas, medida admitida pelo STJ e STF como forma de efetivação do direito à saúde.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando a parte vencida for o ente federativo ao qual está vinculada, conforme Tema 1.002 do STF. A aplicação do entendimento não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).

2. É legítima a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo possível estabelecer um teto máximo para evitar enriquecimento sem causa.

3. Em contexto de não incidência do Tema nº 1.234 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, ainda que de alto custo ou não incorporados ao SUS, é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; 6º; 23, II; 85; 97; 134, §§ 2º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 370, parágrafo único; 500; 536.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 793, 500, 1.002 e 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos; Súmula 568/STJ.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8008903-19.2023.8.05.0113, que figuram como partes recorrentes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA e parte recorrida ARI SOARES DO CARMO:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 73934757) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS ROBERTO COINTEIRO, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o (s) Réu (s), em obrigação solidária, forneçam o tratamento com o medicamento medicamento PONATINIBE, nos exatos termos da prescrição médica constante nos autos.

Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015.

Os Requeridos são isentos das custas processuais.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 73934763), argumentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não é cabível, tendo em vista o entendimento de que não há relação de honorários entre entes públicos que a legislação estadual veda tal condenação, especialmente os artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, e que o caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União.

Indicou, por fim, que para se afastar a incidência de tais normas estaduais, necessário seria observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal), para evitar um suposto juízo de inconstitucionalidade, de forma indireta, por um órgão fracionário desta Corte baiana.

O Município de Itabuna, por sua vez, também interpôs recurso vertical (ID 73934768), reiterando os termos de sua peça contestatória e suscitando preliminares de ausência de interesse processual, nulidade da sentença por necessidade de produção de prova pericial, de impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende a necessidade de observância ao princípio da reserva do possível e à repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, apontando também a suposta inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas municipais e o descabimento de multa diária como meios de coerção ao cumprimento da ordem judicial.

Em suas contrarrazões (ID 73934770), o Recorrido refutou todos os argumentos deduzidos em ambas as apelações, defendendo a manutenção da sentença. Afirmou a existência de interesse de agir e rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que a necessidade do medicamento se encontra fartamente demonstrada por documentos médicos e consulta ao NAT-JUS, sendo desnecessária, na hipótese, a produção de prova pericial.

Rechaçou, ainda, a ilegitimidade passiva do Município, ressaltando a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à garantia do direito à saúde, com base no art. 23, inc. II da Constituição Federal. Ressaltou a hipossuficiência do autor, cuja condição econômica precária restou demonstrada nos autos, inclusive com deferimento da justiça gratuita. Argumentou, por fim, que o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor ao núcleo essencial do direito à vida, sendo legítimo o bloqueio judicial de verbas públicas em casos de descumprimento de ordens judiciais que visam garantir direitos fundamentais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 31 de março de 2025.

 

          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


 

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APELADO: ARI SOARES DO CARMO
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VOTO

Inicialmente, os Apelos manifestam-se como próprios, tempestivos e os seus preparos são dispensados por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, têm-se como imperativas suas admissibilidades.

Sobre as preliminares suscitadas pelo Município de Itabuna, vejamos.

Quanto à suposta ausência de interesse processual da parte autora, sob a alegação de que não restou configurada qualquer recusa do ente municipal em fornecer o medicamento requerido, tal argumento não merece prosperar.

Pois bem, não é o fato de não ter havido concreta recusa de custeio do medicamento que irá descaracterizar o interesse de agir do autor da ação, ora Recorrido, na persecução dos fatos noticiados na exordial desta demanda, vez que sua pretensão se volta a evitar a violação de seu direito, pois já sabia ele, em momento anterior, que não existiam outras alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) (ID 73932796). 

O interesse de agir, ademais, está assentado na necessidade, utilidade e adequação da demanda, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, já que se constatou a necessidade de custeio do medicamento, mostrando o ajuizamento da ação como medida útil, adequada e necessária para garantir o direito à prestação do fármaco requerido.  

Dessa forma, manifesto é o interesse de agir do autor da ação e evidentes são a necessidade, utilidade e adequação desta demanda para a persecução judicial dos fatos narrados por ele na peça inicial, vez que somente poderia compelidas as Fazendas Públicas-Demandadas à disponibilização do medicamento acaso constatado em juízo a veracidade de suas alegações. 

O interesse de agir é incontestável no caso sub occulis, incidindo, por conseguinte, a chamada “teoria da asserção”, de inspiração de Enrico Túlio Liebmann, em que as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações abstratas lançadas na petição inicial, não se confundindo com o exame pleno do mérito do caso concreto trazido a juízo. Segundo a doutrina, a teoria da asserção implica na análise das condições da ação com base no que foi exposto pelo autor na petição inicial, a fim de que não haja confusão com o mérito da causa. Nesse sentido:

“Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in status assertionis)” (DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1, 9ª ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 173)

Com efeito, qualquer consequência do reconhecimento, ou não, da responsabilidade do Município de Itabuna pelo custeio do medicamento diz respeito ao meritum cause, sendo certo que a verificação do direito pretendido é questão pertinente ao mérito da demanda, o que levará à procedência ou à improcedência dos pedidos, mas nunca à carência da ação por falta de interesse de agir. 

Diante das razões acima expostas, a alegação de ausência de interesse de agir do autor da ação, verdadeira preliminar de carência de ação, merece ser rejeitada, uma vez que presentes, à saciedade, a necessidade, a utilidade e a adequação nesta demanda judicial.

Por conseguinte, no que diz respeito à necessidade de realização de perícia médica, sob o argumento de que a concessão da tutela e posterior sentença foram proferidas sem respaldo técnico adequado, o que configuraria cerceamento de defesa, percebe-se que consta nos autos prescrição médica clara e circunstanciada (ID 73932795), firmada por profissional habilitado, indicando expressamente o Ponatinibe como a única alternativa terapêutica viável ao tratamento da leucemia mieloide crônica em fase acelerada, quadro clínico gravíssimo que acomete a saúde do autor da ação.

Cediço que o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura às partes a possibilidade de produzir provas aptas a demonstrar suas alegações no processo. No entanto, tal prerrogativa não se configura como um direito irrestrito e absoluto, estando sujeita à apreciação judicial quanto à pertinência, utilidade e necessidade dos meios probatórios indicados. Dessa forma, o magistrado, na condução do feito, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa, como autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Comentando tal dispositivo, Elpídio Donizetti (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 508) enuncia que “sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe também exigir determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse para o julgamento do mérito. Todavia, poderá também indeferir pedido de provas que entenda meramente protelatórias, desde que por decisão fundamentada. Esse dever de fundamentação, ainda que já presente na ordem constitucional (art. 93, IX), consiste em conveniente inclusão, uma vez que a prática quase sempre nos mostra decisões de indeferimento sem motivação, que dificultam a sua revisão. Isso quando não vemos decisões de indeferimento seguidas de sentenças de improcedência fundadas na falta de provas”.

A atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, e o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção probatória deve atender ao interesse do julgamento do mérito da causa, e não ser utilizada como instrumento para retardar o desfecho do processo. Assim, cabe ao magistrado sopesar os pedidos de prova apresentados pelas partes, autorizando aqueles que efetivamente contribuam para a formação de seu convencimento, e rechaçando aqueles que se revelem supérfluos ou impertinentes.

Além disso, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, reforça a posição de que o juiz não está adstrito a deferir todas as provas requeridas pelas partes. Ao fundamentar sua decisão, demonstrando que o acervo probatório já produzido é suficiente para a solução da lide, o magistrado exerce regularmente sua função jurisdicional, sem que isso configure qualquer violação às garantias processuais das partes. Caso contrário, permitir-se-ia que a instrução processual fosse indefinidamente prolongada, em prejuízo da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Assim sendo, verifica-se que o magistrado sentenciante pautou-se em elementos técnicos idôneos e suficientes, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa a ser sanado.

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Itabuna-Recorrente, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de alto custo caberia exclusivamente ao Estado da Bahia, em razão da complexidade e do valor da terapêutica indicada, tem-se que sua legitimidade é constatada pelo seu dever constitucional, e solidário, de cuidar da saúde dos indivíduos, fundamento que se confunde com o próprio mérito da ação, inclusive.

Quanto à legitimidade para o custeio do medicamento, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 793), estabeleceu o seguinte, verbo ad verbum:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF, RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

Neste sentido, não compete a este momento processual a atribuição do custeio a determinado ente, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

Adentrar nesse tópico seria antecipar a deliberação sobre o mérito de sua responsabilidade, sendo suficiente, por hora, invocar o enunciado do Tema nº 793 para justificar a rejeição da preliminar suscitada.

Ademais, no tocante à ausência de comprovação do hipossuficiência alegada, verdadeira impugnação à gratuidade da Justiça, tem-se que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil enuncia que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo suficiente para comprovação dos requisitos da benesse o quanto alegado pelo autor e os documentos juntados no termo de ID 73932794.

Em decorrência disso, incumbia ao Município-Suscitante fazer prova da condição financeira do autor da ação, ora Recorrido, que reputa como incompatível com os requisitos de concessão do benefício. Meras alegações como “a parte apelada, no entanto, não trouxe nada capaz de ratificar a sua suposta condição. Diante das poucas informações contidas sobre suas condições financeiras, o que se pode extrair é que a parte apelada possui renda fixa, não demostrando qualquer incapacidade de arcar com o procedimento cirúrgico solicitado” (ID 73934768) não são suficientes para afastar a presunção que milita em favor do autor da ação e, consequentemente, o benefício já concedido pelo juízo de origem.

No caso em tela, o Município de Itabuna não apresentou qualquer prova concreta de que o apelante possua renda ou patrimônio incompatível com a concessão do benefício. Não foram juntados aos autos elementos que demonstrem a posse de bens de elevado valor, movimentação financeira expressiva ou rendimentos que afastem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo Apelado, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a concessão da benesse ao Recorrente.

Superados estes pontos, adentra-se ao meritum causae.

Organizando este voto, abordar-se-á neste primeiro momento a Apelação movida pelo Estado da Bahia, acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual na verba de sucumbência devida à Defensoria Pública ou não.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação, de fato.

Isso porque, com a superveniência do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é devido ainda quando ajuizado contra o ente público que integra, e sua observância não configura ofensa à reserva de plenário ou violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Cediço que o Tribunal da Cidadania entendia que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública:

Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

A justificativa para o Superior Tribunal de Justiça editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela supostamente estaria pagando um valor que seria para ela mesma, considerando que a Defensoria é oriunda do ente público que integra.

Ocorre que tal entendimento foi superado pelo Pretório Excelso com o julgamento do RE 1.140.005/RJ em 26 de junho de 2023, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. (...) (STF, RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

Na ocasião, foram aprovadas as seguintes Teses de Repercussão Geral:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

A concepção exposta na Súmula n. 421 do STJ de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União não subsiste (tanto que o órgão especial do STJ a cancelou em sessão do dia 17 de abril de 2024) quando analisada em cotejo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 que reforçaram a autonomia das Defensorias Públicas frente o ente as quais são integradas:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com os Poderes Judiciário e Legislativo, e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da Constituição Federal.

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com a antiga celeuma que originou a referida súmula do Tribunal da Cidadania e privilegiar a independência assegurada à Defensoria Pública de possuir orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Ou seja, não se pode falar em confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, pois os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.

Desse modo, é possível a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, incidindo aqui, portanto, o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral.

Sua observância, inclusive, não configura ofensa à reserva de plenário ou violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que afirma o Recorrente.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017)

Diga-se, de passagem, que este próprio Sodalício baiano tem entendimento que a aplicação do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral não representa a declaração de inconstitucionalidade de forma indireta dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal: Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou os arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Ressalta-se que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa ( CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente ( CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. (...)

(TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0049764-25.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/12/2024)

Desse modo, a Defensoria Pública, embora integrante da administração pública, goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme os artigos 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, sendo destinatária da verba honorária para fins institucionais. É imperioso, portanto, manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em prol da Defensoria Pública, com fundamento no art. 85 do CPC, já que a apelada restou vitoriosa na demanda, fato que pode ser reconhecido por esta Câmara Cível sem que constitua violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Itabuna, acerca da sua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em questão, além do bloqueio de verbas públicas municipais e o cabimento de multa diária (astreintes) como meios de coerção ao cumprimento da ordem judicial, percebe-se que é igualmente caso de seu desprovimento.

É dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, garantir a todo cidadão o direito à saúde.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por conseguinte, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, constituindo um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

Doravante, a responsabilidade atribuída pela Constituição Federal é solidária entre os entes da Federação, razão pela qual dispensável a discussão da hierarquização e regionalização da saúde, cabendo aos entes públicos, em medida própria a buscar o seu ressarcimento, bem como não há a referida ilegitimidade passiva do Município.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Não obstante, quanto à legitimidade para o custeio do tratamento, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema nº 793), estabeleceu o seguinte, verbo ad verbum:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF, RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

Neste sentido, não compete a este momento processual a atribuição do custeio a determinado ente, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

A tese firmada no julgamento do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, estando aqui compreendido o Estado-Recorrente, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde do Recorrido, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Em consequência disso, o direito à saúde - e, portanto, à vida -, como dever constitucional do Estado, deve ser por ele implementado, através de políticas públicas de custeio e entrega de medicamentos necessários aos enfermos vulneráveis.

Sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema nº 106 de Recursos Repetitivos), em 25 de abril de 2018, afirmou que o poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos, com a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

(...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)”

No mesmo contexto, e no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do RE 657718, em 22 de maio de 2019, Tema nº 500 de repercussão geral sobre o assunto em comento, com as seguintes teses:

“Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.05.2019”.

Dessa forma, analisando ambos julgados e correlacionando a Tese nº 106 dos Recursos Repetitivos do STJ e o Tema nº 500 de Repercussão Geral do STF, tem-se que, de maneira geral, o fornecimento de medicamentos por meio de decisão judicial exige que eles estejam previamente incorporados no SUS, ou, em caso negativo, resumindo-se os julgados expostos anteriormente, que tenham pelo menos registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) (tese nº 106 do STJ decidida no REsp 1657156/RJ), ou, ainda, no caso de mora no registro sanitário pela Agência Reguladora, que se observe os critérios definidos no RE 657718/MG (tema nº 500 do STF).

Ademais, por cautela, convém destacar a superveniência do Tema nº 1.234 de Repercussão Geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2024, acerca do fornecimento de medicamento não incorporados ao Sistema Único de Saúde:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.

(STF, RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024)”

Naquela oportunidade, o STF, ao julgar o Tema nº 1.234, fixou que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS é da Justiça Federal, quando o custeio for de responsabilidade da União, ou, quando da responsabilidade dos Estados, quando o custeio do fármaco ou o valor do tratamento anual específico for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos. No entanto, a modulação de efeitos da decisão restringe a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11 de outubro de 2024.

No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF, de maneira que a modulação de efeitos assegura a observância de seu entendimento anterior, especialmente os Temas nº 793 e nº 500, que impõem a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo.

Assim, sobre os medicamentos pleiteados pelo autor da ação (fármaco “Ponatinibe”), prescritos no relatório médico de ID 73932795 para o seu tratamento contra leucemia mieloide crônica (CIDC92.1), cabe destacar que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 6, de 31 de janeiro de 2025, decidiu por incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) o referido fármaco:

PORTARIA SECTICS/MS Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ponatinibe para tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica em que houve falha aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Ref.: 25000.057548/2024-38.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ponatinibe para tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica em que houve falha aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

E, mesmo que não este estivesse na lista do SUS, considerando a época que foi proferida a sentença, o tema nº 500 do STF garante o fornecimento dos fármacos quando possuírem registro na ANVISA, que é o caso dos autos, haja vista que o  referido medicamento possui registro sanitário (Registro ANVISA nº 1390000010022, processo nº. 25351.750852/2018-20).

Desse modo, não há fundamento que justifique a recusa dos Entes Públicos no fornecimento do medicamento, visto que, mesmo que não incorporado nos registros do Sistema Único de Saúde, possui registro sanitário na Agência Reguladora, satisfazendo, assim, a Tese nº 106 de Julgamento de Recursos Repetitivos do STJ, além de que demonstrado tecnicamente que é imprescindível para o seu tratamento.

Inclusive, é entendimento desta Corte baiana que a negativa com base no “não fornecimento do insumo pelo SUS” não é suficiente para indeferir o pedido de seu fornecimento, senão vejamos:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BELIMUMABE.  APELO DO ESTADO DA BAHIA. ACESSO À SAÚDE. DIREITO EXIGÍVEL EM FACE DE ENTE ESTATAL MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SOLIDARIEDADE NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1.002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APELO PROVIDO.   APELO DO ESTADO DA BAHIA   O direito à saúde, como sabido, é um direito fundamental de segunda dimensão, essencialmente prestacional, e encontra-se como norma constitucional, estando positivado nos art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988. É o art. 196 do texto constitucional que diz que a saúde é um dever do Estado, possibilitando a universalização e a promoção do direito à igualdade, sendo, portanto, corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).   Por conseguinte, a efetivação do direito à saúde depende de ações e serviços públicos em uma esfera única e descentralização, que caracteriza o Sistema Único de Saúde – SUS.   A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, diz, em seu art. 4º, que este é constituído por todos os órgãos e instituições dos entes federados.   Nesse contexto, percebe-se que as normas regulamentadoras do direito à saúde estabelecem a responsabilidade solidária entre os entes políticos, para cumprimento dos deveres e obrigações, sendo exigíveis de todos, de acordo com a competência concorrente estabelecida pelo art. 23, II, da Constituição Federal de 1988.   Vale salientar que autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".   In casu, estão presentes os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça do Julgamento do Tema Repetitivo 106, já que resta comprovado a incapacidade econômica da Requerente (paciente assistida pela Defensoria Pública e que faz tratamento médico pelo SUS), a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de ser ele substituído por outro previsto no SUS.   APELO DA AUTORA   O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0533474-62.2015.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 21/11/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO JUVENIL. INDICAÇÃO PARA USO DO MEDICAMENTO BELIMUMABE PRESCRITO EM RELATÓRIOS MÉDICOS. FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO RENAME. BENEFÍCIO TERAPÊUTICO COMPROVADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.  CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001081-21.2023.8.05.0196, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 26/07/2024)


No caso vertente, então, aliado às razões suso explanadas, não tem lugar a genérica negativa da Administração Pública para afastar, in concreto, o direito à saúde ora perseguido, com reflexos diretos na existência e dignidade humanas.

Inclusive, acerca da fixação de uma multa periódica (astreintes), importa observar que elas se destinam a evitar uma postura recalcitrante no cumprimento das decisões judiciais. Em reconhecendo o juízo a quo estarem presentes razões suficientes para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para disponibilização do fármaco pretendido pelo autor da ação, mostra-se perfeitamente possível a fixação de uma multa periódica (astreintes) com a finalidade de exortar o Réu ao cumprimento da decisão.

Tal possibilidade está contida no sistema processual de tutela executiva das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e dar, como prevê os arts. 500 e 536 do Código de Processo Civil:

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

(...)

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Logo, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida na sentença, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial. É tanto que, mesmo nos casos em a obrigação tenha se convertido em perdas e danos, permanece possível a aplicação da multa.

Sobre o tema, inclusive, ELPÍDIO DONIZETTI (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 710) assevera que “ao devedor não é facultado optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento do preceito fixado na sentença. A multa tem caráter complementar. Assim, mesmo que ocorra o adimplemento da obrigação fixada na sentença, a multa cominatória anteriormente fixada ainda pode ser exigida pelo credor. A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado”.

A mesma sorte tem, inclusive, a alegação do bloqueio de verbas públicas municipais, pois é possível, de maneira excepcional, bloquear contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pela Fazenda Pública, tendo o Tribunal da Cidadania entendimento firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1 . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese . 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 879520 MG 2016/0061521-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1 .069.810/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" ( REsp 1.069 .810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013) . 2. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no RMS: 45872 GO 2014/0150690-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA

 NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO

RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

(REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença incólume nos seus termos e fundamentos.

Quanto à regra do art. 85, § 11 , do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 3% (três por cento).

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

          PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

   Juiz Substituto de 2º Grau - Relator