PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8045882-57.2025.8.05.0000 - Comarca de Cachoeira/BA

Impetrante: Luther King Silva Magalhães Duete

Paciente: Wellington Soares Ramos Júnior

Advogado: Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427)

Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA

Processo de 1º Grau: 8001160-30.2025.8.05.0034

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427), em favor de Wellington Soares Ramos Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1° Grau, sendo o feito posteriormente redistribuído para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87995450), a ilegalidade da busca pessoal, a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, afirmando que a droga, no momento da apreensão, não estava na posse do paciente. Aduz que a prisão preventiva fora decretada de ofício, não havendo requerimento por parte do Ministério Público. Aponta, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ofensa ao princípio da homogeneidade. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

IV- Informes judiciais (ID. 88686383) noticiam in verbis: “[…] O processo n.º 8001160-30.2025.8.05.0034, cuida-se de auto de prisão em flagrante em face de Wellington Soares Ramos Junior, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão foi realizada em 08.08.2025, às 15. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do autuado (Id 513787224 - Pág. 33). O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (Id 513790652). A Defesa do autuado requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas (Id 513797324). O Juízo Plantonista, em 09.08.2025, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva (Id 513809295). Redistribuídos os autos a este Juízo em 10.08.2025, foi realizada audiência de custódia em 12.08.2025, em razão do feriado dia 11.08.2025. Em sede de audiência de custódia foi mantida a conversão da prisão em preventiva (Id 514089575). Por conseguinte, verifica-se que a prisão preventiva não foi decretada de ofício pelo Juízo Plantonista, uma vez que, conforme relatado acima, existe pedido formulado pelo Delegado de Polícia pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em relação a suposta ilegalidade da busca pessoal, verifica-se que os policiais militares que realizaram a abordagem relataram, em sede policial, que o acusado demonstrou nítido comportamento suspeito, pois ao se deparar com a guarnição policial tentou empreender fuga. Portanto, entende essa magistrada, em sede de cognição sumária, que há razão suficiente a embasar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. […]”.

V - Petição adunada pelo impetrante com requerimento de desistência do writ (ID. 90100895), noticiando que o Juiz de origem revogou a prisão preventiva do paciente.

VI - Inexiste vedação no ordenamento pátrio a que a parte, se assim for de seu interesse, desista da tutela jurisdicional (ainda que se trate de remédio com sede na Constituição). Pelo contrário, o que resta consagrado na dogmática, à luz da moderna teoria geral do processo, é justamente que o exercício do direito de ação, além de ser autônomo em relação ao direito material, consiste em uma faculdade.

VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

VIII –  Extinção do writ sem resolução do mérito, em face da homologação do pedido de desistência da ação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8045882-57.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Cachoeira/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427), como Paciente, Wellington Soares Ramos Júnior e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8045882-57.2025.8.05.0000 - Comarca de Cachoeira/BA

Impetrante: Luther King Silva Magalhães Duete

Paciente: Wellington Soares Ramos Júnior

Advogado: Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427)

Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA

Processo de 1º Grau: 8001160-30.2025.8.05.0034

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427), em favor de Wellington Soares Ramos Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1° Grau, sendo o feito posteriormente redistribuído para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87995450), a ilegalidade da busca pessoal, a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, afirmando que a droga, no momento da apreensão, não estava na posse do paciente. Aduz que a prisão preventiva fora decretada de ofício, não havendo requerimento por parte do Ministério Público. Aponta, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ofensa ao princípio da homogeneidade. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 87995451 e 87995452.

 

Pleito liminar apreciado e indeferido durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho (ID. 87996243).

 

Informes judiciais de ID. 88686383.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 88925666).

 

Petição adunada pelo impetrante com requerimento de desistência (ID. 90100895).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8045882-57.2025.8.05.0000 - Comarca de Cachoeira/BA

Impetrante: Luther King Silva Magalhães Duete

Paciente: Wellington Soares Ramos Júnior

Advogado: Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427)

Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA

Processo de 1º Grau: 8001160-30.2025.8.05.0034

Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427), em favor de Wellington Soares Ramos Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1° Grau, sendo o feito posteriormente redistribuído para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 87995450), a ilegalidade da busca pessoal, a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, afirmando que a droga, no momento da apreensão, não estava na posse do paciente. Aduz que a prisão preventiva fora decretada de ofício, não havendo requerimento por parte do Ministério Público. Aponta, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ofensa ao princípio da homogeneidade. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (ID. 88686383) noticiam in verbis: “[…] O processo n.º 8001160-30.2025.8.05.0034, cuida-se de auto de prisão em flagrante em face de Wellington Soares Ramos Junior, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão foi realizada em 08.08.2025, às 15. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do autuado (Id 513787224 - Pág. 33). O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (Id 513790652). A Defesa do autuado requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas (Id 513797324). O Juízo Plantonista, em 09.08.2025, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva (Id 513809295). Redistribuídos os autos a este Juízo em 10.08.2025, foi realizada audiência de custódia em 12.08.2025, em razão do feriado dia 11.08.2025. Em sede de audiência de custódia foi mantida a conversão da prisão em preventiva (Id 514089575). Por conseguinte, verifica-se que a prisão preventiva não foi decretada de ofício pelo Juízo Plantonista, uma vez que, conforme relatado acima, existe pedido formulado pelo Delegado de Polícia pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em relação a suposta ilegalidade da busca pessoal, verifica-se que os policiais militares que realizaram a abordagem relataram, em sede policial, que o acusado demonstrou nítido comportamento suspeito, pois ao se deparar com a guarnição policial tentou empreender fuga. Portanto, entende essa magistrada, em sede de cognição sumária, que há razão suficiente a embasar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. […]”.

 

Petição adunada pelo impetrante com requerimento de desistência do writ (ID. 90100895), noticiando que o Juiz de origem revogou a prisão preventiva do paciente.

 

Inexiste vedação no ordenamento pátrio a que a parte, se assim for de seu interesse, desista da tutela jurisdicional (ainda que se trate de remédio com sede na Constituição). Pelo contrário, o que resta consagrado na dogmática, à luz da moderna teoria geral do processo, é justamente que o exercício do direito de ação, além de ser autônomo em relação ao direito material, consiste em uma faculdade.

 

Nesse quadrante, o art. 162, inciso XXV, do RITJBA assim dispõe:

 

“Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)

 

[...] XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal;”

 

Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA pleiteada.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

Presidente

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça