PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

                                                                             

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução individual de sentença coletiva. Prescrição. Prazo quinquenal. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão coletiva. Inocorrência de prescrição. Sentença reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.           Cuida-se de Apelação Cível interposta por Albimar Costa Novais contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinta a execução individual de título judicial coletivo, reconhecendo a ocorrência da prescrição.

2.           O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deve ter início apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença coletiva, notadamente se o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, bem como a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.

III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.388.000/PR), fixou entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva.
5. No caso, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/03/2018, de modo que o prazo prescricional findaria apenas em março de 2023. Tendo a execução individual sido proposta em 22/02/2023, constata-se que a pretensão é tempestiva.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no mesmo sentido, conforme recentes julgados das 1ª, 2ª e 5ª Câmaras Cíveis, que reconhecem como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação coletiva, afastando o reconhecimento de prescrição em hipóteses análogas.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução individual.

Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva.”
“2. A propositura da execução dentro desse lapso temporal afasta o reconhecimento da prescrição.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.012, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 27.04.2017;
TJBA, Apelação Cível nº 8106064-11.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 10.11.2022;
TJBA, Apelação Cível nº 8137777-38.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.11.2022;
TJBA, Apelação Cível nº 8109052-05.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 19.10.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Albimar Costa Novais contra o Estado da Bahia, objetivando a execução do acórdão proferido nos autos do processo n.º 0076135-02.2004.8.05.0001. 

Adoto como próprio o relatório da sentença ID 94262428, acrescentando que o Juízo a quo julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição, a inexigibilidade diante da não formação do título, aliada aos fundamentos no precedente de repercussão geral emanado do STF no RE nº 561836/RN, dos julgados ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, nos termos dos artigos, 927 c/c 487, II do CPC. 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 94262433, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 12 de março de 2018, após findar decisão de sobrestamento exarada pelo TJBA em razão de exame de matéria sob “Repercussão Geral” do STF (RE/RN 561.836. 

Sustenta que a data de 12 de março de 2018 representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de ajuizamento da execução individual.

Defende a inocorrência da prescrição de trato sucessivo, ponderando que a Lei 8.889/2003 realizou a reestruturação remuneratória da categoria profissional da educação, servindo como marco temporal.

Aduz, no mais, que não houve se operou a prescrição do fundo de direito, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a sentença.

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 94262437.

O Apelo é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

 

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021847-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBIMAR COSTA NOVAIS
Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM, PETRONIO FARIAS DE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo n.º 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

 

Do mérito 

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de Albimar Costa Novais contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou extinta a ação, em razão da prescrição. 

Pontuou o Magistrado Singular, na fundamentação da sentença, que ocorreu a prescrição, todavia, perlustrando os autos da Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, é possível observar o equívoco do Juiz. Explico.

Em análise do caderno processual, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido foi julgada em 09/12/2008, sendo rejeitados os Embargos de Declaração opostos através de decisão proferida em 25/03/2010.

A Apelação interposta contra a sentença foi julgada em 08/11/2010 e os aclaratórios não acolhidos em 09/05/2011. Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, a última decisão proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 foi publicada em 29/11/2017, ocorrendo seu trânsito em julgado ocorreu somente em 12/03/2018.

Assim, aplicando-se a disposição normativa contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da Execução Individual somente ocorreu em março de 2023.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a matéria em análise em sede de Recurso Especial Repetitivo, ao posicionar-se no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva.

Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo, proferido pela Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654984 PE 2017/0000246-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)

 

Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia perfilha do mesmo entendimento, senão vejamos de recentes julgados proferidos por esta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106064-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RIZOLETA CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. No caso presente, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (cuja sentença constitui o título executivo indicado na petição inicial desta execução individual), proposta pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014. Já Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, com trânsito em julgado em 21/01/2018. Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do recorrente. Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, entende-se que o prazo prescricional se encerraria apenas 21/08/2023, já que o prazo aplicável é de cinco anos nos termos da jurisprudência do STJ. Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na execução individual proposta em 25/07/2022 encontra-se tempestiva. ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8106064-11.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Rizoleta Cardoso de Souza e, como apelado, o Estado da Bahia.   Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento à apelação.   Sala das Sessões,            de                                                de 2022.   Presidente   Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora   Procurador(a) de Justiça 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8106064-11.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 10/11/2022 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137777-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA DIVA DA SILVA ASSIS e outros (7) Advogado(s): OTONIEL FERREIRA DE ASSIS FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA APLB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, QUE SE DEU EM JANEIRO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137777-38.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA DIVA DA SILVA ASSIS e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA.     ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.    Local e data registrados pelo sistema.   PRESIDENTE   JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8137777-38.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 09/11/2022 )

 

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou acerca da matéria em recente julgado.

Confira-se o julgado correspondente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109052-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GISLENE NOVAES DA CUNHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PRA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM JULHO DE 2022. SENTENÇA CASSADA. RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109052-05.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GISLENE NOVAES DA CUNHA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.       

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8109052-05.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 19/10/2022 )

 

Assim, diante da fundamentação exposta, considerando que a demanda foi ajuizada em 22/02/2023, afasto a prescrição reconhecida na sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.

Diante das considerações delineadas, a sentença deve ser revogada por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para revogar a sentença que reconheceu o decurso do prazo prescricional da execução individual e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito executivo.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator