PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DO CRIME, ATRAVÉS DO LAUDO DE DE EXAME NECROSCÓPICO (Id. 46980756) E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RECORRENTE. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. I - A materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico acostado em Id. 46980756. II - Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando ao Recorrente a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado. III - Diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, afastando-se, assim, o pleito de impronúncia do Recorrente. IV – Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora, insculpida no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, constata-se não assistir razão à Defesa, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, ressaltando-se que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie. V - Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia do Recorrente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8058675-30.2022.8.05.0001, do MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA, em que figura, como Recorrente, ALAN VIEIRA SANTOS, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8058675-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALAN VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ALAN VIEIRA SANTOS, com arrimo no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, irresignado com a decisão proferida pelo MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA (Id. 46981819), que o pronunciou pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, 121, § 2º, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular. Consta da exordial acusatória que: “[...] no dia 04 de outubro de 2021, o denunciado ALAN VIEIRA SANTOS, agindo de forma livre e conscientemente, em intenso animus necandi, deflagrou vários disparos de arma de fogo contra a vítima LENEILSON SALES DE JESUS, causando-lhe os ferimentos que foram a causa bastante do seu óbito, bem como atingindo as vítimas ANDRESSA SANTOS e ALICE KAYLANE SENTO SÉ JAMBEIRO DE JESUS (menor), que conseguiram sobreviver à investida criminosa. Consta dos autos, que a vítima, proprietária de um bar localizado na Rua F, 2ª etapa de Castelo Branco, costumava organizar um samba “partido-alto” aos domingos, com horário determinado para encerrar as atividades antes das 22 h, de modo a respeitar o silêncio e não perturbar a paz dos moradores. No dia do fato, após já finalizado o evento do “partido alto” no bar da vítima, chegou ao local o acusado ALAN VIEIRA SANTOS, abordo de um veículo FORD KA, de cor vermelha, estacionando o carro em frente ao bar de LENEILSON e ligando o som em um volume muito alto. Ao perceber o incômodo que o acusado causava com o volume do som, a vítima dirigiu-se até ele e pediu gentilmente para que o mesmo abaixasse o volume, haja vista eu era uma noite de domingo e os vizinhos precisavam descansar para trabalhar na manhã seguinte, bem como em razão da fiscalização, que poderia multar o seu estabelecimento. Em um primeiro momento o acusado chegou a reduzir o volume do som, mas voltou a aumentar assim que LENEILSON retornou ao seu bar. Em razão disso, a vítima dirigiu-se novamente até o acusado para solicitar que abaixasse o som, o que não foi atendido. Ato contínuo, LENEILSON então pegou o seu celular para tirar uma foto do veículo do acusado, para, caso precisasse demonstrar à fiscalização, apontar o acusado como responsável pelo barulho acima do limite permitido". "Ao perceber que a vítima tirava fotografias do seu carro, o acusado ALAN resolveu tirar satisfação com LENEILSON, pensando que o mesmo tirava fotos do seu rosto. Assim, deu-se início a uma breve discussão, e em seguida ALAN tentou dar um soco no rosto de LENEILSON, que esquivou-se e revidou a agressão, desferindo um soco no rosto do acusado, que caiu no chão. Ao levantar-se, ALAN ainda disse: “eu vou, mas eu volto”, entrou no veículo e saiu em alta velocidade. A vítima LENEILSON então retornou ao seu bar e sentou-se no mesmo local em que estava anteriormente, enquanto o local, ainda cheio, terminava de ser arrumado para ser fechado. Ocorre que, em curto espaço de tempo, o acusado retornou em outro veículo, um Sedan, prata, sem placas, parando o carro na lateral do bar, onde estavam todos sentados, e saiu do veículo já empunhando uma pistola e dizendo: “Não corre ninguém, não falei que iria voltar?” E começou a atirar em direção à vítima LENEILSON, indiferente à grande quantidade de pessoas próximas a ele. Por fim, após atingir as vítimas com diversos disparos, o acusado visualizou LENEILSON sangrando ao solo, após ser atingido, e, mesmo após as súplicas da vítima para que não fosse executado na frente da família, o que incluía uma criança em tenra idade, o acusado respondeu: “Que nada, veado, eu vou te matar”, então a vítima somente colocou as mãos no rosto e ALAN, dando risadas, efetuou diversos disparos contra a vítima no chão, consumando o homicídio”. Quanto as vítimas ANDRESSA DOS SANTOS e ALICE KAYLANE SENTO SÉ JAMBEIRO DE JESUS, filha de LENEILSON, menor com 14 anos de idade à época, verifica-se que foram atingidas por diversos disparos efetuados pelo acusado ALAN, que, pouco se importou com o potencial resultado lesivo no tocante às diversas pessoas que ainda estavam no estabelecimento, dentre elas crianças e adolescentes. Logo após o fato criminoso, o denunciado ainda haveria gritado: “É o bonde do maluco, veado”, em referência à facção criminosa que atua na capital baiana, aproveitando para fugir do local” [...]”. (Id. 197243365). Recebida a denúncia, o Acusado ofereceu resposta à acusação e, ultimada a fase instrutória, as partes ofereceram suas alegações finais, tendo o Magistrado a quo proferido a decisão de pronúncia, cujo teor julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, pronunciando o Acusado, como incurso, nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular (Id. 46981819). Inconformado, o Denunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, postulando, em suas razões recursais, a reforma da decisão, a fim de que seja impronunciado, aduzindo a ausência de indícios de autoria do crime. Pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Id. 46981825). Nas razões de contrariedade (Id. 46981834), o Ministério Público rechaça os argumentos da Defesa e propugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada, em sua integralidade. Por sua vez, a Assistente de Acusação, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso, para manter-se incólume a decisão vergastada (Id. 46981852). Em Juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (Id. 46981853). A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 47671249), opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Em seguida, vieram-me os autos conclusos, que, após análise detida e em condições de julgar, determinei o seu envio à Secretaria desta egrégia Primeira Câmara Criminal para que fossem incluídos em pauta, a teor do artigo 610 do Código de Processo Penal. É o Relatório necessário. Salvador/BA, 09 de novembro de 2023 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8058675-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALAN VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Observados os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Postula o Recorrente, em suas razões recursais, a reforma da decisão, a fim de que seja impronunciado, aduzindo a ausência de indícios de autoria do crime. Requer, ainda, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Id. 46981825). Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018). Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos. Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. De acordo com a denúncia (Id. 197243365): “[...] no dia 04 de outubro de 2021, o denunciado ALAN VIEIRA SANTOS, agindo de forma livre e conscientemente, em intenso animus necandi, deflagrou vários disparos de arma de fogo contra a vítima LENEILSON SALES DE JESUS, causando-lhe os ferimentos que foram a causa bastante do seu óbito, bem como atingindo as vítimas ANDRESSA SANTOS e ALICE KAYLANE SENTO SÉ JAMBEIRO DE JESUS (menor), que conseguiram sobreviver à investida criminosa. Consta dos autos, que a vítima, proprietária de um bar localizado na Rua F, 2ª etapa de Castelo Branco, costumava organizar um samba “partido-alto” aos domingos, com horário determinado para encerrar as atividades antes das 22 h, de modo a respeitar o silêncio e não perturbar a paz dos moradores. No dia do fato, após já finalizado o evento do “partido alto” no bar da vítima, chegou ao local o acusado ALAN VIEIRA SANTOS, abordo de um veículo FORD KA, de cor vermelha, estacionando o carro em frente ao bar de LENEILSON e ligando o som em um volume muito alto. Ao perceber o incômodo que o acusado causava com o volume do som, a vítima dirigiu-se até ele e pediu gentilmente para que o mesmo abaixasse o volume, haja vista eu era uma noite de domingo e os vizinhos precisavam descansar para trabalhar na manhã seguinte, bem como em razão da fiscalização, que poderia multar o seu estabelecimento. Em um primeiro momento o acusado chegou a reduzir o volume do som, mas voltou a aumentar assim que LENEILSON retornou ao seu bar. Em razão disso, a vítima dirigiu-se novamente até o acusado para solicitar que abaixasse o som, o que não foi atendido. Ato contínuo, LENEILSON então pegou o seu celular para tirar uma foto do veículo do acusado, para, caso precisasse demonstrar à fiscalização, apontar o acusado como responsável pelo barulho acima do limite permitido". "Ao perceber que a vítima tirava fotografias do seu carro, o acusado ALAN resolveu tirar satisfação com LENEILSON, pensando que o mesmo tirava fotos do seu rosto. Assim, deu-se início a uma breve discussão, e em seguida ALAN tentou dar um soco no rosto de LENEILSON, que esquivou-se e revidou a agressão, desferindo um soco no rosto do acusado, que caiu no chão. Ao levantar-se, ALAN ainda disse: “eu vou, mas eu volto”, entrou no veículo e saiu em alta velocidade. A vítima LENEILSON então retornou ao seu bar e sentou-se no mesmo local em que estava anteriormente, enquanto o local, ainda cheio, terminava de ser arrumado para ser fechado. Ocorre que, em curto espaço de tempo, o acusado retornou em outro veículo, um Sedan, prata, sem placas, parando o carro na lateral do bar, onde estavam todos sentados, e saiu do veículo já empunhando uma pistola e dizendo: “Não corre ninguém, não falei que iria voltar?” E começou a atirar em direção à vítima LENEILSON, indiferente à grande quantidade de pessoas próximas a ele. Por fim, após atingir as vítimas com diversos disparos, o acusado visualizou LENEILSON sangrando ao solo, após ser atingido, e, mesmo após as súplicas da vítima para que não fosse executado na frente da família, o que incluía uma criança em tenra idade, o acusado respondeu: “Que nada, veado, eu vou te matar”, então a vítima somente colocou as mãos no rosto e ALAN, dando risadas, efetuou diversos disparos contra a vítima no chão, consumando o homicídio”. Quanto as vítimas ANDRESSA DOS SANTOS e ALICE KAYLANE SENTO SÉ JAMBEIRO DE JESUS, filha de LENEILSON, menor com 14 anos de idade à época, verifica-se que foram atingidas por diversos disparos efetuados pelo acusado ALAN, que, pouco se importou com o potencial resultado lesivo no tocante às diversas pessoas que ainda estavam no estabelecimento, dentre elas crianças e adolescentes. Logo após o fato criminoso, o denunciado ainda haveria gritado: “É o bonde do maluco, veado”, em referência à facção criminosa que atua na capital baiana, aproveitando para fugir do local” [...]”. (Id. 197243365). No caso sub judice, a materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico acostado em Id. 46980756. Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo acervo probatório, coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando ao Recorrente a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação aos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado. Neste aspecto, merecem relevo os depoimentos das testemunhas, inquiridas durante a instrução criminal, ex vi: “Que o que foi narrado na denúncia, aconteceu e a declarante presenciou. Que o esposo pediu a ele, várias vezes, que desligasse o som do carro, e todas as vezes que ele pediu que desligasse, o acusado ‘tirou onda’ com a cara do seu esposo, dizendo que o carro era dele, quem mandava era ele, e aí ele achou que seu esposo havia tirado uma foto do rosto dele, sendo que ele tirou da placa do carro, e ele, ao perceber que essa foto foi tirada, foi até o seu esposo. (...) Que jogou um soco em seu esposo, ele levantou e deu um murro no acusado, se defendendo. Que ele entrou no carro dizendo: ‘Eu vou mas eu volto’, e realmente ele foi e voltou, quando ele voltou ele já voltou com outro carro, entrou na rua com o carro bem devagar, bem lento, outra roupa, ele estava com uma blusa azul, uma bermuda com uma cor clara, um boné na cabeça, já com outro tipo de roupa, saiu do carro e disse a ele: ‘Eu não disse que ia voltar?’ e seu esposo ainda disse a ele: ‘rapaz, para que isso, eu estou com minha família’. Que ele começou a atirar, sua filha de quinze anos se jogou em cima do pai, para defender, ele começou a atirar nas pernas da filha da depoente, sua sobrinha quando viu a cena retornou, puxou a sua filha, aí ele falou com sua sobrinha: ‘é, você voltou?’. Que aí deu um tiro na perna da sua sobrinha (...) Que quando Alan veio, já estava tudo organizado dentro do bar. Que seu esposo com a cadeira, com a filha, a sobrinha, outro sobrinho, todo mundo sentado e a declarante varrendo a rua. Que foram surpreendidos pelo acusado. (...) que não conhecia Alan, nunca viu, foi a primeira vez que foi no bar. (...) que inicialmente ele chegou com um casal de amigos dele, que é Kelly e Railan. Que seu esposo, por conhecer o casal, pediu para eles saírem, mas nem o casal e nem Alan ouviram. Que nunca soube nada desse cidadão até porque ele não é do bairro onde a declarante mora, aí depois do acontecimento ouviram falar muitas barbaridades dele. (...) Que o primeiro disparo foi dentro do carro, só que a arma falhou, daí ele saiu do carro já atirando. Que disse que tinha uma mulher no veículo, mas não viu, que ouviu dizer que era a mesma que estava com ele antes. Que a primeira pessoa atingida é o esposo, o primeiro tiro ele correu, e Alan arrodeou, não se lembra, tinha um veículo, acha que era um táxi, ele arrodeou por trás do táxi e pegou seu marido. Que sua filha, por ela ver, se joga em cima do pai. Que ele continuou disparando. Que a outra pessoa baleada foi a sobrinha Andreza. (...) que todo mundo da família saiu do bairro, por medo. Que a declarante não foi ameaçada, mas a sobrinha foi. Que as ameaças eram para Andreza sair do bairro senão ele se vingaria (…).” (Depoimento da testemunha Carla Soraia Sento Sé Jambeiro). “Que Alan chegou com o carro com o som ligado e Leneilson, seu tio, pediu que abaixasse o som do veículo, eles discutiram, e depois foi para cima de seu tio e efetuou um murro, seu tio saiu e deu um murro nele também. Que ele caiu, aí o boné dele caiu da cabeça e tudo, tinha um curativo na cabeça do Alan e ele deu risada e falou: ‘vou aqui e volto’, entrou no carro e saiu. Que viu o momento. Que não conhecia o acusado antes do fato. Que dava um apoio ao tio no bar. Que não soube de nenhum outro desentendimento entre os dois. Que Alan deu o murro primeiro e seu tio devolveu, ele caiu, seu tio voltou e se sentou na cadeira, Alan levantou, deu risada e disse ‘vou aqui e volto’. (...) Que foi uns 40 minutos a 1 hora para Alan retornar, voltou com outro carro de cor prata. Que ele falou: ‘eu não disse que eu voltaria? Eu voltei’ e efetuou o primeiro disparo, depois não parou mais. Quando parou ele foi em direção ao carro e gritou: ‘é BPM, viado’ e xingou, entrou no carro e saiu. (...) que ele dispara diversas vezes em direção a Leneilson. Atirou também em Andreza e Alice. (...) que tinham aproximadamente 07 a 08 pessoas no momento que ele retornou. Que as pessoas dispersaram e outras ficaram (...).” (Depoimento da testemunha Guilherme Carlos Salgueiro Fonseca Mota). Por conseguinte, diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. Nesse cenário, razão não assiste à Defesa, ao postular a impronúncia do Recorrente, hipótese que não se vislumbra, in specie. Sobre a impronúncia, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: “Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase da pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva à lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”. De igual modo, constata-se não assistir razão à Defesa, o pleito de exclusão da qualificadora, insculpida no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, ressaltando-se, outrossim, que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie, porquanto em consonância com a prova oral, produzida nos autos, que revela de forma evidente, a motivação do delito. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça; PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. 2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos. 4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). Nessa linha de intelecção, é o entendimento de nossos Tribunais: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1261403, 00072828420188070003, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 11/7/2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal). Assim é que, no caso vertente, o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes, existentes nos autos, justificou a incidência das qualificadoras, imputadas ao Recorrente, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri, a análise de tal questão, resguardando-se a finalidade constitucional da Instituição. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia do Recorrente. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a presente decisão de pronúncia. Sala das Sessões, data assinada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8058675-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALAN VIEIRA SANTOS
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO