PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000642-83.2015.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ALAIDE DE SOUZA SILVA
Advogado(s):ISA NAIRA SOUZA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. CANCELAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90).

2. O cancelamento do seguro não ocorre de forma automática, sendo necessária a notificação do segurado para a sua constituição em mora, salientando que, no caso, as empresas não acostaram qualquer prova aos autos que demonstrasse o cumprimento de tal exigência, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

3. O dano moral advém do fato de a segurada ter seu contrato de seguro de vida e acidentes pessoais cancelado, por alegação de inadimplência, quando dispunha de saldo suficiente na sua conta bancária, sem ter sido notificada, fato que extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos apelantes, suficiente para reparar os danos experimentados.

5. No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios. Reforma parcial da sentença que se impõe. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000642-83.2015.8.05.0243, em que figuram como apelantes, BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e apelada, ALAÍDE DE SOUZA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000642-83.2015.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ALAIDE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): ISA NAIRA SOUZA PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interposta por BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos da Ação de Restituição de Seguro c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 0000642-83.2015.8.05.0243, ajuizada por ALAÍDE DE SOUZA SILVA, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89691403), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar que os apelantes restabeleçam imediatamente a cobertura referente ao contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, condenando cada um deles ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.

Irresignado, o réu BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação (ID 89691415 – fls. 01/24), alegando, em síntese, que, nos meses de janeiro a março de 2015, a apelada não possuía limite suficiente na sua conta bancária para o pagamento das parcelas do seguro de vida, que era efetuado mediante débito na referida conta. Aduz que deixou de realizar os repasses, não por existir qualquer defeito na prestação do serviço, mas sim, por culpa exclusiva da apelada, que não possuía condições de arcar com o seguro contratado, acarretando, como consequência, o seu cancelamento. Assevera que não lhe cabe qualquer manifestação acerca dos do serviço solicitado pela recorrida, em face da sua absoluta isenção de responsabilidade sobre o contrato firmado por outra seguradora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 89691416 89691417).

Por sua vez, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS também interpôs Apelação (ID 89691418 – fls. 01/13), arguindo, em síntese, que não há que se falar em condenação a título de danos morais, uma vez que não foi praticada qualquer conduta ilícita apta a culminar em danos de qualquer natureza. Afirma que não incidiu na prática de ato ilícito tampouco descumprimento da legislação securitária que pudesse gerar danos morais à apelada. Reitera que a sentença combatida aplicou os índices de correção e juros em desconformidade com a Lei 14.905/2024, que interpreta o art. 406 do Código Civil, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC como taxa única para juros, deduzido o IPCA. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 89691419 – fls. 01/02).

Contrarrazões pela apelada (ID 89691423 – fls. 01/07), refutando as alegações dos apelantes, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000642-83.2015.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ALAIDE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): ISA NAIRA SOUZA PEREIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar que os apelantes restabeleçam imediatamente a cobertura referente ao contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, condenando cada um deles ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.

A sentença merece ser reformada em parte.

Prefacialmente, insta salientar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assim prevê:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

 

Cumpre destacar que o contrato de seguro tem como objetivo garantir o pagamento de indenização no caso de ocorrência do evento danoso previsto contratualmente. A obrigação do segurado consiste no pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.

Nessa linha de intelecção, o Código Civil ao legislar sobre a matéria estabelece, litteris:

 

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

 

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”

 

 

Pois bem. No caso em comento, deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade dos apelantes, sob a alegação de que a apelada não possuía limite suficiente na sua conta bancária para o pagamento das parcelas do seguro de vida, que era efetuado mediante débito na referida conta.

Registre-se que, mesmo se admitindo uma suposta inadimplência da apelada, o cancelamento do seguro não ocorre de forma automática, sendo necessária a sua notificação para a constituição em mora. Do exame dos autos, constata-se que as rés/apelantes não acostaram qualquer prova aos autos que demonstrasse a prévia notificação da autora/apelada para sua constituição em mora, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

Além do mais, as instituições financeiras recorrentes, de igual forma, não se desincumbiram de provar que a segurada recorrida não dispunha de saldo suficiente na sua conta bancária para que fosse efetuado o desconto do valor referente à parcela do seguro contratado.

Desta forma, resta demonstrada a irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. Não basta a inadimplência do segurado para ensejar o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a interpelação do segurado, para a sua constituição em mora. Considerando que os autores fizeram jus ao seguro enquanto os pagamentos eram realizados, inviável falar-se em restituição dos valores pagos. Demonstrado que o autor sofreu abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180485799002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifei)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – VIABILIDADE - CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATADO PARA CARACTERIZAR A MORA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considera-se ilícito o cancelamento unilateral do contrato de seguros, quando não demonstrada a efetiva notificação do segurado/consumidor no endereço constante do negócio para regularizar a eventual inadimplência, de modo que não fica configurada a mora, inclusive quanto ao próprio prêmio, ante a conduta mencionada. O ato ilícito decorrente da ausência de notificação para purgar a mora, e o consequente cancelamento do seguro, acarreta o dever de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043961620208110003, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) (grifei)

 

 

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que as fornecedoras de serviços devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. PRIMEIRA PARCELA NÃO DESCONTADA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA EM ACIDENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 008052093201481600140 PR 0080520-93.2014.8.16 .0014/0 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/08/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2016) (grifei)

 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE APÓLICE DE SEGURO AUTO – CANCELADA SEM NOTIFICAÇÃO – PERDA DE CLASSE DE BÔNUS – C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08003062420238120032 Deodápolis, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/04/2025) (grifei)

 

 

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos apelantes, fixada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada aos valores fixados em casos idênticos.

No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, de forma que deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic para os juros moratórios, in verbis:

 

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

 

 

Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp nº 21991640SRP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 RELAÇÕES CIVIS.

JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do E (Rel. Min. Teori Albino REsp 727.842/SP Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita acumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp nº 2199164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por parcial reforma, tão somente para que sejam aplicados os juros da taxa SELIC com a dedução do IPCA, restando mantidos o restabelecimento do contrato de seguro de vida e a condenação a título de danos morais.

Em relação aos honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca em sede recursal, ficam mantidos na forma como arbitrados na sentença recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para determinar que o valor da condenação por danos morais seja corrigido e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ficando mantida nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)