PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000329-50.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: DARIA ROSANE LIMA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária. A Agravante sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial que teria sido recebida por terceiro, bem como a questão da abusividade da cobrança de capitalização e juros remuneratórios, exigindo a revogação da liminar concedida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial para constituição em mora é válida quando recebida por terceiro no endereço contratual, sendo suficiente para autorizar a concessão de liminar de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária.

III. Razões de decidir
3. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Tema 1132).

4. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário.

5. A notificação foi devidamente enviada ao endereço contratual e entregue no destino, conforme comprovado pelo aviso de recebimento, atendendo às formalidades legais exigidas.

6. As questões relativas à abusividade de encargos contratuais não foram objeto de deliberação na decisão recorrida, sendo defeso ao tribunal sobre elas decidir em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. 2. A validade da notificação extrajudicial independe de quem a recebe no endereço contratual, sendo irrelevante o recebimento por terceiro para fins de constituição em mora."

__________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.206, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 – Tema 1132.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000329-50.2025.8.05.9000, sendo Agravante Daria Rosane Lima Santos e Agravado o Banco Volkswagen S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000329-50.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: DARIA ROSANE LIMA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES


RELATÓRIO


Daria Rosane Lima Santos interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal e efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, concedeu liminar autorizando a retomada do veículo financiado pela instituição credora, facultando à devedora a restituição do bem, livre de ônus, caso proceda ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias.

A Agravante sustenta que a capitalização diária de juros incidente no contrato celebrado entre as partes, sem expressa menção à taxa diária aplicada, viola o dever de informação e transparência estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor uma obrigação onerosa sem que este tenha condições de avaliar o real impacto financeiro da contratação.

Alega que a revisão contratual é medida necessária para expurgar a abusividade da cláusula e restabelecer o equilíbrio contratual, garantindo a proteção do consumidor e a justiça nas relações de consumo.

Com base nesses fundamentos, a recorrente argumenta que a mora deve ser afastada, por reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos do período de normalidade contratual.

Defende, ainda, a irregularidade da notificação extrajudicial, que foi recebida por pessoa estranha ao feito e às relações da Agravante, comprometendo a constituição em mora.

Requer, por tais razões, a concessão de tutela de urgência recursal, com determinação de restituição imediata do veículo, bem como a revogação da liminar de busca e apreensão. No mérito, pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme artigo 485, III, do CPC.

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id 79559641), a Agravante efetuou o preparo, acostando o comprovante de pagamento (id 80048944).

Foi negada a tutela de urgência recursal (id 81821590).

O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id 83080523).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000329-50.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: DARIA ROSANE LIMA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Registro, de logo, a impossibilidade de examinar, no bojo do presente recurso, a questão atinente à abusividade da cobrança de encargos do período da normalidade contratual (capitalização e juros remuneratórios), suscitada pela recorrente e que não foi objeto de deliberação na decisão hostilizada, sendo defeso a este Órgão sobre ela decidir neste momento processual, sob pena de extrapolar os limites de cognição do agravo de instrumento e, ainda, incorrer em supressão de instância de julgamento.

Firmada essa premissa, do exame dos autos, observa-se que a MM. Magistrada singular deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária por entender ter sido comprovada a constituição da devedora em mora.

A despeito dos motivos que teriam ensejado o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 5 (cinco) dias.

E, no que toca à comprovação da constituição da Agravante em mora, há nos autos elementos suficientes para autorizar a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo em alienação fiduciária, porquanto instruída a petição inicial com notificação dirigida ao endereço do contrato (id 489377018 dos autos do processo referência) e entregue no destino, consoante aviso de recebimento (id 489377041 dos autos do processo referência).

Nesse particular, questiona a recorrente a validade da notificação que a constituiu em mora, uma vez que a assinatura aposta no aviso de recebimento pertence a terceiro.

Contudo, tal alegação, por si só, não é suficiente para desautorizar a busca e apreensão liminar do veículo, tendo em vista que, em recente julgado, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede do procedimento dos recursos repetitivos, a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 – Tema 1132) (destaque aposto)

Assim, considerando que a formalidade exigida ao credor se limita à prova do mero envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, forçoso reconhecer que restou comprovada a constituição em mora da Agravante, vez que a notificação atendeu ao quanto determinado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69:

“Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator