PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por operadora de plano de saúde em demanda relativa à abusividade de reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão. A embargante sustenta omissão quanto à natureza coletiva do contrato, à regularidade dos reajustes, à suficiência dos documentos apresentados, à liberdade contratual, à impossibilidade de aplicação analógica dos índices da ANS, à validade dos relatórios da KPMG, à alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao apreciar as teses deduzidas pela operadora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente todas as teses relevantes suscitadas pela embargante, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 4. O reconhecimento da natureza coletiva do contrato não afasta o dever da operadora de demonstrar, de forma clara, transparente e específica, a base atuarial dos reajustes, em observância aos deveres de informação e à boa-fé objetiva. 5. Os relatórios da KPMG e os documentos apresentados possuem caráter genérico, unilateral e excessivamente técnico, não demonstrando correlação objetiva entre os reajustes aplicados e os custos efetivos do grupo segurado. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor limita a autonomia contratual e afasta a tese de liberdade contratual irrestrita, impondo o controle da abusividade das cláusulas e dos reajustes. 7. A utilização, por analogia, dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais constitui parâmetro de razoabilidade quando a operadora não comprova adequadamente a base atuarial dos aumentos praticados, sem importar aplicação automática da regulamentação destinada aos contratos coletivos. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e aprecia os precedentes vinculantes pertinentes à controvérsia. 9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 10. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A operadora de plano de saúde coletivo deve demonstrar, de forma clara e específica, a base atuarial dos reajustes aplicados, ainda que o contrato não esteja submetido aos tetos da ANS. 3. Relatórios genéricos e produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente da regularidade dos reajustes contratuais. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor limita a autonomia contratual nas relações envolvendo planos de saúde coletivos. 5. A adoção analógica dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade é admissível quando inexistente comprovação idônea da base atuarial dos reajustes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados opera-se na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X; Código Civil, arts. 317, 421, 422 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, Temas Repetitivos 952 e 1016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n. 8162217-64.2022.8.05.0001, sendo Embargante SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE e Embargado JÂNIO ABREU DE ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8162217-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
Advogado(s):ERIKA VALVERDE PONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão de ID. 96392426, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto em face de JÂNIO ABREU DE ANDRADE. Nas suas razões(ID. 96617158) alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a diversos pontos. Sustenta, em síntese, que não foram adequadamente enfrentadas as teses relativas: (i) à natureza coletiva do contrato e à consonância dos reajustes com o padrão de mercado; (ii) ao fornecimento de extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante; (iii) à liberdade contratual, ao consequencialismo e à aplicação dos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil; (iv) à impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos; (v) à usurpação de competência da agência reguladora; (vi) à validade dos relatórios da KPMG como instrumento probatório da idoneidade atuarial. Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de considerar julgados do Superior Tribunal de Justiça transcritos no recurso de apelação e que, diante de tais omissões, haveria violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Instado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID. 97157896) pugnando pela rejeição dos embargos. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, reconhecendo que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes(ID 102657834). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162217-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por operadora de plano de saúde em demanda relativa à abusividade de reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão. A embargante sustenta omissão quanto à natureza coletiva do contrato, à regularidade dos reajustes, à suficiência dos documentos apresentados, à liberdade contratual, à impossibilidade de aplicação analógica dos índices da ANS, à validade dos relatórios da KPMG, à alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao apreciar as teses deduzidas pela operadora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente todas as teses relevantes suscitadas pela embargante, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 4. O reconhecimento da natureza coletiva do contrato não afasta o dever da operadora de demonstrar, de forma clara, transparente e específica, a base atuarial dos reajustes, em observância aos deveres de informação e à boa-fé objetiva. 5. Os relatórios da KPMG e os documentos apresentados possuem caráter genérico, unilateral e excessivamente técnico, não demonstrando correlação objetiva entre os reajustes aplicados e os custos efetivos do grupo segurado. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor limita a autonomia contratual e afasta a tese de liberdade contratual irrestrita, impondo o controle da abusividade das cláusulas e dos reajustes. 7. A utilização, por analogia, dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais constitui parâmetro de razoabilidade quando a operadora não comprova adequadamente a base atuarial dos aumentos praticados, sem importar aplicação automática da regulamentação destinada aos contratos coletivos. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e aprecia os precedentes vinculantes pertinentes à controvérsia. 9. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 10. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A operadora de plano de saúde coletivo deve demonstrar, de forma clara e específica, a base atuarial dos reajustes aplicados, ainda que o contrato não esteja submetido aos tetos da ANS. 3. Relatórios genéricos e produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente da regularidade dos reajustes contratuais. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor limita a autonomia contratual nas relações envolvendo planos de saúde coletivos. 5. A adoção analógica dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade é admissível quando inexistente comprovação idônea da base atuarial dos reajustes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados opera-se na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X; Código Civil, arts. 317, 421, 422 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, Temas Repetitivos 952 e 1016. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso concreto, a leitura atenta do acórdão embargado revela que todas as questões apontadas pela embargante foram expressa e fundamentadamente enfrentadas. Passo a demonstrar, ponto por ponto, a inexistência dos vícios alegados. 1. Natureza coletiva do contrato e suposta consonância dos reajustes com o padrão de mercado. O acórdão embargado reconheceu expressamente a natureza coletiva do contrato. No item 4 da fundamentação, está consignado: "Ainda que os contratos coletivos não estejam submetidos aos tetos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, a operadora deve comprovar, de forma clara, transparente e acessível, a base atuarial dos aumentos, sob pena de violação aos deveres de informação (art. 6º, III, do CDC) e boa-fé objetiva (art. 51, IV e X, do CDC)." A premissa adotada foi justamente a de que, por se tratar de contrato coletivo, a operadora não está vinculada aos tetos da ANS, mas isso não a exime de demonstrar a base atuarial dos reajustes. O acórdão não negou a natureza coletiva da avença; ao contrário, partiu dela para construir o raciocínio de que a ausência de teto regulatório não equivale a autorização para aumentos desprovidos de lastro probatório. A alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à consonância dos reajustes com o padrão de mercado é, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito. O acórdão concluiu, com base na prova dos autos, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência dos índices aplicados especificamente ao grupo segurado do embargado. 2. Extratos pormenorizados fornecidos à pessoa jurídica contratante. Também não há omissão quanto a este ponto. O acórdão, no item 5, examinou diretamente os documentos apresentados: "Os documentos apresentados pela operadora (relatórios da KPMG e extratos genéricos) não demonstram de forma objetiva e específica a correlação entre os reajustes e os custos do grupo segurado, não sendo suficientes para afastar a abusividade apontada." O voto condutor explicitou que os extratos pormenorizados e os relatórios de auditoria são genéricos, de produção unilateral e excessivamente técnicos, e que falham em estabelecer uma correlação direta e transparente entre os custos do grupo específico de segurados e os percentuais de aumento impostos. Portanto, a questão foi enfrentada de modo direto e expresso. 3. Liberdade contratual, consequencialismo e arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de observância das disposições contratuais, à liberdade contratual e ao consequencialismo. Contudo, o acórdão enfrentou essas questões ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reconhecer que a relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula nº 469 do STJ. A incidência do CDC sobre o contrato de plano de saúde coletivo por adesão é precisamente o fundamento jurídico que afasta a tese de liberdade contratual irrestrita. O acórdão deixou claro que a autonomia da vontade encontra limites nas normas de ordem pública de proteção ao consumidor, especialmente no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e na vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV e X, do CDC). Não há omissão, portanto, quando o acórdão adota fundamentação que, por sua própria natureza, rejeita implicitamente as teses contrárias. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a refutar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos do decisum sejam suficientes para sustentar a conclusão adotada. 4. Impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos. O acórdão tratou desta questão de forma expressa e matizada. No item 6, está dito: "A adoção, por analogia, dos percentuais de reajuste definidos pela ANS para planos individuais como limite razoável para contratos coletivos por adesão é medida legítima para restabelecer o equilíbrio contratual diante da ausência de demonstração adequada pela operadora." O voto condutor não afirmou que os índices da ANS são de aplicação automática aos contratos coletivos. Ao revés, reconheceu que tais índices não vinculam diretamente os planos coletivos, mas podem servir como parâmetro de razoabilidade quando a operadora não comprova a base atuarial dos aumentos praticados. A adoção analógica dos percentuais da ANS foi justificada pela ausência de demonstração idônea da legalidade dos reajustes, e não como aplicação direta de norma regulatória. 5. Relatórios da KPMG e IN 45 da ANS como instrumento probatório. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos relatórios produzidos pela KPMG e à IN 45 da ANS. Entretanto, o acórdão examinou expressamente essa documentação no item 5, concluindo que se trata de documentos genéricos, de produção unilateral e excessivamente técnicos, que não estabelecem correlação objetiva entre os percentuais aplicados e os custos efetivos do grupo segurado. O acórdão reconheceu a existência dos relatórios, mas entendeu que eles não são suficientes para afastar a abusividade apontada. Essa conclusão decorre da valoração da prova, e não de omissão. O simples inconformismo da parte com o resultado da valoração probatória não configura vício de omissão. 6. Violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A alegação de que o acórdão teria violado o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC também não encontra amparo. O acórdão não deixou de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todos os fundamentos relevantes foram apreciados, conforme demonstrado acima. Quanto aos julgados do STJ citados pela embargante, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ, que são os precedentes vinculantes específicos sobre a matéria. O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente cada um dos julgados transcritos pela embargante não configura omissão. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador expõe as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, ainda que não dialogue individualmente com cada precedente invocado pela parte. Em suma, o acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e suficiente todas as teses relevantes suscitadas pela embargante. A fundamentação enfrentou expressamente a natureza coletiva do contrato, a aplicação do CDC, a necessidade de demonstração da base atuarial, a insuficiência probatória dos documentos apresentados, a adoção analógica dos índices da ANS como parâmetro de razoabilidade e o reajuste por faixa etária. Os embargos de declaração, na realidade, possuem nítido caráter infringente, pois buscam rediscutir matérias amplamente enfrentadas e decididas no acórdão. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Por fim, quanto ao requerimento de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a integração do julgado para esse fim. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8162217-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: JANIO ABREU DE ANDRADE
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES
VOTO