PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198163-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL POR PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de anular ato de demissão de policial militar publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 193 de 08/10/1997.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para a pretensão de anular o ato de demissão; (ii) se a alegação de nulidade do ato administrativo afasta a incidência da prescrição; (iii) se a extinção da punibilidade reconhecida na esfera penal repercute na instância administrativa; (iv) se houve causa de suspensão do prazo prescricional; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, mesmo na hipótese de alegação de nulidade do ato administrativo.

4 - O ato de demissão foi publicado em 08/10/1997 e a ação de anulação somente foi ajuizada em 23/12/2024, ou seja, decorridos mais de 27 (vinte e sete) anos da publicação do ato impugnado, restando consumada a prescrição quinquenal em 08/10/2002.

5 - O Tema 839/STF não se aplica ao caso concreto, até porque trata do prazo decadencial da Lei 9.784/99 (direito potestativo da Administração de anular seus próprios atos), sem abordar a prescrição quinquenal para ações judiciais contra a Fazenda Pública, matéria regida pelo Decreto 20.910/32.

6 - A extinção da punibilidade reconhecida na esfera penal não repercute na instância administrativa, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada no art. 935 do Código Civil e no art. 50, § 4º, da Lei Estadual 7.990/2001. A responsabilidade administrativa somente é elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 50, § 5º, "a", da Lei 7.990/2001), o que não ocorreu no caso concreto.

7 - Inexiste relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação civil, uma vez que esta última discute questões formais diversas das debatidas no juízo penal, que apurou materialidade e autoria. A causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação no caso concreto, sendo imperiosa a observância do regime prescricional especial aplicável às ações contra a Fazenda Pública.

8 - O pedido de revisão do PAD (BGO nº 108 de 06/06/2024) foi movido quando já prescrita a pretensão contida na ação originária, certo que a decisão administrativa que o indeferiu está devidamente fundamentada na inexistência de fatos novos que comprovem inocência ou inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 91 da Lei 7.990/2001.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º e art. 5º, XXXVI; CC, arts. 200 e 935; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 50, § 4º, § 5º, "a", e 91; CPC, art. 487, II; CP, art. 107, IV; CPP, art. 386, I, IV e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013; STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; STJ, MS 17.666/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; TJ-BA, APL 05288234520198050001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJ 29/10/2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº   8198163-29.2024.8.05.0001, em que é apelante ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198163-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS em face de sentença (ID. 88169650) proferida no Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo prescrita a pretensão autoral e julgo improcedentes os pedidos exordiais nos termos do art. 487, II do CPC.

Deixo de condenar o Acionante nas custas processuais em face de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Sem honorários.”


Em suas razões recursais (ID. 88169652), o apelante alega que a Administração Pública pode revogar os seus atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los quando eivados de ilegalidade, pontuando que atos administrativos nulos não se sujeitam ao prazo prescricional. Argumenta que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos previstos no art. 205, § 2º, inciso I e IV c/c art. 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar (denúncia recebida em 25/09/1995) nos autos da ação penal militar nº 0000005-22.1997.8.05.0225, sendo que o Juízo da Vara Criminal de Santa Teresinha reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e decretou a extinção da punibilidade do Sr. Romualdo do Nascimento Matos, com trânsito em julgado da sentença em 15/07/2022. Sustenta que há ilegalidade no ato de demissão do suplicante, pois não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do Procedimento Administrativo Disciplinar, e houve uma inadequada valoração das provas realizada pelo Conselho de Disciplina. Ressalta que o ato administrativo impugnado é nulo de pleno direito, diante da manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em razão de o PAD ter sido conduzido com base em prova insuficiente, inconsistente e contraditória. Aduz que as testemunhas ouvidas em Delegacia, no IPM e no PAD não presenciaram o fato e as que aduziram que estavam presentes entraram em contradição, relacionando diversos depoimentos que demonstrariam as inconsistências probatórias. Relata que constou na denúncia que, em 14 de maio de 1995, por volta das 21:30h, no interior da lanchonete do Posto de Combustível Parque dos Coqueiros, localizado no Km 530 da BR-116, em Itatim/BA, supostamente portava arma da Corporação do tipo revólver, de marca "Rossi", calibre 38, de nº 070005, vindo a deflagrar um tiro contra Sebastião Vitor da Silva, causando-lhe graves lesões. Ressalta que, “A bem da verdade, o Requerente, após sofrer injusta agressão, caiu ao chão, momento em que a sua arma disparou acidentalmente, conforme esclarecido em seu interrogatório”. Pede provimento ao recurso, para “que seja afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal” e “anulado o ato administrativo de demissão publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 193 de 08/10/1997”, com ordem de “reintegração do Apelante às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, com os efeitos funcionais e financeiros retroativos, a serem apurados em sede própria”, além do arbitramento de “pena pecuniária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento da Obrigação de Fazer”. Subsidiariamente, requer “que os autos sejam baixados para produção de provas ou o regular prosseguimento do feito em primeiro grau”, com inversão do ônus da sucumbência.

Em contrarrazões (ID. 88169656), o apelado sustenta que as ações judiciais contra o Estado são afetadas pelo instituto da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, incidente, no caso em análise, considerando que, publicado o ato de demissão em 08/10/1997, a ação somente foi proposta no ano de 2024, mais de vinte e seis anos após. Assevera que o autor/apelante foi demitido por ter cometido crime de lesão corporal grave, ressaltando que a declaração de extinção da punibilidade por prescrição na esfera penal não é causa de absolvição que vincularia a seara administrativa. Pugna pela manutenção da sentença recorrida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198163-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Insurge-se o recorrente contra sentença (ID. 88169650) proferida no Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que julgou extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, ante a prescrição da pretensão do autor de anular o ato administrativo de demissão e de ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. 

Na origem, o autor ingressou com ação ordinária postulando a anulação do ato administrativo que o demitiu da corporação policial militar, publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 193 de 08/10/1997, sob alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.

Consoante relatado no presente recurso, o autor visa a reforma da sentença, “para que seja afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal” e “anulado o ato administrativo de demissão publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 193 de 08/10/1997”, com ordem de “reintegração do Apelante às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, com os efeitos funcionais e financeiros retroativos, a serem apurados em sede própria”, além do arbitramento de “pena pecuniária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento da Obrigação de Fazer”. Subsidiariamente, requer “que os autos sejam baixados para produção de provas ou o regular prosseguimento do feito em primeiro grau”, com inversão do ônus da sucumbência”.

Adianto que não prospera a irresignação do recorrente.

A prescrição constitui instituto fundamental para assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, princípio expressamente consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 

O Decreto nº 20.910/32, recepcionado pela ordem constitucional vigente, estabelece em seu art. 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

As ações voltadas à anulação de atos administrativos supostamente nulos estão sujeitas à prescrição quinquenal quando ajuizadas em face da Fazenda Pública, inclusive os pedidos de reintegração de policiais militares excluídos das corporações. Neste sentido:

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR . DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20910/32. CONTAGEM. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA PENAL . CRIME DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO NEGADA A EXISTÊNCIA DO FATO OU DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . O prazo para propositura da ação de reintegração de policial militar é de cinco anos a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32. 

(TJ-BA - APL: 05288234520198050001 Vara de Auditoria Militar - Salvador, Relator.: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO . POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO DE EXCLUSÃO PUBLICADO EM 1986. DEMANDA AJUIZADA TÃO SOMENTE NO ANO DE 2014 . ULTRAPASSADO O LAPSO PRESCRICIONAL. EFEITOS PREVISTOS NO DECRETO N. 20.910/32 . RECURSO NÃO PROVIDO À luz do disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, reconhece-se a prescrição da demanda ajuizada no ano de 2014, tendente à anulação de ato demissional publicado no ano de 1986. Agravo regimental não provido . Decisão mantida. (TJ-BA - AGR: 05498575220148050001 50000, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2016)


Frise-se que não se aplica ao caso concreto o Tema 839/STF, consoante se verifica da simples leitura da tese firmada: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”

O mencionado precedente trata do prazo decadencial da Lei 9.784/99 (direito potestativo da Administração de anular seus próprios atos), em nada se pronunciando sobre a prescrição quinquenal para ações judiciais contra a Fazenda Pública, matéria regida pelo Decreto 20.910/32, que cuida da pretensão do administrado de buscar judicialmente a invalidação do ato. O prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99 refere-se à decadência administrativa, enquanto o prazo do Decreto 20.910/32 diz respeito à prescrição da pretensão judicial.

No caso concreto, o ato de demissão foi publicado em 08/10/1997, termo inicial do prazo prescricional, que se consumou em 08/10/2002. A ação, contudo, somente foi proposta em 23/12/2024, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos após a consumação da prescrição quinquenal.

Insta salientar que não se verifica, nos autos, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que justifique o ajuizamento da ação após decorrido lapso temporal tão dilatado.

A extinção da punibilidade, por prescrição, reconhecida na esfera penal, com trânsito em julgado em 15/07/2022, NÃO tem o condão de afastar a sanção administrativa, nem suspende o prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória.

A independência entre as esferas penal, civil e administrativa constitui princípio basilar do direito sancionador brasileiro, encontrando assento no art. 935 do Código Civil, que estabelece: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

No âmbito da legislação militar estadual, o art. 50, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) é expresso ao dispor que "as responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si".

A própria lei prevê, em seu art. 50, § 5º, alínea "a", que a responsabilidade administrativa somente será elidida "no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria".

No caso dos autos, houve reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal, que não se confunde com absolvição, nem implica em juízo sobre a materialidade do fato ou a autoria. 

Mesmo que se tratasse de absolvição, esta somente teria repercussão na esfera administrativa se fundamentada na inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou na negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP). A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou por outras causas não vincula a instância administrativa, em razão da autonomia e independência entre as esferas.

Isso porque cada esfera possui objeto, finalidade e regime jurídico próprios. A esfera penal tutela bens jurídicos penalmente relevantes, exigindo prova robusta e inequívoca para a condenação (in dubio pro reo). A esfera administrativa, por sua vez, tutela o regular funcionamento da Administração Pública, a disciplina, a hierarquia e a moralidade administrativa, admitindo critérios probatórios e valorativos distintos.

No caso concreto, subsiste ilícito administrativo-disciplinar autônomo e independente de eventual ilícito penal. O procedimento administrativo disciplinar apurou a conduta do servidor sob a ótica da disciplina militar e da compatibilidade de sua conduta com os deveres funcionais que lhe eram exigidos, não havendo prejudicialidade entre as mencionadas ações, sendo imperiosa a observância do regime prescricional especial aplicável às ações contra a Fazenda Pública.

Ressalte-se que a causa que impede o curso do prazo prescricional na esfera cível não se aplica na seara administrativa, que independe da esfera penal, exceto se fundamentada a sentença na inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou na negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP).

Em caso semelhante à hipótese sub judice, destaca-se a seguinte jurisprudência do STJ:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO . PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos . III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366 .866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015. IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas" (STJ, RMS 43.255/MT, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1 .370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; EDcl no REsp 1.008 .937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015. V. O disposto no art . 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011 . VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo, discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ( ...)" ( AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10 .2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1 .747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp 1.039 .519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017. VII. Agravo interno improvido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1799097 SP 2019/0035989-0,  SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)

No mesmo sentido, veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.

2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu.

3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical.

4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes.

5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ.

Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.

7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.

8. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO QUE DEMITIU O IMPETRANTE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, em face de suposto ato ilegal do Governador do Estado de São Paulo, objetivando a revisão administrativa de sua demissão a bem do serviço público, "especialmente por conta da repercussão da absolvição criminal; na prescrição administrativa e na desproporcionalidade da pena aplicada, condenando-o a reintegrar o Impetrante aos quadros da Polícia Civil, garantindo-se ao mesmo todos os efeitos e direitos inerentes à reintegração". O Tribunal a quo, afastando a decadência do direito à impetração, denegou a segurança, ao entendimento de que "pelo mesmo fato o policial civil pode ser responsabilizado criminalmente, administrativamente e civilmente, exceto se no primeiro houver absolvição pela efetiva prova da sua não autoria ou de inexistência do fato delituoso".

(...)

IV. A absolvição na esfera penal somente repercute no âmbito do processo administrativo se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se verifica no caso, eis que deu-se por não haver prova da existência do fato, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ (STJ, REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/8/2022; AgInt no AREsp 1.019.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 62.856/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


Por fim, observa-se que restou indeferido, por decisão publicada no BGO nº 108 de 06/06/2024, o pedido administrativo de revisão do PAD, o qual foi movido quando já prescrita a pretensão anulatória, de modo que, ao contrário do que alegou o autor, tal fato não impacta no reconhecimento da extemporaneidade da demanda originária.

Ainda que não haja insurgência recursal específica quanto ao indeferimento do pedido administrativo de revisão do PAD, vale registrar a fundamentação clara e congruente da citada decisão administrativa (BGO nº 108 de 06/06/2024), que assentou a inexistência de fatos novos que comprovassem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, in verbis:

“(...)

4-DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO

Pedido de Revisão. Inexistência de fatos novos que comprovem inocência ou inadequação da penalidade. Não provimento de Recurso.

O Sr. ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS, ex-policial militar, requereu Revisão do PAD com a consequente Reintegração, conforme o constante no Processo SEI n.º 030.2310.2023.0233417-17, formulado pelo Béis. ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, OAB/BA n.º 75.521, BIANCA BEATRIZ B. DA CRUZ OAB/BA n.º 68.312, DOMINIQUE VIANA SILVA, OAB/BA n.º 36.217 e ENZO LUIZ PARAÍSO LOPES, OAB/BA n.º 77.073, face o seu inconformismo com a Decisão Administrativa constante no BGO n.º 193 de 08Out97, onde foi apenado com a Sanção de Demissão.

A priori, o recurso, passa pelos requisitos de admissibilidade para consecução da apreciação do pleito formulado pelo requerente, notadamente quanto a previsão legal (cabimento), à adequação a decisão administrativa ora combatida, a tempestividade para seu protocolo e, quanto a legitimidade e interesse do peticionário.

Alegam os causídicos que no caso em epígrafe, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sinalizando que no caso em apreço, o apenado não agiu nem se omitiu com dolo ou culpa, não havendo dúvidas quanto a boa-fé e a inocência do requerente.

Alegando a obrigatoriedade do Estado acusador formular o ônus da prova, sustentam que não existem provas no PAD que alicerçam a demissão, exemplificando que as testemunhas não presenciaram o fato e afirmando que, no caso concreto, após sofrer uma injusta agressão o solicitante caiu no chão e sua arma foi disparada acidentalmente.

Aventam os causídicos que o requerente já tinha contra si uma anterior punição, o que violaria os dogmas da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com observância a todos os argumentos, a defesa pugna que o requerente é inocente e que, portanto, não deve contra si ter o encargo probatório, requerendo a revisão do PAD e a Reintegração do peticionário.

Os aspectos que regram a revisão de Sanções disciplinares, coligindo-se a tal análise o teor literal do requerimento, observa-se que as argumentações trazidas não se amoldam ao quanto disposto no art. 91 do Estatuto da PMBA, senão vejamos:

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Paragrafo único-Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Depreende-se do fragmento legal supracitado que tal hipótese carece do surgimento de fatos novos ou da apresentação de circunstâncias suscetíveis de alteração da Decisão Administrativa, seja pela existência de circunstâncias que justifiquem a inocência do apenado ou a inadequação da penalidade aplicada.

Tais requisitos não estão presentes no caso em apreço, considerando que não houve por parte da defesa a prova da obediência aos requisitos permissivos à alteração do decisum.

O STJ, em sua jurisprudência, já consolidou a tese da necessidade de demonstração de fatos novos que justifiquem a revisão processual, precedentes no julgado: “Meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do Processo Administrativo Disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD”. (MS 17666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, Dje 16/12/2014).

Isto posto, RESOLVO:

a) Manter integralmente a Solução antes proferida;

b) Recomendar ao DP e à Corregedoria da PMBA que registrem.

                                    Decisão em Recurso ADM CORREG PM nº                                                                                                                                           006R/2024-34887/24 SEI nº 030.2310.2023.0233417-17”


Neste quesito, convém observar ainda que, em observância ao princípio da tripartição dos Poderes (CF, art. 2º), que se alicerça na autonomia e no equilíbrio entre os órgãos de soberania estatal, reconhece-se que o julgamento de processos disciplinares e administrativos insere-se na esfera de atribuições próprias da autoridade administrativa legalmente investida de tal competência. Esta detém discricionariedade técnica para formar juízo valorativo sobre os fatos apurados, desde que sua decisão seja adequadamente motivada e fundada em critérios objetivamente justificáveis. Assim, inexistindo vícios de legalidade ou de constitucionalidade, não compete ao órgão judicial substituir-se ao administrador na análise do conteúdo decisório administrativo, revolvendo o conjunto probatório ou reexaminando aspectos que integram o mérito administrativo, sob pena de configurar-se invasão indevida na esfera de competência reservada ao Poder Executivo.

Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que iniciou o prazo prescricional com a publicação do ato demissório em 08/10/1997, com termo final em 08/10/2002, não havendo causa interruptiva ou suspensiva que justifique o ajuizamento da ação em 23/12/2024. Frise-se que a extinção da punibilidade, por prescrição, reconhecida na esfera penal não repercute nas instâncias civil e administrativa, em razão da independência entre as esferas e por não se tratar de absolvição que negue a existência do fato ou a autoria, certo que a alegação de nulidade do ato administrativo não afasta a aplicação da prescrição, uma vez ausente prejudicialidade entre as demandas, sendo imperiosa a observância ao regime prescricional especial aplicável às ações contra a Fazenda Pública. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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