PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDCESTA. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSGINÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PARCELAS DESCONTADAS REVERTIDAS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E O EXCESSO COBRADO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8070608-34.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA e BANCO MÁXIMA S/A. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070608-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA
Advogado(s): FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível * Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado (RMC) c/c Repetição do Indébito c/c Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO MÁXIMA S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante do Id. 26176374, proferida com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignado, recorreu o autor com razões constantes do Id. 26176378, alegando que não teve conhecimento necessário e esclarecedor dos contratos discutidos, afirmando que não foi cientificado que pagaria apenas o valor mínimo da fatura e que suas compras, caso realizasse, seriam refinanciadas. Informa que “O Cartão Credcesta tem duas funcionalidades: 1) Empréstimo e 2) Compras, havendo a necessidade de frisar que o Autor desde o início somente queria contratar ‘empréstimo consignado’ sendo assim, NUNCA UTILIZOU O CARTÃO PARA A FUNCIONALIDADE DE ‘COMPRAS’, como comprova o Apelado com a apresentação das faturas, as quais inexistem quaisquer ‘compras’”. Sustenta que foi formulado em réplica o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que fossem apresentadas as faturas omitidas do início da contratação, de dezembro de 2018 a outubro de 2021, bem como os valores descontados mensalmente no mesmo período dos contra-cheques do Autor. Defende que nas ligações “’palavras’ são jogadas e nada é explicado; na primeira ligação a atendente diz que será 30% da margem, na segunda a atendente desmente a primeira atendente. O Autor não entende todas as nuances da contratação, talvez por ser idoso; faz diversas perguntas de como será utilizada a sua margem, a exemplo da gravação a partir do minuto 10”56, e o (chamado) Auditor enrola e continua sem nada explicar”. Arguiu que o boleto de amortização é uma burla ao Programa Credcesta, não havendo qualquer referência ao boleto, havendo a única possibilidade, que são os descontos diretos nos contracheques. Conclui o Recorrente que “O Acionado não demonstrou minimamente com provas concretas que informou todas as nuances da contratação, mesmo o Autor nos momentos da gravação demonstrar que não havia entendido, ou melhor, a atendente esconde a realidade da contratação”; quanto a imposição de que teria lido e estava de acordo com o regulamento e o termo, vê-se que o mesmo nunca teve acesso, e mesmo se tivesse, não está escrito em lugar algum que seria descontado o “valor mínimo” da sua fatura, só houve a coação de que para a conclusão teve que aduzir que sim. (Prática reiterada em todas as contratações)”. Aduz que “Muito embora tenha o Recorrido comprovado que o Apelante realizou a contratação dos valores, os ditos ‘saques’ foram realizados pelo próprio banco, pois o Apelante JAMAIS se dirigiu ao caixa para fazê-los. Estes ocorreram em vício de consentimento, pois acreditou, piamente, estar realizando um empréstimo ‘padrão’ e não um empréstimo via RMC, neste caso em específico, o Apelante NUNCA SOUBE QUE PAGARIA APENAS O VALOR MÍNIMO DA FATURA E QUE SE REALIZASSE ‘COMPRAS’, AS MESMAS SERIAM REFINANCIADAS, não havendo qualquer informação nas gravações anexadas”. Afirma que “o imbróglio reclama o Apelante acerca da: 1) Violação do dever de informações claras e objetivas quanto a modalidade do empréstimo, onde não foi oportunizado ao Apelante (idoso), a informação que o valor DEVERIA SER PAGO NA INTEGRALIDADE NO MÊS POSTERIOR; 2) cobrança ilegal de anuidade, 3) modificação do empréstimo consignado em saque rotativo de cartão de crédito; 4) Encargos moratórios vício no consentimento; e 5) emissão de boleto de amortização burlando o ‘Programa Credcesta’ não havendo na Lei previsão do tal ‘boleto de amortização’, e simultaneamente ‘descontos em folha’”. Afirma que não houve informação da obrigatoriedade do pagamento integral no mês posterior e reitera que o valor descontado seria apenas no valor mínimo. Ressalta também que “a disponibilização da quantia via TED por si só já evidencia a desvirtuação da modalidade de empréstimo em análise, haja vista que o cartão de crédito não realiza a operação de TED, mas somente saque ou compras”. Acrescenta que “O Apelante buscou a tutela jurisdicional diante da onerosidade excessiva e do enriquecimento do Apelado em detrimento do seu, para que o judiciário converta o ‘empréstimo de saque de cartão de Crédito’ em ‘empréstimo consignado’ pela falta de informações claras e elucidativas da operação realizada”. Por fim, sinaliza ser devido dano moral, sob o argumento de que “os descontos advindos do empréstimo de cartão de credito consignado – RMC são inacabáveis, fazendo com que a Recorrente venha sofrendo grandes angustias e necessidades pela diminuição dos valores da sua única fonte de renda”. Com isso, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, sendo declarada a “anulabilidade do empréstimo consignado de saque de cartão de crédito ou RMC, pela celebração de erro essencial, devolução dobrada pagos em excesso pelo Apelante de acordo com o artigo 42, do CDC. Caso não seja o entendimento, que a devolução dos valores descontados em excesso seja na forma simples e arbitrado os danos morais. Requer que o Recorrido seja condenado a indenizar os danos morais causados ao Apelante pelos outro valor que essa Colenda Câmara entender razoável. Requer a conversão do empréstimo de cartão de credito de saque de cartão de crédito ou RMC para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor”. Por fim, requer o Apelante a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no Id. 26176385, através da qual o Recorrido impugna os argumentos da parte recorrente, requerendo o improvimento do recurso. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me sua relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 28 de junho de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070608-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA
Advogado(s): FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, quanto ao preparo recursal, o Apelante está sob o pálio da gratuidade da justiça, ficando dispensada portanto. Assim, verificados todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação é que conheço do recurso. Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão principal reside na análise da legalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), assim como na existência de danos morais decorrentes desta relação. No caso em tela, não se trata de alegação da Apelante de inexistência do contrato entabulado. Mas sim, de dever de informação violado pelo fornecedor de serviço no ato da contratação, o que levou o contratante a acreditar que estava celebrando empréstimo pessoal consignado, e não cartão de crédito com margem consignável (ID. 26176350). É indubitável que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. A matéria vertida possui, como especificidade, que o vínculo da contratação entre as partes decorre do Programa Credcesta, resultante do Decreto Estadual n. 18.353/18, que tem por objetivo facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão de linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração líquida do beneficiário. Desta forma, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento devem obedecer a capacidade de endividamento do Apelante, com a observância da sua margem consignável, ainda que seja crédito rotativo. Portanto, o programa se assemelha aos contratos de RMC. Pois bem, analisando o material probatório constante dos autos, observa-se que houve a liberação do mútuo mediante crédito em conta-corrente do Consumidor nos importes de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), R$ 2.609,89 (dois mil seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos) e R$ 2.021,95 (dois mil e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), conforme documentos constantes das ID. 26176356. Nesse ponto, observa-se, ainda, dos extratos anexados, que as cobranças feitas, mediante descontos diretos no contracheque do Apelante, alcançavam majoritariamente os encargos contratuais, isto é, uma ínfima parte do que se descontava revertia para quitação da dívida. Vejamos, por exemplo, que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, os valores descontados foram respectivamente de R$ 145,34, R$ 145,34 e R$ 155,22, com encargos nos referidos meses de, respectivamente, R$ 71,26, R$ 70,00 e R$ 63,68, havendo redução de R$ 1.654,95 para R$ 1.505,16 (ID. 26176355), o que corresponde a apenas um dos empréstimos feitos. Nesse caminhar, a parte Apelante demonstrou que, na data de instauração da demanda, em que pese a contratação de um total de R$ 6.131,84, mediante empréstimo, ele já havia sofrido o desconto, ao longo de 31 meses, alcançando o montante de R$ 17.121,57, sem conseguir amortizar metade da dívida contraída. Portanto, a amortização da dívida mês a mês era mínima, de sorte que a possibilidade de quitação do débito era quase impossível nos moldes contratados, restando evidente a onerosidade excessiva do contrato. Ainda que os áudios constantes do ID. 26176357, 26176358, 26176359 indiquem a transmissão de informações, forçoso afirmar que ela se deu de forma parcial, diante do contexto apresentado, revelando-se inequívoco que houve por parte do fornecedor de serviço violação ao dever de informação clara e suficiente ao Apelante, do que resultou na contratação pelo Consumidor de modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida. Aliás, há muito, a jurisprudência pátria vem se manifestando nesse sentido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência. IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda. V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MODIFICADA.\nAPLICABILIDADE DO CDC. UMA VEZ QUE O CASO TRATA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, O COMPORTAMENTO DO BANCO APELANTE DEVE RESPEITO AOS AXIOMAS E PREMISSAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O RACIOCÍNIO QUE SE DEVE DESENVOLVER, PORTANTO, NÃO É PURAMENTE CIVILISTA - COM BASE DA LIBERDADE CONTRATUAL CONFERIDA PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA-, MAS SIM DE PROTEÇÃO AO CORRENTISTA COMO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS QUE É. ERRO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE POSSUÍA COMO INTUITO ÚNICO A CONTRATAÇÃO DE UM REGULAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, O QUE DIFERE DO QUE FOI FORMALIZADO PELA RÉ. ART. 51, § 2º, DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ANULA O NEGÓCIO. CASO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DO DÉBITO, É DE RIGOR A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO VIA DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEVENDO SER CANCELADOS TAIS DESCONTOS. CONSEQUENTEMENTE, É DE SER CONVERTIDO O “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” PARA “EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO” REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.\nDERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50023917120218214001 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Pois bem, justamente com o fito de garantir o equilíbrio contratual entre as partes envolvidas, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, e com fundamento na boa-fé objetiva, é que a lei 8078 assegura o direito à revisão de cláusulas abusivas, que impliquem em onerosidade excessiva aos consumidores. Vale salientar que, pelo princípio da conservação dos contratos, o magistrado, ao retirar os excessos, deve preservar o máximo possível do negócio jurídico celebrado entre as partes, tentando preservar as cláusulas e intensões dos contratantes. Com vistas no referido princípio é que o negócio jurídico em questão deve ser mantido, sendo convertido para empréstimo pessoal consignado. Portanto, a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos no benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável é nula. As taxas de juros remuneratórios devem ser adequadas às taxas médias de mercado da época da contratação. No que concerne ao pedido de devolução em dobro da quantia paga, vale dizer que, considerando que a Apelante, efetivamente, usufruiu de um crédito concedido, somente é devida a devolução da quantia que extrapolou o valor do empréstimo e seus encargos nos termos acima estabelecidos. A devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que tenha sido o pagamento indevido e comportamento que afronta a boa-fé objetiva, o que ocorreu no caso em questão. Devendo referida quantia ser corrigida monetariamente, a partir de cada desembolso. Além disso, devem ser afastadas as alegações de impossibilidade de conversão, pois conforme aduzido anteriormente, o pacta sunt servanda pode ser mitigado em prol da preservação do equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que, confirme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa. Destarte, na hipótese dos autos temos que restou demonstrada a conduta lesiva do Apelado. Quanto ao dano moral, este se configura na angústia, preocupação de mês a mês, nada obstante sofrer descontos regulares em seu benefício previdenciário, não notar o montante da dívida diminuir. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia. Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, passaremos à análise do valor a ser arbitrado. Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la a novas práticas no futuro. Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte Recorrente e, os transtornos vivenciados pela Recorrida, arbitro o valor a título de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendemos proporcional e razoável, e porque se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES JUNTO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR/APELADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO COERENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS (R$ 8.000,00). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ/BA: Apelação nº: 0000278-54.2015.8.05.0262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, COM ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DO POSTULANTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE." (TJ/BA: Apelação nº 0378894-45.2013.8.05.0001, Relatora: Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019). Por derradeiro, considerando o êxito da Apelante em suas razões recursais, necessária a inversão do ônus da sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante em 20% sobre o valor da condenação. Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, para: i) converter o contrato celebrado entre as partes em empréstimo pessoal consignado, limitando o contrato aos encargos previstos pela média de mercado; ii) anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos no contracheque a título de reserva de margem consignável; iii) condenar o Apelado devolver em dobro a quantia paga que sobejar o valor dos empréstimos e encargos acima estabelecidos; iv) condenar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e incidência de juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Local e data registrados pelo sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070608-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA
Advogado(s): FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO