PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar à embargada, professora estadual aposentada com direito à paridade, a percepção do subsídio no valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, com os respectivos reajustes nas parcelas vinculadas e pagamento das diferenças devidas. O ente estadual alega omissão e contradição, sob o argumento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e eventuais rubricas de enquadramento judicial deveriam compor a remuneração para fins de aferição do piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de considerar a remuneração total da servidora (subsídio acrescido da VPNI e demais vantagens) como parâmetro legal para o atingimento do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), tendo enfrentado expressa e fundamentadamente a impossibilidade de somar a VPNI e outras gratificações ao vencimento básico para alcançar o valor do piso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou o entendimento vinculante de que a expressão "piso salarial" tem como base o vencimento básico inicial, e não a remuneração global. 5. A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que a VPNI, criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, não ostenta a natureza de verba complementar ao subsídio, sendo descabida a sua utilização como base para a aferição do piso nacional do magistério. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera correção do inconformismo da parte vencida frente ao que já foi exaustivamente decidido, revelando nítida intenção de rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O piso salarial nacional do magistério tem como parâmetro o vencimento básico, e não a remuneração global, não havendo omissão ou contradição em acórdão que afasta o cômputo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) para a sua aferição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24.08.2011; TJBA, MS 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28.02.2020; TJBA, Agravo Interno 8034910-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008799-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LYGIA NICORY ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 94911689) contra Acórdão (ID 93258836) proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8008799-75.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada por MARIA LYGIA NICORY ANDRADE, ora embargada, para assegurar-lhe o direito à percepção do vencimento básico/subsídio em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, calculado proporcionalmente à sua jornada de 20 horas semanais, com o consequente reajuste das parcelas que tenham como base de cálculo o referido vencimento e o recebimento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração. Aduziu o Estado da Bahia que o julgado padece de omissão e contradição, argumentando que a decisão deixou de apreciar os artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, os quais instituíram o regime de subsídio para os professores estaduais e criaram a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Sustentou que com a transformação da remuneração em subsídio, os valores percebidos até 2011 foram incorporados, sendo a diferença excedente mantida como VPNI para preservar a irredutibilidade dos vencimentos, devendo essa parcela ser considerada como complemento ao subsídio e integrante da remuneração total para fins de aferição do alcance do piso nacional. Argumentou, ainda, que houve omissão quanto à necessidade de cômputo dos valores referentes à rubrica "Enquad. Dec. Judicial", proveniente de reenquadramento judicial por ação coletiva do sindicato (APLB), compondo assim os vencimentos da parte. Concluiu requerendo o recebimento e acolhimento dos Embargos para, suprindo os vícios apontados, determinar que os valores pagos mensalmente à embargada a título de "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI" sejam computados para fins de verificação do piso nacional salarial. Em sede de contrarrazões (ID 95181448), a embargada alegou, em síntese, que evidente é a tentativa do ente estatal de reforma do julgado por via inadequada, configurando o recurso como meramente protelatório. Sustentou que a interpretação do embargante encontra-se equivocada e em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167 e RE 859994), que fixou de forma cristalina que o piso do magistério incide sobre o vencimento básico inicial, e não sobre a remuneração global. Defendeu que a VPNI não é verba complementar ao subsídio nem consiste em gratificação de caráter genérico, não existindo razão para incluí-la na base de cálculo do piso nacional, colacionando precedentes do TJBA nesse sentido. Ao final, requereu mui respeitosamente o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008799-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LYGIA NICORY ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no aresto atacado. O acórdão embargado (ID 93258836) enfrentou, de maneira exaustiva e fundamentada, todos os pontos nodais da lide, manifestando-se expressamente sobre a impossibilidade de se somar gratificações e parcelas outras, como a VPNI, ao vencimento básico para atingir o valor do piso . Destaca-se o seguinte trecho da fundamentação da decisão combatida: "No que tange à alegação de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria ser computada para fins de verificação do atingimento do piso, tal argumento é igualmente improcedente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a VPNI não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, não podendo ser utilizada para compensar a defasagem em relação ao piso nacional" . O acórdão reconheceu o direito do embargado, como professora aposentada, à paridade ao recebimento do piso nacional do magistério na forma da Lei Federal nº 11.738/2008 . Esse entendimento consolidou-se neste r. TJBA através do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (…).IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (…). IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Publicação: 28/02/2020) Quanto Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, a jurisprudência desta Corte já consolidou, de forma reiterada, que a VPNI não se confunde com o vencimento ou subsídio e não pode ser considerada para aferição do piso nacional do magistério: TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4. (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024). Assim também: TJBA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) Por fim, este respeitável Tribunal também já possui orientação consolidada, inclusive amparado em julgado no STF, de que o piso salarial do magistério tem como base o vencimento básico e não a remuneração global: TJBA. (...). IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança 8044101-39.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/07/2022 ) Nesse mesmo diapasão: TJ-BA – PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator:LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) Portanto, a decisão ora impugnada não apresenta qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto visam, em verdade, a rediscutir argumentos devidamente enfrentados de forma clara e fundamentada, finalidade para a qual o recurso em tela é juridicamente inadequado: STJ - "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Por tais razões, REJEITO os Embargos. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008799-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LYGIA NICORY ANDRADE
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO