PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança no qual policiais militares inativos pleiteavam a reclassificação ao posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar e o recálculo de seus proventos com base na remuneração de Capitão, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente e de direito à paridade remuneratória. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a alegada extinção da graduação de Subtenente e a forma de cálculo dos proventos dos militares transferidos para a inatividade; e (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e dos arts. 92, III, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como sobre o pedido de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à promoção e ao recálculo dos proventos, destacando a incidência do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 e os requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001. A decisão consignou que os impetrantes, ao serem transferidos para a inatividade na graduação de Subtenente, já tiveram seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, grau hierárquico imediatamente superior, em conformidade com a legislação de regência. Verificou-se que os embargantes não preencheram os requisitos legais necessários à promoção ao posto de 1º Tenente quando ainda estavam na ativa, circunstância que afasta a pretensão de percepção de proventos com base no soldo de Capitão PM. A aplicação da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 pressupõe a demonstração do direito à graduação ou ao recálculo pretendidos, inexistente no caso concreto. O pedido de prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia acerca da promoção e do cálculo dos proventos de policial militar à luz da legislação estadual aplicável. A paridade remuneratória pressupõe a demonstração do direito à graduação ou ao recálculo pretendidos, sendo inaplicável quando não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para promoção. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido apreciada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 8025373-13.2022.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, j. 2023; TJBA, Apelação nº 8001665-44.2018.8.05.0041, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036178-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jackson Santos de Castro e Antonio Jackson Ferreira Costa (ID 80626179) em face do acórdão de ID 77547037, o qual, à unanimidade, denegou a segurança postulada no presente mandamus. O acórdão embargado de ID 77547037 denegou a segurança sob o fundamento de que não restou demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes à promoção ao posto de Primeiro Tenente e ao consequente recálculo de seus proventos com base na remuneração de Capitão. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradições no julgado colegiado. Aduzem que o acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre a extinção da graduação de Subtenente e sobre a igualdade de tratamento conferida a Sargentos e Subtenentes, que, ao serem transferidos para a inatividade, passam a ter seus proventos fixados com base no grau hierárquico de 1º Tenente PM. Sustentam, ainda, que o julgado restou omisso quanto ao direito à paridade assegurado pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal e pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como não teria enfrentado a regra do art. 92, inciso III, do mesmo diploma legal, que determina o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para o policial militar transferido para a reserva com mais de trinta anos de serviço. Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes para sanar as máculas apontadas, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. Regularmente intimados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ato ordinatório de ID 80639968, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo registrada no ID 88081965. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036178-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo assim, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração. É consabido que os embargos de declaração consistem em modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão adstritas às situações enumeradas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. Destinam-se, pois, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos na decisão judicial, não se configurando como instrumento processual vocacionado à rediscussão do mérito já solucionado. No caso em testilha, não se constata qualquer dos vícios indicados pelos embargantes no acórdão de ID 77547037. O decisum colegiado enfrentou clara e expressamente a controvérsia sobre a promoção e a reclassificação de proventos, ressaltando a incidência do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 e os requisitos da Lei nº 7.990/2001. A fundamentação do julgado demonstrou que, ao passarem para a inatividade como Subtenentes, os impetrantes já tiveram seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, patamar imediatamente superior, em estrita observância ao diploma de regência. Dessa forma, restou devidamente justificado que os embargantes não preencheram os pressupostos exigidos para a promoção ao cargo de 1º Tenente quando ainda estavam na ativa, esvaziando, via de consequência, a pretensão de perceberem proventos correspondentes ao soldo de Capitão PM. Inexiste ofensa aos arts. 92, III, e 121 da Lei nº 7.990/2001 ou ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, porquanto a aplicação da paridade pressupõe a comprovação do direito à graduação ou ao recálculo pretendidos, inocorrente no presente quadro fático-probatório. Assim, os argumentos expendidos revelam nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento e consubstanciam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que ultrapassa os estreitos lindes do recurso manejado. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025373-13.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: MARIA GUIOMAR GOMES SANTOS Advogado(s):ROBERTO BATISTA DOS REIS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS MENSAIS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES ESTREITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8025373-13.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figura, como embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como embargada, MARIA GUIOMAR GOMES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8025373-13.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 16/08/2023 ) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é importante salientar que os embargos declaratórios, mesmo para esse fim, devem demonstrar a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige que o julgador mencione expressamente cada dispositivo legal ou constitucional para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida de forma clara no acórdão, como ocorreu no presente caso.Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO ADVERTIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, confirmou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante busca o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, além de requerer o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos; bem como definir se o pedido de prequestionamento autoriza a reapreciação da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculante e só podem ser admitidos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como para fins prequestionadores. 4. O acórdão embargado examinou detalhadamente as questões essenciais para a solução da controvérsia, analisando o conjunto probatório, a legislação aplicável e os precedentes dos tribunais superiores, sem incorrer em qualquer dos vícios alegados pelo embargante. 5. O pedido de prequestionamento não exige que o acórdão mencione expressamente cada dispositivo invocado pela parte, bastando que a tese jurídica tenha sido examinada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido por meio dos Embargos de Declaração. 7. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a reiteração de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8001665-44.2018.8.05.0041, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LOURIVAL (...). ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relato Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001665-44.2018.8.05.0041, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 09/05/2025) Ante o exposto, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036178-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO