PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-97.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O Recorrente alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. O Recorrido apresentou contrato digital validado por biometria facial e comprovante de transferência bancária. O Recorrente impugnou a autenticidade dos registros eletrônicos e requereu a produção de perícia digital. O juízo proferiu julgamento antecipado da lide, considerando os documentos do banco suficientes para a comprovação do negócio jurídico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  
2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova pericial digital expressamente requerida pelo consumidor para contestar a autenticidade de contrato eletrônico validado por biometria facial, configura cerceamento de defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O julgamento antecipado da lide é cabível apenas quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem plenamente comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória. 

 
4. Havendo impugnação expressa do consumidor quanto à autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário (incluindo biometria facial e registros digitais), o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, demandando, via de regra, a produção de prova pericial especializada para atestar a integridade sistêmica e a ausência de fraudes. 

 
5. A simples transferência de valores para a conta do consumidor não supre a necessidade de comprovação técnica da manifestação livre de vontade quando esta é o cerne da controvérsia e há requerimento expresso para a realização de perícia no ambiente digital. 

 
6. A prolação de sentença de mérito sem a oportunidade de produção da prova técnica necessária para desconstituir os documentos eletrônicos apresentados unilateralmente pelo fornecedor viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a nulidade do julgado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 
7. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial técnica expressamente requerida pelo consumidor para apurar a autenticidade de assinatura eletrônica e registros de biometria facial em contrato bancário impugnado." 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002239-97.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante UILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS e, como apelado, o BANCO C6 S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-97.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela, tombada sob o nº. 8002239-97.2023.8.05.0039, movida em face de BANCO C6 S.A., em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 101170441): 

“[...]. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

[...]”.  

  

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, a parte recorrente, UILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS, argumenta, em síntese, que o juízo de origem incorreu em evidente cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem permitir a produção da prova pericial digital expressamente requerida.  

Destaca que, desde a petição inicial e na réplica, impugnou veementemente a validade do contrato e a autenticidade da assinatura digital por biometria facial, negando ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira.  

Aponta que a simples disponibilização de valores em sua conta bancária não tem o condão de validar um contrato inexistente, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Sustenta que o julgamento antecipado violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como contrariou a tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.  

Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual e realização de perícia digital ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. 

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 101170448. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-97.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   

A questão central a ser dirimida nesta instância revisora diz respeito à alegação de que o juízo de primeiro grau teria cerceado o direito de defesa do autor ao promover o julgamento antecipado da lide, obstando a produção de prova pericial digital expressamente requerida para atestar a autenticidade das evidências de contratação apresentadas pela instituição financeira. 

Para uma compreensão exaustiva do cenário processual, é fundamental promover uma retrospectiva detalhada dos atos praticados na origem. O autor ajuizou a presente demanda declaratória afirmando, de forma categórica, que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 010119283075, cujas parcelas estavam sendo debitadas diretamente de seu benefício previdenciário pago pelo INSS. Em sua peça de defesa (ID 101170364), a instituição financeira ré rechaçou as alegações autorais, sustentando a higidez do negócio jurídico. Para amparar sua tese, o banco apresentou o que denominou de "dossiê probatório" e "laudo da formalização digital", contendo registros de selfie (biometria facial), geolocalização e endereço de IP, além da comprovação de transferência de valores para a conta de titularidade do autor. 

Ato contínuo, ao apresentar sua réplica (ID 101170422), o autor não apenas reiterou a negativa de contratação, como impugnou especificamente a autenticidade dos documentos digitais apresentados pelo banco. O autor argumentou que os registros não possuíam sua assinatura válida e que o contrato era nulo por vício de consentimento. Mais adiante, após o juízo proferir decisão saneadora (ID 101170431) determinando a inversão do ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se expressamente (ID 101170440) requerendo a produção de perícia digital. O pedido foi claro no sentido de que um expert habilitado analisasse a regularidade das assinaturas digitais, os dados de registro de vontade e a geolocalização, reafirmando que não reconhecia a contratação nem a veracidade dos documentos bancários. A instituição financeira, por sua vez, também requereu a produção de provas, especificamente o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios (ID 101170434). 

Apesar da manifestação expressa de ambas as partes pela necessidade de instrução probatória, o juízo de origem proferiu a sentença de mérito (ID 101170441), julgando a ação improcedente. Justificou o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que a matéria era eminentemente de direito e que os fatos já estariam comprovados pelos documentos juntados pelo banco, reputando a perícia digital como "despicienda" e "não imprescindível". 

Ocorre que a condução do processo, nestes moldes, caracteriza uma afronta direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como uma violação aos preceitos fundamentais do direito probatório estabelecidos no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 

O Código de Processo Civil consagra o direito fundamental à prova em seu artigo 369, estabelecendo que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é uma medida de exceção, cabível apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Quando existem questões de fato controvertidas que exigem conhecimento técnico especializado para o seu esclarecimento, o julgamento precipitado da demanda sem a devida instrução consubstancia inegável cerceamento de defesa (error in procedendo). 

No contexto das relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, a análise probatória exige cautela redobrada. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor facilita a defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, instituto que foi corretamente aplicado pelo juízo de origem na decisão saneadora. Contudo, a inversão do ônus da prova não significa que a palavra do fornecedor, quando acompanhada de documentos unilaterais, deva ser aceita como verdade absoluta e inquestionável, especialmente quando o consumidor a impugna de forma contundente e requer a verificação técnica de tais documentos. 

A controvérsia em análise insere-se em um cenário de rápida evolução tecnológica dos serviços bancários. A contratação eletrônica, muitas vezes realizada por meio de aplicativos e plataformas digitais com captura de biometria facial (selfie), trouxe inegável agilidade ao mercado de crédito. No entanto, essa mesma tecnologia abriu margem para novas e sofisticadas modalidades de fraudes. A jurisprudência pátria tem lidado diariamente com casos em que fraudadores utilizam dados vazados, fotografias obtidas de forma ilícita ou até mesmo induzem consumidores, sobretudo idosos e hipervulneráveis, a realizar a captura facial sob pretextos falsos (como atualizações cadastrais ou provas de vida do INSS), formalizando contratos de empréstimo sem o real consentimento da vítima. 

Diante dessa realidade, quando a instituição financeira apresenta um contrato digital e o consumidor impugna expressamente a autenticidade da contratação e da assinatura (seja ela física ou eletrônica por biometria), a produção de prova pericial torna-se não apenas um direito da parte, mas uma necessidade imperativa para o deslinde seguro do litígio. 

O Superior Tribunal de Justiça, ciente da relevância dessa matéria, pacificou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmando a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 

Embora a tese do Tema 1061 tenha sido construída inicialmente no contexto de assinaturas físicas, sua ratio decidendi aplica-se com exatidão aos contratos eletrônicos. Se a assinatura (aqui entendida em seu sentido amplo de manifestação de vontade registrada, incluindo a biometria facial) é questionada, o ônus de provar que aquela manifestação emanou validamente do consumidor é do banco. E, para se desincumbir desse ônus ou para permitir que o consumidor demonstre a falsidade dos registros sistêmicos apresentados pela instituição, a prova pericial técnica em ambiente digital é o instrumento adequado. 

O magistrado, por mais experiente que seja, não detém o conhecimento técnico especializado em segurança da informação para, a olho nu e apenas analisando as telas impressas (PDFs) anexadas pelo banco, atestar de forma inquestionável que não houve fraude cibernética ou manipulação de dados. 

Ao indeferir o pedido de perícia digital e julgar a lide de forma antecipada, o juízo de primeira instância baseou sua convicção unicamente nos documentos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira, negando ao autor a oportunidade de exercer o contraditório técnico. O juízo presumiu a validade dos registros eletrônicos e da biometria, esvaziando por completo a utilidade da inversão do ônus da prova e da própria impugnação apresentada na réplica. 

Além disso, a sentença fundamentou-se no fato de que o valor do empréstimo (R$ 1.153,91) foi transferido para a conta bancária do autor, utilizando isso como prova irrefutável da contratação. No entanto, a simples transferência de valores para a conta do consumidor, desacompanhada da comprovação inequívoca e técnica de sua efetiva manifestação de vontade prévia e livre, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico impugnado sob a alegação de fraude. A disponibilização de crédito sem solicitação configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A existência da transferência financeira é um elemento de fato relevante, mas não substitui a necessidade de comprovar tecnicamente a validade da aceitação eletrônica quando esta é o cerne do litígio. 

O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o julgador a dispensar a produção de prova técnica quando os fatos controvertidos escapam ao conhecimento jurídico e comum, exigindo análise especializada (artigo 156 do CPC). A supressão da fase instrutória, neste cenário específico, causou evidente prejuízo ao autor, que se viu impossibilitado de produzir a prova capaz de desconstituir os elementos tecnológicos apresentados pela parte contrária. 

A nulidade da sentença, portanto, é medida de rigor. O processo não se encontrava maduro para julgamento, impondo-se a cassação da decisão de mérito para que os autos retornem à origem, reabrindo-se a fase instrutória. Deve ser viabilizada a realização da prova pericial técnica digital requerida, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova, em conformidade com as diretrizes do ordenamento jurídico processual contemporâneo e com o entendimento vinculante das instâncias superiores. 

Por fim, impõe-se registrar que as partes, ao passo que merecem ter, por garantia constitucional, a justa prestação jurisdicional, possuem o dever de lealdade e colaboração com a Justiça, de modo que, se diante da detalhada documentação juntada pela instituição financeira, vem reivindicar a perícia, inclusive na esfera recursal, e, posteriormente, restar comprovado que o autor de fato realizou a contratação, deve o Juízo singular observar as consequências para tal modalidade de litigância, o que desde já fica a parte autora advertida. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada e determinar a abertura da instrução processual, para a produção da prova pericial. 

É como voto. 

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator