PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013073-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Contratos de Auxílio Financeiro e Mensalidade Associativa. Preservação do Mínimo Existencial. Desprovimento.

I. Caso em exame

1.  Agravo de instrumento interposto por associação civil contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a redução temporária das parcelas de empréstimos e benefícios assistenciais para cinquenta por cento de seus valores individuais ou ajuste para o limite de trinta por cento em folha de pagamento de servidor público estadual.

II. Questão em discussão

1.  Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associado e associação que realiza a intermediação e concessão de auxílios financeiros; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a redução temporária de parcelas descontadas de verba salarial em situação de superendividamento.

III. Razões de decidir

1.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com associação que, de forma habitual, fornece serviços de natureza financeira e de crédito mediante contratação padronizada e eletrônica, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos.

2.  A concessão de tutela de urgência em processos de repactuação de dívidas é autorizada quando demonstrado que os descontos sucessivos incidentes em verba de caráter alimentar comprometem a subsistência digna do consumidor e de seu núcleo familiar, afetando o mínimo existencial.

3.  A redução emergencial de parcelas preserva a eficácia da futura repactuação global e resguarda o direito fundamental à sobrevivência do devedor em face das cobranças cumulativas incidentes sobre sua remuneração.

IV. Dispositivo e tese

1.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. As associações que fornecem ou intermedeiam contratos de crédito no mercado de consumo sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É viável a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para limitar ou reduzir descontos que ameacem comprovadamente a dignidade do devedor e o mínimo existencial."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 39; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, XI, XII, e 104-A; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013073-77.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e como agravado CAIO SANTANA DALTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013073-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 99842052, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 99842042) interposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente o pedido de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento."

A parte agravante defende, inicialmente, a inexistência de relação de consumo entre as partes. Argumenta que a entidade possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, sendo a relação com o associado regida pelas regras do Direito Civil e pelas disposições do seu próprio estatuto social. Por tal razão, sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não pode incidir no caso em debate.

Aduz também que o procedimento especial da Lei do Superendividamento impede o deferimento de medidas emergenciais de forma liminar. Conforme as razões expostas, o microssistema protetivo prioriza a autocomposição em audiência de conciliação antes de qualquer manifestação judicial de caráter restritivo ou impositivo. Defende que a redução das parcelas logo no início do processo desvirtua o rito legalmente estabelecido.

Sustenta a ausência de prova do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do agravado. Alega que o autor não apresentou plano detalhado de suas despesas habituais, limitando-se a exibir demonstrativo de rendimentos em que se observa saldo líquido que supera o patamar de seiscentos reais. Entende que a manutenção do padrão de vida elevado do devedor afasta a caracterização do estado de vulnerabilidade alegado.

Argumenta sobre a legalidade dos descontos efetuados à luz da legislação estadual específica. Afirma que os descontos relativos à mensalidade associativa e aos auxílios financeiros observam os limites de doze por cento para benefícios assistenciais e de trinta por cento do salário mínimo para mensalidades sociais, nos termos do Decreto Estadual nº 17.251 de 2016 e suas alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318 de 2024. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Verifico que houve o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de transação bancária acostado ao ID 99842050 e guia correspondente registrada sob o ID 99842049. 

A decisão de ID 100003693 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela associação agravante. Naquela oportunidade, considerou-se a necessidade de resguardar a dignidade do devedor diante da verossimilhança do superendividamento alegado, mantendo-se a eficácia da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.

O agravado ofereceu contrarrazões, conforme petição de ID 103266856. Na manifestação, refuta integralmente as teses recursais, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o comprometimento substancial de sua subsistência e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013073-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo, atende aos requisitos extrínsecos e de regularidade formal, razão pela qual dele conheço.

A matéria posta em discussão cinge-se a avaliar a regularidade do deferimento da tutela provisória de urgência que, no âmbito de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, determinou a redução das parcelas dos empréstimos e benefícios assistenciais contratados pelo agravado ao patamar de cinquenta por cento do seu valor individual, ou ajuste para o limite de trinta por cento.

Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência recursal da associação recorrente não merece prosperar.

No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, convém afastar o argumento da recorrente de que a natureza associativa da entidade retiraria o caráter consumerista da relação jurídica. O exame das provas demonstra que, conquanto qualificada como associação civil sem fins lucrativos no estatuto de ID 99842047, a entidade atua ativamente no mercado de consumo ao disponibilizar e intermediar linhas de crédito, sob a denominação de "auxílio financeiro", em parceria com instituições financeiras como o Banco Master S.A. (ID 99842054 e ID 99842059).

Esta atividade econômica amolda-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e serviço delineados no artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. A roupagem formal de associação civil não afasta o dever de submissão aos princípios protetivos do microssistema das relações de consumo, mormente quando se utiliza de contratos de adesão padronizados e contratação eletrônica para captar recursos no mercado financeiro (ID 99842063).

A respeito da alegada inviabilidade de concessão de tutela de urgência na fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se esclarecer que o rito previsto na Lei nº 14.181 de 2021 (Lei do Superendividamento) não constitui um obstáculo intransponível à aplicação do poder geral de cautela do magistrado. Quando o tempo do processo ameaça a própria subsistência do devedor, a concessão da tutela provisória com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil revela-se medida indispensável para evitar o perecimento do direito e garantir a efetividade da jurisdição.

O argumento de que o agravado não demonstrou o comprometimento do seu mínimo existencial tampouco encontra amparo nas provas documentadas. A petição inicial da ação originária de ID 99842051 revela que o devedor, policial militar, possui remuneração líquida mensal no patamar aproximado de R$ 4.495,18, enquanto os descontos compulsórios e facultativos incidentes sobre os seus rendimentos totalizam R$ 1.629,80. Esta retenção absorve cerca de trinta e seis por cento de seus vencimentos líquidos diretamente em folha de pagamento, reduzindo drasticamente a verba de caráter eminentemente alimentar que se destina à manutenção de sua família.

Cumpre observar que o mínimo existencial não pode ser reduzido ao patamar meramente aritmético de seiscentos reais previsto no Decreto Federal nº 11.150 de 2022. A dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, exige análise concreta do orçamento do cidadão, de modo que o saldo remanescente seja suficiente para fazer frente às despesas fundamentais com habitação, alimentação, transporte, saúde e educação.

O comprometimento severo da renda do agravado por força de uma multiplicidade de empréstimos comuns e benefícios assistenciais contraídos junto à ASTEBA e outros credores justifica o provimento emergencial adotado pelo juízo de piso (ID 99842052). Embora os descontos estejam formalmente amparados por margens em decretos estaduais, a autonomia privada não é absoluta e deve ceder espaço quando a cobrança irrestrita de encargos financeiros colocar em risco a subsistência do consumidor.

A providência provisória de redução temporária das parcelas a cinquenta por cento de seu valor individual constitui providência proporcional e reversível, garantindo o equilíbrio necessário entre a sobrevivência digna do devedor e a expectativa de recebimento dos credores, cuja liquidação final dar-se-á após a formulação do plano global de repactuação.

Portanto, a decisão recorrida proferida pelo magistrado de primeiro grau mostra-se hígida, adequada às peculiaridades do caso concreto e em perfeita sintonia com as regras de proteção ao consumidor vulnerável.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora