PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Contratos de Auxílio Financeiro e Mensalidade Associativa. Preservação do Mínimo Existencial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação civil contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a redução temporária das parcelas de empréstimos e benefícios assistenciais para cinquenta por cento de seus valores individuais ou ajuste para o limite de trinta por cento em folha de pagamento de servidor público estadual. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associado e associação que realiza a intermediação e concessão de auxílios financeiros; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a redução temporária de parcelas descontadas de verba salarial em situação de superendividamento. III. Razões de decidir 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com associação que, de forma habitual, fornece serviços de natureza financeira e de crédito mediante contratação padronizada e eletrônica, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos. 2. A concessão de tutela de urgência em processos de repactuação de dívidas é autorizada quando demonstrado que os descontos sucessivos incidentes em verba de caráter alimentar comprometem a subsistência digna do consumidor e de seu núcleo familiar, afetando o mínimo existencial. 3. A redução emergencial de parcelas preserva a eficácia da futura repactuação global e resguarda o direito fundamental à sobrevivência do devedor em face das cobranças cumulativas incidentes sobre sua remuneração. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As associações que fornecem ou intermedeiam contratos de crédito no mercado de consumo sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É viável a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para limitar ou reduzir descontos que ameacem comprovadamente a dignidade do devedor e o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 39; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, XI, XII, e 104-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013073-77.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e como agravado CAIO SANTANA DALTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013073-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 99842052, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 99842042) interposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente o pedido de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento." A parte agravante defende, inicialmente, a inexistência de relação de consumo entre as partes. Argumenta que a entidade possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, sendo a relação com o associado regida pelas regras do Direito Civil e pelas disposições do seu próprio estatuto social. Por tal razão, sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não pode incidir no caso em debate. Aduz também que o procedimento especial da Lei do Superendividamento impede o deferimento de medidas emergenciais de forma liminar. Conforme as razões expostas, o microssistema protetivo prioriza a autocomposição em audiência de conciliação antes de qualquer manifestação judicial de caráter restritivo ou impositivo. Defende que a redução das parcelas logo no início do processo desvirtua o rito legalmente estabelecido. Sustenta a ausência de prova do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do agravado. Alega que o autor não apresentou plano detalhado de suas despesas habituais, limitando-se a exibir demonstrativo de rendimentos em que se observa saldo líquido que supera o patamar de seiscentos reais. Entende que a manutenção do padrão de vida elevado do devedor afasta a caracterização do estado de vulnerabilidade alegado. Argumenta sobre a legalidade dos descontos efetuados à luz da legislação estadual específica. Afirma que os descontos relativos à mensalidade associativa e aos auxílios financeiros observam os limites de doze por cento para benefícios assistenciais e de trinta por cento do salário mínimo para mensalidades sociais, nos termos do Decreto Estadual nº 17.251 de 2016 e suas alterações promovidas pelo Decreto nº 23.318 de 2024. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Verifico que houve o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de transação bancária acostado ao ID 99842050 e guia correspondente registrada sob o ID 99842049. A decisão de ID 100003693 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela associação agravante. Naquela oportunidade, considerou-se a necessidade de resguardar a dignidade do devedor diante da verossimilhança do superendividamento alegado, mantendo-se a eficácia da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. O agravado ofereceu contrarrazões, conforme petição de ID 103266856. Na manifestação, refuta integralmente as teses recursais, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o comprometimento substancial de sua subsistência e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013073-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso é tempestivo, atende aos requisitos extrínsecos e de regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A matéria posta em discussão cinge-se a avaliar a regularidade do deferimento da tutela provisória de urgência que, no âmbito de ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, determinou a redução das parcelas dos empréstimos e benefícios assistenciais contratados pelo agravado ao patamar de cinquenta por cento do seu valor individual, ou ajuste para o limite de trinta por cento. Analisando detidamente os autos, verifico que a insurgência recursal da associação recorrente não merece prosperar. No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, convém afastar o argumento da recorrente de que a natureza associativa da entidade retiraria o caráter consumerista da relação jurídica. O exame das provas demonstra que, conquanto qualificada como associação civil sem fins lucrativos no estatuto de ID 99842047, a entidade atua ativamente no mercado de consumo ao disponibilizar e intermediar linhas de crédito, sob a denominação de "auxílio financeiro", em parceria com instituições financeiras como o Banco Master S.A. (ID 99842054 e ID 99842059). Esta atividade econômica amolda-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e serviço delineados no artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. A roupagem formal de associação civil não afasta o dever de submissão aos princípios protetivos do microssistema das relações de consumo, mormente quando se utiliza de contratos de adesão padronizados e contratação eletrônica para captar recursos no mercado financeiro (ID 99842063). A respeito da alegada inviabilidade de concessão de tutela de urgência na fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas, impõe-se esclarecer que o rito previsto na Lei nº 14.181 de 2021 (Lei do Superendividamento) não constitui um obstáculo intransponível à aplicação do poder geral de cautela do magistrado. Quando o tempo do processo ameaça a própria subsistência do devedor, a concessão da tutela provisória com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil revela-se medida indispensável para evitar o perecimento do direito e garantir a efetividade da jurisdição. O argumento de que o agravado não demonstrou o comprometimento do seu mínimo existencial tampouco encontra amparo nas provas documentadas. A petição inicial da ação originária de ID 99842051 revela que o devedor, policial militar, possui remuneração líquida mensal no patamar aproximado de R$ 4.495,18, enquanto os descontos compulsórios e facultativos incidentes sobre os seus rendimentos totalizam R$ 1.629,80. Esta retenção absorve cerca de trinta e seis por cento de seus vencimentos líquidos diretamente em folha de pagamento, reduzindo drasticamente a verba de caráter eminentemente alimentar que se destina à manutenção de sua família. Cumpre observar que o mínimo existencial não pode ser reduzido ao patamar meramente aritmético de seiscentos reais previsto no Decreto Federal nº 11.150 de 2022. A dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, exige análise concreta do orçamento do cidadão, de modo que o saldo remanescente seja suficiente para fazer frente às despesas fundamentais com habitação, alimentação, transporte, saúde e educação. O comprometimento severo da renda do agravado por força de uma multiplicidade de empréstimos comuns e benefícios assistenciais contraídos junto à ASTEBA e outros credores justifica o provimento emergencial adotado pelo juízo de piso (ID 99842052). Embora os descontos estejam formalmente amparados por margens em decretos estaduais, a autonomia privada não é absoluta e deve ceder espaço quando a cobrança irrestrita de encargos financeiros colocar em risco a subsistência do consumidor. A providência provisória de redução temporária das parcelas a cinquenta por cento de seu valor individual constitui providência proporcional e reversível, garantindo o equilíbrio necessário entre a sobrevivência digna do devedor e a expectativa de recebimento dos credores, cuja liquidação final dar-se-á após a formulação do plano global de repactuação. Portanto, a decisão recorrida proferida pelo magistrado de primeiro grau mostra-se hígida, adequada às peculiaridades do caso concreto e em perfeita sintonia com as regras de proteção ao consumidor vulnerável. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória hostilizada em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013073-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO