PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação pauliana, destinado ao arresto cautelar de imóvel objeto da matrícula nº 37.752 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, bem como rejeitou pedido subsidiário de averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária. 2. O agravante sustenta a existência de fraude contra credores, diante do elevado passivo judicializado dos agravados, da alegada dilapidação patrimonial e de supostas irregularidades registrais na alienação do imóvel. 3. A decisão recorrida indeferiu tanto o arresto cautelar quanto a averbação premonitória da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para decretação de arresto cautelar do imóvel objeto da lide; e (ii) saber se é cabível a averbação da existência da ação pauliana na matrícula imobiliária como medida conservatória e de publicidade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos documentais constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de fraude contra credores, diante da existência de expressivo passivo judicializado, múltiplas execuções e indícios de esvaziamento patrimonial dos agravados. 6. A documentação registral revela circunstâncias anômalas na alienação do imóvel, notadamente em razão da cronologia entre prenotação, lavratura da escritura pública e abertura da matrícula imobiliária, o que confere plausibilidade à alegação de irregularidade registral. 7. A existência de gravames e averbações executivas anteriores, bem como a alegação de alienação por valor inferior ao de mercado, constituem elementos indicativos da possível ocorrência de fraude contra credores. 8. O arresto cautelar do imóvel revela-se, contudo, medida excessivamente gravosa neste momento processual, pois implica restrição patrimonial direta sobre bem registrado em nome de terceiro adquirente ainda amparado pela presunção de legitimidade do registro imobiliário. 9. A jurisprudência do STJ exige cautela na adoção de medidas constritivas severas antes da adequada formação do contraditório e da consolidação probatória, especialmente nas hipóteses de alegação de fraude patrimonial. 10. A averbação da existência da ação pauliana na matrícula imobiliária constitui medida proporcional, reversível e adequada à preservação da utilidade prática da demanda, sem implicar desapossamento ou indisponibilidade plena do bem. 11. O perigo de dano está configurado pela possibilidade de alienação superveniente do imóvel a terceiros que possam alegar boa-fé registral, comprometendo a efetividade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a averbação da existência da Ação Pauliana nº 8004657-80.2025.8.05.0154 na matrícula nº 37.752 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, mantido o indeferimento do pedido de arresto cautelar. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de fraude contra credores pode justificar a adoção de medida conservatória de averbação da existência da ação pauliana na matrícula do imóvel. 2. O arresto cautelar exige demonstração mais robusta da probabilidade do direito e deve observar a proporcionalidade da medida constritiva em relação ao terceiro adquirente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 927, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014; Súmula 375/STJ; TJMG, AI nº 4187456-51.2024.8.13.0000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 11.02.2025, pub. 12.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8048525-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF e como agravados JORGE ALFREDO LAUCK e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048525-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Advogado(s): RONALDO VASCONCELOS
AGRAVADO: JORGE ALFREDO LAUCK e outros (2)
Advogado(s):GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Pauliana nº 8004657-80.2025.8.05.0154, movida em desfavor de TRANSPORTADORA JOKAF LTDA., JORGE ALFREDO LAUCK E EUNICE CARDOSO LAUCK, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao arresto cautelar de imóvel objeto da matrícula nº 37.752 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, bem como rejeitou, em momento posterior, o pedido subsidiário de averbação premonitória da existência da demanda na respectiva matrícula imobiliária. Alega o agravante que seu crédito decorre do inadimplemento de duplicatas mercantis originadas da venda de insumos agrícolas realizada pela empresa Bayer S/A, posteriormente cedidas ao fundo agravante, sendo referido débito objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 1121584-81.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP. Aduz que, embora a execução tramite há vários anos, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito, tendo identificado que os agravados vêm promovendo sucessivas alienações patrimoniais em cenário de elevado passivo judicial, superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Sustenta o recorrente que a decisão agravada extrapolou os limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência ao exigir prova conclusiva do consilium fraudis para deferimento da medida cautelar postulada, quando bastaria a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Afirma que as inconsistências cronológicas e registrais envolvendo a alienação do imóvel, somadas ao estado de insolvência dos agravados e à expressiva quantidade de demandas judiciais existentes em desfavor destes, evidenciam fortes indícios de fraude contra credores, justificando o deferimento do arresto cautelar ou, subsidiariamente, da averbação premonitória da ação pauliana na matrícula do imóvel. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, para determinar o arresto do bem imóvel ou, subsidiariamente, a decretação de sua indisponibilidade e a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma integral das decisões agravadas. Preparo recolhido, ID 88624970. Em decisão de ID 89543236, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (ID 95551334) apresentadas pela agravada TRANSPORTADORA JOKAF LTDA., sustenta-se, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a regularidade da aquisição imobiliária e a ausência de demonstração concreta da alegada fraude contra credores, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048525-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Advogado(s): RONALDO VASCONCELOS (OAB:SP220344-A)
AGRAVADO: JORGE ALFREDO LAUCK e outros (2)
Advogado(s): GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Pauliana nº 8004657-80.2025.8.05.0154, movida em desfavor de TRANSPORTADORA JOKAF LTDA., JORGE ALFREDO LAUCK E EUNICE CARDOSO LAUCK, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao arresto cautelar de imóvel objeto da matrícula nº 37.752 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, bem como rejeitou, em momento posterior, o pedido subsidiário de averbação premonitória da existência da demanda na respectiva matrícula imobiliária. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência postulada pelo agravante, especificamente quanto ao pedido de arresto cautelar do imóvel objeto da lide ou, subsidiariamente, quanto à averbação da existência da ação pauliana na matrícula nº 37.752. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como cediço, em sede de cognição sumária, não se exige prova exauriente ou definitiva do direito alegado, bastando a demonstração de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, os elementos documentais já constantes dos autos evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade, indícios da ocorrência de fraude contra credores. A documentação acostada aos autos originários revela a existência de expressivo passivo judicializado atribuído aos agravados JORGE ALFREDO LAUCK e EUNICE CARDOSO LAUCK, superior a R$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de reais), além de múltiplas execuções judiciais e averbações preexistentes incidentes sobre bens integrantes do patrimônio dos devedores (IDs 507377751 a 507380759 e 509383058, da ação de origem). Há, ainda, elementos indicativos de reiterado esvaziamento patrimonial, circunstância que, em tese, compromete severamente a solvabilidade dos agravados e dificulta sobremaneira a satisfação dos créditos perseguidos pelos diversos credores. No que concerne ao elemento subjetivo da fraude, embora se reconheça não haver, por ora, prova cabal e definitiva apta a justificar medida constritiva máxima, os autos efetivamente revelam circunstâncias anômalas que ultrapassam alegações genéricas ou meramente especulativas. Conforme se extrai da documentação registral colacionada aos autos, a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 37.752 apresenta singularidades cronológicas e registrais manifestamente incomuns. Isso porque a prenotação da venda imobiliária teria ocorrido em 03/12/2021, ao passo que a escritura pública mencionada no registro somente teria sido lavrada em 27/01/2022, e a própria matrícula nº 37.752 apenas teria sido formalmente aberta em 07/02/2022 (ID 507377750, da ação de origem). Em juízo de cognição sumária, tais circunstâncias revelam relevante plausibilidade da alegação de irregularidade registral suscitada pelo agravante. Não bastasse isso, a documentação indica que, à época da alienação, a matrícula originária do imóvel possuía averbações executivas e gravames hipotecários ativos, elementos que, em tese, impunham cautela redobrada ao adquirente quanto à higidez da operação imobiliária realizada. Some-se a isso a alegação, ainda pendente de aprofundamento probatório, de que o imóvel teria sido alienado por valor substancialmente inferior ao preço de mercado, circunstância classicamente apontada pela doutrina e jurisprudência como indicativa de possível fraude contra credores. Desse modo, embora ainda não se possa afirmar, em caráter definitivo, a efetiva configuração do consilium fraudis, é inegável que os autos revelam indícios aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Todavia, a despeito da presença de tais elementos, entendo que a concessão do arresto cautelar, neste momento processual, revelar-se-ia medida excessivamente gravosa. Isso porque o arresto importa restrição patrimonial direta incidente sobre bem atualmente titularizado por terceiro adquirente, que, até pronunciamento jurisdicional definitivo, permanece amparado pela presunção de legitimidade decorrente do registro imobiliário. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses envolvendo alegações de fraude patrimonial, tem reiteradamente recomendado cautela na adoção de medidas constritivas mais severas antes da adequada formação do contraditório e da consolidação probatória. Com efeito, no julgamento do REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a Corte Cidadã seguinte tese vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973 (hoje art. 927, III, do CPC/2015): PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ . CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA . ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC . PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1 . Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art . 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n . 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova .1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC .1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo . 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada .2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Nesse contexto, embora os elementos atualmente existentes sejam suficientes para justificar providência conservatória menos invasiva, ainda não se mostram bastantes, neste momento processual, para legitimar a constrição patrimonial máxima pretendida pelo agravante. Por outro lado, solução diversa se impõe quanto ao pedido subsidiário de averbação da existência da ação pauliana na matrícula imobiliária. Isso porque a providência perseguida possui natureza eminentemente conservatória e publicitária, destinando-se precipuamente à preservação da utilidade prática da demanda e à proteção de eventuais terceiros interessados. A averbação da existência da lide não implica desapossamento, expropriação, indisponibilidade plena ou supressão do exercício da posse e fruição do bem pela atual proprietária, consistindo, em verdade, em medida de mera publicidade registral apta a cientificar terceiros acerca da litigiosidade incidente sobre o imóvel. Trata-se, portanto, de providência proporcional, reversível e adequada à tutela da efetividade jurisdicional. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Com efeito, a ausência de qualquer publicidade registral acerca da existência da presente ação pauliana poderá ensejar eventual alienação superveniente do imóvel a terceiros que venham futuramente a invocar boa-fé registral, circunstância potencialmente apta a comprometer, de modo irreversível, a utilidade prática do provimento jurisdicional final. A medida ora deferida harmoniza-se, ademais, com o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 297 e 300, do Código de Processo Civil, bem como com os princípios da efetividade da jurisdição, da proporcionalidade e da menor onerosidade possível. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - INDÍCIOS - ARRESTO LIMINAR - EXCESSIVIDADE DA MEDIDA - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - CABIMENTO. - Mostra-se prudente a determinação da averbação da existência da ação pauliana à margem da matrícula de imóvel, no intuito de resguardar o interesse do credor e de eventuais terceiros que venham a se interessar em adquirir os bens, sem, com isso, causar nenhum prejuízo aos proprietários.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41874565120248130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) Importa consignar, por fim, que a presente deliberação não importa reconhecimento definitivo da ocorrência de fraude contra credores, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, após regular instrução processual e pleno exercício do contraditório pelas partes. Cuida-se, apenas, de medida cautelar de natureza conservatória, destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar a utilidade prática da ação pauliana em trâmite. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de determinar a averbação da existência da Ação Pauliana nº 8004657-80.2025.8.05.0154 na matrícula nº 37.752 do Cartório de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, mantido, no mais, o indeferimento do pedido de arresto cautelar do imóvel. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048525-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Advogado(s): RONALDO VASCONCELOS (OAB:SP220344-A)
AGRAVADO: JORGE ALFREDO LAUCK e outros (2)
Advogado(s): GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486-A)
VOTO