PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000141-25.2026.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DOS ARTS. 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À SAÍDA TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO AUTÔNOMA E CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSOLIDADA. INDEFERIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que indeferiu, por ora, pedido de saída temporária em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação, determinando a certificação da situação jurídica do apenado e a atualização das informações da execução penal. O Agravante, já submetido à execução penal e progredido ao regime semiaberto, sustenta que o trânsito em julgado não integra os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal e que ato normativo administrativo não pode instituir condicionante não prevista em lei, requerendo a reforma da decisão e a apreciação do benefício segundo os requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de trânsito em julgado da condenação constitui requisito impeditivo da saída temporária; e (ii) determinar se a progressão ao regime semiaberto e os elementos constantes dos autos são suficientes para autorizar a concessão da saída temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.843/2024, por introduzir disciplina mais gravosa às saídas temporárias, não retroage para alcançar delitos praticados antes de sua vigência, aos quais se aplica a redação anterior dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.

4. A disciplina anterior da Lei de Execução Penal destina a saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e exige a aferição cumulativa do comportamento adequado, do cumprimento da fração mínima da pena e da compatibilidade do benefício com os objetivos da execução.

5. A Lei de Execução Penal distingue a permissão de saída dos arts. 120 e 121, expressamente aplicável aos presos provisórios, da saída temporária dos arts. 122 e seguintes, destinada aos condenados submetidos ao regime semiaberto.

6. A ausência de trânsito em julgado não constitui requisito material autônomo que ato normativo administrativo possa acrescentar ao rol previsto na legislação federal, mas a concessão da saída temporária pressupõe definição suficientemente segura da situação jurídica e executória do apenado para a aferição dos requisitos legais.

7. A possibilidade de progressão de regime antes do trânsito em julgado, admitida pela Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, impede que o preso cautelar permaneça submetido a situação mais gravosa do que aquela correspondente ao estágio de cumprimento da pena, mas não equipara automaticamente a execução provisória à definitiva para todos os efeitos nem assegura, por si só, a saída temporária.

8. A progressão ao regime semiaberto não gera direito automático à saída temporária, pois os benefícios possuem requisitos e finalidades próprios, e a saída extramuros exige exame autônomo, individualizado e cumulativo dos pressupostos previstos na legislação de regência.

9. O conjunto documental não demonstra que, no momento da apreciação do pedido, a situação executória do Agravante estivesse suficientemente consolidada para permitir a aferição segura de todos os requisitos da saída temporária, tendo o Juízo determinado a certificação do trânsito em julgado, a atualização das informações da execução e, posteriormente, após o reconhecimento de 27 dias de remição pelo estudo, a elaboração de novo atestado de pena.

10. O caráter provisório do indeferimento preserva a possibilidade de renovação do pedido após a atualização do atestado de pena, a consolidação dos dados executórios e a definição da situação jurídica do apenado, ocasião em que o Juízo da Execução deverá examinar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de trânsito em julgado não constitui requisito material autônomo que ato administrativo possa acrescentar ao rol legal da saída temporária, mas a concessão do benefício exige situação jurídica e executória suficientemente definida para a aferição cumulativa dos pressupostos previstos na Lei de Execução Penal.

2. A progressão ao regime semiaberto antes do trânsito em julgado não assegura automaticamente a saída temporária, que depende de exame autônomo e individualizado dos respectivos requisitos legais.

3. A insuficiência e a pendência de atualização dos dados da execução justificam o indeferimento provisório da saída temporária, sem prejuízo da renovação do pedido após a consolidação da situação executória.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 14, parágrafo único, 120, 121, 122, 123 e 125; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 716; STF, Ext nº 1.490 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.12.2017, DJe 06.02.2018; STJ, HC nº 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 707.418/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, HC nº 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000141-25.2026.8.05.0271, em que figuram, como Agravante, CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, e como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000141-25.2026.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto por CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, representado pela advogada Raiza Araujo da Silva (OAB/BA 70.806), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença, que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária, diante da ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação (ID 111843349).


Em suas razões recursais (ID 111843343), o Agravante sustenta que já se encontra submetido à execução penal regularmente instaurada, com guia de recolhimento expedida, tendo, inclusive, progredido do regime fechado para o semiaberto, circunstância que, segundo argumenta, evidencia o reconhecimento da executividade da pena e afasta qualquer indefinição jurídica capaz de obstar a análise dos benefícios inerentes à execução penal.


Aduz que a exigência do trânsito em julgado da condenação não encontra previsão entre os requisitos estabelecidos pelo artigo 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da saída temporária, os quais se restringem ao comportamento adequado, ao cumprimento da fração mínima da pena e à compatibilidade do benefício com os objetivos da execução. Defende, assim, que a criação de condicionante não prevista em lei importa violação ao princípio da legalidade.


Prossegue afirmando que a Portaria interna do Juízo da Execução, ao condicionar a saída temporária ao cumprimento da pena em regime semiaberto definitivo, não poderia inovar no ordenamento jurídico nem restringir direito assegurado pela legislação federal. Sustenta, ainda, existir contradição em reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto e, simultaneamente, impedir a análise da saída temporária sob o fundamento de ausência de definição acerca da condição de condenado definitivo.


Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão agravada e apreciação do pedido de saída temporária à luz dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal ou, subsidiariamente, o regular processamento do recurso e sua remessa a este Tribunal.


Em contrarrazões, acostadas ao ID 111843341, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pontua que a decisão recorrida não instituiu requisito novo para a concessão do benefício, mas apenas adotou cautela diante da inexistência de informação segura acerca da definitividade da condenação, circunstância que impediria a aferição completa da situação processual do apenado e dos pressupostos necessários à saída temporária. Ressalta, ainda, que o indeferimento possui caráter meramente provisório, até que sejam certificadas as informações necessárias ao exame seguro do pleito, inexistindo negativa definitiva do benefício ou restrição arbitrária de direitos. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso.


Em exercício do juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve o entendimento anteriormente adotado, determinando o regular processamento do recurso e sua remessa a esta Corte.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 112872229), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que, embora os fatos tenham sido praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024 e, portanto, devam ser examinados à luz da disciplina anterior da saída temporária, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pelo preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão da benesse. Destacou, ademais, que a progressão ao regime semiaberto não assegura, por si só, o direito à saída temporária, cuja concessão demanda exame autônomo e individualizado da situação executória.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 17 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000141-25.2026.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): RAIZA ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Inicialmente, verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto por CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, representado pela advogada Raiza Araujo da Silva (OAB/BA 70.806), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença, que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária, diante da ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação (ID 111843349). Eis o teor da aludida decisão:


“(…) Vistos etc. Trata-se de execução penal em face de CAIO DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual há interposição de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo, bem como pedido de concessão de saída temporária.

1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRABALHO EXTERNO)

A defesa sustenta que o apenado preenche os requisitos necessários à concessão do trabalho externo, destacando seu bom comportamento carcerário, a existência de proposta de emprego e a possibilidade de utilização de monitoramento eletrônico.

Todavia, os argumentos não merecem acolhimento.

Conforme consignado na decisão agravada, o principal óbice à concessão do benefício reside no fato de que a proposta de trabalho apresentada situa-se em comarca diversa daquela em que se processa a execução penal, circunstância que inviabiliza, ao menos neste momento, a adequada fiscalização do cumprimento das condições impostas.

Com efeito, o trabalho externo exige não apenas o preenchimento dos requisitos legais, mas também a viabilidade concreta de fiscalização por parte deste Juízo e da administração penitenciária, o que resta comprometido quando a atividade é desempenhada fora dos limites territoriais da competência jurisdicional.

No que tange à alegada possibilidade de utilização de tornozeleira eletrônica, cumpre esclarecer que, de fato, o monitoramento eletrônico constitui instrumento apto a auxiliar na fiscalização do cumprimento da pena.

Entretanto, esta Comarca não dispõe, atualmente, de tal equipamento, o que inviabiliza sua implementação no caso concreto.

De todo modo, registre-se que, embora o apenado não possa ter seu direito automaticamente negado em razão da eventual omissão estatal, o monitoramento eletrônico não constitui requisito obrigatório, tratando-se de faculdade do Juízo da Execução, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, devendo sua utilização observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, referido instrumento configura apenas um dos meios de fiscalização, não sendo suficiente, por si só, para suprir as dificuldades estruturais de controle decorrentes do exercício de atividade laboral em comarca diversa.

Ademais, a defesa não apresentou mecanismos alternativos eficazes que viabilizem a fiscalização do trabalho externo fora da jurisdição deste Juízo.

Por fim, o bom comportamento carcerário, embora necessário, não é suficiente para a concessão do benefício, quando ausentes condições adequadas de controle.

Diante disso, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantenho integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

2. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA

No que concerne ao pedido de saída temporária, verifica-se que os fatos delituosos foram praticados em março de 2022, portanto, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual se aplica o regramento anterior da Lei de Execução Penal.

Todavia, no caso concreto, não há informação segura acerca do trânsito em julgado da condenação, o que impede, por ora, a aferição da condição de preso definitivo.

Ressalte-se que, nos termos da Portaria nº 07/2026 deste Juízo, a concessão do benefício exige o cumprimento da pena em regime semiaberto definitivo, não sendo admitida a concessão a presos provisórios.

Dessa forma, ausente comprovação de que o apenado ostenta a condição de preso definitivo, não há como se aferir o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para concessão do benefício.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1. No exercício do juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada que indeferiu o pedido de trabalho externo, por seus próprios fundamentos;

2. Determino a formação de autos apartados com as peças necessárias ao processamento do agravo em execução, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art .197 da LEP, c/c art.581 e art.589 do Código de Processo Penal.;

3. INDEFIRO, por ora, o pedido de saída temporária, diante da ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação;

4. Determino que a Secretaria certifique acerca do trânsito em julgado da condenação, bem como atualize as informações da execução penal, inclusive quanto ao regime de cumprimento de pena, vindo os autos conclusos após;

5. Em cumprimento ao acórdão, determino a retificação do atestado de pena, para que conste o cumprimento inicial da pena de reclusão e, posteriormente, da pena de detenção, observando-se a ordem correta de execução. (…).”.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação constitui óbice à concessão da saída temporária ao Agravante, que já se encontra submetido à execução penal e progrediu ao regime semiaberto.


Examinando detidamente a moldura fática e jurídica delineada nos autos, entendo que a irresignação defensiva não merece prosperar.


De início, cumpre registrar que os delitos pelos quais o Agravante foi condenado foram praticados em março de 2022, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que promoveu alterações substanciais na disciplina das saídas temporárias. Consequentemente, o pedido deve ser apreciado à luz da redação anterior dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, por se tratar de legislação posterior mais gravosa.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 932.864/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou expressamente a impossibilidade de aplicação retroativa das restrições introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 aos fatos praticados anteriormente à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus.


Na disciplina aplicável ao caso, a saída temporária destinava-se aos condenados que cumprissem pena em regime semiaberto, mediante decisão motivada do Juízo da Execução e após a aferição cumulativa dos requisitos relacionados ao comportamento adequado, ao cumprimento da fração mínima da pena e à compatibilidade do benefício com os objetivos da execução.


A Defesa sustenta, essencialmente, que o trânsito em julgado não figura expressamente entre os requisitos enumerados no artigo 123 da Lei de Execução Penal e que a Portaria nº 07/2026 do Juízo de origem não poderia instituir restrição não prevista em lei. Acrescenta que a própria progressão do Agravante ao regime semiaberto demonstraria a incoerência do indeferimento da benesse.


É certo que ato normativo administrativo não pode, por si só, criar requisito material não estabelecido pela legislação federal para a fruição de benefício executório. Todavia, a manutenção da decisão recorrida não decorre da mera aplicação da aludida Portaria, mas da interpretação sistemática dos artigos 120 a 123 da Lei de Execução Penal e, sobretudo, da necessidade de adequada definição da situação jurídica e executória do apenado antes da concessão de benefício que pressupõe a saída do estabelecimento prisional sem vigilância direta.


Com efeito, a Lei de Execução Penal distingue a permissão de saída, prevista nos artigos 120 e 121 e expressamente extensível aos presos provisórios, da saída temporária, disciplinada pelos artigos 122 e seguintes, destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext nº 1.490 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, consignou que, para o preso provisório, a previsão legal de saída restringe-se à permissão disciplinada pelos artigos 120 e 121 da LEP, destacando que a saída temporária prevista nos artigos 122 a 125 se destina aos condenados submetidos ao regime semiaberto. Confira-se:


EXTRADITANDO. EQUIPARAÇÃO DA PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO À PRISÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA AO PRESO PROVISÓRIO E, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM AO EXTRADITANDO. CABIMENTO EXCLUSIVO DA PERMISSÃO DE SAÍDA. EXTRADIÇÃO JÁ DEFERIDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A situação jurídica dos extraditandos equipara-se a dos presos provisórios, haja vista a ausência de imposição de regime legal nos termos da lei brasileira. II – Ao preso provisório, a única previsão legal de saída consiste na permissão de saída, prevista nos arts. 120/121 da Lei de Execução Penal - LEP. Essa é cabível, nos termos da lei, nas seguintes situações: (i) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (ii) necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14). III – A saída temporária encontra fundamento nos arts. 122 a 125 da Lei de Execução Penal. Nesses casos, a lei é expressa no sentido de que o benefício é aplicável apenas aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. No entanto, a prisão para extradição é uma prisão processual e, em regra, é executada em regime semelhante ao fechado. IV – Tratando-se de extraditando cuja extradição já foi deferida, com maior razão deve ser indeferido o pleito, como garantia de sua efetividade. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ext nº 1490 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/12/2017, DJe de 06/02/2018) (Grifos nossos).


Não se desconhece, por outro lado, o teor da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é admissível a progressão de regime ou a aplicação imediata de regime menos severo antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Esse entendimento, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela Defesa. A possibilidade de progressão antes do trânsito em julgado objetiva impedir que o réu submetido à prisão cautelar permaneça em situação mais gravosa do que aquela correspondente ao estágio de cumprimento da reprimenda já alcançado. Disso não decorre, automaticamente, a equiparação entre execução provisória e definitiva para todos os efeitos, tampouco o reconhecimento imediato de direito à saída temporária.


Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera progressão ao regime semiaberto não assegura, isoladamente, a concessão da saída temporária, porquanto a benesse demanda aferição autônoma de todos os requisitos legais e, especialmente, de sua compatibilidade com os objetivos da pena. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 123, III, DA LEI Nº 7.210/1984. (…) O fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 707.418/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) (Grifos nossos).


Na mesma linha, ao apreciar o HC nº 795.970/SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a saída temporária depende da análise individualizada do histórico executório, assentando que, para a verificação do requisito subjetivo, deve ser considerado todo o período de execução da pena.


Na hipótese dos autos, embora conste que o Agravante progrediu para o regime semiaberto, o conjunto documental encaminhado a esta Corte não demonstra que, quando apreciado o requerimento, sua situação executória estivesse suficientemente consolidada para permitir a aferição segura e cumulativa dos pressupostos necessários à saída temporária.


Com efeito, a própria decisão agravada determinou que a Secretaria certificasse o trânsito em julgado da condenação e atualizasse as informações da execução penal, inclusive quanto ao regime de cumprimento da pena. O indeferimento, portanto, foi expressamente proferido “por ora”, sem impedir a renovação do pedido após a regularização e complementação dos dados executórios.


A insuficiência das informações tornou-se ainda mais evidente quando do exercício do juízo de retratação. Naquela oportunidade, o Magistrado reconheceu em favor do Agravante 27 (vinte e sete) dias de remição pelo estudo, determinando, na sequência, a elaboração de novo atestado de pena após a implantação do período remido.


Destarte, a própria sequência dos atos processuais evidencia que os dados relevantes para a aferição do estágio executório ainda estavam sendo atualizados e consolidados, circunstância incompatível com a concessão imediata de benefício que depende do exame individualizado do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência.


Também não prospera a alegação de que a progressão anteriormente deferida importaria reconhecimento automático dos pressupostos da saída temporária. Os benefícios possuem requisitos e finalidades próprios, de modo que o preenchimento das condições necessárias à progressão para o regime semiaberto não dispensa a análise específica exigida para a saída extramuros, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.


De igual modo, importa salientar que não se está a reconhecer a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo Agravante como fundamento autônomo para impedir a benesse, tampouco a atribuir à Portaria nº 07/2026 força normativa capaz de ampliar as restrições estabelecidas pela Lei de Execução Penal. O que se verifica, concretamente, é a ausência, naquele momento processual, de elementos suficientemente consolidados que autorizassem concluir pelo preenchimento integral dos pressupostos necessários à concessão da saída temporária.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, igualmente ressaltou que os documentos apresentados não permitiam concluir pela satisfação cumulativa dos requisitos do artigo 123 da Lei de Execução Penal, observando que, após a decisão agravada, foram reconhecidos dias de remição e determinada a confecção de novo atestado de pena, circunstâncias reveladoras da necessidade de prévia consolidação da situação executória.


Assim, ainda que a ausência de trânsito em julgado não deva ser compreendida como requisito isolado acrescido ao rol do artigo 123 da LEP por simples ato administrativo, a situação processual verificada nos autos não autoriza a reforma pretendida, seja porque a condição jurídica do Agravante ainda demandava adequada certificação, seja porque não se encontravam suficientemente demonstrados, de forma cumulativa, todos os requisitos necessários à saída temporária.


Ressalte-se, finalmente, que o indeferimento possui caráter provisório. Nada impede que, uma vez atualizados o atestado de pena e os demais dados da execução, e definida a situação jurídica do apenado, seja renovado o requerimento perante o Juízo competente, a quem caberá examinar, à luz da legislação aplicável aos fatos e das circunstâncias então existentes, o efetivo preenchimento dos requisitos legais.


Por conseguinte, inexistindo ilegalidade na decisão que, diante da insuficiência dos elementos disponíveis, indeferiu, por ora, a concessão da saída temporária até a adequada consolidação da situação executória do apenado, a manutenção do pronunciamento recorrido revela-se medida de rigor.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02