PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA E COM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público militar inativo contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição do fundo de direito. A ação originária buscava a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sob o argumento de que o Estado da Bahia não cumpriu integralmente decisão judicial anterior que havia reconhecido tal direito. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) A ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de mandado de segurança anterior, com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. b) A adequação da via processual eleita (nova ação de conhecimento) para buscar o cumprimento de obrigação supostamente inadimplida, já reconhecida em título executivo judicial. c) A caracterização de litigância de má-fé por parte do Apelante ao ajuizar nova demanda para discutir matéria já acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil. A sua ocorrência impede a repropositura de ação que contenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma demanda já definitivamente julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se a identidade tríplice entre a presente ação (nº 8211856-46.2025.8.05.0001) e o Mandado de Segurança nº 8001655-84.2022.8.05.0000. Ambas as ações envolvem as mesmas partes (JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA e o ESTADO DA BAHIA), a mesma causa de pedir (o direito à percepção da Gratificação CET no percentual de 125% com base nos proventos de 1º Tenente PM) e o mesmo pedido (a implantação da referida gratificação em seus proventos). O mandado de segurança anterior transitou em julgado em 10 de junho de 2025, conforme certidão constante dos autos. A alegação do Apelante de que a nova ação se fundamenta no descumprimento parcial da decisão anterior não afasta a coisa julgada. A via adequada para exigir a satisfação de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial é o cumprimento de sentença, procedimento específico regulado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil para as condenações impostas à Fazenda Pública, e não o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento. Ao optar pela via inadequada, o Apelante busca, na prática, uma rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A conduta de ajuizar uma nova ação para discutir matéria já decidida em caráter definitivo configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e III, do Código de Processo Civil, pois deduz pretensão contra fato incontroverso (a existência de coisa julgada) e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal (ignorar a autoridade de uma decisão judicial transitada em julgado). Tal comportamento atenta contra a lealdade processual e a eficiência da administração da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. Apelante condenado por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A repropositura de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior, com decisão de mérito transitada em julgado, configura ofensa à coisa julgada material, impondo a extinção do novo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A via processual adequada para postular a efetivação de direito reconhecido em título executivo judicial é o cumprimento de sentença, e não uma nova ação de conhecimento. 3. O ajuizamento de nova demanda para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 80, I e III, 81, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81253995020218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julg: 05/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024); TJ-AL - Ap Cível: 07017295120238020044, Marechal Deodoro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8211856-46.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211856-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA (ID 97320840) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 97320841), que, nos autos da Ação Ordinária nº 8211856-46.2025.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, pronunciou a prescrição do fundo de direito e julgou extinta a ação com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau, antes mesmo da citação do réu, proferiu sentença de improcedência liminar do pedido (ID 97320841). Fundamentou que, tendo a passagem do autor para a reserva remunerada ocorrido em 11 de janeiro de 2017, o prazo prescricional de cinco anos para questionar o ato de aposentadoria teria se encerrado em 11 de janeiro de 2022. Considerou, ainda, que a pretensão não se enquadraria em relação de trato sucessivo. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 97320840), sustentando a inocorrência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mensalmente. Defendeu seu direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, argumentando que a CET é paga de forma genérica no percentual de 125% aos 1º Tenentes, devendo ser estendida aos seus proventos. Requereu a anulação da sentença e, alternativamente, o julgamento de procedência do pedido pelo Tribunal. Intimado para apresentar contrarrazões (ID 97320846), o ESTADO DA BAHIA (Apelado) arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada, indicando que a matéria já havia sido judicialmente decidida de forma definitiva no bojo do Mandado de Segurança nº 8001655-84.2022.8.05.0000 (ID 97320847). Demonstrou, com a juntada de cópia integral do referido processo (ID 97320848), que aquela ação possuía as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Adicionalmente, pugnou pela condenação do Apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e IV, do CPC, por utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal e deduzir pretensão contra fato incontroverso. Por despacho deste Relator (ID 97618662), o Apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada arguida pelo Apelado. Em sua manifestação (ID 97993844), o Apelante defendeu a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a nova demanda não visa rediscutir o direito à gratificação, mas sim denunciar o descumprimento parcial do comando judicial proferido no processo de 2022. Afirmou que o Estado da Bahia teria implementado a gratificação em percentual inferior ao determinado (60% em vez de 125%), o que configuraria um fato novo, legitimando o ajuizamento da presente ação. Requereu, assim, o afastamento da preliminar e da alegação de litigância de má-fé, com o regular prosseguimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211856-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte consiste, primordialmente, em analisar a preliminar de coisa julgada arguida pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões e, sucessivamente, o mérito da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito do Apelante. Contudo, a preliminar de coisa julgada, por ser matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito do próprio recurso, deve ser analisada com prioridade, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso acolhida, a análise das demais questões, incluindo a prescrição decidida em primeira instância, restará prejudicada. 1. Da Ocorrência de Coisa Julgada Material O Estado da Bahia sustenta que a presente Ação Ordinária (nº 8211856-46.2025.8.05.0001) é uma mera reprodução do Mandado de Segurança nº 8001655-84.2022.8.05.0000, o qual já transitou em julgado e, portanto, estaria acobertado pelo manto da coisa julgada material. A análise comparativa entre as duas demandas revela que a tese do Apelado merece prosperar. O instituto da coisa julgada é um pilar do Estado Democrático de Direito, essencial para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para que se configure a coisa julgada, é necessária a chamada "tríplice identidade", prevista no artigo 337, § 2º, do CPC: uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a identidade é manifesta: Identidade de Partes: Ambas as ações foram propostas por JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA (e autoridade coatora vinculada). A identidade subjetiva é, portanto, inquestionável. Identidade da Causa de Pedir: A causa de pedir, tanto na ação atual quanto no mandado de segurança anterior, é rigorosamente a mesma. Em ambas, o Apelante fundamenta sua pretensão no seu direito, como policial militar reformado com proventos de 1º Tenente, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com base na paridade remuneratória e na legislação estadual (Lei nº 7.990/2001). A petição inicial do mandado de segurança (ID 97320848, Pág. 42 e seguintes) e a petição inicial da presente ação (ID 97320823) são explícitas ao descrever o mesmo fundamento fático e jurídico para o direito pleiteado. Identidade de Pedido: O objeto final pretendido em ambas as ações é idêntico: a condenação do Estado da Bahia a implantar em seus proventos a gratificação CET no percentual de 125%, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. No mandado de segurança, o pedido foi de concessão da segurança "para proclamar o direito do Impetrante à elevação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET [...] no importe de 125%" (ID 97320848, Pág. 24). Na ação atual, o pedido é para "condenar o Réu ao pagamento dos valores retidos e inadimplidos, correspondente a CET – Condicões Especiais de Trabalho, no percentual de 125%" (ID 97320823, Pág. 116). A finalidade prática almejada é a mesma: o reconhecimento e a implementação do mesmo direito patrimonial. O Mandado de Segurança nº 8001655-84.2022.8.05.0000 foi julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que, em acórdão datado de 17 de julho de 2023 (ID 47532801), concedeu a segurança para "proclamar o direito do Impetrante à elevação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, equivalente à remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%, calculado sobre o valor do soldo, assegurado o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração". Tal decisão transitou em julgado em 10 de junho de 2025, conforme certidão de ID 84776055. Portanto, a questão sobre o direito do Apelante à CET de 125% já foi apreciada e decidida em seu mérito, tornando-se imutável e indiscutível, nos exatos termos do artigo 502 do CPC. O argumento do Apelante, de que a nova ação se justifica pelo descumprimento da decisão anterior (ID 97993844), não tem o poder de afastar a coisa julgada. Pelo contrário, tal argumento apenas reforça a inadequação da via eleita. O ordenamento processual prevê um mecanismo específico para forçar o cumprimento de uma obrigação reconhecida em título judicial: o cumprimento de sentença. Se o Estado da Bahia, segundo alega o Apelante, implementou a gratificação em percentual inferior ao determinado (60% em vez de 125%), a providência correta seria a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos do Mandado de Segurança nº 8001655-84.2022.8.05.0000, conforme regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que tratam especificamente do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O ajuizamento de uma nova ação de conhecimento para discutir o cumprimento de uma decisão já transitada em julgado é um erro processual grosseiro que atenta diretamente contra a autoridade da coisa julgada. Admitir tal prática seria permitir a eternização dos litígios, em flagrante violação à segurança jurídica. A nova demanda, ao buscar o mesmo resultado prático da anterior (a implementação da gratificação no percentual correto), representa uma tentativa de obter um segundo título executivo sobre a mesma relação jurídica, o que é expressamente vedado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC. A fundamentação da sentença de primeiro grau (prescrição) deve ser, portanto, substituída. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da propositura de ação idêntica à já transitada em julgado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte recorrente, considerando a existência de coisa julgada e a tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir: 3. Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente ajuizou ação idêntica à anteriormente transitada em julgado, ocultando tal fato do juízo, o que configura o uso indevido do processo para obtenção de vantagem ilícita. 4. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contrária à coisa julgada ou usa do processo para objetivo ilegal, o que se verifica no caso concreto. 5. Correta a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art . 81 do CPC, sendo proporcional a penalidade fixada pelo juízo a quo. 6. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do REsp 1 .573.573. IV. Dispositivo e tese: 7 . Tese de julgamento: "Resta configurada a má-fé processual quando a parte ajuíza nova demanda idêntica à já transitada em julgado, buscando reexame de matéria já decidida, em afronta ao art. 505 do CPC. Majoração dos honorários de sucumbência" 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07017295120238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE AJUIZADA ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Deve ser condenada na pena de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8125399-50.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada GERALDO DOS SANTOS CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo para ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 81253995020218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). 2. Da Litigância de Má-Fé O Estado da Bahia pleiteia a condenação do Apelante por litigância de má-fé, e, neste ponto, assiste-lhe plena razão. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual desleal e abusiva, que viola os deveres de cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses que configuram tal conduta. No caso dos autos, a conduta do Apelante se amolda, no mínimo, a duas hipóteses legais: Inciso I: deduzir pretensão contra fato incontroverso. O Apelante ajuizou uma nova ação de conhecimento mesmo ciente da existência de uma decisão de mérito, transitada em julgado, que já lhe havia concedido o direito pleiteado. A existência do processo nº 8001655-84.2022.8.05.0000 é um fato incontroverso, documentalmente comprovado e de pleno conhecimento do Apelante, que foi parte naquela demanda. Inciso III: usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Ao ajuizar uma nova ação em vez de iniciar o cumprimento de sentença, o Apelante utiliza o aparato judicial de forma indevida, buscando obter um segundo título executivo para a mesma obrigação. Tal conduta representa um uso anormal do direito de ação, com o objetivo de contornar a autoridade da coisa julgada e o procedimento legalmente previsto para a execução de julgados. A manifestação do Apelante (ID 97993844) apenas confirma a sua plena ciência da decisão anterior, tornando sua conduta ainda mais reprovável. Em vez de buscar a via processual correta para a satisfação do seu crédito, optou por movimentar desnecessariamente a máquina judiciária, com a propositura de uma ação natimorta, onerando o sistema de justiça e a parte contrária. Tal comportamento não pode ser tolerado. A lealdade processual é um dever, e sua violação deve ser coibida para preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas temerárias. A condenação por litigância de má-fé é, portanto, medida que se impõe. Nos termos do artigo 81 do CPC, o litigante de má-fé deve ser condenado ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária e arcar com honorários. Considerando o valor da causa de R$ 138.888,89 (ID 97320823, Pág. 117), e a gravidade da conduta, que buscou ignorar uma decisão judicial definitiva, a fixação de multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e proporcional para reprimir e prevenir tal comportamento. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada, reformando, nesse ponto, a fundamentação da sentença de primeiro grau. Condeno o Apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Apelado, nos termos do artigo 81 do CPC. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e da sucumbência do Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a cobrança da multa por litigância de má-fé, que não é abarcada pela gratuidade. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211856-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO