PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NA HIPÓTESE DE ABANDONO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, diante da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal da Fazenda Pública, realizada por meio eletrônico, satisfaz a exigência do art. 485, §1º, do CPC para a configuração do abandono da causa; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal por abandono exige, previamente, a observância do rito de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. A intimação realizada por meio do portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é equiparada à intimação pessoal da Fazenda Pública, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC, sobretudo quando acompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito. 4. O abandono da causa, caracterizado pela inércia do exequente após intimação pessoal válida, constitui fundamento autônomo para a extinção do processo, sendo inaplicável, nessa hipótese, o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, destinado às situações de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico é considerada intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. Configurado o abandono da causa pela inércia do exequente, é válida a extinção da execução fiscal, sendo inaplicável o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502818-39.2017.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado LI LIVON PARTICIPACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa, na forma do artigo 485, III, do CPC, pelos fundamentos alinhados no voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, data do julgamento. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502818-39.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LI LIVON PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a Sentença (ID 92907298) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu a Execução Fiscal movida contra LI LIVON PARTICIPACAO LTDA., sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC, em virtude do abandono da causa pelo Exequente. A decisão de primeiro grau assinalou que, apesar de o processo se encontrar paralisado há anos sem movimentação útil, e de o Estado da Bahia ter sido intimado pessoalmente por meio eletrônico para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, com a devida advertência de extinção, o Exequente se quedou inerte, circunstância que se enquadrou no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. O Magistrado a quo enfatizou que o feito não fora extinto pela não localização do devedor, mas sim pela ausência de manifestação do ente público, mesmo após a intimação pessoal para dar prosseguimento à execução. O ESTADO DA BAHIA (ID 92907303) interpôs recurso de apelação, sustentando que a Sentença incorreu em error in procedendo e error in judicando. Primeiramente, aduziu que houve interpretação errônea do pressuposto processual de interesse de agir, alegando que o crédito tributário permanece inadimplido e que a extinção com base no art. 485, inciso VI, do CPC, é inadequada, pois a tutela executiva é útil e necessária ao Estado, cujo crédito é público e indisponível. Em segundo lugar, defendeu que a extinção por abandono de causa (art. 485, III do CPC) não observou o devido processo legal, pois, segundo seu entendimento, não teria havido a intimação pessoal com a advertência e o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Por fim, argumentou que a Sentença deveria ter observado o rito especial da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em especial o art. 40, que determina a suspensão do curso da execução e posterior arquivamento em caso de não localização de bens ou do devedor, e não a extinção imediata por abandono. Em razão destes fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso para que a Sentença fosse anulada ou reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Juízo a quo, em decisão de retratação (ID 92907304), rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a Sentença, reafirmando que o ESTADO DA BAHIA foi devidamente intimado por meio eletrônico (portal), o que é considerado intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006, e que a inércia da Exequente, após o longo período de paralisação do processo, configura abandono da causa, tornando inócua a discussão sobre a necessidade de requerimento do executado, já que não houve a angularização da relação processual. Certificou-se que não houve a angularização da relação processual (ID 92907306), de modo que o processo subiu diretamente para a análise deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem a apresentação de contrarrazões pela parte Apelada. Neste Tribunal, distribuídos à Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e, desde já, determino sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502818-39.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LI LIVON PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento, bem como os pressupostos intrínsecos. A presente controvérsia recursal cinge-se em verificar se a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, merece ser reformada ou anulada em face dos argumentos apresentados pelo Apelante, notadamente a alegada ausência de intimação pessoal válida e a inobservância do rito de suspensão do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO O primeiro ponto a ser analisado reside na alegação do Apelante de que não teria havido a intimação pessoal nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC, que condiciona a extinção do processo por abandono à intimação pessoal da parte para suprir a falta. Conforme se verifica nos autos, o Juízo de origem determinou a intimação da Exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito através do Despacho de ID 92907295, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por meio eletrônico via portal (Diário da Justiça Eletrônico – ID 92907296). A Certidão (ID 92907297) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Exequente, culminando na prolação da Sentença de extinção. Percebe-se que, para o julgamento da causa, aplicou-se o que previsto no art. 485, II e III, do CPC, que é aplicável subsidiariamente à causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. E a intimação por portal eletrônico é considerada pessoal, conforme ditames do §1º, art. 9ª da Lei 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Portanto, correto o deslinde do processo, que aplicou o trâmite previsto no art. 485 do CPC, pois também aplicável à execução fiscal, mormente quando houver prévia intimação pessoal. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS EM CASO DE ABANDONO O Apelante insiste, outrossim, na tese de que a extinção por abandono só seria possível após a observância do rito da suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que trata da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Contudo, essa interpretação não encontra amparo na orientação consolidada sobre a matéria. É fundamental distinguir as hipóteses de extinção da execução fiscal. O artigo 40 da LEF estabelece um procedimento específico para a suspensão do feito e o posterior arquivamento quando não são encontrados o devedor ou bens penhoráveis, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Trata-se de uma norma que visa resguardar o crédito tributário e disciplinar a prescrição. Em contrapartida, a extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é uma sanção processual imposta à parte que demonstra desídia em dar andamento ao feito, após ser pessoalmente intimada para tanto. O instituto do abandono é aplicável subsidiariamente à Execução Fiscal, por força do art. 1º da LEF, e não é incompatível com o rito da Lei de Execuções Fiscais. A inércia da Fazenda Pública após a intimação pessoal, tal como ocorreu no caso em tela, demonstra a falta de interesse no efetivo andamento da execução, superando a necessidade de se observar, preliminarmente, o rito de suspensão do art. 40 da LEF. O objetivo do art. 485, inciso III, do CPC, é coibir a paralisação indefinida dos processos, não se podendo permitir que execuções fiscais abandonadas permaneçam ocupando o sistema judiciário, sem que a parte credora, devidamente intimada, se digne a impulsioná-las com a prática de atos ou diligências que lhe cabem. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, não prospera a alegação do Apelante de que a extinção por abandono deveria ser precedida do rito do art. 40 da LEF. Uma vez cumprido o requisito da intimação pessoal e constatada a inércia do Exequente, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe e se coaduna com os princípios da celeridade processual e da gestão eficiente do acervo de execuções fiscais, matéria de grande relevância para a administração da justiça. Tendo em vista que a extinção do processo se deu com base na inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal por meio eletrônico, em cumprimento ao que determina o art. 485, § 1º, do CPC, a Sentença recorrida, embora tenha mencionado o inciso VI no dispositivo, o que foi objeto de irresignação do Apelante, está corretamente fundamentada em seu mérito processual no abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), em total consonância com a inércia qualificada da Exequente. Portanto, o resultado do julgamento, que culminou na extinção sem resolução do mérito, revela-se acertado, devendo ser mantido em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença extintiva (ID 92907298) que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502818-39.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LI LIVON PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s):
VOTO