PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MESMO FATO GERADOR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO AO TEMA 350/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 86, §2º, LEI 8.213/91. TEMA 862/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8015289-59.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante UILTON SANTOS SALES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015289-59.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON SANTOS SALES
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por UILTON SANTOS SALES contra sentença da MM. Juíza da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Camaçari, nos autos da Ação Acidentária nº 8015289-59.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. O apelante alega que "determinada a emenda à inicial, a parte Apelante colacionou o protocolo do requerimento administrativo (fls. 57/58)". Afirma que "a ação foi extinta, sem resolução do mérito, com fundamento na suposta inexistência do interesse de agir, mesmo diante da comprovação de requerimento administrativo, cujo prazo para concessão decorreu sem que o Apelado concluísse o processo administrativo". Sustenta que "no presente caso, requerimento administrativo de concessão de auxílio acidente foi protocolado em 14/05/24 (fls. 52/53) e a ação ajuizada em 30/08/2024. Portanto, no momento do ajuizamento do presente feito já haviam decorridos 111 dias do protocolo do requerimento administrativo". Alega que "segundo o acordo firmado e homologado pelo STF, para a conclusão dos requerimentos de auxílio-acidente o prazo é de 60 dias, logo, no caso concreto o prazo fixado no acordo foi superado em mais que o dobro do tempo previsto". À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, "reconhecendo-se o indeferimento tácito do requerimento administrativo e, consequentemente, a existência de interesse processual, determinando-se o regular prosseguimento do feito". Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida pela Lei 8213/91. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.86776115. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 23 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015289-59.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON SANTOS SALES
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Verifica-se que a sentença de primeiro grau merece reforma. Da análise dos argumentos suscitados pelo apelante, entendo, de logo, possuir fundamento legal, conforme será melhor explicitado a seguir. O caso dos autos discute, claramente, o pedido de concessão do auxílio-acidente, tendo o juízo de primeiro grau extinguido a ação sob o fundamento de falta de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento administrativo e, consequentemente, não existir pretensão resistida da Autarquia. Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. No caso analisado, verifica-se que o apelante sofreu um acidente de trabalho em dezembro de 2006 enquanto trabalhava como vigilante, causando uma fratura no cotovelo direito, em decorrência da qual recebeu auxílio-doença do INSS de 28 de fevereiro a 30 de maio de 2007, sendo que o próprio INSS confirmou que houve acidente de trabalho ao conceder benefício acidentário, conforme consta no CNIS em id.86776099. Em que pese o STJ no julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 ter assentado entendimento de que, para ter interesse de agir, é necessário haver prévio requerimento administrativo, o mesmo julgado deixou claro haver exceções a tal regra, sendo o presente caso uma dessas. Assim decidiu o STJ que é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. O STJ, em decisão paradigmática no Recurso Especial 2021793/SC, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 13/05/2024, enfrentou situação idêntica à dos autos e firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo o interesse de agir do segurado diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo. Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória que deve ser concedido automaticamente pelo INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme estabelece o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." O Superior Tribunal de Justiça também pacificou, no julgamento dos Recursos Especiais 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, Tema 862/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Assim, tendo em vista que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social através da concessão anterior do auxílio-doença, que o INSS possui conhecimento do acidente de trabalho e suas consequências, que existe obrigação legal da Autarquia em conceder, de ofício, o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença quando há consolidação da lesão com sequelas que reduzam a capacidade laboral, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de novo requerimento administrativo em casos de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015289-59.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILTON SANTOS SALES
Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO