PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0528886-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s): ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do referido concurso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamento do IRDR 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 10), firmou a tese vinculante de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. 

  1. O entendimento pacífico é de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 

  1. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias. 

  1. No caso em apreço, o Edital não informou que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática, apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 

  1. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade. 

  1. A análise da situação não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. Mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Tese de julgamento:  

  1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. 

  1. Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 506; Lei 12.016/2009, arts. 10 e 23. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015; TJ-BA, IRDR 80071140920188050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 11/11/2021. 

  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0528886-41.2017.8.05.0001, em que figura como apelante RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS e apelado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data em sistema. 

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0528886-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s): ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS, contra sentença de proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer n. 0528886-41.2017.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, visando a anulação das questões de raciocínio lógico da prova aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001/2012. 

Adoro, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 80985259) por refletir a realidade dos atos processuais praticados.  

  

Foram opostos Embargos de Declaração (ID. 80985263), contudo, sem êxito (ID. 80986643). 

Em suas razões recursais (ID. 80985264), o apelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, arts. 1º e 4º da Lei nº 1.060/50, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.  

Sustentou, quanto ao mérito, que o pleito não versa sobre substituição da banca ou reavaliação subjetiva das respostas, mas sim sobre a legalidade objetiva das questões aplicadas, que teriam, segundo alega, conteúdo alheio ao previsto no edital do certame.  

Argumentou que as questões de lógica abordadas exigiam conhecimento de lógica formal e matemática aprofundada, contrariando expressamente o disposto no edital, o qual vedava a exigência de conhecimentos profundos nessa matéria. 

Aduziu, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou a causa antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC, sem permitir a produção de provas que, segundo alega, seriam necessárias para a devida instrução do feito.  

Citou jurisprudência do STF (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes) e do STJ que admitem o controle judicial sobre questões de concurso, quando verificada a desconformidade com o conteúdo do edital, reiterando que o edital, enquanto regulamento vinculativo, possui força normativa obrigatória, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 

Invocou precedentes desta Corte e de outros tribunais, inclusive decisões envolvendo o mesmo concurso e questões análogas, bem como parecer técnico acostado aos autos, que apontaria a incongruência das questões com o conteúdo programático previsto.  

Ao final, requereu o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, alternativamente, que seja julgada procedente a demanda para anular as questões de lógica impugnadas, com reclassificação do apelante no certame, e, eventualmente, sua convocação para as etapas subsequentes do concurso, com previsão de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.  

O Estado da Bahia, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (ID. 80986646). 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. 

  

Salvador, data em sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0528886-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s): ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Em que pesem os argumentos lançados pelo Recorrente, o desfecho deste recurso será, inevitavelmente, o improvimento, tendo em vista o julgamento do IRDR 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 10), sob a relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que firmou a seguinte tese vinculante: 

  

“Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 

  

Confira-se a ementa do julgado: 

  

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01). ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 

1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 

2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 

3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 

4. No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 

5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 

6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 

7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 

8. Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 

9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 

10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 

11. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 

12. Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 

13. Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009. (TJ-BA - IRDR: 80071140920188050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/11/2021) 

  

Conclui-se, então, conforme se posicionou esta Corte de Justiça, que os conteúdos dos quesitos contestados pelo apelante estão em conformidade com o Edital, vez que não demandam muito esforço cognitivo e exigem conhecimentos medianos acerca da matéria examinada, sendo impossível a constatação de qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital que justifique a interferência do Poder Judiciário. 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 

  

Sala de Sessões, data em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator