PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010947-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDISTRIBUIÇÃO DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. DESATIVAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo que a remanejou da Unidade de Pronto Atendimento Municipal (UPAM), onde atuava há cerca de dezoito anos, para sua lotação originária na Secretaria Municipal de Educação, em razão da desativação da clínica onde prestava serviços. A agravante sustenta a ausência de motivação do ato, possível desvio de função, impacto negativo nos vencimentos e afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e ampla defesa, requerendo sua reintegração à unidade de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de redistribuição da servidora para sua lotação originária violou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis, especialmente no que tange à motivação e à legalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com base na probabilidade do direito alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A redistribuição da servidora deu-se em virtude da desativação da unidade de saúde onde estava lotada (ID 78337991), circunstância que configura motivação suficiente e vinculada ao interesse público, inexistindo, a princípio, mácula de desvio de finalidade.

O cargo ocupado pela servidora (auxiliar de serviços gerais - ID 78337986) é compatível com as atribuições de setores diversos da administração pública municipal, não havendo comprovação de prejuízo funcional ou financeiro decorrente da redistribuição.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri (LC nº 30/2008) prevê expressamente os critérios de legalidade da redistribuição, os quais não foram, até o momento, demonstrados como violados nos autos.

O princípio da motivação, previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, exige fundamentação clara nos atos administrativos que afetem direitos do servidor, sendo atendido no caso concreto mediante comunicação formal justificando o remanejamento em razão da desativação da unidade.

Jurisprudência do TJ/BA reconhece que a remoção de servidor público é ato discricionário, mas condicionado à devida motivação, o que foi observado na espécie.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; LC Municipal nº 30/2008, art. 59; CPC/2015, arts. 294 e 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0005905-78.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 26.06.2018; TJBA, ApCiv nº 0000472-10.2013.8.05.0170, Rel. Des. João Batista Alcantara Filho, j. 26.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010947-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCINEIA CONCEICAO DO NASCIMENTO e como agravado MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010947-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCINEIA CONCEICAO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000332-08.2025.8.05.0172 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, indeferiu a liminar nos seguintes termos:

 

“INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez, que não há falar em direito adquirido na permanência de servidor em órgão Municipal, ou seja, uma vez, observada as atribuições do cargo, entendo que há discricionariedade da Administração.

Portanto, não vislumbro probabilidade do direito.”

 

Inicialmente, requer a recorrente a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.

 

No mérito, narra que é “servidora pública municipal, concursada, desde 23/10/2006, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais-Sede Educação. Ocorre que atuava na Clínica Municipal Júlio de Oliveira Filho, que hoje encontra-se desativada e os serviços foram migrados para UPAM – Unidade de Pronto Atendimento Municipal. A servidora atua nesse setor há mais de 18 (dezoito anos)”.

 

Afirma que “foi surpreendida com uma recente decisão da Administração Pública Municipal de encaminha-la à Secretaria De Lotação Originária – Sede/Educação, o que gerou uma série de questionamentos, uma vez que tal ato foi realizado sem nenhuma motivação concreta sobre as reais necessidades da administração, que ferem princípios essenciais à administração pública.”.

 

Alega que “Essa mudança abrupta em sua lotação compromete em muito questões da vida financeira e qualidade de vida da recorrente, pois essa possuía uma certa estabilidade com o harários de trabalho e compromissos pontuais com seu salário que recebe há mais de há mais de 18 (dezoito anos), com a resdistribuição de cargo corre o grande risco de sofrer com diferença negativa em sua folha salarial. (sic)”.

 

Defende que “A mudança de local de trabalho, sem justificativa e em evidente desvio de finalidade, demonstra a intenção de perseguir a servidora, comprometendo a integridade do serviço público. O fato se comprova por Ato de encaminhamento da servidora expedido pela recorrida na data de 02 de dezembro de 2024 (Doc. Anexo) Assim, as ausências de motivação no ato expedido pelo Ente municipal para o encaminhamento ferem os princípios constitucionais.”.

 

Sustenta que “A redistribuição de cargos deve manter a equivalência de responsabilidade e complexidade, evitando mudanças indevidas nas funções do servidor, nesse sentido não parece equivalente a mudança da recorrente de um setor de um Órgão da Saúde para o setor de Secretaria Municipal de Administração, setores em que nada se relacionam, também é necessário garantir a equivalência de vencimentos, assegurando condições salariais compatíveis, nesse sentido como se comprova em anexo, com a redistribuição a servidora terá impacto negativo em seu salário. Além disso, as atribuições do cargo devem ser preservadas para evitar desvio de função.”.

 

Afirma que “a falta de respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição, torna a redistribuição da servidora nula de pleno direito, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública. Portanto, a falta de um processo administrativo que possibilitasse a manifestação da servidora antes da decisão de redistribuição compromete a legalidade do ato administrativo.”.

 

Defende a existência da probabilidade do direito para concessão da tutela requerida, “uma vez que a parte autora demonstra de forma clara e inequívoca o direito que pleiteia, evidenciado pelos fatos, fundamentos e documentos que comprovam as violações dos princípios constitucionais cometidas pela parte agravada. Além de demonstrar que a demora na prestação jurisdicional poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente em especial sua estabilidade financeira, emocional e rotina profissional, etc, comprometendo a eficácia da decisão final.”.

 

Pugna pela tutela de urgência recursal para determinar que o Município de Mucuri suspenda o ato de encaminhamento da recorrente à Secretaria de lotação originária, a reintegrando à UPAM – Unidade de Pronto Atendimento Municipal na sede do Município até a sentença de mérito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela anulação do ato de encaminhamento, garantindo à recorrente o direito de ser reintegrada em definitivo à UPAM.

 

Em decisão de ID 78489448, a gratuidade judiciária foi mantida, porém o efeito suspensivo requerido foi indeferido.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 82113649.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010947-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante ajuizou a ação originária pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender o ato de encaminhamento da servidora, de modo a se manter exercendo suas funções laborais na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Observa-se que a tutela liminar requerida foi indeferida pelo juízo de primeira instância, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido de permanência de servidor em órgão municipal, havendo discricionariedade da Administração.

 

Pois bem. Conforme termo de posse de ID 78337979, embora a lotação de origem da agravante tenha sido a Secretaria Municipal de Educação, as fichas financeiras juntadas aos IDs 78337984 e 78337986 demonstram que entre janeiro de 2011 a outubro de 2024 se encontrava lotada na Secretaria de Saúde.

 

No entanto, no Ofício nº 05/2024 (ID 78337991), a requerente foi comunicada que seria encaminhada para sua lotação originária em razão da desativação da Clínica Médica Municipal Júlio de Oliveira Filho, local em que trabalhava.

 

Ainda, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri (LC nº 30/2008) assim disciplina:

 

Art. 59 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, de oficio, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

Em análise dos autos até este momento processual, não restou demonstrado que tais preceitos teriam sido violados, haja vista a demandante exercer a função de auxiliar de serviços-gerais, de modo que a mera mudança de órgão de saúde para um setor de administração não implica necessariamente em alteração de vencimentos, essência das atribuições, complexidade da atividade, ou compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades do órgão, considerando a função exercida pela servidora.

 

No que tange ao princípio da motivação, o art. 2º da Lei 9.784/99 estabelece que:

 

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

 

Além disso, o art. 50 da Lei acima mencionada preconiza que:

 

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

 

Assim, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar seus atos quando praticados, bem assim o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão do ato.

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a remoção de servidor público, por enquadrar-se tal ato no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas, para tanto, o ato administrativo deve-se revestir de motivação, o que não foi observado no presente caso. 2. Verificada a ausência de cumprimento dos requisitos de validade do ato administrativo, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005905-78.2017.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/06/2018) (destaquei)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 12.016/2009. PORTARIA MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA ANTE OS PRECEITOS DA PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I- Não se sustenta tal preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, vez que malgrado o juiz sentenciante não ter se pronunciado, expressamente, sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais, o Apelante não comprovou qualquer prejuízo. Ademais, o ato coator foi cometido pela autoridade indicada na lide e o Impetrante colacionou o ato administrativo combatido, sem a devida fundamentação, não prosperando as aludidas prefaciais. PRELIMINAR REJEITADA. II- A despeito do servidor público efetivo não possuir a prerrogativa de inamovibilidade, porquanto o Poder Público pode determinar a transferência de seus funcionários com o fim de atender à conveniência do serviço público, a sua remoção não pode ser injustificada, sem a necessária motivação. III- O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes do STJ. IV- O ato administrativo sub judice viola o princípio da motivação dos atos da Administração Pública, e, por consequência o princípio da publicidade consagrado no art. 37 da Constituição Federal, o que faculta a intervenção do poder judiciário no caso concreto. III- Mantém-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade do ato atacado e determinou a reintegração imediata da impetrante ao seu local anterior de trabalho. 4. Sentença reformada parcialmente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-10.2013.8.05.0170, Relator (a): João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2018 )” (destaquei)

 

Como é cediço, cabe a Administração Pública, dentre outras atribuições, a promoção e organização de seu pessoal, sendo ainda possível proceder com a transferência destes, desde que devidamente motivado e praticado em conformidade com a conveniência e oportunidade da administração, notadamente pelo que preconizam os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado e da Indisponibilidade do Interesse Público.

 

No caso, conforme já exarado, o Município informou que a transferência da recorrida decorreu da desativação da clínica onde trabalhava, o que, a princípio, parece demonstrar a regularidade do ato. 

 

Destarte, infere-se o acerto da decisão objeto de reexame, ao não vislumbrar a probabilidade do direito da demandante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239