PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE MICROCRÉDITO E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de parcelas de contrato de microcrédito firmado em 08/05/2024, bem como impedir a negativação do nome do autor e de seu avalista, sob pena de multa diária, até o julgamento final da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a suspensão do contrato impugnado e das cobranças dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A agravante não se desincumbe do ônus probatório, pois não apresenta elementos mínimos capazes de comprovar a efetiva contratação questionada. 5. A ausência de prova da contratação reforça a plausibilidade das alegações do agravado quanto à inexistência do débito e à indevida cobrança. 6. O perigo de dano se evidencia na continuidade de descontos potencialmente indevidos e na possibilidade de negativação do nome do autor e de seu avalista. 7. A alegação de violação ao devido processo legal pela concessão da tutela provisória não procede, pois a medida apenas posterga o contraditório, sem suprimi-lo. 8. A legislação, doutrina e jurisprudência admitem a concessão de tutela provisória em fase inicial do processo, desde que presentes os requisitos legais, não configurando afronta às garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de prova da contratação impugnada reforça a verossimilhança das alegações do consumidor. 3. A suspensão de cobranças e de negativação é medida adequada diante do risco de dano decorrente de descontos indevidos. 4. A tutela provisória não viola o devido processo legal, pois apenas posterga o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 80398991920218050000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023480-45.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante e Agravado, respectivamente, ITAU UNIBANCO S/A. e MATEUS MEIRA DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023480-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MATEUS MEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):TAINAH SOUZA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por MATEUS MEIRA DO NASCIMENTO, deferiu a tutela provisória antecipada de urgência nos seguintes termos (id. 545997071 dos autos originários): “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de microcrédito firmado em 08/05/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o julgamento final da presente ação bem como a suspensão de qualquer ato de negativação do nome do autor e de seu avalista, em órgãos de proteção ao crédito, relacionado ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Inconformada, a parte Ré/Agravante sustentou em suas razões (id. 102924777), em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela provisória não se fariam presentes, bem como, que “o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal.” Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, espera que seja provido, com a reforma da decisão impugnada. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 103025424). Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (id. 104860097), rechaçando os argumentos da parte adversa, defendendo a presença dos elementos ensejadores da concessão da tutela deferida na decisão ora impugnada, a possibilidade da prolação de medidas em caráter liminar e a razoabilidade da multa cominatória fixada. Ao fim, pugna pelo não provimento do recuso e pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023480-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MATEUS MEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TAINAH SOUZA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão liminar que concedeu a tutela provisória antecipara de urgência pleiteada e determinou a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de microcrédito firmado em 08/05/2024, até o julgamento final do feito originário, bem como a suspensão de qualquer ato de negativação do nome do autor e de seu avalista, em órgãos de proteção ao crédito, relacionado ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, reitera-se o juízo de admissibilidade realizado quando da prolação da decisão monocrática de id. 103025424. No mérito, o cerne da questão devolvida à apreciação deste juízo diz respeito a presença, ou não, dos elementos necessário para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência voltada a suspensão do contrato impugnado e das cobranças dele derivadas até o julgamento final do feito. Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica […]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609) Em relação ao perigo na demora, está-se a falar do risco “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero termo subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11 ed., p. 610). Partindo de tais premissas, voltando-se os olhos aos autos originários e ao acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante não consegue se desincumbir do ônus probatório que sobre si recaia. Pois, de logo, há que se destacar que a Ré/Agravante alega genericamente que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. No entanto, não cuidou de trazer aos autos, seja neste ou no feito originário, nenhuma prova que pudesse minimamente induzir esse juízo à percepção de que a contratação questionada teria ocorrido efetivamente; o que só serve a reforçar a afirmação do Autor/Agravado, não só quando ao direito, mas também em relação ao perigo de dano de seguir tendo descontado valores, a princípio, indevidos. Não fosse só, deve-se esclarecer que a afirmação de que a concessão da tutela provisória ofenderia ao princípio do devido processo legal não encontra respaldo na doutrina ou na jurisprudência. Trata-se de tese ultrapassada, para a qual a doutrina já sedimentou o entendimento que: “No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 11 ed., p. 581) No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ASTREINTS. VALOR RAZOÁVEL. NEGA PROVIMENTO. [...]. É temerária a alegação de que a tutela provisória concedida liminarmente afronta o devido processo legal por violar a garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez que esse tipo de provimento jurisdicional no estágio embrionário do processo não se presta a eliminar o contraditório do processo, apenas o postergando. A instituição financeira sequer se ocupou de dissertar sobre a impertinência da tutela provisória à luz dos requisitos legais. Isto é, nada falou sobre a possível falta de verossimilhança do direito invocado na origem ou sobre eventual inexistência de risco de difícil reparação. Recurso não provido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80398991920218050000, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 19/04/2022) – Grifo nosso Assim, entendendo como correta a deliberação proferida pelo juízo a quo, que diante da presença da probabilidade do direito e do perito de dano, deferiu a tutela provisória pleiteada, razão pela qual VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023480-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MATEUS MEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): TAINAH SOUZA SILVEIRA
VOTO