PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017391-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s):LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em processo de cumprimento de sentença. O embargante alega erro material na contagem do prazo recursal e pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a tempestividade e se admita o processamento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online, o que justificaria a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos ou reavaliar o mérito da decisão já proferida.

4. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada observou corretamente a data da intimação do ato judicial que determinou a penhora (04/10/2024) e a data da interposição do recurso (28/03/2025), caracterizando inequívoca intempestividade.

5. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis e se inicia com a intimação da decisão, não podendo ser contado da ciência da efetivação do ato de penhora.

6. O acórdão embargado expôs adequadamente os fundamentos que justificam a inadmissibilidade do recurso por intempestividade, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.

7. O recurso foi utilizado como meio de rediscutir decisão já devidamente fundamentada, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração não acolhidos. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 80983904) nos autos de agravo de instrumento n. 8017391-40.2025.8.05.0000, tendo como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Embargado FTA PATRIMONIAL LTDA. e OUTRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017391-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80983904) opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de decisão proferida (ID 80242889), que não conheceu do recurso apresentado pela ora Embargante. 

Pretende, em suma, a rediscussão do mérito sob arguição de erro material no reconhecimento de intempestividade recursal. 

Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado, anulando a decisão, a fim de que o recurso fosse conhecido, com efeito suspensivo. 

Contrarrazões apresentadas nos termos da petição de ID 81585498, pleiteando a manutenção da decisão. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. 

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017391-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

VOTO

 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

 

A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)

 

Embora tenha aduzido erro material do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o Embargante é a reanálise do julgado. 

Conforme esclarecido na decisão embargada (ID 80242889):

 

O cotejo dos autos principais demonstra que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão de intimação do ora agravante para pagamento em 27/09/2023 (ID 412052505, PJE1G).

Posteriormente, foi deferida a penhora online ora impugnada em 04/10/2024 (ID 467216716, PJE1G), reiterada pelo despacho lançado em 13/02/2025 (ID 485730229, PJE1G). Contudo, o presente agravo de instrumento foi protocolado em 28/03/2025.

In casu, percebe-se nitidamente que o agravante não interpôs o recurso de agravo de instrumento oportunamente, pelo que houve o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, já que o Recorrente não cumpriu o prazo para a interposição do recurso, que, no caso em comento, é de 15 (quinze) dias úteis.

 

Em tempo, merece, ainda, destaque que o recurso de agravo de instrumento apresentado impugnou especificamente a ordem de penhora (“Data máxima vênia, a ordem de penhora dos ID’s nº 488417424 e 487499610 não foram corretas, situação esta que ensejou o manejo da presente medida judicial.”), e não o respectivo ato de penhora. 

Nos termos do art. 1.003, do CPC, o prazo para interposição do recurso conta da data da intimação da respectiva decisão. 

Desse modo, não é possível, como pretende o embargante, que o prazo para recurso que se volta contra a determinação da penhora seja computado da data da ciência da prática do ato de penhora. 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, § 11 DO CPC. DESNECESSIDADE . FACULDADE DO DEVEDOR. 1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC .3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC.5- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2023890 MS 2022/0121015-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)

 


Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator