PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO PELO TEMA REPETITIVO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. EXAME DO CASO CONCRETO. SAQUE EFETUADO EM 24/07/2013. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 20/02/2025. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 11 (ONZE) ANOS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 487, II, DO CPC). I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação, anulando a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição decenal em Ação de Cobrança n°. 8029443-65.2025.8.05.0001. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir O Agravo Interno deve ser provido para reformar a decisão monocrática anterior e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão material e moral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O fundamento é a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional para reparação em conta PASEP. No caso, o saque integral ocorreu em 24/07/2013. Considerando o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC e Tema 1.150/STJ, o termo final era 24/07/2023. Como a demanda foi protocolizada em 20/02/2025, após mais de 11 anos, a prescrição está consumada. Em razão do desprovimento da Apelação, majora-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade dos honorários é mantida suspensa por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo Agravo Interno provido, Apelação desprovida, prescrição da pretensão material e moral reconhecida e processo extinto com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V, al. "b"; CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387; e STJ, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029443-65.2025.8.05.0001. AGRAVADO: ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO e AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029443-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática desta Relatoria, nos autos da Ação de Cobrança n°. 8029443-65.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO para ANULAR a Sentença (ID 87626205), afastando o reconhecimento da prescrição. Determino o retorno dos autos à 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para o regular processamento da Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais, devendo ser oportunizada a instrução probatória necessária para o exame do mérito da pretensão autoral, inclusive quanto ao efetivo termo inicial de comprovação da ciência dos desfalques alegados, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID- 87862331). Em suas razões recursais (ID 96745377), o banco agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum monocrático, fundamentando-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Argumenta que o marco interruptivo da prescrição deve ser, invariavelmente, a data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível e da suposta lesão. Requer: “Pelo exposto, requer o Agravante o recebimento desta petição como pedido de reconsideração, para que a decisão seja reformada, nos termos retrocitados, a fim de que seja, antes do mais, conhecido e após PROVIDO o recurso interposto pelo Agravante afastando qualquer possibilidade de imposição de multa em sede de agravo interno, visto que o agravo Interno é direito do Agravante e que sem a sua interposição não seria possível manejar o recurso cabível à Tribunal Superior, assim não há que se falar em multa.” (ID-96745377). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 99515106), pugnando pela manutenção da decisão que anulou a sentença. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029443-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática desta Relatoria que deu parcial provimento à Apelação do ora agravado para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição decenal anteriormente reconhecida pelo juízo de origem, nos autos da Ação de Cobrança n°. 8029443-65.2025.8.05.0001. O cerne da insurgência reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP. No dia 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema Repetitivo 1.387, pacificando a controvérsia e estabelecendo diretriz vinculante de aplicação imediata, no seguinte sentido: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, compulsando-se os extratos acostados pela instituição financeira (ID 87626201) e as afirmações constantes na própria exordial (ID 87626180), verifica-se que o autor/agravado efetuou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 24/07/2013, em decorrência de sua passagem para a inatividade. Considerando que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e ratificado no Tema 1.150/STJ, o termo final para o exercício do direito de ação findou em 24/07/2023. Todavia, a presente demanda somente foi protocolizada em 20/02/2025 (ID 87626180), quando já transcorridos mais de 11 (onze) anos do fato gerador (saque integral). Opera-se, portanto a consumação da prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, exercendo o juízo de retratação, reformar a decisão monocrática anterior e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão material e moral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão do desprovimento da Apelação, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, [Data certificada eletronicamente]. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029443-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADROBALDO MANUEL DOS AFLITOS NETO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Relatora