PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR. ABUSIVIDADE NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE LANCE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido de retomada de veículo em razão da descaracterização da mora do consorciado, reconhecida com base em decisão anterior transitada em julgado que determinou a alteração da forma de amortização de lance e a concessão de prazo para quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu irregularidade na forma de amortização de lance em contrato de consórcio descaracteriza a mora do devedor para fins de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a ausência de mora conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material formada em ação anterior torna imutável o reconhecimento da conduta irregular da administradora ao não aplicar o valor do lance na redução das parcelas vincendas, vinculando as partes e o juízo. 4. A exigência de prestações em valor superior ao devido, por culpa do credor, viola o princípio da boa-fé objetiva e afasta a configuração de inadimplemento injustificado do devedor. 5. A descaracterização da mora, pressuposto essencial para a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, impede o acolhimento da pretensão de retomada do bem. 6. A verificação da existência ou não da mora integra o mérito da ação de busca e apreensão, de modo que sua ausência conduz à rejeição do pedido com resolução de mérito, e não à extinção do processo por vício processual. 7. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal não configuram excesso, sendo cabível a majoração em grau recursal diante do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 422; CPC, arts. 485, IV, 487, I, 502, 503 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000546-34.2016.8.05.0230, em que figuram como Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como Apelado ALEX ESCOBAR OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-34.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALEX ESCOBAR OLIVEIRA
Advogado(s):CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID 100201489) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA (ID 100201467), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ALEX ESCOBAR OLIVEIRA, julgou improcedente o pedido autoral. Em sua petição inicial (ID 100200265), a instituição financeira, ora apelante, narrou que celebrou com o réu, ora Apelado, contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária sobre o bem. Alegou que o apelado, após ser contemplado e adquirir o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa OHM8749, tornou-se inadimplente a partir das parcelas com vencimento em 11/01/2016. Diante do inadimplemento, afirmou ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 100201424) e, com base no Decreto-Lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade em seu favor. A medida liminar foi deferida pelo juízo de origem (ID 100201429) e o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 09/03/2018, conforme auto juntado no ID 100201445. Em sua manifestação (ID 100201449), o apelado arguiu a nulidade de sua constituição em mora. Sustentou que o atraso no pagamento das parcelas decorreu de culpa exclusiva da Apelante. Informou ter ajuizado previamente a Ação de Obrigação de Fazer nº 0004794-82.2016.8.05.0230, na qual discutiu a forma de amortização de um lance no valor de R$ 8.050,03. Juntou a sentença de procedência da referida ação (ID 100201453) e o acórdão da Turma Recursal que a manteve (ID 100201454), ambos transitados em julgado, os quais determinaram que a apelante procedesse ao abatimento do lance nas parcelas vincendas e concedesse prazo para quitação do débito em atraso. Com base na descaracterização da mora, pediu a improcedência da ação de busca e apreensão. A apelante apresentou réplica (ID 100201461). Foi proferida a sentença (ID 100201467), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100201489). Em suas razões recursais, sustenta, em resumo: (i) a regularidade da amortização do lance na ordem inversa das parcelas, o que validaria a mora do apelado; (ii) subsidiariamente, que a descaracterização da mora deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), e não à sua improcedência; (iii) a impossibilidade de restituição do veículo, pois já teria sido alienado, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos com base no valor de leilão, permitindo-se a compensação de créditos; e (iv) a excessividade dos honorários advocatícios fixados. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou, conforme certificado no ID 100201494. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 100206456). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-34.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALEX ESCOBAR OLIVEIRA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8000546-34.2016.8.05.0230, oriundo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autor na relação processual de origem e sofreu sucumbência direta com a improcedência dos pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis, observando-se a contagem a partir da intimação eletrônica da decisão. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento e DAJE de IDs 100201491 e 100201490, inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central deste recurso consiste em definir as consequências jurídicas, para uma ação de busca e apreensão, da existência de uma decisão judicial prévia e definitiva que alterou os termos do contrato de consórcio que a fundamenta. A apelante baseia sua pretensão na suposta mora do apelado, decorrente do não pagamento das prestações do consórcio a partir de janeiro de 2016. Contudo, a análise dos autos revela uma particularidade que foi corretamente identificada e aplicada pelo juízo de primeiro grau: a existência da coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 0004794-82.2016.8.05.0230. Naquela demanda, proposta pelo consumidor, ora apelado, no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Estevão, ficou judicialmente estabelecido, de forma definitiva e imutável, que a instituição financeira, ora apelante, praticou conduta irregular ao não aplicar o valor do lance ofertado pelo consorciado (R$ 8.050,03) na forma por ele solicitada, qual seja, para a redução do valor das parcelas mensais. A sentença (ID 100201453), integralmente mantida pelo acórdão da Turma Recursal (ID 100201454), determinou expressamente que a apelante procedesse ao abatimento do referido valor nas parcelas vincendas, diminuindo-lhes o valor, e ainda concedesse ao consumidor um prazo razoável para a quitação das parcelas que estavam em atraso. A autoridade da coisa julgada material, protegida como direito fundamental pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, torna indiscutível a questão decidida, impedindo que a mesma controvérsia seja reavaliada em qualquer outro processo: Art. 5° [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Conforme os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado possui força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, vinculando as partes e o juízo: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Portanto, a ilicitude da conduta da apelante, ao descumprir o contrato e a forma de amortização do lance, não é mais uma alegação, mas um fato jurídico consolidado e imutável, que serve como premissa para o julgamento desta demanda. O reconhecimento dessa conduta ilícita por parte da credora tem um efeito direto sobre o principal fundamento da ação de busca e apreensão: a mora do devedor. A mora, para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe um inadimplemento injustificado e culposo por parte do devedor. No caso, a determinação de abusividade das cláusulas contratuais pela sentença proferida nos autos do processo n.° 0004794-82.2016.8.05.0230, transitada em julgada, descaracterizou a mora do réu. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou a seguinte tese "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28). No caso concreto, a inadimplência do apelado não pode ser qualificada como uma mora apta a autorizar a medida extrema da busca e apreensão. Embora o caso concreto não trate de juros, mas da recusa em aplicar corretamente um pagamento que reduziria o valor das parcelas, o fundamento é o mesmo: a exigência de um valor maior que o devido, por culpa do credor, quebra a base do contrato e torna o inadimplemento do devedor justificado. A conduta da apelante viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e seu dever anexo de cooperação, afastando a mora do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO CONSUMIDOR RÉU . CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO PROVIDO . - Reconhecida em Ação Revisional (conexa) a ilegalidade de parte do débito exigido em período de normalidade, impossível detectar-se a mora do devedor, o que impõe improcedência da Busca e Apreensão Fiduciária. A irresignação recursal cinge-se à arguição de que a sentença inobservou que se trata de hipótese de descaraterização da mora com o julgamento de parcial procedência da ação revisional do contrato (autos n. 0525296-22.2018 .805.0001) Compulsados os autos, vê-se que a ação revisional que tramitou em paralelo à ação de busca e apreensão, foi ajuizada (em 03/05/2018), antes da busca e apreensão com propositura datada de 03/07/2018, com processos apensados em 13/09/2019 e julgamento simultâneo na forma das sentenças publicadas no Dje de 31/10/2019 (fls. 167 dos autos virtuais). A hipótese dos autos foi de julgamento de parcial procedência da ação revisional para afastamento de juros remuneratórios para limitação à taxa anual observada na média de mercado . A sentença proferida na ação de revisão contratual transitou em julgado. Quanto à caracterização da mora, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido do afastamento da mora nas hipóteses em que houver comprovação de que, no contrato entabulado pelas partes, foram exigidos encargos abusivos durante o período da normalidade contratual . APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05381886020188050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifou-se) Superado este ponto, avança-se para a segunda tese recursal da apelante, que defende que a descaracterização da mora deveria levar à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e não à sua improcedência (art. 487, I, do CPC). Também neste ponto, a razão não assiste à recorrente. A constituição em mora do devedor não é um mero pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência levaria a uma sentença terminativa. Assim que admitido o procedimento de busca, a mora torna-se elemento central do mérito da ação de busca e apreensão. Ela é a própria causa de pedir que fundamenta o direito do credor fiduciário de buscar a retomada do bem. Ao analisar se a mora está ou não configurada, o julgador está analisando o mérito da pretensão autoral. Se a conclusão é pela inexistência da mora, o pedido do autor deve ser rejeitado. A rejeição do pedido, por sua vez, é uma das hipóteses de julgamento com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção sem resolução de mérito, prevista no artigo 485, seria cabível em situações de vícios processuais. A tese recursal confunde a comprovação da mora (pressuposto processual) com a sua efetiva existência (mérito). A sua ausência, como no caso, leva à conclusão de que o autor não tem o direito que alega, resultando em um julgamento de improcedência que resolve definitivamente o conflito. Veja-se julgados nesse sentido, inclusive dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDENTE. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE . ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE . 1. Reconhecida abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros no contrato litigioso, em ação revisional transitada em julgado, durante o período de normalidade, descaracteriza-se a mora do devedor, fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, nos termos da súmula 72 do STJ e REsp 1061530/RS 3. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0571912-26 .2016.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 05719122620168050001, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA . TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NULIDADE. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDICADO NA TABELA FIPE. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, expondo, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sob pena de nulidade que enseja sua cassação . 3. Por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, quando a causa se encontra madura para julgamento . 4. Prevista expressamente a capitalização diária de juros, sem a indicação do seu índice, com referência apenas à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, informação insuficiente para o consumidor, o que contraria o disposto na lei consumerista, deve ser considerada nula de pleno direito, autorizando o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 5. A nulidade de cláusula contratual sobre a capitalização diária de juros, gera como consequência jurídica, a descaracterização da mora . 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivada a venda, ao final forjulgado improcedente o pedido, deverá assumir o risco do negócio, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 7 . No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, corresponde ao valor do veículo apurado por meio da Tabela FIPE, no momento de sua apreensão indevida, mais a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.8. Provido o recurso para julgar procedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na sentença .9. Provida a Apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57760301420238090164, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade de veículo financiado em favor do credor. O contrato previa financiamento com garantia fiduciária, com inadimplemento alegado a partir de 06/04/2023, motivando o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 37 .412,53. O réu contestou sob alegação de abusividades contratuais, pleiteando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) Determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato caracteriza abusividade apta a descaracterizar a mora. (ii) Verificar a legalidade da cobrança de seguro prestamista e tarifas adicionais. (iii) Definir se as alegações do réu afastam a procedência do pedido de busca e apreensão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a análise da abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ações de busca e apreensão, especialmente para investigar a configuração da mora. 4. Taxas de juros remuneratórios devem ser analisadas conforme os parâmetros médios do mercado divulgados pelo Banco Central . No caso concreto, a taxa anual pactuada (49,67%) excedeu significativamente o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (28,96%), configurando abusividade. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme consolidado no REsp nº 1.061 .530/RS. 6. Em relação ao seguro prestamista, não foi demonstrada venda casada ou violação à liberdade de escolha do consumidor, afastando-se qualquer ilegalidade. 7 . A cobrança de tarifas de avaliação do bem e despesas de registro no órgão de trânsito foi considerada lícita, pois o banco comprovou a prestação efetiva dos serviços e os valores não configuraram onerosidade excessiva. 8. A descaracterização da mora implica a improcedência da busca e apreensão, mas, por ausência de reconvenção, não há fundamento para determinar a restituição de valores ao réu. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1 . A abusividade da taxa de juros remuneratórios, quando excedente a uma vez e meia a média de mercado, descaracteriza a mora em contratos com garantia de alienação fiduciária. Encargos contratuais considerados regulares e comprovados não configuram abusividade nem afastam a mora. 2. A improcedência de ação de busca e apreensão por ausência de mora não autoriza, por si só, a restituição de valores pagos, sendo imprescindível a formulação de pedido reconvencional . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 51, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC/2015, arts . 85, § 2º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2386005/SC, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089147320238080030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifou-se) Quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos e compensação de valores, em razão da venda antecipada do veículo, é importante esclarecer que a análise deste recurso está restrita à higidez da mora fiduciária. Eventual alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser dirimida em fase de cumprimento de sentença. As consequências decorrentes da alienação extrajudicial do veículo, realizada pela apelante, não integraram o objeto da lide em primeiro grau e, portanto, não podem ser decididas originariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, quanto à alegação de excesso no valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, também não prospera o apelo. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. O juízo de origem fixou a verba no patamar mínimo legal, não havendo que se falar em excesso ou em necessidade de arbitramento por equidade, dada a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do apelado. Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela patrona do apelado, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante ao advogado da parte Apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-34.2016.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALEX ESCOBAR OLIVEIRA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
VOTO