PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030875-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VERANICE MENDES GUIMARAES
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POLICIAL CIVIL. DEMORA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO SUPERIOR A UM ANO E MEIO. EXCESSO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ASSEGURA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

O direito líquido e certo, requisito do mandado de segurança, pode ser entendido como aquele expresso em lei e demonstrado de plano, quer dizer, as provas de sua existência devem acompanhar a própria petição inicial, já que o mandado de segurança não admite dilação probatória, haja vista tratar-se de procedimento sumário.

O cerne do mandamus diz respeito à demora imputada à autoridade impetrada para a conclusão do Processo Administrativo nº  009.0219.2021.0001180-71, referente ao pleito de aposentadoria especial e paritária, com proventos integrais, formulado pela impetrante. 

Consta, no Processo administrativo, a determinação de sua remessa à Procuradoria Geral de Estado em 23/03/2021, inexistindo qualquer movimentação desde então (ID 19140931 – fls. 79). Em agosto de 2021, a impetrante solicitou, via e-mail, prosseguimento do feito, reiterando o quanto requerido anteriormente (ID 19140932).

Desta forma, diante do decurso de mais de um ano e meio do protocolo que deu origem ao processo administrativo, resta patente a violação à razoável duração do processo, reclamando atuação do Poder Judiciário, a fim de coibir tal conduta da administração pública. 

Com efeito, cumpre ressaltar que, embora se possa reconhecer no âmbito judicial o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a Administração Pública deve assegurar o devido processo legal e motivar seus atos que autorizam ou impedem a concessão.  Não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do referido processo, sob pena de usurpação da função administrativa. 

Destarte, no que concerne ao lapso temporal excessivo para a apreciação pela administração pública, ainda que se trate de requerimento cuja apreciação requer uma análise criteriosa da Administração Pública, não se justifica a demora,  por período tão elevado, na conclusão do procedimento administrativo. Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Seção.

Segurança parcialmente concedida para determinar que o impetrado se manifeste, concedendo ou não a aposentadoria requerida pela impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao total de  R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança tombados sob o nº 8030875-64.2021.8.05.0000 oriundos da Seção Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impetrante MARIA VERANICE MENDES GUIMARÃES e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030875-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VERANICE MENDES GUIMARAES
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de medida liminar, impetrado por MARIA VERANICE MENDES GUIMARÃES. A impetrante questionou, em síntese, ato supostamente ilegal cuja prática atribuiu ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consistente em demora na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria, bem como em alegado recebimento inferior dos proventos e redução na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2021.

Aduziu que “(...) apesar de deveras preenchidos os requisitos para sua inativação na forma aposentadoria especial e paritária, o Impetrado sem notificar-lhe, iniciou processamento administrativo SEI nº 009.0219.2021.0001180-71, deflagrado por indicação da Junta médica Oficial do Estado da Bahia, devido à enfermidade qual a servidora encontra-se acometida e em tratamento, a considerando incapacitada para continuidade no quadro ativo da Polícia Civil da Bahia.” (sic, ID 18687270).

Salientou: “De conhecimento das possíveis perdas salariais de caráter alimentar, ao verificar os cálculos juntados no Processo SEI nº 009.0219.2021.0001180-71, constatou: Cálculos seus proventos – classe especial = R$ 21.243,00 (vencimento, adicional tempo de serviço, CET, insalubridade, GAPJ, e Gratificação titulação). Decaindo, retroagindo a classe atual - de especial para classe I = R$ 20.723,67 (vencimento, adicional tempo de serviço, CET, insalubridade, GAPJ, e Gratificação titulação). Considerando as médias das 90% das maiores contribuições, decaimento salarial = R$ 13.061,92 (treze mil e sessenta e um reais e noventa centavos). PERDA ILEGAL seria de R$ 8.181,08 (oito mil cento e oitenta e um reais e oito centavos).” (sic, ID 18687270).

Informou: “Ressalte-se, ainda sobremaneira omissa acerca do questionamento proposto pela Impetrante, o Impetrando, sem proceder sequer o ato de publicação acerca da concessão da aposentadoria, seja por invalidez ou especial paritária, ferindo os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, promoveu no mês de agosto de 2021, redução dos proventos da Impetrante, retirando abruptamente do contracheque da servidora CET 125% = R$ 5.813,44, adicional insalubridade = R$ 1.860,30; Gratificação titulação R$ 465,08.” (sic, ID 18687270).

Por tais considerações, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para que fosse concedida à impetrante aposentadoria especial com proventos integrais e paritários. No mérito, pugnou pela concessão da segurança vindicada (ID 18687270).

Instruiu o pedido com os documentos de ID 19139357 e seguintes.

O pedido liminar foi indeferido na decisão monocrática de ID 19253166.

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mérito argumentou que “(...) o fundamento para que os servidores policiais tenham acesso à aposentadoria integral está presente no art. 40, § 4º, da CF/88, de modo que seus proventos devem ser fixados segundo o regramento previsto no mesmo art. 40 da CF/88, porém no § 3º, indubitavelmente aplicável a esses casos. Por todo o exposto, resta que a fixação dos proventos dos servidores que se aposentarem com fulcro na LC 144/2014 deverão ser calculados conforme a sistemática instituída pelo art. 36 da Lei Estadual nº 11.357/09, uma vez que a expressão "com proventos integrais", constante do art. 1º, II, da Lei Complementar 51/1985, em sua nova redação, deve ser interpretada sob a ótica do art. 40, §§3º e 17 da Constituição Federal, com redação da EC 41/03. Exceção a esta regra é a fixação com base na totalidade da remuneração recebida em atividade pelo servidor, que SOMENTE SERÁ APLICADA PARA AQUELES POLICIAIS QUE ALCANÇARAM O DIREITO À INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESPECIAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/03.” (sic, ID 21510700).

Acrescentou: “No caso concreto, o(a) servidor(a) não logrou êxito em cumprir os requisitos do art. 1º, inciso II, da LC nº 51/85, antes do advento da EC nº 41/03, razão pela qual, salvo se houver modificação constitucional sobre o tema até o momento de sua aposentadoria, não possui direito à paridade. Acrescente-se, ainda, que o direito à aposentadoria somente se aperfeiçoa com a publicação do ato aposentador, devendo o servidor aguardar em atividade a edição do devido ato, razão pela qual completamente desprovido de fundamento eventual pedido de pagamento dos proventos retroativo ao pedido administrativo.” (sic, ID 21510700).

Requereu, ao final, que fosse “(...) denegada a segurança face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional, condenando, ainda, a parte Impetrante nas despesas processuais pertinentes.” (ID 21510700).

As autoridades impetradas não prestaram informações, conforme certidão de ID 21184689.

A impetrante se manifestou sobre a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia (ID 24570261).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 28288835).

É o que importa relatar.


O presente feito encontra-se em condições para o proferimento de voto. Solicito, portanto, a sua inclusão em pauta. Ressalto a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, VI do CPC e 187, I do RI/TJBA.


Salvador/BA, 28 de setembro de 2022.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza Convocada - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030875-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VERANICE MENDES GUIMARAES
Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de medida liminar, impetrado por MARIA VERANICE MENDES GUIMARÃES. A impetrante questionou, em síntese, ato supostamente ilegal cuja prática atribuiu ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consistente em demora na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria, bem como em alegado recebimento a menor dos proventos e redução na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2021.

Impõe destacar que, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída, conforme preconizado na Lei nº 12.016/2009. 

A propósito do tema, oportunas são as lições de Pedro Lenza: 


O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011) 

 

No mesmo sentido são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: 

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.) 

 

A jurisprudência corrobora tais entendimentos, senão vejamos: “A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.” (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro de 2009). 

O cerne do mandamus diz respeito à demora, imputada à autoridade impetrada, para a conclusão do Processo Administrativo nº  009.0219.2021.0001180-71, referente ao pleito de aposentadoria especial e paritária, com proventos integrais, formulado pela impetrante. 

Inicialmente, há de se destacar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, suscitada pelo ente em questão. Isto porque tal autoridade figura como responsável pelo ato coator, na estrutura hierárquica e no sistema de remuneração do funcionalismo público.  

Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito da ação mandamental .

Compulsando os autos, é possível verificar que a autora foi admitida na Polícia Civil do Estado da Bahia em 25/01/1988, no cargo de Escrivã, permanecendo neste cargo até 26/09/1999. Em 27/09/1999, aprovada em novo concurso público, passou a exercer o cargo de Perita Criminal até 16/12/2020, perfazendo o total de 33 (trinta e três) anos e 17 (dezessete) dias (ID 19140924 – fls. 18/19).

No processo administrativo acima referenciado, a Coordenadora de Gestão de Pessoas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia prestou as seguintes informações:


"Data que completou 30 anos de Contribuição = 16.01.2018 e 57 anos de idade, e Laudo Médico emitido na vigência da EC 26/20. Contudo, informamos que para realizarmos a instrução por essa Lei/ EC 26/2020, a nova sistemática é a média das 90% maiores contribuições, sendo o valor /parcela única e menor, e essa servidora completou todos os direitos adquiridos à aposentadoria Voluntária pelas regras anteriores que lhe dão direito a integralidade e paridade, e esse processo foi instruído pela voluntária, fundamentado no Art 6º/41/2003 e/ou Art. 3º. da 47/2005, c/c art 2º. da EC 26/2020. Assim, diante do exposto, solicitamos análise e esclarecimentos a esta Coordenação quanto ao exposto no que concerne a aposentadoria dessa servidora. Necy Guimaraes Pinheiro Coordenação de Gestão de Pessoas” (ID 19140931 – fls. 55).

 

Posteriormente, a Coordenadora dos Benefícios de Inativos solicitou à Coordenação de Gestão de Pessoas nova Certidão de Tempo de Serviço e extrato (ID 19140931 – fls. 57). Após, a impetrante peticionou nos autos do processo administrativo, oportunidade em que requereu a concessão da aposentadoria especial e paritária com proventos integrais, bem como a sua manutenção na Classe Especial, inclusive na inatividade (ID 19140931 – fls. 65/78).

Consta, no Processo administrativo, a determinação de sua remessa à Procuradoria Geral de Estado em 23/03/2021, inexistindo qualquer movimentação desde então (ID 19140931 – fls. 79). Em agosto de 2021, a impetrante solicitou, via e-mail, prosseguimento do feito, reiterando o quanto requerido anteriormente (ID 19140932).

Desta forma, diante do decurso de mais de um ano e meio do protocolo que deu origem ao processo administrativo, resta patente a violação à razoável duração do processo, reclamando atuação do Poder Judiciário, a fim de coibir tal conduta da administração pública.

Neste sentido, o teor do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 5° LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

 

 

Com efeito, cumpre ressaltar que, embora se possa reconhecer no âmbito judicial o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a Administração Pública deve assegurar o devido processo legal e motivar seus atos que autorizam ou impedem a concessão. 

Não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do processo, sob pena de usurpação da função administrativa. Por isso, não merecem acolhida, neste  mandamus, os pedidos referentes a recebimento inferior dos proventos e redução na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2021. Ademais, há de ser salientado que as informações apresentadas na petição de ID 28369388 não ilidem a argumentação apresentada, tendo em vista que estas se encontram desacompanhadas de qualquer comprovação e, como salientado alhures, o mandado de segurança exige prova pré-constituída.

Inclusive, em manifestação posterior, a Procuradoria destacou a "[...]  inexistência de fatos novos que pudessem modificar o seu entendimento" (ID 33819092) e ratificou os termos do parecer que já havia juntado aos autos, no qual opinou:


Neste caso, tendo em vista a duração excessiva do processo administrativo, cujo trâmite vem se arrastando por mais de 01 ano, caracterizando flagrante ilegalidade, diante da omissão injustificada da Administração Pública, a intervenção do Poder Judiciário, longe de julgar o mérito do ato administrativo, ante a impossibilidade de substituir o pronunciamento do órgão administrativo competente, justifica-se pela necessidade de induzir as autoridades coatoras a imprimir a esperada celeridade no sentido da conclusão em prazo razoável. (…) (ID 28288835 – fls. 14).

 

 Destarte, no que concerne ao lapso temporal excessivo para a análise da questão pela Administração Pública, ainda que se trate de requerimento cuja apreciação requer uma análise administrativa criteriosa, não se justifica a demora, por período tão elevado, na conclusão do procedimento administrativo. Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Seção:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO MERITÓRIO VOLTADO À CONCESSÃO DA PRÓPRIA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO QUE DEMANDA REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONCLUSÃO DILIGENTE DO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O mandado de segurança, disponível no ordenamento pátrio, e de sede constitucional, é meio adequado ao combate de omissão reputada ilegal por autoridade pública, de modo que não vinga a preliminar de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. O direito líquido e certo é aquele cuja incontestabilidade é documentalmente evidenciada de plano. Não possui direito líquido e certo à aposentadoria a parte que indica, nos fundamentos da ação, como ato ilegal a omissão ou retardo no processamento do pedido administrativo correlato, possui, entretanto, direito líquido e certo à apreciação de seu pleito em tempo razoável. O ato de aposentadoria do servidor público é complexo e somente se aperfeiçoa após o registro pelo Tribunal de Contas e verificação da legalidade do ato de concessão, razão pela qual não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Configura evidente excesso de prazo e viola o devido processo legal administrativo o feito que demora dezessete anos para sua conclusão. (TJ-BA - MS: 80054194920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/07/2021).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME PELO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. I - Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de preceitos legais e de princípios balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – O impetrante afirma que protocolou o pedido administrativo em 13.11.2019, tombado sob n.º 011.5536.2019.0076651-17, requerendo a concessão da aposentadoria voluntária, por preencher os requisitos do artigo 40, parágrafo 1º, III, a, da Constituição Federal, mas que, mesmo após meses de abertura do requerimento administrativo, ainda não teria obtido a aposentadoria, defendendo, por conseguinte, o direito ao afastamento provisório até a publicação do ato de aposentadoria e, também, do reconhecimento do seu direito. III - Evidenciada a inobservância dos prazos legais, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido administrativo de aposentadoria formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. IV – Quanto ao pedido de afastamento provisório e do deferimento do pedido de aposentadoria, verifica-se que, diante da superveniente conclusão do processo administrativo em comento e publicação do ato de aposentadoria do impetrante em 30/07/2020, fora reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, por consectário, da pretensão do impetrante, restando prejudicado o exame da matéria neste ponto pelo Judiciário. V –Concessão da segurança no tocante ao reconhecimento da existência da mora na apreciação do processo administrativo, confirmando os termos da liminar e com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. (TJ-BA - MS: 80095359820208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/03/2021).

 

Nestas condições, concluo que houve violação do direito líquido e certo da impetrante à obtenção da necessária resposta, tendo em vista a incontroversa omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o impetrado se manifeste, concedendo ou não a aposentadoria requerida pela impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 




 

DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE



 

LAURA SCALLDAFERRI PESSOA

JÚIZA CONVOCADA - RELATORA



 

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA