PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037686-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E TELAS SISTÊMICAS INTERNAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Jéssica Tais da Silva Anselmo contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta inexistência de relação contratual com a empresa ré e questiona a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito que afirma desconhecer. Pleiteia a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da existência de relação contratual entre a autora e a empresa ré, apta a justificar a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A simples apresentação de documentos unilaterais e telas sistêmicas internas pela parte ré, sem qualquer assinatura ou manifestação inequívoca da autora, é insuficiente para comprovar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A ausência de prova da notificação válida da cessão de crédito à autora, conforme exige o art. 290 do Código Civil, torna a negativação promovida pela cessionária ilegítima.

A jurisprudência pacífica do TJBA e do STJ afasta a força probante de documentos unilaterais e reconhece que a negativação indevida, desacompanhada de relação jurídica válida, enseja dano moral presumido (in re ipsa).

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da conduta ilícita da ré, do tempo de negativação e do porte econômico das partes.

Reformada a sentença, é devida a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A apresentação de documentos unilaterais e telas sistêmicas internas é insuficiente para comprovar vínculo contratual e legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes.

A ausência de notificação válida da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, invalida a negativação realizada pela cessionária.

A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para fins de indenização.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8142869-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 18.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8078055-73.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8009297-76.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, j. 17.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 643845/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.04.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037686-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO e como apelada NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037686-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jéssica Tais da Silva Anselmo em face da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na exordial, a autora alega que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte ré, relativa a débito de R$ 2.600,30, com origem em suposto contrato firmado em 05/12/2021, do qual afirma jamais ter participado. Assevera inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada e pugna pela exclusão da inscrição e condenação por danos morais.

A sentença de ID 83110307, da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o réu comprovou a existência da relação jurídica por meio de documentos eletrônicos, dentre os quais assinatura digital e planilha de contratação. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa por conta da gratuidade judiciária concedida.

Em suas razões de apelação (ID 83110310), a parte recorrente sustenta, em suma: 

(i) ausência de demonstração válida da contratação;

(ii) ineficácia da cessão do crédito ante a inexistência de notificação válida, nos termos do art. 290 do Código Civil;

(iii) invalidade das provas apresentadas pela ré, por se tratarem de documentos unilaterais e de telas internas, inservíveis como prova de contratação;

(iv) configuração de dano moral pela indevida negativação do nome da autora, o qual seria presumido (dano in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, declaração de inexistência do débito, retirada do nome do SPC/SERASA e arbitramento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões foram apresentadas por Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços S/A, defendendo a validade da contratação digital e a regularidade da negativação, além de sustentar ausência de provas do abalo moral sofrido, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037686-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSICA TAIS DA SILVA ANSELMO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Jéssica Tais da Silva Anselmo, beneficiária da gratuidade da justiça.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, promovida pela parte ré, diante de débito que a autora afirma desconhecer, bem como à configuração de eventual dano moral decorrente da referida negativação.

O cerne da controvérsia reside, pois, na existência ou não da relação jurídica entre as partes e na efetiva ciência da autora quanto à cessão do crédito, condições essenciais à validade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

No caso, a ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas e documentos eletrônicos genéricos, sem qualquer comprovação robusta de que a autora, de fato, realizou a contratação ou foi cientificada da cessão do crédito.

Nos termos do art. 290 do Código Civil, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".

Assim, sem comprovação inequívoca da notificação à autora, a inscrição realizada pela cessionária Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços S/A configura-se como ilegítima, ensejando a declaração de inexistência do débito para fins de cancelamento da negativação.

É assente na jurisprudência o entendimento de que telas de sistema interno, desacompanhadas de outros documentos firmados bilateralmente ou reconhecidos pela parte adversa, são inservíveis como prova da contratação. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADAS. JUNTADA DE TELA SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 2 . Em que pese o Juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado ou cópias de documentos pessoais desta, imprescindíveis para a formalização do contrato, ou até mesmo ligação telefônica evidenciando a contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, afigurando-se, portanto, face à ausência de prova efetiva da relação jurídica e da origem do débito, indevida a negativação do nome da recorrente. 3. Acerca das telas sistêmicas carreadas pela apelada, com o objetivo de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Por isso, tem-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC, e ao inserir o nome da autora indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, adveio a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito. 4. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10 .000,00. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 

(TJ-BA - Apelação: 81428696020228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe . Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . 

(TJ-BA - Apelação: 80780557320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS . PROVA INSERVÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve prova da origem do débito que ensejou a inserção do nome do Autor no SPC; ii) se prospera o pleito da Apelante pela minoração dos danos morais. 2. No caso em tela, os documentos juntados pela empresa Acionada, ora Apelante, não têm o condão de atender ao ônus imposto pelo art . 373, II do CPC, porquanto inábeis a comprovar a origem do débito impugnado. Precedentes TJBA. 3. As telas sistêmicas juntadas na contestação consistem em mero recorte de tela do sistema interno da Demandada . Tratando-se de prova unilateralmente produzida, o documento é inservível para comprovar a existência da origem da dívida, não tendo, pois, o condão de elidir a responsabilidade civil da Ré. Precedentes TJBA. 4. A negativação indevida do nome do Apelado – que não possuía inscrições preexistentes, afastando-se a aplicação da súmula 385 do STJ – constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, sendo, portanto, acertada a condenação da Apelante em primeiro grau para o pagamento de indenização por danos morais . 5. No que tange o valor do montante indenizatório por danos morais arbitrados pelo juízo primevo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não há falar em necessidade de minoração, visto que o valor se encontra até abaixo do montante adotado pela jurisprudência deste Sodalício, não sendo possível, contudo, a sua majoração de ofício, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Precedentes TJBA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80092977620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)


A mera alegação genérica da parte ré sobre a contratação, sem vínculo direto com a autora e sem prova concreta da origem do débito, é insuficiente para autorizar a inscrição em cadastros restritivos.

Comprovada a negativação indevida, o dano moral, por ser in re ipsa, prescinde de prova. Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)


O uso imprudente dos mecanismos de negativação por parte da ré, sem elementos probatórios mínimos, caracteriza conduta negligente e ilícita, apta a ensejar reparação civil.

Considerando as peculiaridades do caso, o porte econômico das partes, o tempo da negativação e os precedentes deste Tribunal, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JÉSSICA TAIS DA SILVA ANSELMO, para: Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora