PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo de exibição de documentos, ao qual o banco não respondeu de forma adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há ums questão em discussão: verificar se houve pretensão resistida a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos constitui instrumento processual autônomo ou incidente que visa garantir o acesso a documentos essenciais à instrução do processo, especialmente quando a parte adversa detém sua posse exclusiva, conforme os arts. 396 a 404 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a imposição de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à demanda judicial. 5. A existência de pretensão resistida restou configurada, pois a parte autora comprovou a solicitação administrativa dos documentos, sem que o banco tenha apresentado resposta satisfatória, ensejando a propositura da ação judicial. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e a procedência do pedido autoral, revela-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para o o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que, diante de solicitação administrativa para exibição de documentos, permanece inerte ou não apresenta resposta satisfatória, dá causa à ação judicial e deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153978-66.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153978-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas - Exibição de Documentos proposta por CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS, em trâmite perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em que o MM. Juízo a quo, homologou a produção antecipada de prova requerida, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não houve pretensão resistida, pois sempre disponibilizou meios administrativos para obtenção dos documentos pleiteados, inexistindo resistência injustificada que justificasse a condenação em honorários sucumbenciais. Defende a aplicação do princípio da causalidade, arguindo que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação ao optar diretamente pela via judicial, sem prévia tentativa eficaz de obtenção dos documentos por meios administrativos. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios, bem como a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral pela parte que assim desejar. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153978-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A ação de exibição de documentos, prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, constitui meio processual para compelir a parte adversa ou terceiros à apresentação de documentos relevantes à instrução processual. Trata-se, portanto, de demanda autônoma ou incidente processual que visa garantir o direito de acesso a documentos indispensáveis à comprovação de direitos, especialmente quando a parte requerida detém a posse exclusiva do documento pleiteado. Nesse contexto, infere-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de honorários advocatícios em tais demandas deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso dos autos, cuidou o apelado de proceder a reclamação administrativa e ajuizamento de queixa junto ao Procon (Id 99422401), solicitando a exibição dos documentos, incumbindo ao apelante provar documentalmente que houve adequada resposta. Não o fez, porém. Desse modo, não se sustenta a tese de ausência de pretensão resistida. Nesse cenário, restando evidente que o Banco apelante deu causa à ação proposta pelo autor, enseja-se a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ supramencionado. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência dos pleitos autorais, julga-se por majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). Conclusão. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153978-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
VOTO