PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779177-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALAN PINHO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. ADMISSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE AFASTADA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal no valor de R$ 3.181,85, com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo.

2. A questão consiste em definir: a) se há nulidade por decisão surpresa na aplicação monocrática de precedente vinculante; b) se os parâmetros do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ aplicam-se a processos ajuizados antes de sua edição; c) se o limite nacional de R$ 10.000,00 prevalece sobre a autonomia municipal e o teto local de R$ 2.300,00.

3. Inexistência de nulidade processual, uma vez que a aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF não configura decisão surpresa e o agravo interno garante o contraditório diferido perante o colegiado.
4. As condições da ação, como o interesse de agir, possuem natureza processual e devem ser aferidas segundo a norma vigente no momento do julgamento, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC.
5. O STF, no Tema 1184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, cujos parâmetros foram regulamentados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
6. A autonomia municipal para definição de baixo valor deve ser compatibilizada com a gestão judiciária racional, prevalecendo o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para fins de interesse processual na via judiciária, não havendo usurpação de competência tributária.

7. Agravo interno. conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0779177-27.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALAN PINHO SANTOS.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  , nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779177-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALAN PINHO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Município de Salvador interpôs agravo interno (ID 101364609) contra a decisão monocrática de ID 96996843, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou-se no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a irretroatividade do Tema 1184, argumentando que os requisitos fixados pelo STF não podem ser aplicados a execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023. Defende que deve ser respeitada a autonomia política municipal para definir o que constitui crédito de baixo valor, citando que a legislação local estabelece o patamar de R$ 2.300,00 para a dispensa de cobrança judicial.

O Município destaca ainda a vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Municipal, que teria alinhado a extinção coordenada de processos ao limite municipal de R$ 2.300,00. Alega que o valor atualizado do débito em questão supera esse teto, o que demonstraria a presença de interesse processual.

Devido à ausência de citação do executado no juízo de origem, o recurso foi processado sem a apresentação de contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente;

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779177-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALAN PINHO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

No que tange à preliminar de nulidade por suposta decisão surpresa, o Agravante sustenta que a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça exigiria a sua prévia manifestação, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Entretanto, não se verifica a alegada violação. A decisão monocrática fundamentou-se em precedente vinculante de observância obrigatória, conforme autoriza o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral não configura surpresa processual, pois integra o sistema de precedentes que deve nortear a atuação judicial. Além disso, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando eventual ausência de contraditório prévio e garantindo a ampla defesa.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de afastar a nulidade em casos idênticos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313868-37.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: Orlando Eduardo Silva Atayde Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a extinção de execução fiscal de valor histórico inferior a R$ 2.000,00, ajuizada no ano de 2012. 2. O Município alegou nulidade da decisão por ausência de contraditório, sustentando ainda afronta à sua competência legislativa quanto à definição de "baixo valor". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o contraditório e incorreu em nulidade processual; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo quando o ente federado discorda dos parâmetros adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de nulidade. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV, b, do CPC, diante da aplicação de entendimento consolidado no Tema 1184/STF. Não houve decisão surpresa, pois o Município participou regularmente do processo, sem demonstrar prejuízo processual. Extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. A execução fiscal foi ajuizada em 2012, com valor histórico de R$ 1.950,75, muito inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Conforme o Tema 1184/STF, a extinção se justifica pela ausência de interesse de agir diante da ineficiência administrativa na cobrança de valores ínfimos. Inexistência de argumento novo. O Município reproduz fundamentos já enfrentados na decisão recorrida, não trazendo qualquer elemento novo que justifique a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor ajuizada em 2012, com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a ausência de interesse de agir." "2. Não há nulidade por decisão surpresa quando o julgamento monocrático observa precedente vinculante e não há prejuízo processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, b; 927, III; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); CNJ, Resolução nº 547/2024.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0313868-37.2012.8.05.0001, de Salvador, onde figura como Agravante, MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravado, ORLANDO EDUARDO SILVA ATAYDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. MM01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0313868-37.2012.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/05/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789745-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SERGIO MAURICIO ANDRADE MUSSI Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOROSIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença primeva que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor do crédito exequendo (R$ 1.270,48, atualizado para R$ 3.711,96), com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, analisando-se: (i) se há violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o Tema 1184 do STF aplica-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; (iii) se a autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais prevalece sobre os parâmetros fixados pelo CNJ; e (iv) se o acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00, afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. 4. A orientação firmada no Tema 1184 do STF aplica-se inclusive às execuções fiscais já em curso quando do seu julgamento, não havendo qualquer modulação expressa quanto aos seus efeitos temporais, sendo legítima sua aplicação retroativa, mormente por se fundar no princípio da eficiência administrativa, de matriz constitucional. 5. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais, ressalvada na tese firmada no Tema 1184 do STF, deve ser compatibilizada com o princípio constitucional da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. O acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00 para as demandas de baixo valor, não afasta a aplicação do parâmetro fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00), que possui aplicabilidade nacional e decorre diretamente do precedente firmado no Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, aplicando-se os parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais deve ser compatibilizada com o princípio da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo CNJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0789745-73.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 08/05/2025 )

O cerne da controvérsia reside na legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O entendimento baseia-se na premissa de que o custo da máquina judiciária e administrativa para a tramitação de cobranças de pequeno valor muitas vezes supera o próprio montante do crédito exequendo, gerando um prejuízo ao Erário e um congestionamento desnecessário do Poder Judiciário.

Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu parâmetros objetivos para a racionalização dessas demandas, fixando o valor de R$ 10.000,00 como critério para a aferição do interesse processual. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou que as diretrizes da referida resolução não usurpam a competência tributária dos entes federativos, mas regulamentam a gestão judiciária eficiente.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

No caso dos autos, a execução fiscal enquadra-se nos critérios de extinção, pois o valor da causa é de R$ 3.181,85, montante significativamente inferior ao patamar estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a manutenção de processos antieconômicos afronta os princípios da economicidade e da eficiência, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de meios extrajudiciais mais eficazes e menos onerosos para a recuperação de créditos de pequena monta, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a transação tributária.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789745-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SERGIO MAURICIO ANDRADE MUSSI Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOROSIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença primeva que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor do crédito exequendo (R$ 1.270,48, atualizado para R$ 3.711,96), com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, analisando-se: (i) se há violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o Tema 1184 do STF aplica-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; (iii) se a autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais prevalece sobre os parâmetros fixados pelo CNJ; e (iv) se o acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00, afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. 4. A orientação firmada no Tema 1184 do STF aplica-se inclusive às execuções fiscais já em curso quando do seu julgamento, não havendo qualquer modulação expressa quanto aos seus efeitos temporais, sendo legítima sua aplicação retroativa, mormente por se fundar no princípio da eficiência administrativa, de matriz constitucional. 5. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais, ressalvada na tese firmada no Tema 1184 do STF, deve ser compatibilizada com o princípio constitucional da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. O acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00 para as demandas de baixo valor, não afasta a aplicação do parâmetro fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00), que possui aplicabilidade nacional e decorre diretamente do precedente firmado no Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, aplicando-se os parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais deve ser compatibilizada com o princípio da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo CNJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0789745-73.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 08/05/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779781-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: ITAJARA PANIFICADORA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, anulando a sentença de primeiro grau, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz da tese firmada no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que o Município tenha estabelecido parâmetro próprio de baixo valor por meio de portaria administrativa. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante do princípio da eficiência administrativa. 4. O CNJ, pela Resolução nº 547/2024, estabeleceu como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00, condicionando a manutenção da execução à existência de movimentação útil e localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o crédito é inferior ao limite estabelecido, e não foram localizados bens penhoráveis, permanecendo o processo inerte por mais de um ano, configurando os requisitos para a extinção. 6. A portaria municipal que fixa parâmetro diverso não prevalece sobre o entendimento vinculante do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que legislação ou ato administrativo municipal estabeleça parâmetro diverso." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927; Lei nº 12.767/2012, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010 (Tema 109); STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184). Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0779781-95.2012.805.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravada ITAJARA PANIFICADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0779781-95.2012.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025 )

Portanto, a decisão monocrática agravada (ID 96996843) aplicou corretamente as diretrizes vinculantes dos tribunais superiores e do órgão de cúpula do Judiciário, restando plenamente justificada a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Agravante sustenta que as diretrizes do Tema 1184 do STF não poderiam retroagir para atingir execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023. No entanto, a tese de irretroatividade não prospera. As normas que tratam de pressupostos processuais e condições da ação, como o interesse de agir, possuem natureza eminentemente processual e, por isso, têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Além disso, a ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Como o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu qualquer modulação temporal ao julgar o Tema 1184, a eficácia do precedente é plena e imediata para todos os feitos pendentes de julgamento.

Quanto à alegação de violação à autonomia municipal e ao limite de R$ 2.300,00 fixado na legislação local, é necessário esclarecer que a competência tributária para instituir e cobrar tributos não se confunde com a gestão judiciária do processo. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não retira o poder de tributar do ente municipal, mas estabelece critérios de racionalização para o exercício da jurisdição, visando o tratamento eficiente de execuções fiscais que assoberbam o Judiciário. O STF já decidiu que as providências da referida resolução não interferem na competência tributária dos entes federados.

Nesse sentido, o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça prevalece sobre portarias ou leis municipais que estabeleçam tetos inferiores para fins de ajuizamento, uma vez que o interesse processual deve ser aferido sob a ótica da utilidade e necessidade do provimento judicial em face do custo público da demanda.

Por fim, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 invocado pelo Município não tem o condão de afastar a incidência da Resolução nº 547/2024. O referido ato administrativo-institucional deve ser compatibilizado com as diretrizes nacionais de eficiência administrativa e as teses vinculantes dos Tribunais Superiores, que possuem hierarquia e força normativa superiores a acordos de gestão local.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos envolvendo o próprio Município de Salvador, é categórica ao refutar esses argumentos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789745-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SERGIO MAURICIO ANDRADE MUSSI Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOROSIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL LIMITADA PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença primeva que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do diminuto valor do crédito exequendo (R$ 1.270,48, atualizado para R$ 3.711,96), com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, analisando-se: (i) se há violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o Tema 1184 do STF aplica-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023; (iii) se a autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais prevalece sobre os parâmetros fixados pelo CNJ; e (iv) se o acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00, afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. Com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática. Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada. 4. A orientação firmada no Tema 1184 do STF aplica-se inclusive às execuções fiscais já em curso quando do seu julgamento, não havendo qualquer modulação expressa quanto aos seus efeitos temporais, sendo legítima sua aplicação retroativa, mormente por se fundar no princípio da eficiência administrativa, de matriz constitucional. 5. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais, ressalvada na tese firmada no Tema 1184 do STF, deve ser compatibilizada com o princípio constitucional da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. O acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a PGM Salvador, estabelecendo o valor limite de R$ 2.300,00 para as demandas de baixo valor, não afasta a aplicação do parâmetro fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00), que possui aplicabilidade nacional e decorre diretamente do precedente firmado no Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, aplicando-se os parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia municipal para definição do valor mínimo das execuções fiscais deve ser compatibilizada com o princípio da eficiência administrativa, não podendo contrariar frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo CNJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0789745-73.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 08/05/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313868-37.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: Orlando Eduardo Silva Atayde Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a extinção de execução fiscal de valor histórico inferior a R$ 2.000,00, ajuizada no ano de 2012. 2. O Município alegou nulidade da decisão por ausência de contraditório, sustentando ainda afronta à sua competência legislativa quanto à definição de "baixo valor". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o contraditório e incorreu em nulidade processual; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo quando o ente federado discorda dos parâmetros adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de nulidade. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV, b, do CPC, diante da aplicação de entendimento consolidado no Tema 1184/STF. Não houve decisão surpresa, pois o Município participou regularmente do processo, sem demonstrar prejuízo processual. Extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. A execução fiscal foi ajuizada em 2012, com valor histórico de R$ 1.950,75, muito inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Conforme o Tema 1184/STF, a extinção se justifica pela ausência de interesse de agir diante da ineficiência administrativa na cobrança de valores ínfimos. Inexistência de argumento novo. O Município reproduz fundamentos já enfrentados na decisão recorrida, não trazendo qualquer elemento novo que justifique a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor ajuizada em 2012, com base no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a ausência de interesse de agir." "2. Não há nulidade por decisão surpresa quando o julgamento monocrático observa precedente vinculante e não há prejuízo processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, b; 927, III; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); CNJ, Resolução nº 547/2024.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0313868-37.2012.8.05.0001, de Salvador, onde figura como Agravante, MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravado, ORLANDO EDUARDO SILVA ATAYDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. MM01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0313868-37.2012.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/05/2025 )

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 96996843 que negou provimento à apelação e confirmou a extinção da execução fiscal.

Admoestam-se as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, ou para simples rediscussão de matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente;

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora